A Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional de 1996, em vigência na contemporaneidade

Vicente Martins � professor da Universidade Estadual Vale do Acara�(UVA), de Sobral, Estado do Cear�, Brasil.


2002


1. Introdu��o

� objetivo deste trabalho contribuir para o estudo introdut�rio da Lei 9.394, de modo a sistematizar seus dispositivos legais que influem e determinam o direito educacional no Brasil, a partir dos anos 90.

A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais conhecida por de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional, ou simplesmente LDB, � vista aqui como o principal documento do ordenamento jur�dico-educacional do Pa�s nos anos 90.

A LDB � no nosso entendimento contribui��o das mais significativas do Governo do Brasil e de grande impacto nas institui��es de ensino e que, por isso mesmo, suas informa��es devem ser levadas, com ju�zo cr�tico, a educadores, parlamentares, gestores educacionais e juristas que se preocupam com as quest�es da educa��o escolar.

A investiga��o do Direito da Educa��o e de seu objeto, a legisla��o educacional, exige de educadores e juristas a compreens�o da teoria educacional e da doutrina jur�dica, especialmente o direito constitucional positivo.

No presente trabalho, procuramos fazer a interface entre o direito e a educa��o posto que, a partir do novo ordenamento jur�dico do pa�s, instaurado em 1988, a educa��o ascendeu � categoria de direito p�blico subjetivo.


2. A LDB e a legisla��o educacional

O que � Legisla��o Educacional? Legisla��o da educa��o � a mesma coisa de legisla��o de ensino? A legisla��o educacional � disciplina da Pedagogia ou do Direito? Qual o lugar da Legisla��o Educacional no �mbito das Ci�ncias jur�dicas?

Estas s�o quest�es que exigem mais do que respostas pontuais e prontas, mas um exerc�cio de desvelamento conceptual de legisla��o e educa��o.

As palavras legisla��o e educa��o nos fazem remontar � Roma Cl�ssica, especialmente ao Direito Romano. Derivada do latim legislatio, a palavra legisla��o quer dizer, literalmente, ato de legislar, isto �, o direito de fazer, preceituar ou decretar leis.

A legisla��o �, pois, o ato de estabelecer leis atrav�s do poder legislativo.

Tamb�m derivada do latim, a palavra educa��o vem de educare, e com esta raiz, quer dizer, ato de amamentar.

Tamb�m h� que diga que educa��o teria origem tamb�m na raiz latina educere, que pode ser traduzida como ato de conduzir, de levar adiante o educando. Atualmente, as tend�ncias pedag�gicas acolhem esta segunda etimologia.

Assim, quando digo legisla��o da educa��o, posso estar me referindo � instru��o ou aos processos de forma��o que se d�o n�o apenas nos estabelecimentos de ensino como tamb�m em outras ambi�ncias culturais como a fam�lia, a igreja, o sindicato, entre outros.

A atual compreens�o de legisla��o da educa��o, no �mbito da LDB, considerada como a lei magna da educa��o, � a de educa��o escolar mas n�o restrita � concep��o de instru��o, voltada somente � transmiss�o de conhecimento nos estabelecimentos de ensino.

Na LDB, a educa��o � concebida como processo de forma��o abrangente, inclusive o de forma��o de cidadania e o trabalho como principio educativo, portanto, n�o restrita �s institui��es de ensino. Aqui, reside a possibilidade de se contemplar a legisla��o educacional como a legisla��o que recolhe todas os atos e fatos jur�dicos que tratam da educa��o como direito social do cidad�o e direito p�blico subjetivo dos educandos do ensino fundamental.

J� nas suas ra�zes conceituais, etimol�gicas e hist�ricas as palavras legisla��o e educa��o n�o tinham sentido un�voco, isto �, j� traziam na sua forma��o hist�rica o car�ter da polissemia.

Na Roma, legisla��o tanto podia significar o conjunto de leis espec�ficas de uma mat�ria ou neg�cio como a lei no seu sentido mais abrangente. Hoje, a situa��o n�o mudou muito: quando nos referimos � legisla��o tanto no sentido estreito como no sentido largo, por extens�o.

Assim, a express�o legisla��o educacional me revela um conjunto de normas legais sobre a mat�ria educacional. Se falo legisla��o educacional brasileira, refiro-me �s leis que de modo geral formam o ordenamento cultural do pa�s.

Com a palavra educa��o, teremos situa��o semelhante. Ora a palavra educa��o refere-se aos processos de forma��o escolar, dentro e fora dos estabelecimentos de ensino, ora tem conceito restrito � educa��o escolar que se d� unicamente nos estabelecimentos de ensino. Da�, falar-se, em outros tempos, em legisla��o de ensino e em legisla��o da educa��o.

Ent�o, entendamos o seguinte: a legisla��o da educa��o pode ser considerada como o corpo ou conjunto de leis referentes � educa��o, seja ela estritamente voltada ao ensino ou �s quest�es � mat�ria educacional, como, por exemplo, a profiss�o de professor, a democratiza��o de ensino ou as mensalidades escolares.

Ainda assim, a partir do nova ordem geral da educa��o nacional, decorrente da Lei 9.394/96, poder�amos de alguma forma cogitar o uso das express�es legisla��o educacional e legisla��o de ensino.

Quanto utilizarmos a express�o legisla��o educacional ou legisla��o da educa��o estaremos nos referindo � legisla��o que trata da educa��o escolar, nos n�veis de educa��o (b�sica e superior).

Quando dizemos legisla��o educacional estamos nos referindo, portanto, de forma geral, � educa��o b�sica(educa��o infantil, ensino fundamental e ensino m�dio) e � educa��o superior. Da�, posso referir-me apenas � legisla��o da educa��o b�sica ou � legisla��o da educa��o superior.

Se desejo referir-me aos n�veis de ensino fundamental e ensino m�dio, que formam � educa��o b�sica, posso utilizar a express�o legisla��o do ensino fundamental ou legisla��o do ensino m�dio.

Certo � que a legisla��o educacional pode ser, pois, tomada como corpo ou conjunto de leis referentes � educa��o. � um complexo de leis cujo destinat�rio � o homem trabalhador ou o homem consumidor.

� este o sentido de legisla��o como legis data. A legisla��o se revela, sobretudo, em regulamentos ditos org�nicos ou ordenados, expedidos pelos magistrados em face da outorga popular.

A legisla��o educacional, como nos parece sugerir, � uma disciplina de imediato interesse do Direito ou mais precisamente do Direito Educacional. Mas um olhar interdisciplinar dir� que ela � central na Pedagogia quando no estudo da organiza��o escolar.

Por n�o termos alcan�ado, ainda, uma fase de pleno gozo de eq�idade, dir�amos que a legisla��o educacional � at� final do s�culo XX a �nica forma de Direito Educacional que conhecemos e vivenciamos na estrutura e funcionamento da educa��o brasileira.

Desta forma, a legisla��o educacional pode ser entendida como a soma de regras institu�das regular e historicamente a respeito da educa��o.

Todas as normas educacionais, legais e infralegais, leis e regulamentos, com instru��o jur�dica, relativas ao setor educacional, na contemporaneidade e no passado, s�o de interesse da legisla��o educacional.

Vemos, deste modo, que a legisla��o educacional pode ter uma acep��o ampla, isto �, pode significar as leis da educa��o, que brotam das constitui��es nacionais, como a Constitui��o Federal, considerada a Lei Maior do ordenamento jur�dico do pa�s, �s leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da Rep�blica.

Pode, tamb�m, a legisla��o abranger os decretos presidenciais, as portarias ministeriais e interministeriais, as resolu��es e pareceres dos �rg�os ministeriais ou da administra��o superior da educa��o brasileira.

Para este trabalho, vai nos interessar o sentido da Legisla��o Educacional como a��o do Estado sobre a educa��o, vista, pelo Estado-gestor, como pol�tica social. A legisla��o educacional �, portanto, base da sustenta��o da estrutura pol�tico-jur�dica da educa��o.


3. As duas faces da legisla��o educacional

A legisla��o Educacional possui duas naturezas: uma reguladora e uma regulamentadora.

A partir de seu car�ter, podemos derivar sua tipologia. Dizemos que a legisla��o � reguladora, quando se manifesta atrav�s de leis, sejam federais, estaduais ou municipais.

As normas constitucionais que tratam da educa��o s�o as fontes prim�rias da regula��o e organiza��o da educa��o nacional, pois, por elas, definem-se as compet�ncias constitucionais e atribui��es administrativas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. Abaixo das normas constitucionais, temos as leis federais, ordin�rias ou complementares, que regulam o sistema nacional de educa��o.

A legisla��o reguladora estabelece, pois, a regra geral, a norma jur�dica fundamental. Da�, o processo regulat�rio voltar-se sempre aos princ�pios gerais e � disposi��o da educa��o como direito, seja social ou p�blico subjetivo.

O principal tra�o da regula��o � sua for�a de regular, isto �, poder, regularmente, ou que pode traduzido tamb�m pela democraticamente, estabelecer regras gerais de Direito ou normas gerais criadores de Direito.

Quando dizemos que a educa��o � direito social ou que o acesso ao ensino fundamental � direito p�blico subjetivo, a imperatividade normativa reside na origem da fonte de direito, a Constitui��o, seja Federal, Estadual ou Municipal. Por isso, uma vez aprovadas, as leis devem ser respeitadas e cumpridas.

