Decis�o Texto Integral:
Proc. n� 1097/16.7T8FAR.E1 Acordam na 2� sec��o c�vel do Tribunal da Rela��o de �vora: Alegou, em resumo, que (…), sua m�e, manteve uma rela��o de namoro com (…), entre o in�cio de Agosto de 1983 at� finais de Janeiro de 1984, per�odo durante o qual a sua m�e engravidou, gravidez que terminou com o seu nascimento em 10/9/1984. Apenas a sua maternidade se mostra estabelecida, mas o seu pai � o referido (…), com quem manteve contatos nos primeiros anos de vida, contatos que vieram a ser
restabelecidos ap�s a A. perfazer 18 anos, altura em que este passou a considerar e a tratar a A. como sua filha. O (…) faleceu em 3/1/2016, sem descendentes, tendo-lhe sobrevivido o seu pai, ora R. Concluiu pedindo que se declare e reconhe�a que o falecido (…) � o seu pai biol�gico. Contestou o R. argumentando, em s�ntese, que j� correu termos uma a��o de
investiga��o da paternidade da A., intentada pelo Minist�rio P�blico contra o referido (…) a qual, depois de produzidas as provas, foi julgada improcedente e que a A. nunca foi tratada pelo falecido como sua filha, nem pela sua fam�lia, designadamente o ora R., que em nenhum momento contatou com a A.. 2. Findos os articulados foi proferido decis�o que absolveu o R. da inst�ncia por proced�ncia da exce��o dilat�ria do caso julgado. 3. O
recurso. 3�- Com efeito, a referida a��o n� 103/85 foi interposta pelo Minist�rio P�blico no exerc�cio da compet�ncia pr�pria de averigua��o oficiosa da paternidade ao abrigo do disposto nos art�s 1864� e 1865�, n� 5, do CC, enquanto que a presente a��o foi intentada pela Autora em conformidade com o art� 1869� do CC; 4�- Assim como muito diferentes s�o os interesses pessoais (jur�dicos, morais, familiares e patrimoniais) de cada um dos demandados em ambos os lit�gios; 5�- Por outro lado, na citada a��o n� 103/85 a causa de pedir invocada limitou-se � filia��o biol�gica resultante da procria��o e na presente a��o, al�m deste fundamento, foram tamb�m alegados factos integradores das presun��es de tratamento como filha por parte do pretenso Pai (posse de estado) e de concubinato consagradas nas al�neas a) e c) do art� 1871� do CC – n�o se verificando a identidade da causa de pedir destas a��es; 6�- Do mesmo modo, existem diferen�as relevantes nos outros pressupostos do caso julgado, uma vez que na presente a��o foi formulado o pedido de exuma��o do cad�ver do pretenso pai, e consequente an�lise cient�fico-laboratorial do respetivo ADN; 7�- E isto porque – como vem sendo reconhecido superiormente pela nossa Jurisprud�ncia – os direitos de identidade pessoal e de investiga��o da paternidade s�o imprescrit�veis e devem prevalecer sobre todos os direitos do pretenso progenitor, mesmo ap�s o falecimento deste; em consequ�ncia, 8�- Ao declarar a proced�ncia da exce��o dilat�ria do caso julgado, com a consequente absolvi��o do R�u da inst�ncia, a Merit�ssima “A Quo” – ressalvados os devidos respeitos – fez interpreta��o menos correta do disposto nos art�s 577�, al. i), 581� e 278�, n� 1, al. e), todos do CPC; 9�- Nestes termos e nos mais que doutamente ser�o supridos, dever� conceder-se provimento ao presente recurso, com a consequente revoga��o da douta senten�a recorrida, como � de s� Justi�a.” N�o houve lugar a resposta. II. Objeto do recurso. III.
Fundamenta��o. Ainda assim, a improced�ncia da a��o oficiosa n�o obsta a que seja intentada nova a��o de investiga��o de paternidade, ainda que fundada nos mesmos factos (art�s 1813� e 1868�, do CC). Porque vencido no recurso, incumbe ao R. pagar as custas (art� 527�, n�s 1 e 2, do CPC).
O que é um processo de investigação de paternidade?A investigação de paternidade é uma ação que concede aos filhos o direito de ter o nome do pai no registro, se assim desejarem. No entanto, até o começo dos anos 1990, esse era um processo muito complexo e que trazia muitos transtornos para a mãe da criança.
Qual a diferença entre ação de investigação de paternidade e negatória de paternidade?Ou seja, nos casos de investigação de paternidade o pedido vem do menor, que deseja sanar a dúvida acerca de seu genitor. Já na ação negatória de paternidade tem-se a dúvida partindo do pai, que entra com o procedimento para descobrir se o indivíduo é mesmo seu filho.
Para que serve a ação de investigação de paternidade?A investigação de paternidade é uma ação judicial que ocorre quando o investigado se recusa a contribuir para a elucidação dos fatos extrajudicialmente ou se nega a submeter-se ao teste de DNA ou, ainda, quando se recusa ao reconhecimento da criança mesmo depois de ter realizado o teste com resultado positivo.
Qual o procedimento das ações de investigação de paternidade?Assim, com o decorrer da ação, a forma mais eficaz de descobrir se há vínculo de paternidade entre o suposto pai e o filho, será realizar o exame de DNA, em data que será designada pelo Juiz, normalmente, após a contestação do suposto pai, sendo agendada a coleta do material genético da criança e do suposto genitor.
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