Show Passou a ser uma exigência do INSS a auto declaração feita através de um documento assinado pelo requerente informando se já recebe ou não pensão ou aposentadoria de outro regime. Para acessar o formulário e preenche-lo, atualmente é possível utilizar o aplicativo “Meu INSS”, realizando o processo inteiramente de maneira digital. O processo presencial acaba sendo também possuindo uma parte digital, onde é necessário preencher um formulário de agendamento do processo através do site do INSS ou também do aplicativo Meu INSS. O principal motivo desta exigência é o impedimento do acúmulo de benefícios para além do que hoje é permitido. Na legislação militar, por exemplo, é possível o acúmulo de até duas pensões do exército, ou de uma pensão do exército com outra pensão ou aposentadoria. Como preencher a declaraçãoA declaração deve ser assinada pelo requerente com o objetivo de informar se já recebe ou não alguma pensão ou aposentadoria. É possível realizar o processo através de duas formas: Deseja receber um modelo de preenchimento da declaração? Clique aqui para baixar o nosso template (botão para download do modelo, disponível aqui, em troca do e-mail do leitor). Pela internet sem comparecimento à unidade do INSS
Com agendamento e comparecimento à unidade do INSS
10 comentários |Publicado em 04 de maio de 2020 | Atualizado em 04 de maio de 2020 A Portaria nº 450 do INSS, publicada em 06/04/2020, foi editada para disciplinar as alterações constantes na EC nº 103/2019 e na MP nº 905/2019. Dentre as novidades, está a exigência do requerente assinar autodeclaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime. Veja abaixo algumas informações a respeito desse documento. Sumário: O que é? Quando apresentar? Finalidade Como obter? O que é?Atualmente exigida pelo INSS, a autodeclaração é um documento que deve ser assinado pelo requerente, informando se já recebe ou não pensão ou aposentadoria de outro regime. O artigo 62 da Portaria nº 450 do INSS determina que:
A exigência acima busca atender o disposto no art. 12 da EC nº 103/2019, que determina a instituição de sistema integrado de dados pela União. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também terão que disponibilizar as informações necessárias à integração de dados (art. 12, § 1º da EC 103/2019). Estas instituições também terão acesso ao compartilhamento das informações. Os dados abrangerão informações sobre remunerações, proventos e pensões do regime geral (RGPS), regime próprio (RPPS) e previdência dos militares. Além disso, os benefícios dos programas de assistência social (LOAS) também comporão esse banco de dados. Quando apresentar?A declaração deve ser protocolada junto com o requerimento administrativo, por meio dos canais remotos de atendimento (art. 62, parágrafo único da Portaria 450). Os canais de atendimento remoto são compostos pelo INSS Digital e Meu INSS. Para os casos protocolados antes da Portaria, tem sido comum a emissão de exigência, no curso do processo administrativo, para sua apresentação. Nestas situações, deve ser apresentada a declaração e feito o cumprimento da exigência. A autodeclaração deve ser assinada pelo requerente do benefício, prestando compromisso legal pelas informações contidas. Há também possibilidade do representante legal assinar (advogado, curador e etc.). A declaração falsa ou diversa de fato, além de obrigar à devolução de eventuais valores recebidos indevidamente, sujeita-se aos delitos de estelionato e falsidade ideológica (arts. 171 e 299 do Código Penal). FinalidadeO objetivo deste procedimento é o fortalecimento da gestão, governança e transparência dos benefícios previdenciários (art. 12 da EC 103/2019). Outro propósito é garantir que não haja acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, inciso XVI da CF/88). A legislação militar (Lei 3.765/60) possibilita o acúmulo de apenas duas pensões do exército ou de uma pensão do exército com outra pensão ou aposentadoria. É possível, então, o recebimento de no máximo dois benefícios. A matéria acima está consolidada na jurisprudência:
O banco de dados tem também como objetivo garantir que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos não exceda o teto previsto no art. 37, inciso XI da CF/88. Trata-se, portanto, de medida que visa evitar a cumulação indevida de benefícios previdenciários, especialmente diante da Reforma da Previdência. Como obter?A autodeclaração que deverá ser firmada pelo requerente do benefício ou seu representante legal está no Anexo I da Portaria nº 450 do INSS. Nos casos em que é realizada exigência no curso do processo administrativo, geralmente o INSS tem anexado modelo para o seu preenchimento. Para maior facilidade no acesso, disponibilizamos aqui o modelo. O que é aposentadoria de outro regime de previdência?A primeira possibilidade de receber duas aposentadorias é se cada uma for concedida em regimes previdenciários diferentes, ou seja, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Cumprindo os requisitos de ambos os benefícios, já pode solicitar as aposentadorias.
O que é outro regime de previdência social?O RPPS é o regime previdenciário próprio de cada ente federativo, de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, enquanto que o RGPS é uma entidade pública de caráter obrigatório para os trabalhadores regidos pela CLT, inclusive os integrantes de cargos exclusivamente em comissão, ...
Como fazer uma declaração para o INSS?Trabalho, Emprego e Previdência. Pedir o serviço. Entre no Meu INSS; Clique em “Do que você precisa?” e escreva “Declaração de Beneficiário do INSS”; ... . Receber resposta. Pedido pelo aplicativo ou site do Meu INSS: o documento sai na hora. Com agendamento na Agência: o documento será entregue ao final do atendimento.. |