A legisla��o regulamentadora, ao contr�rio da legisla��o reguladora n�o � descritiva, mas prescritiva, volta-se � pr�pria pr�xis da educa��o.

Os decretos presidenciais, as portarias ministeriais e interministeriais, as resolu��es e pareceres dos �rg�os do Minist�rio da Educa��o, como o Conselho Nacional da Educa��o ou o Fundo de Desenvolvimento da Educa��o como ser�o executadas as regras jur�dicas ou das disposi��es legais contidas no processo de regula��o da educa��o nacional.

A regulamenta��o n�o cria direito porque limita-se a instituir normas sobre a execu��o da lei, tomando as provid�ncias indispens�veis para o funcionamento dos servi�os educacionais.

Dir�amos, em subst�ncia, que a estrutura pol�tico-jur�dica da educa��o contida na Constitui��o Federal e nas Leis Federais regulam a estrutura pol�tico-jur�dica da educa��o enquanto os decretos, as portarias, as resolu��es, os pareceres, as instru��es, enfim, prescrevem a forma de funcionamento do servi�o educacional.


4. O Direito Educacional no Brasil

O Direito Educacional, no Brasil, ainda est� na sua fase de Legisla��o do Ensino. N�o alcan�amos, ainda, uma fase propriamente dita do Direito, isto �, a de ter o Direito Educacional como corpo doutrin�rio, com an�lise e objeto bem definidos.

Esta pequeno coment�rio � LDB � uma contribui��o te�rica � sistematiza��o do Direito Educacional, na fase de Legisla��o, para tentarmos chegar a uma reflex�o mais doutrin�ria e com perspectiva de se definir o lugar do Direito Educacional no �mbito das Ci�ncias. Afinal, o Direito da Educa��o deve estar no elenco das disciplinas das Ci�ncias Jur�dicas ou das Ci�ncias da Educa��o.

Na sua fase de Legisla��o, o Direito Educacional avan�ou de um lado, estruturou e fez funcionar o sistema educacional, mas, do outro, do ponto de vista te�rico, passou a ter um car�ter reducionista, apropriou-se do discurso ou teoria educacional e n�o avan�ou na constru��o jur�dica e doutrin�ria da Educa��o.

N�o foi por falta de produ��o legislativa. Pelo contr�rio, a tradi��o legisferante da Educa��o, inaugurada por Pombal, na Col�nia e expressivamente produzida ap�s a Constitui��o de 1824 n�o apenas confirmou a tradi��o ib�rica do direito escrito, descritivo e receptivo, mas assinalou o grau de depend�ncia das normas educacionais � sociedade pol�tica.

Mas, na medida em que o constitucionalismo moderno foi ampliando as dimens�es normativas da Constitui��o, isto �, introduzindo, no seu texto, a mat�ria educacional, alargou, materialmente, o conte�do da Lei Fundamental do Estado, a ponto de n�o termos d�vida de que, se de um lado n�o sa�mos da fase de Legisla��o, no plano do Direito Educacional, alcan�amos plenamente um Direito Constitucional da Educa��o, com defini��o e reparti��o equilibrada das compet�ncias constitucionais relativas � Educa��o.

Acreditamos, que no s�culo XXI, chagaremos a um modelo de sistematiza��o das normas educacionais para em outro momento vislumbramos um est�gio de Direito da Educa��o em que movimentos sociais em favor do Direito � Educa��o estejam sob a �gide da doutrina e da jurisprud�ncia na Educa��o.

O Direito Educacional �, ainda, um ��rf�o acad�mico�, isto �, quem est� desenvolvendo reflex�o na P�s-Gradua��o em Direito puxa a reflex�o para o jur�dico e os que est�o, do outro lado, o da Educa��o, puxam o Direito Educa��o para a teoria educacional.

Confesso que me vem d�vida com rela��o o lugar do Direito Educacional(o da Educa��o Escolar) no campo das ci�ncias: aproxima-se mais das Ci�ncias Jur�dicas ou das Ci�ncias da Educa��o? A meu ver, deve ser disciplina na Educa��o.Portanto, devemos desenvolver uma reflex�o com a interven��o da abordagem jur�dica.


5. A LDB � luz do Direito Constitucional Positivo

Com este coment�rio � LDB, com fundamento te�rico no Direito Constitucional Positivo, sistematizamos as normas legais da Lei 9.394/96, atrav�s de cinco categorias estruturantes das constitui��es escritas, modelo apresentado pelo constitucionalista Jos� Afonso da Silva(1995)

Com este procedimento, n�o apenas localizamos as normas legais, mas as qualifico juridicamente, atrav�s de uma intercess�o interdisciplinar que considero inovadora, relevante n�o apenas para a Hist�rica da Educa��o bem como a defini��o do objeto do Direito Educacional, no Brasil.

Minha inclina��o, como educador, por uma abordagem jur�dica frente �s normas educacionais, vem do reconhecimento que n�o se conhece uma lei ordin�ria sem uma base jur�dica.

No meu entender, as fontes legais citadas em boa parte das refer�ncias da historiografia educacional ou ensaios de legisla��o de ensino, na maioria das vezes, est�o destitu�das de uma exegese jur�dica, o que torna a leitura da Educa��o no plano do ordenamento jur�dico do pa�s bastante restrita. A an�lise de conte�do �, assim, limitada.

N�o quero defender intransigentemente a abordagem jur�dica no estudo das normas educacional, mas julgo ser um procedimento metodol�gico bastante completo e capaz de oferecer suficientemente, para o est�gio em que se encontra o Direito Educacional, uma vis�o de totalidade dos fatos jur�dicos de uma �poca ou regime pol�tico.

O entendimento da LDB passa necessariamente pelo compreens�o do texto constitucional de 1988, sua matriz, e da evolu��o constitucional no Brasil.

Estou certo de que a estrutura �, efetivamente, �uma ordena��o reveladora do modo de ser dos elementos que a integram�(HORTA: 1995, p. 219). Na medida que, por exemplo, estruturo a educa��o como norma constitucional, este conhecimento permite fixar as caracter�sticas, as formas e as modalidades com que a norma se apresenta no ordenamento jur�dico do Pa�s.

A Constitui��o de 1824, por exemplo, n�o se registrou nenhuma norma educacional na categoria Elementos S�cio-Ideol�gicos, conclu�mos que a estrutura normativa reflete o modelo de constitucionalismo predominante no S�culo XIX.

Sabemos que o Constitucionalismo Cl�ssico, dos s�culos XVIII e XIX, a mat�ria constitucional se exauria na organiza��o dos Poderes do Estado e na Declara��o dos Direitos e Garantias Individuais. Assim, a sociedade pol�tica imperial n�o vai identificar a mat�ria educacional nem orden�-la em um conjunto de regras constitucionais reguladoras da atividade educacional.

No entanto, a Constitui��o para a constru��o do Direito Constitucional da Educa��o � de suma import�ncia: no texto constitucional j� recolhemos fragmentos de normas educacionais que, mais tarde, passar�o a integrar o conjunto sistem�tico da ordem educacional no �mbito das Constitui��es Nacionais.

As normas jur�dicas relativas � Educa��o contidas na Constitui��o de 1824 s�o regras antecipadoras do direito � educa��o e das normas de princ�pio educacional (a gratuidade do ensino).

Foi a partir da estrutura das normas educacionais, no �mbito das Constitui��es brasileiras, que vimos a validade de se aplicar uma teoria de estrutura��o normativa caracterizar a mat�ria educacional como fato jur�dico gerador de efic�cia jur�dica, isto �, de pr�xis social.

A investiga��o leva-nos a crer que somente com uma abordagem jur�dica temos condi��es de ver o grau de expansividade ou incid�ncia da mat�ria educacional no ordenamento constitucional do Pa�s, na propor��o em que as cinco categorias de elementos constitucionais(org�nicos, limitativos, S�cio-Ideol�gicos, estabiliza��o constitucional e formais de aplicabilidade) v�o se integrando nas Constitui��es Nacionais, no decorrer de sua evolu��o hist�rica, e � medida em que o Estado Federal, entendido como cria��o jur�dico-positivo, torna-se mais intervencionista e social e assume novas finalidades no campo da pol�tica social.


6. Aspectos jur�dicos da LDB

Em se tratando se sistematiza��o normativa, o que pode ser aplicado � Constitui��o Federal pode-se, tamb�m, aplicar � Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o (LDB), promulgada em 1996.

