A mesma coima é aplicada quando infração país permanência ilegal

1 — A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;

b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;

c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias; (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 — A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.

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1 — Ver anotações 1 e 2 ao art. 181.º a propósito da epígrafe do artigo.

2 — Na parte não especialmente prevista no presente diploma, aplicam-se as disposições respeitantes ao Ilícito de Mera Ordenação Social: DL n.º 433/82, de 27 de Outubro [versão actualizada] (Regime Jurídico das Contra-Ordenações), diploma que sofreu as seguintes alterações: Declaração de 6 de Janeiro de 1983; DL n.º 356/89, de 17 de Outubro; Declaração de 31 de Outubro de 1989; DL n.º 244/95, de 14 de Setembro; DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

3 — A negligência nas contra-ordenações mencionadas nos arts. 192.º a 203.º é sempre punível (art. 204.º, n.º 1). Ver exemplo de negligência especialmente previsto: art. 203.º, n.º 2. Confrontar com o art. 8.º do DL n.º 433/82.

4 — A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar. A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada (art. 13.º do DL n.º 433/82).

5 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no capítulo X (v. g., art. 198.º, n.º 3) é da competência do Director-geral do SEF, com possibilidade de a delegar (art. 207.º, n.º 1).

Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 140.º

A norma tem origem no disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, porquanto permitia a prorrogação da permanência, mediante pagamento de uma multa, a quem excedesse o período de permanência autorizado, no território ou à saída do mesmo. A sua actual configuração – valor da coima a variar em função do período de excesso de permanência, remonta ao disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

A norma reproduz o texto do artigo 140.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, alterado no valor das coimas, na referência monetária e adaptado no proémio do n.º 1. O n.º 2 recupera a redacção, adaptando-a, do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

Proposta de Lei 93/X do Governo

Artigo 192.º - Permanência ilegal

1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contra-ordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;

b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;

c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;

d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 - A mesma coima é aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.

Discussão e votação indiciária

Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 1 do artigo 192.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.

Proposta de alteração Artigo 192.º (…)

1 — A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contra-ordenação punível com as coimas que a seguir se especificam: a) De € 40 a € 80, se o período de permanência não exceder 30 dias; b) De € 80 a € 160, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias; c) De € 160 a € 250, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;d) De € 250 a € 350, se o período de permanência for superior a 180 dias. 2 — (…)

Artigo 192.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE;

Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)

Manteve a redação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

O que acontece se um imigrante estiver ilegal no país?

Para cada dia de estadia irregular é cobrado o valor de R$100,00 (cem reais). Contudo, a multa tem um teto máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), ou seja, mesmo com mais de 100 dias em situação irregular, o máximo que pode ser cobrado é uma multa de R$10.000,00 (dez mil reais).

O que acontece se ficar irregular em Portugal?

Entretanto, lembre-se de que, caso você não tenha feito a declaração de entrada, poderá ter de arcar com o custo de uma multa (entre 60€ e 160€). Para quem já estiver em situação irregular no país, também pode ser cobrada outra multa, que varia de acordo com o tempo de estada irregular.

Como pagar multa estrangeiro?

O estrangeiro que circula pelo Brasil agora tem a opção de realizar o pagamento de multas de trânsito com cartão de crédito.

Quanto tempo para ficar ilegal em Portugal?

É importantíssimo lembrar: quando você passa de 90 dias em Portugal, mesmo com a manifestação de interesse, é considerado ilegal no restante da União Européia. Sem o cartão certinho da autorização de residência (não vale agendamento ou qualquer outro papel do SEF), qualquer outro país europeu pode te deportar.