Para ilustrar, poderia usar do mesmo expediente para descrever as normas educacionais na LDB, conforme tabela abaixo:

a. Normas org�nicas - A Lei 9.394/96, a LDB na linguagem dos educadores, cont�m normas que regulam a organiza��o e funcionamento do Estado. Estas normas concentram-se, predominante nos T�tulos IV - (Da Organiza��o da Educa��o Nacional, do art. 8o a 16), VI - (Dos Profissionais da Educa��o, Art. 61 a 67) e VII - Dos Recursos Financeiros (Art. 68 a Art. 77)
b. Normas limitativas - A LDB traz normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a a��o dos poderes estatais e d�o a t�nica do Estado de Direito. � norma limitativa o Art. 7o, do T�tulo III - Do Direito � Educa��o e do Dever de Educar.
c. Normas s�cio - ideol�gicas - A LDB consubstancia normas que revelam o car�ter de compromisso liberal/neo-liberal do Estado com a sociedade. Est�o estas normas inscritas no T�tulo III - Do Direito � Educa��o e do Dever de Educar (Art. 4o, 6o e 7o) e T�tulo II - Dos Princ�pios e Fins da Educa��o nacional (Art. 2o e Art. 3o) e T�tulo V - Dos N�veis e das modalidades de educa��o e ensino (Art. 21 a art. 60)
d. Normas de estabiliza��o da lei - A LDB traz artigos que asseguram, juridicamente, o acesso ao ensino fundamental (Art. 5o ), a defesa da aplica��o dos recursos financeiros (Art. 69, §6o) e o ingresso de docente exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos nas institui��es de ensino, premunindo os meios e t�cnicas contra sua infring�ncia, a n�o ser nos termos nela pr�pria estatu�dos. S�o os seguintes rem�dios constitucionais previstos: direito de peti��o, A��o popular contra crime de responsabilidade, Mandato de seguran�a individual.
e. Normas formais de aplicabilidade imediata - A LDB estatui regras de aplica��o imediata da Lei. Est�o presentes predominantemente nas disposi��es transit�rias (Art. 867 a 92) e no Art. 1o, pre�mbulo da Lei


7. A LDB e a organiza��o escolar

LDB, Direito Educacional e organiza��o escolar caminham juntos, lado a lado. Com a nova a LDB, a educa��o � vista como um processo, que se d� em v�rias ambi�ncias, manifesto em n�veis, etapas e modalidades.

A LDB bifurca a educa��o escolar assim: a) educa��o b�sica e b) educa��o superior.

A educa��o b�sica � divida, por sua vez, em etapas (e n�o em subn�veis) desta forma:

1) Educa��o Infantil, primeira etapa;

2) Ensino Fundamental, Segunda etapa e

3) Ensino M�dio, etapa final.

Entre as modalidades, podemos citar:

a) educa��o especial;

b) educa��o profissional e

c) educa��o de jovens e adultos, mas poder�amos lembrar, ainda,

d) educa��o ind�gena e

e) educa��o a dist�ncia.

A educa��o superior, por seu turno, dividida em cursos seq�enciais, gradua��o, extens�o e p�s-gradua��o.

Como disse, anteriormente, no Brasil, o Direito Educacional ainda est� na sua fase de Legisla��o do Ensino e, a rigor, n�o chegou a fase de direito, isto �, sob a �gide da Jurisprud�ncia e da Doutrina. Pode-se constatar a assertiva pelo pr�prio registro da legisla��o no �mbito da Hist�ria da Educa��o Brasileira.

Tomemos, por exemplo, obras como historiogr�ficas como as Ota�za romanelli, Maria Luisa Ribeiro, Chiridalli, que ao relatarem sobre os fatos hist�ricos da educa��o brasileira, apresentam a legisla��o apenas como reflexo das correla��es de for�a pol�tica que dominam, em determinado momento da hist�ria nacional, a estrutura de poder.

As normas ou determinantes jur�dicos s�o atuantes no sistema escolar brasileiro e respondem pela maior parte da organiza��o e funcionamento do sistema escolar brasileiro. O �xito ou fracasso da organiza��o escolar est� condicionado aos determinantes jur�dicos da sociedade. Se isso � verdade, as incurs�es dos educadores e histori�grafos da educa��o brasileira pelo campo do Direito Educacional s�o uma necessidade premente.

No tocante ao Direito Constitucional, a maior contribui��o das obras de Hist�ria da Educa��o Brasileira est� na indexa��o das fontes legais e do registro de mudan�as ocorridas na estrutura do sistema educativo decorrentes das constitui��es, leis constitucionais e da legisla��o do ensino, especialmente decretos, portarias e pareceres.

No entanto, n�o se constr�i o Direito Educacional, dentro de uma perspectiva mais doutrin�ria, apenas com uma indexa��o legisla��o, de car�ter alfab�tico ou cronol�gico, mas com a doutrina ou constru��o jur�dica das fontes legais, isto �, qualificando juridicamente as normas legais para alcance pr�tica efetivamente eficaz.

Em subst�ncia, as leis n�o devem ser apenas registradas como fatos pol�ticos, mas interpretados � luz da t�cnica jur�dica capaz de revelar a virtualidade da regula��o da sociedade.

Entre as obras que organizam a legisla��o do ensino na medida em que as mudan�as v�o corrente na estrutura do sistema educativo, est�o Hist�ria da Educa��o no Brasil, de Ota�za de Oliveira Romaneli, que, inclusive, oferece, na bibliografia de seu trabalho, um �ndex de documentos legislativos seguindo um crit�rio cronol�gico(1983, p. 265-267). A legisla��o, no decorrer da obra historiogr�fica, � apontada pela autora como fator atuante na evolu��o do sistema educacional brasileiro, mas imposto pelas fac��es pol�ticas � organiza��o do ensino (ROMANELLI: 1983, P.127).

Na Hist�ria da Educa��o, de Paulo Ghiraldelli Jr. a legisla��o do ensino estaria num plano a que chama de pol�ticas educacionais, que, segundo o autor, envolve a rela��o entre Estado, educa��o e sociedade.

Entende-se o plano de pol�ticas educacionais como o plano que diz respeito aos projetos educacionais das diversas classes sociais, com destaque para os projetos das classes dominantes de diversas classes sociais, uma vez controladoras do estado, implementam tais projetos na medida em que ditam as leis e as normas educacionais e, na medida em que negociam tais normas e leis com as classes n�o dominantes.

Cremos que o principal referencial te�rico para os estudos de direto educacional est� no �mbito do Direito Constitucional Positivo, especialmente nas formula��es te�ricas de constitucionalizas como Jos� Afonso da Silva e Raul Machado Horta, especialmente o primeiro, por haver constru�do uma teoriza��o de estrutura��o das normas constitucionais cujas categorias permitem, uma vez aplicadas � legisla��o do ensino, a an�lise e a sistematiza��o das normas educacionais.

No Brasil, somente a partir dos anos 90 � que legisla��o educacional passa ter mais efic�cia e efici�ncia na administra��o p�blica. Acredito mesmo que n�o houve, a rigor, no Brasil, at� meados dos anos 90, uma sistematiza��o mais rigorosa das normas educacionais, a menos que se entenda por sistematiza��o apenas uma indexa��o da legisla��o do ensino.

A sistematiza��o vai al�m da classifica��o normativa, implica em sinalizar princ�pios que regem o ordenamento educacional do Pa�s, sem os quais n�o h� como ultrapassar a fase de legisla��o do ensino e alcan�ar a fase do direito educacional propriamente dita que, por sua vez, implica em um corpo doutrin�rio.

A teoriza��o de Jos� Afonso da Silva traz a perspectiva de n�o apenas mapear as normas educacionais no �mbito das Constitui��es, das Leis Constitucionais, Leis Complementares e Ordin�rias, seja a n�vel da Uni�o ou dos Estados, mas de mostrar como elas, no arcabou�o jur�dico, est�o coordenadas entre si. Em subst�ncia, a sistematiza��o da normas educacionais com fins de constru��o jur�dica do Direito Educacional tem como maior exig�ncia uma qualifica��o jur�dica das normas.

Um dado importante e central na rela��o Estado e Educa��o, certamente � a defini��o de compet�ncias e incumb�ncias dos entes federativos, inclusive, para fazer valer o reordenamento do Estado Federal brasileiro que reconhece a Uni�o, os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal como entes federativos.

Ora, quanto mais qualificamos juridicamente as normas legais relativas � Educa��o, mas determinamos o grau de responsabilidade social das entidades intergovernamentais e sua capacidade de produ��o ou cria��o legislativa. Da�, a sistematiza��o, sob a �tica do Direito Constitucional, contribuir para a defini��o das compet�ncias constitucionais da Educa��o na medida em que vai definindo os atores-agentes ou coadjuvantes nos processos educativos previstos na legisla��o do ensino.

A legisla��o da educa��o pode ser considerada como o corpo ou conjunto de leis referentes � educa��o, seja ela estritamente voltada ao ensino ou �s quest�es � mat�ria educacional, como, por exemplo, a profiss�o de professor, a democratiza��o de ensino ou as mensalidades escolares.

Ainda assim, a partir do nova ordem geral da educa��o nacional, decorrente da Lei 9.394/96, poder�amos de alguma forma cogitar o uso das express�es legisla��o educacional e legisla��o de ensino.

Quanto utilizarmos a express�o legisla��o educacional ou legisla��o da educa��o estaremos nos referindo � legisla��o que trata da educa��o escolar, nos n�veis de educa��o (b�sica e superior).

Quando dizemos legisla��o educacional estamos nos referindo, portanto, de forma geral, � educa��o b�sica(educa��o infantil, ensino fundamental e ensino m�dio) e � educa��o superior. Da�, posso referir-me apenas � legisla��o da educa��o b�sica ou � legisla��o da educa��o superior.

Se desejo referir-me aos n�veis de ensino fundamental e ensino m�dio, que formam � educa��o b�sica, posso utilizar a express�o legisla��o do ensino fundamental ou legisla��o do ensino m�dio.

Certo � que a legisla��o educacional pode ser, pois, tomada como corpo ou conjunto de leis referentes � educa��o. � um complexo de leis cujo destinat�rio � o homem trabalhador ou o homem consumidor.

� este o sentido de legisla��o como legis data. A legisla��o se revela, sobretudo, em regulamentos ditos org�nicos ou ordenados, expedidos pelos magistrados em face da outorga popular.

A legisla��o educacional, como nos parece sugerir, � uma disciplina de imediato interesse do Direito ou mais precisamente do Direito Educacional. Mas um olhar interdisciplinar dir� que ela � central na Pedagogia quando no estudo da organiza��o escolar.

Por n�o termos alcan�ado, ainda, uma fase de pleno gozo de eq�idade, dir�amos que a legisla��o educacional � at� final do s�culo XX a �nica forma de Direito Educacional que conhecemos e vivenciamos na estrutura e funcionamento da educa��o brasileira.

Desta forma, a legisla��o educacional pode ser entendida como a soma de regras institu�das regular e historicamente a respeito da educa��o.

Todas as normas educacionais, legais e infralegais, leis e regulamentos, com instru��o jur�dica, relativas ao setor educacional, na contemporaneidade e no passado, s�o de interesse da legisla��o educacional.

Vemos, deste modo, que a legisla��o educacional pode ter uma acep��o ampla, isto �, pode significar as leis da educa��o, que brotam das constitui��es nacionais, como a Constitui��o Federal, considerada a Lei Maior do ordenamento jur�dico do pa�s, �s leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da Rep�blica.

Pode, tamb�m, a legisla��o abranger os decretos presidenciais, as portarias ministeriais e interministeriais, as resolu��es e pareceres dos �rg�os ministeriais ou da administra��o superior da educa��o brasileira.

Para este coment�rio � LDB, vai nos interessar o sentido da Legisla��o Educacional como a��o do Estado sobre a educa��o, vista, pelo Estado-gestor, como pol�tica social. A legisla��o educacional �, portanto, base da sustenta��o da estrutura pol�tico-jur�dica da educa��o.


8. Bibliografia compulsada

1. F�VERO, Osmar. (org.). (1996). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o)

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Normas Jur�dicas

(Texto Integra da LEI-009394 de 20/12/1996, vers�o publicada pela Subsecretaria de Informa��es do Senado Federal)

Fonte: wwwt.senado.gov.br/legbras/
Capturado em 8 de junho de 2002.

LEI N° 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I
DA EDUCA��O

Art. 1° A educa��o abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conviv�ncia humana, no trabalho, nas institui��es de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organiza��es da sociedade civil e nas manifesta��es culturais.

§ 1° Esta Lei disciplina a educa��o escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em institui��es pr�prias.
§ 2° A educa��o escolar dever� vincular-se ao mundo do trabalho e a pr�tica social.

T�TULO II
DOS PRINC�PIOS E FINS DA EDUCA��O NACIONAL

Art. 2° A educa��o, dever da fam�lia e do Estado, inspirada nos princ�pios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho.

Art. 3° O ensino ser� ministrado com base nos seguintes princ�pios:
I - igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de id�ias e de concep��es pedag�gicas;
IV - respeito � liberdade e apre�o � toler�ncia;
V - coexist�ncia de institui��es p�blicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino p�blico em estabelecimentos oficiais;
VII - valoriza��o do profissional da educa��o escolar;
VIII - gest�o democr�tica do ensino p�blico, na forma desta Lei e da legisla��o dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padr�o de qualidade;
X - valoriza��o da experi�ncia extra-escolar;
XI - vincula��o entre a educa��o escolar, o trabalho e as pr�ticas sociais.

T�TULO III
DO DIREITO � EDUCA��O E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 4° O dever do Estado com educa��o escolar p�blica ser� efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigat�rio e gratuito, inclusive para os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;
II - progressiva extens�o da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino m�dio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pr�-escolas �s crian�as de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos n�veis mais elevados do ensino, da pesquisa e da cria��o art�stica, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando;
VII - oferta de educa��o escolar regular para jovens e adultos, com caracter�sticas e modalidades adequadas �s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condi��es de acesso e perman�ncia na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental p�blico, por meio de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de;
IX - padr�es m�nimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade m�nimas, por aluno, de insumos indispens�veis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 5° O acesso ao ensino fundamental � direito p�blico subjetivo, podendo qualquer cidad�o, grupo de cidad�os, associa��o comunit�ria, organiza��o sindical, entidade de classe ou outra legalmente constitu�da, e, ainda, o Minist�rio P�blico, acionar o Poder P�blico para exigi-lo.
§ 1° Compete aos Estados e aos Munic�pios, em regime de colabora��o, e com a assist�ncia da Uni�o:
I - recensear a popula��o em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele n�o tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada p�blica;
III - zelar, junto aos pais ou respons�veis, pela freq��ncia a escola.
2° Em todas as esferas administrativas, o Poder P�blico assegurar� em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigat�rio, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais n�veis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
3° Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judici�rio, na hip�tese do § 2° do art. 208 da Constitui��o Federal, sendo gratuita e de rito sum�rio a a��o judicial correspondente.
4° Comprovada a neglig�ncia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigat�rio, poder� ela ser imputada por crime de responsabilidade.
5° Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder P�blico criar� formas alternativas de acesso aos diferentes n�veis de ensino, independentemente da escolariza��o anterior.

Art. 6° � dever dos pais ou respons�veis efetuar a matr�cula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 7° O ensino � livre � iniciativa privada, atendidas as seguintes condi��es:
I - cumprimento das normas gerais da educa��o nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autoriza��o de funcionamento e avalia��o de qualidade pelo Poder P�blico;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constitui��o Federal.

T�TULO IV
DA ORGANIZA��O DA EDUCA��O NACIONAL

Art. 8° A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o, em regime de colabora��o, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1° Caber� � Uni�o a coordena��o da pol�tica nacional de educa��o, articulando os diferentes n�veis e sistemas e exercendo fun��o normativa, redistributiva e supletiva em rela��o as demais inst�ncias educacionais.
§ 2° Os sistemas de ensino ter�o liberdade de organiza��o nos termos desta Lei.

Art. 9° A Uni�o incumbir-se-� de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educa��o, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;
II - organizar, manter e desenvolver os �rg�os e institui��es oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territ�rios;
III - prestar assist�ncia t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento priorit�rio � escolaridade obrigat�ria, exercendo sua fun��o redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, compet�ncias e diretrizes para a educa��o infantil, o ensino fundamental e o ensino m�dio, que nortear�o os curr�culos e seus conte�dos m�nimos, de modo a assegurar forma��o b�sica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informa��es sobre a educa��o;
VI - assegurar processo nacional de avalia��o do rendimento escolar no ensino fundamental, m�dio e superior, em colabora��o com os sistemas de ensino, objetivando a defini��o de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de gradua��o e p�s-gradua��o;
VIII - assegurar processo nacional de avalia��o das institui��es de educa��o superior, com a coopera��o dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este n�vel de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das institui��es de educa��o superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1° Na estrutura educacional, haver� um Conselho Nacional de Educa��o, com fun��es normativas e de supervis�o e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a Uni�o ter� acesso a todos os dados e informa��es necess�rios de todos os estabelecimentos e �rg�os educacionais.
§ 3° As atribui��es constantes do inciso IX poder�o ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham institui��es de educa��o superior.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-�o de:
I - organizar, manter e desenvolver os �rg�os e institui��es oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Munic�pios, formas de colabora��o na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribui��o proporcional das responsabilidades, de acordo com a popula��o a ser atendida e os recursos financeiros dispon�veis em cada uma dessas esferas do Poder P�blico;
III - elaborar e executar pol�ticas e planos educacionais, em conson�ncia com as diretrizes e planos nacionais de educa��o, integrando e coordenando as suas a��es e as dos seus Munic�pios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das institui��es de educa��o superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino m�dio.
Par�grafo �nico. Ao Distrito Federal aplicar-se-�o as compet�ncias referentes aos Estados e aos Munic�pios.

Art. 11. Os Munic�pios incumbir-se-�o de:
I - organizar, manter e desenvolver os �rg�os e institui��es oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os �s pol�ticas e planos educacionais da Uni�o e dos Estados;
II - exercer a��o redistributiva em rela��o �s suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educa��o infantil em creches e pr�-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atua��o em outros n�veis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua �rea de compet�ncia e com recursos acima dos percentuais m�nimos vinculados pela Constitui��o Federal � manuten��o e desenvolvimento do ensino.
Par�grafo �nico. Os Munic�pios poder�o optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema �nico de educa��o b�sica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, ter�o a incumb�ncia de:
I - elaborar e executar sua proposta pedag�gica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recupera��o dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as fam�lias e a comunidade, criando processos de integra��o da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e respons�veis sobre a freq��ncia e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execu��o de sua proposta pedag�gica.

Art. 13. Os docentes incumbir-se-�o de:
I - participar da elabora��o da proposta pedag�gica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedag�gica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estrat�gias de recupera��o para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, al�m de participar integralmente dos per�odos dedicados ao planejamento, � avalia��o e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articula��o da escola com as fam�lias e a comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definir�o as normas da gest�o democr�tica do ensino p�blico na educa��o b�sica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princ�pios:
I - participa��o dos profissionais da educa��o na elabora��o do projeto pedag�gico da escola;
II - participa��o das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurar�o �s unidades escolares p�blicas de educa��o b�sica que os integram progressivos graus de autonomia pedag�gica e administrativa e de gest�o financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro p�blico.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as institui��es de ensino mantidas pela Uni�o;
II - as institui��es de educa��o superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os �rg�os federais de educa��o.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as institui��es de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder P�blico estadual e pelo Distrito Federal;
II - as institui��es de educa��o superior mantidas pelo Poder P�blico municipal;
III - as institui��es de ensino fundamental e m�dio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os �rg�os de educa��o estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Par�grafo �nico. No Distrito Federal, as institui��es de educa��o infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as institui��es do ensino fundamental, m�dio e de educa��o infantil mantidas pelo Poder P�blico municipal;
II - as institui��es de educa��o infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os �rg�os municipais de educa��o.

Art. 19. As institui��es de ensino dos diferentes n�veis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - p�blicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder P�blico;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado.

Art. 20. As institui��es privadas de ensino se enquadrar�o nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que s�o institu�das e mantidas por uma ou mais pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado que n�o apresentem as caracter�sticas dos incisos abaixo;
II - comunit�rias, assim entendidas as que s�o institu�das por grupos de pessoas f�sicas ou por uma ou mais pessoas jur�dicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que s�o institu�das por grupos de pessoas f�sicas ou por uma ou mais pessoas jur�dicas que atendem a orienta��o confessional e ideologia espec�ficas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantr�picas, na forma da lei.

T�TULO V
DOS N�VEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCA��O E ENSINO

CAP�TULO I
DA COMPOSI��O DOS N�VEIS ESCOLARES

Art. 21. A educa��o escolar comp�e-se de:
I - educa��o b�sica, formada pela educa��o infantil, ensino fundamental e ensino m�dio;
II - educa��o superior.

CAP�TULO II
DA EDUCA��O B�SICA

Se��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 22. A educa��o b�sica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a forma��o comum indispens�vel para o exerc�cio da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educa��o b�sica poder� organizar-se em s�ries anuais, per�odos semestrais, ciclos, altern�ncia regular de per�odos de estudos, grupos n�o-seriados, com base na idade, na compet�ncia e em outros crit�rios, ou por forma diversa de organiza��o, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1° A escola poder� reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transfer�ncias entre estabelecimentos situados no Pa�s e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2° O calend�rio escolar dever� adequar-se �s peculiaridades locais, inclusive clim�ticas e econ�micas, a crit�rio do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o n�mero de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educa��o b�sica, nos n�veis fundamental e m�dio, ser� organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga hor�ria m�nima anual ser� de oitocentas horas, distribu�das por um m�nimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, exclu�do o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classifica��o em qualquer s�rie ou etapas exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promo��o, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a s�rie ou fase anterior, na pr�pria escola;
b) por transfer�ncia, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolariza��o anterior, mediante avalia��o feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experi�ncia do candidato e permita sua inscri��o na s�rie ou etapa adequada, conforme regulamenta��o do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progress�o regular por s�rie, o regimento escolar pode admitir formas de progress�o parcial, desde que preservada a seq��ncia do curr�culo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poder�o organizar-se classes, ou turmas, com alunos de s�ries distintas, com n�veis equivalentes de adiantamento na mat�ria, para o ensino de l�nguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verifica��o do rendimento escolar observar� os seguintes crit�rios:
a) avalia��o cont�nua e cumulativa do desempenho do aluno, com preval�ncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do per�odo sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de acelera��o de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avan�o nos cursos e nas s�ries mediante verifica��o do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos conclu�dos com �xito;
e) obrigatoriedade de estudos de recupera��o, de prefer�ncia paralelos ao per�odo letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas institui��es de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freq��ncia fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freq��ncia m�nima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprova��o;
VII - cabe a cada institui��o de ensino expedir hist�ricos escolares, declara��es de conclus�o de s�rie e diplomas ou certificados de conclus�o de cursos, com as especifica��es cab�veis.

Art. 25. Ser� objetivo permanente das autoridades respons�veis alcan�ar rela��o adequada entre o n�mero de alunos e o professor, a carga hor�ria e as condi��es materiais do estabelecimento.
Par�grafo �nico. Cabe ao respectivo sistema de ensino, � vista das condi��es dispon�veis e das caracter�sticas regionais e locais, estabelecer par�metro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26. Os curr�culos do ensino fundamental e m�dio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caracter�sticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1° Os curr�culos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da l�ngua portuguesa e da matem�tica, o conhecimento do mundo f�sico e natural e da realidade social e pol�tica, especialmente do Brasil.
§ 2° O ensino da arte constituir� componente curricular obrigat�rio, nos diversos n�veis da educa��o b�sica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3° A educa��o f�sica, integrada � proposta pedag�gica da escola, � componente curricular da Educa��o B�sica, ajustando-se �s faixas et�rias e as condi��es da popula��o escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
4° O ensino da Hist�ria do Brasil levar� em conta as contribui��es das diferentes culturas e etnias para a forma��o do povo brasileiro, especialmente das matrizes ind�gena, africana e europ�ia.
5° Na parte diversificada do curr�culo ser� inclu�do, obrigatoriamente, a partir da quinta s�rie, o ensino de pelo menos uma l�ngua estrangeira moderna, cuja escolha ficar� a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da institui��o.

Art. 27. Os conte�dos curriculares da educa��o b�sica observar�o, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difus�o de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidad�os, de respeito ao bem comum e a ordem democr�tica;
II - considera��o das condi��es de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orienta��o para o trabalho;
IV - promo��o do desporto educacional e apoio �s pr�ticas desportivas n�o-formais.

Art. 28. Na oferta de educa��o b�sica para a popula��o rural, os sistemas de ensino promover�o as adapta��es necess�rias � sua adequa��o �s peculiaridades da vida rural e de cada regi�o, especialmente:
I - conte�dos curriculares e metodologias apropriadas �s reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organiza��o escolar pr�pria, incluindo adequa��o do calend�rio escolar �s fases do ciclo agr�cola e �s condi��es clim�ticas;
III - adequa��o � natureza do trabalho na zona rural.

Se��o II
Da Educa��o Infantil

Art. 29. A educa��o infantil, primeira etapa da educa��o b�sica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da crian�a at� seis anos de idade, em seus aspectos f�sico, psicol�gico, intelectual e social, complementando a a��o da fam�lia e da comunidade.

Art. 30. A educa��o infantil ser� oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crian�as de at� tr�s anos de idade;
II - pr�-escolas, para as crian�as de quatro a seis anos de idade.

Art. 31. Na educa��o infantil a avalia��o far-se-� mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promo��o, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Se��o III
Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental, com dura��o m�nima de oito anos, obrigat�rio e gratuito na escola p�blica, ter� por objetivo a forma��o b�sica do cidad�o, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios b�sicos o pleno dom�nio da leitura, da escrita e do c�lculo;
II - a compreens�o do ambiente natural e social, do sistema pol�tico, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisi��o de conhecimentos e habilidades e a forma��o de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos v�nculos de fam�lia, dos la�os de solidariedade humana e de toler�ncia rec�proca em que se assenta a vida social.
§ 1° � facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2° Os estabelecimentos que utilizam progress�o regular por s�rie podem adotar no ensino fundamental o regime de progress�o continuada, sem preju�zo da avalia��o do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3° O ensino fundamental regular ser� ministrado em l�ngua portuguesa, assegurada �s comunidades ind�genas a utiliza��o de suas l�nguas maternas e processos pr�prios de aprendizagem.
§ 4° O ensino fundamental ser� presencial, sendo o ensino a dist�ncia utilizado como complementa��o da aprendizagem ou em situa��es emergenciais.

Art. 33. O ensino religioso, de matr�cula facultativa, constitui disciplina dos hor�rios normais das escolas p�blicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem �nus para os cofres p�blicos, de acordo com as prefer�ncias manifestadas pelos alunos ou por seus respons�veis, em car�ter:
I - confessional, de acordo com a op��o religiosa do aluno ou do seu respons�vel, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizar�o pela elabora��o do respectivo programa.

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluir� pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o per�odo de perman�ncia na escola.
§ 1° S�o ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organiza��o autorizadas nesta Lei.
§ 2° O ensino fundamental ser� ministrado progressivamente em tempo integral, a crit�rio dos sistemas de ensino.

Se��o IV
Do Ensino M�dio

Art. 35. O ensino m�dio, etapa final da educa��o b�sica, com dura��o m�nima de tr�s anos, ter� como finalidades:
I - a consolida��o e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a prepara��o b�sica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condi��es de ocupa��o ou aperfei�oamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a forma��o �tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento cr�tico;
IV - a compreens�o dos fundamentos cient�fico-tecnol�gicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a pr�tica, no ensino de cada disciplina.

Art. 36. O curr�culo do ensino m�dio observar� o disposto na Se��o I deste Cap�tulo e as seguintes diretrizes:
I - destacar� a educa��o tecnol�gica b�sica, a compreens�o do significado da ci�ncia, das letras e das artes; o processo hist�rico de transforma��o da sociedade e da cultura; a l�ngua portuguesa como instrumento de comunica��o, acesso ao conhecimento e exerc�cio da cidadania;
II - adotar� metodologias de ensino e de avalia��o que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - Ser� inclu�da uma l�ngua estrangeira moderna, como disciplina obrigat�ria, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em car�ter optativo, dentro das disponibilidades da institui��o.
1° Os conte�dos, as metodologias e as formas de avalia��o ser�o organizados de tal forma que ao final do ensino m�dio o educando demonstre:
I - dom�nio dos princ�pios cient�ficos e tecnol�gicos que presidem a produ��o moderna;
II - conhecimento das formas contempor�neas de linguagem;
III - dom�nio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necess�rios ao exerc�cio da cidadania.
2° O ensino m�dio, atendida a forma��o geral do educando, poder� prepar�-lo para o exerc�cio de profiss�es t�cnicas.
3° Os cursos do ensino m�dio ter�o equival�ncia legal e habilitar�o ao prosseguimento de estudos.
4° A prepara��o geral para o trabalho e, facultativamente, a habilita��o profissional, poder�o ser desenvolvidas nos pr�prios estabelecimentos de ensino m�dio ou em coopera��o com institui��es especializadas em educa��o profissional.

Se��o V
Da Educa��o de Jovens e Adultos

Art. 37. A educa��o de jovens e adultos ser� destinada �queles que n�o tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e m�dio na idade pr�pria.
§ 1° Os sistemas de ensino assegurar�o gratuitamente aos jovens e aos adultos, que n�o puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caracter�sticas do alunado, seus interesses, condi��es de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2° O Poder P�blico viabilizar� e estimular� o acesso e a perman�ncia do trabalhador na escola, mediante a��es integradas e complementares entre si.

Art. 38. Os sistemas de ensino manter�o cursos e exames supletivos, que compreender�o a base nacional comum do curr�culo, habilitando ao prosseguimento de estudos em car�ter regular.
§ 1° Os exames a que se refere este artigo realizar-se-�o:
I - no n�vel de conclus�o do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no n�vel de conclus�o do ensino m�dio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2° Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais ser�o aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAP�TULO III
DA EDUCA��O PROFISSIONAL

Art. 39. A educa��o profissional, integrada �s diferentes formas de educa��o, ao trabalho, � ci�ncia e � tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptid�es para a vida produtiva.
Par�grafo �nico. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, m�dio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contar� com a possibilidade de acesso � educa��o profissional.

Art. 40. A educa��o profissional ser� desenvolvida em articula��o com o ensino regular ou por diferentes estrat�gias de educa��o continuada, em institui��es especializadas ou no ambiente de trabalho.

Art. 41. O conhecimento adquirido na educa��o profissional, inclusive no trabalho, poder� ser objeto de avalia��o, reconhecimento e certifica��o para prosseguimento ou conclus�o de estudos.
Par�grafo �nico. Os diplomas de cursos de educa��o profissional de n�vel m�dio, quando registrados ter�o validade nacional.

Art. 42. As escolas t�cnicas e profissionais, al�m dos seus cursos regulares, oferecer�o cursos especiais, abertos � comunidade, condicionada a matr�cula � capacidade de aproveitamento e n�o necessariamente ao n�vel de escolaridade.

CAP�TULO IV
DA EDUCA��O SUPERIOR

Art. 43. A educa��o superior tem por finalidade:
I - estimular a cria��o cultural e o desenvolvimento do esp�rito cient�fico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes �reas de conhecimento, aptos para a inser��o em setores profissionais e para a participa��o no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua forma��o cont�nua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investiga��o cient�fica, visando o desenvolvimento da ci�ncia e da tecnologia e da cria��o e difus�o da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulga��o de conhecimentos culturais, cient�ficos e t�cnicos que constituem patrim�nio da humanidade e comunicar o saber atrav�s do ensino, de publica��es ou de outras formas de comunica��o;
V - suscitar o desejo permanente de aperfei�oamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretiza��o, integrando os conhecimentos que v�o sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada gera��o;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar servi�os especializados � comunidade e estabelecer com esta uma rela��o de reciprocidade;
VII - promover a extens�o, aberta � participa��o da popula��o, visando � difus�o das conquistas e benef�cios resultantes da cria��o cultural e da pesquisa cient�fica e tecnol�gica geradas na institui��o.

Art. 44. A educa��o superior abranger� os seguintes cursos e programas:
I - cursos seq�enciais por campo de saber, de diferentes n�veis de abrang�ncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas institui��es de ensino;
II - de gradua��o, abertos a candidatos que tenham conclu�do o ensino m�dio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de p�s-gradua��o, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializa��o, aperfei�oamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de gradua��o e que atendam �s exig�ncias das institui��es de ensino;
IV - de extens�o, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas institui��es de ensino.

Art. 45. A educa��o superior ser� ministrada em institui��es de ensino superior, p�blicas ou privadas, com variados graus de abrang�ncia ou especializa��o.

Art. 46. A autoriza��o e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de institui��es de educa��o superior, ter�o prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, ap�s processo regular de avalia��o.
1° Ap�s um prazo para saneamento de defici�ncias eventualmente identificadas pela avalia��o a que se refere este artigo, haver� reavalia��o, que poder� resultar, conforme o caso, em desativa��o de cursos e habilita��es, em interven��o na institui��o, em suspens�o tempor�ria de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
2° No caso de institui��o p�blica, o Poder Executivo respons�vel por sua manuten��o acompanhar� o processo de saneamento e fornecer� recursos adicionais, se necess�rios, para a supera��o das defici�ncias.

Art. 47. Na educa��o superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no m�nimo, duzentos dias de trabalho acad�mico efetivo, exclu�do o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
1° As institui��es informar�o aos interessados, antes de cada per�odo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua dura��o, requisitos, qualifica��o dos professores, recursos dispon�veis e crit�rios de avalia��o, obrigando-se a cumprir as respectivas condi��es.
2° Os alunos que tenham extraordin�rio aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avalia��o espec�ficos, aplicados por banca examinadora especial, poder�o ter abreviada a dura��o dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
3° � obrigat�ria a freq��ncia de alunos e professores, salvo nos programas de educa��o a dist�ncia.
4° As institui��es de educa��o superior oferecer�o, no per�odo noturno, cursos de gradua��o nos mesmos padr�es de qualidade mantidos no per�odo diurno, sendo obrigat�ria a oferta noturna nas institui��es p�blicas, garantida a necess�ria previs�o or�ament�ria.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, ter�o validade nacional como prova da forma��o recebida por seu titular.
1° Os diplomas expedidos pelas universidades ser�o por elas pr�prias registrados, e aqueles conferidos por institui��es n�o-universit�rias ser�o registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educa��o.
2° Os diplomas de gradua��o expedidos por universidades estrangeiras ser�o revalidados por universidades p�blicas que tenham curso do mesmo n�vel e �rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equipara��o.
3° Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras s� poder�o ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de p�s-gradua��o reconhecidos e avaliados, na mesma �rea de conhecimento e em n�vel equivalente ou superior.

Art. 49. As institui��es de educa��o superior aceitar�o a transfer�ncia de alunos regulares, para cursos afins, na hip�tese de exist�ncia de vagas, e mediante processo seletivo.
Par�grafo �nico. As transfer�ncias ex officio dar-se-�o na forma da lei.

Art. 50. As institui��es de educa��o superior, quando da ocorr�ncia de vagas, abrir�o matr�cula nas disciplinas de seus cursos a alunos n�o regulares que demonstrarem capacidade de curs�-las com proveito, mediante processo seletivo pr�vio.

Art. 51. As institui��es de educa��o superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre crit�rios e normas de sele��o e admiss�o de estudantes, levar�o em conta os efeitos desses crit�rios sobre a orienta��o do ensino m�dio, articulando-se com os �rg�os normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades s�o institui��es pluridisciplinares de forma��o dos quadros profissionais de n�vel superior, de pesquisa, de extens�o e de dom�nio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produ��o intelectual institucionalizada mediante o estudo sistem�tico dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista cient�fico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um ter�o do corpo docente, pelo menos, com titula��o acad�mica de mestrado ou doutorado;
III - um ter�o do corpo docente em regime de tempo integral.
Par�grafo �nico. � facultada a cria��o de universidades especializadas por campo do saber.

Art. 53. No exerc�cio de sua autonomia, s�o asseguradas �s universidades, sem preju�zo de outras, as seguintes atribui��es:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educa��o superior previstos nesta Lei, obedecendo �s normas gerais da Uni�o e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os curr�culos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cient�fica, produ��o art�stica e atividades de extens�o;
IV - fixar o n�mero de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exig�ncias do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em conson�ncia com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros t�tulos;
VII - firmar contratos, acordos e conv�nios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servi�os e aquisi��es em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constitui��o, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subven��es, doa��es, heran�as, legados e coopera��o financeira resultante de conv�nios com entidades p�blicas e privadas.
Par�grafo �nico. Para garantir a autonomia did�tico-cient�fica das universidades, caber� aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos or�ament�rios dispon�veis, sobre:
I - cria��o, expans�o, modifica��o e extin��o de cursos;
II - amplia��o e diminui��o de vagas;
III - elabora��o da programa��o dos cursos;
IV - programa��o das pesquisas e das atividades de extens�o;
V - contrata��o e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder P�blico gozar�o, na forma da lei, de estatuto jur�dico especial para atender �s peculiaridades de sua estrutura, organiza��o e financiamento pelo Poder P�blico, assim como dos seus planos de carreira e do regime jur�dico do seu pessoal.
1° No exerc�cio da sua autonomia, al�m das atribui��es asseguradas pelo artigo anterior, as universidades p�blicas poder�o:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, t�cnico e administrativo, assim como um plano de cargos e sal�rios, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos dispon�veis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servi�os e aquisi��es em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus or�amentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e cont�bil que atenda �s suas peculiaridades de organiza��o e funcionamento;
VI - realizar opera��es de cr�dito ou de financiamento, com aprova��o do Poder competente, para aquisi��o de bens im�veis, instala��es e equipamentos;
VII - efetuar transfer�ncias, quita��es e tomar outras provid�ncias de ordem or�ament�ria, financeira e patrimonial necess�rias ao seu bom desempenho.
2° Atribui��es de autonomia universit�ria poder�o ser estendidas a institui��es que comprovem alta qualifica��o para o ensino ou para a pesquisa, com base em avalia��o realizada pelo Poder P�blico.

Art. 55. Caber� � Uni�o assegurar, anualmente, em seu Or�amento Geral, recursos suficientes para manuten��o e desenvolvimento das institui��es de educa��o superior por ela mantidas.

Art. 56. As institui��es p�blicas de educa��o superior obedecer�o ao princ�pio da gest�o democr�tica, assegurada a exist�ncia de �rg�os colegiados deliberativos, de que participar�o os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Par�grafo �nico. Em qualquer caso, os docentes ocupar�o setenta por cento dos assentos em cada �rg�o colegiado e comiss�o, inclusive nos que tratarem da elabora��o e modifica��es estatut�rias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57. Nas institui��es p�blicas de educa��o superior, o professor ficar� obrigado ao m�nimo de oito horas semanais de aulas.

CAP�TULO V
DA EDUCA��O ESPECIAL

Art. 58 Entende-se por educa��o especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educa��o escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1° Haver�, quando necess�rio, servi�os de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educa��o especial.
§ 2° O atendimento educacional ser� feito em classes, escolas ou servi�os especializados, sempre que, em fun��o das condi��es espec�ficas dos alunos, n�o for poss�vel a sua integra��o nas classes comuns de ensino regular.
§ 3° A oferta de educa��o especial, dever constitucional do Estado, tem in�cio na faixa et�ria de zero a seis anos, durante a educa��o infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurar�o aos educandos com necessidades especiais:
I - curr�culos, m�todos, t�cnicas, recursos educativos e organiza��o espec�ficos, para atender �s suas necessidades;
II - terminalidade espec�fica para aqueles que n�o puderem atingir o n�vel exigido para a conclus�o do ensino fundamental, em virtude de suas defici�ncias, e acelera��o para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especializa��o adequada em n�vel m�dio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integra��o desses educandos nas classes comuns;
IV - educa��o especial para o trabalho, visando a sua efetiva integra��o na vida em sociedade, inclusive condi��es adequadas para os que n�o revelarem capacidade de inser��o no trabalho competitivo, mediante articula��o com os �rg�os oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas �reas art�stica, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualit�rio aos benef�cios dos programas sociais suplementares dispon�veis Para o respectivo n�vel do ensino regular.

Art. 60. Os �rg�os normativos dos sistemas de ensino estabelecer�o crit�rios de caracteriza��o das institui��es privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atua��o exclusiva em educa��o especial, para fins de apoio t�cnico e financeiro pelo Poder P�blico.
Par�grafo �nico. O Poder P�blico adotar�, como alternativa preferencial, a amplia��o do atendimento aos educandos com necessidades especiais na pr�pria rede p�blica regular de ensino, independentemente do apoio as institui��es previstas neste artigo.

T�TULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCA��O

Art. 61. A forma��o de profissionais da educa��o, de modo a atender aos objetivos dos diferentes n�veis e modalidades de ensino e as caracter�sticas de cada fase do desenvolvimento do educando, ter� como fundamentos:
I - a associa��o entre teorias e pr�ticas, inclusive mediante a capacita��o em servi�o;
II - aproveitamento da forma��o e experi�ncias anteriores em institui��es de ensino e outras atividades.

Art. 62. A forma��o de docentes para atuar na educa��o b�sica far-se-� em n�vel superior, em curso de licenciatura, de gradua��o plena, em universidades e institutos superiores de educa��o, admitida, como forma��o m�nima para o exerc�cio do magist�rio na educa��o infantil e nas quatro primeiras s�ries do ensino fundamental, a oferecida em n�vel m�dio, na modalidade Normal.

Art. 63. Os institutos superiores de educa��o manter�o:
I - cursos formadores de profissionais para a educa��o b�sica, inclusive o curso normal superior, destinado � forma��o de docentes para a educa��o infantil e para as primeiras s�ries do ensino fundamental;
II - programas de forma��o pedag�gica para portadores de diplomas de educa��o superior que queiram se dedicar � educa��o b�sica;
III - programas de educa��o continuada para os profissionais de educa��o dos diversos n�veis.

Art. 64. A forma��o de profissionais de educa��o para administra��o, planejamento, inspe��o, supervis�o e orienta��o educacional para a educa��o b�sica, ser� feita em cursos de gradua��o em pedagogia ou em n�vel de p�s-gradua��o, a crit�rio da institui��o de ensino, garantida, nesta forma��o, a base comum nacional.

Art. 65. A forma��o docente, exceto para a educa��o superior, incluir� pr�tica de ensino de, no m�nimo, trezentas horas.

Art. 66. A prepara��o para o exerc�cio do magist�rio superior far-se-� em n�vel de p�s-gradua��o, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Par�grafo �nico. O not�rio saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em �rea afim, poder� suprir a exist�ncia de t�tulo acad�mico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promover�o a valoriza��o dos profissionais da educa��o, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magist�rio p�blico:
I - ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos;
II - aperfei�oamento profissional continuado, inclusive com licenciamento peri�dico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progress�o funcional baseada na titula��o ou habilita��o, e na avalia��o do desempenho;
V - per�odo reservado a estudos, planejamento e avalia��o, inclu�do na carga de trabalho;
VI - condi��es adequadas de trabalho.
Par�grafo �nico. A experi�ncia docente � pr�-requisito para o exerc�cio profissional de quaisquer outras fun��es de magist�rios nos termos das normas de cada sistema de ensino.

T�TULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 68. Ser�o recursos p�blicos destinados � educa��o os origin�rios de:
I - receita de impostos pr�prios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
II - receita de transfer�ncias constitucionais e outras transfer�ncias;
III - receita do sal�rio-educa��o e de outras contribui��es sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.

Art. 69. A Uni�o aplicar�, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constitui��es ou Leis Org�nicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transfer�ncias constitucionais, na manuten��o e desenvolvimento do ensino p�blico.
§ 1° A parcela da arrecada��o de impostos transferida pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, ou pelos Estados aos respectivos Munic�pios, n�o ser� considerada, para efeito do c�lculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2° Ser�o consideradas exclu�das das receitas de impostos mencionadas neste artigo as opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita or�ament�ria de impostos.
§ 3° Para fixa��o inicial dos valores correspondentes aos m�nimos estatu�dos neste artigo, ser� considerada a receita estimada na lei do or�amento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de cr�ditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecada��o.
§ 4° As diferen�as entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no n�o atendimento dos percentuais m�nimos obrigat�rios, ser�o apuradas e corrigidas a cada trimestre do exerc�cio financeiro.
§ 5° O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ocorrer� imediatamente ao �rg�o respons�vel pela educa��o, observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao d�cimo dia de cada m�s, at� o vig�simo dia;
II - recursos arrecadados do d�cimo primeiro ao vig�simo dia de cada m�s, at� o trig�simo dia;
III - recursos arrecadados do vig�simo primeiro dia ao final de cada m�s, at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente.
§ 6° O atraso da libera��o sujeitar� os recursos a corre��o monet�ria e � responsabiliza��o civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70. Considerar-se-�o como de manuten��o e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas � consecu��o dos objetivos b�sicos das institui��es educacionais de todos os n�veis, compreendendo as que se destinam a:
I - remunera��o e aperfei�oamento do pessoal docente e demais profissionais da educa��o;
II - aquisi��o, manuten��o, constru��o e conserva��o de instala��es e equipamentos necess�rios ao ensino;
III - uso e manuten��o de bens e servi�os vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estat�sticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e � expans�o do ensino;
V - realiza��o de atividades-meio necess�rias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concess�o de bolsas de estudo a alunos de escolas p�blicas e privadas,
VII - amortiza��o e custeio de opera��es de cr�dito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisi��o de material did�tico-escolar e manuten��o de programas de transporte escolar.

Art. 71. N�o constituir�o despesas de manuten��o e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando n�o vinculada �s institui��es de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que n�o vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou � sua expans�o;
II - subven��o a institui��es p�blicas ou privadas de car�ter assistencial, desportivo ou cultural;
III - forma��o de quadros especiais para a administra��o p�blica, sejam militares ou civis, inclusive diplom�ticos;
IV - programas suplementares de alimenta��o, assist�ncia m�dico-odontol�gica, farmac�utica e psicol�gica, e outras formas de assist�ncia social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educa��o, quando em desvio de fun��o ou em atividade alheia � manuten��o e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manuten��o e desenvolvimento do ensino ser�o apuradas e publicadas nos balan�os do Poder P�blico, assim como nos relat�rios a que se refere o § 3° do art. 165 da Constitui��o Federal.

Art. 73. Os �rg�os fiscalizadores examinar�o, prioritariamente, na presta��o de contas de recursos p�blicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui��o Federal, no art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e na legisla��o concernente .

Art. 74. A Uni�o, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, estabelecer� padr�o m�nimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental baseado no c�lculo do custo m�nimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Par�grafo �nico. O custo m�nimo de que trata este artigo ser� calculado pela Uni�o ao final de cada ano, com validade para o ano subseq�ente, considerando varia��es regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75. A a��o supletiva e redistributiva da Uni�o e dos Estados ser� exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padr�o m�nimo de qualidade de ensino.
1° A a��o a que se refere este artigo obedecer� a f�rmula de dom�nio p�blico que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esfor�o fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio em favor da manuten��o e do desenvolvimento do ensino.
2° A capacidade de atendimento de cada governo ser� definida pela raz�o entre os recursos de uso constitucionalmente obrigat�rio na manuten��o e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padr�o m�nimo de qualidade.
3° Com base nos crit�rios estabelecidos nos §§ 1° e 2°, a Uni�o poder� fazer a transfer�ncia direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o n�mero de alunos que efetivamente freq�entam a escola.
4° A a��o supletiva e redistributiva n�o poder� ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Munic�pios se estes oferecerem vagas, na �rea de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em n�mero inferior � sua capacidade de atendimento.

Art. 76. A a��o supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficar� condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios do disposto nesta Lei, sem preju�zo de outras prescri��es legais.

Art. 77. Os recursos p�blicos ser�o destinados as escolas p�blicas, podendo ser dirigidos a escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas que:
I - comprovem finalidade n�o-lucrativa e n�o distribuam resultados, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcela de seu patrim�nio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educa��o;
III - assegurem a destina��o de seu patrim�nio a outra escola comunit�ria, filantr�pica ou confessional, ou ao Poder P�blico, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder P�blico dos recursos recebidos.
1° Os recursos de que trata este artigo poder�o ser destinados a bolsas de estudo para a educa��o b�sica, na forma da lei, para os que demonstrarem insufici�ncia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede p�blica de domic�lio do educando, ficando o Poder P�blico obrigado a investir prioritariamente na expans�o da sua rede local.
2° As atividades universit�rias de pesquisa e extens�o poder�o receber apoio financeiro do Poder P�blico, inclusive mediante bolsas de estudo.

T�TULO VIII
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 78. O Sistema de Ensino da Uni�o, com a colabora��o das ag�ncias federais de fomento � cultura e de assist�ncia aos �ndios, desenvolver� programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educa��o escolar bil�ng�e e intercultural aos povos ind�genas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos �ndios, suas comunidades e povos, a recupera��o de suas mem�rias hist�ricas; a reafirma��o de suas identidades �tnicas, a valoriza��o de suas l�nguas e ci�ncias;
II - garantir aos �ndios, suas comunidades e povos, o acesso �s informa��es, conhecimentos t�cnicos e cient�ficos da sociedade nacional e demais sociedades ind�genas e n�o-�ndias.

Art. 79. A Uni�o apoiar� t�cnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educa��o intercultural � comunidades ind�genas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1° Os programas ser�o planejados com audi�ncia das comunidades ind�genas.
§ 2° Os programas a que se refere este artigo, inclu�dos nos Planos Nacionais de Educa��o, ter�o os seguintes objetivos:
I - fortalecer as pr�ticas s�cio-culturais e a l�ngua materna de cada comunidade ind�gena;
II - manter programas de forma��o de pessoal especializado, destinado � educa��o escolar nas comunidades ind�genas;
III - desenvolver curr�culos e programas espec�ficos, neles incluindo os conte�dos culturais correspondentes �s respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material did�tico espec�fico e diferenciado.

Art. 80. O Poder P�blico incentivar� o desenvolvimento e a veicula��o de programas de ensino a dist�ncia, em todos os n�veis e modalidades de ensino, e de educa��o continuada.
1° A educa��o a dist�ncia, organizada com abertura e regime especiais, ser� oferecida por institui��es especificamente credenciadas pela Uni�o.
2° A Uni�o regulamentar� os requisitos para a realiza��o de exames e registro de diploma relativos a cursos de educa��o a dist�ncia.
3° As normas para produ��o, controle e avalia��o de programas de educa��o a dist�ncia e a autoriza��o para sua implementa��o, caber�o aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver coopera��o e integra��o entre os diferentes sistemas.
4° A educa��o a dist�ncia gozar� de tratamento diferenciado, que incluir�:
I - custos de transmiss�o reduzidos em canais comerciais de radiodifus�o sonora e de sons e imagens;
II - concess�o de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo m�nimo, sem �nus para o Poder P�blico, pelos concession�rios de canais comerciais.

Art. 81. � permitida a organiza��o de cursos ou institui��es de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposi��es desta Lei.

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecer�o as normas para realiza��o dos est�gios dos alunos regularmente matriculados no ensino m�dio ou superior em sua jurisdi��o.
Par�grafo �nico. O est�gio realizado nas condi��es deste artigo n�o estabelecem v�nculo empregat�cio, podendo o estagi�rio receber bolsa de est�gio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenci�ria prevista na legisla��o espec�fica.

Art. 83. O ensino militar � regulado em lei espec�fica, admitida a equival�ncia de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84. Os discentes da educa��o superior poder�o ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas institui��es, exercendo fun��es de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85. Qualquer cidad�o habilitado com a titula��o pr�pria poder� exigir a abertura de concurso p�blico de provas e t�tulos para cargo de docente de institui��o p�blica de ensino que estiver sendo ocupado por professor n�o concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constitui��o Federal e 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

Art. 86. As institui��es de educa��o superior constitu�das como universidades integrar-se-�o, tamb�m, na sua condi��o de institui��es de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ci�ncia e Tecnologia, nos termos da legisla��o espec�fica.

T�TULO IX
DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Art. 87. � institu�da a D�cada da Educa��o, a iniciar-se um ano a partir da publica��o desta Lei.
§ 1° A Uni�o, no prazo de um ano a partir da publica��o desta Lei, encaminhar�, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educa��o, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declara��o Mundial sobre Educa��o para Todos.
§ 2° O Poder P�blico dever� recensear os educandos no ensino fundamental, com especial aten��o para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 3° Cada Munic�pio e, supletivamente, o Estado e a Uni�o, dever�:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a dist�ncia aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacita��o para todos os professores em exerc�cio, utilizando tamb�m, para isto, os recursos da educa��o a dist�ncia;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu territ�rio ao sistema nacional de avalia��o do rendimento escolar.
§ 4° At� o fim da D�cada da Educa��o somente ser�o admitidos professores habilitados em n�vel superior ou formados por treinamento em servi�o.
§ 5° Ser�o conjugados todos os esfor�os objetivando a progress�o das redes escolares p�blicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6° A assist�ncia financeira da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como a dos Estados aos seus Munic�pios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constitui��o Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 88. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios adaptar�o sua legisla��o educacional e de ensino as disposi��es desta Lei no prazo m�ximo de um ano, a partir da data de sua publica��o.
§ 1° As institui��es educacionais adaptar�o seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e �s normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2° O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 � de oito anos.

Art. 89. As creches e pr�-escolas existentes ou que venham a ser criadas dever�o, no prazo de tr�s anos, a contar da publica��o desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Art. 90. As quest�es suscitadas na transi��o entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei ser�o resolvidas pelo Conselho Nacional de Educa��o ou, mediante delega��o deste, pelos �rg�os normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universit�ria.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 92. Revogam-se as disposi��es das Leis n°s 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, n�o alteradas pelas Leis n°s 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis n°s 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 20 de dezembro de 1996; 175° da Independ�ncia e 108° da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza


Regulamenta��o DA LDB

Atualiza��o at� 10 de junho de 2002.

Resolu��o CNE n° 0001, de 05 de julho de 2000
Resumo: CONSELHO NACIONAL DE EDUCA�AO C�mara de Educa��o B�sica RESOLU��O n ° 1, DE 5 DE JULHO DE 2000 Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educa��o de Jovens e Adultos O Presidente da C�mara de Educa��o B�sica do Conselho Nacional de Educa��o, de conformidade com o disposto no Art. 90, § ...
prolei.cibec.inep.gov.br/arqger/4476.htm

Decreto n° 2.494, de 10 de fevereiro de 1998
Resumo: Alterado por - Decreto n° 2.561, de 27 de abril de 1998; os arts. 11 e 12.. Regulamenta - Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; o art. 80. DECRETO N. 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998. Regulamenta o Art. 80 da LDB (Lei n. 9.394/96) O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso ...
prolei.cibec.inep.gov.br/arqger/2712.htm

Resolu��o CEB n° 0004, de 10 de dezembro de 1999
Resumo: RESOLU��O CEB N. 4, DE E DE DEZEMBRO DE 1999 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educa��o Profissional de N�vel T�cnico. O PRESIDENTE DA C�MARA DE EDUCA��O B�SICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCA��O, no uso de suas atribui��es legais, e de conformidade com o disposto na al�nea �c� do §...
prolei.cibec.inep.gov.br/arqger/3197.htm

Resolu��o CNE n° 0001, de 30 de setembro de 1999
Resumo: RESOLU��O CP N. 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999 Disp�e sobre os Institutos Superiores de Educa��o, considerados os Art. 62 e 63 da Lei 9.394/96 e o Art. 9° § 2° al�neas "c" e "h" da Lei 4.024/61, com a reda��o dada pela Lei 9.131/95. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCA��O uso de suas atribui��es...
prolei.cibec.inep.gov.br/arqger/3196.htm

Portaria INEP n° 0006, de 25 de janeiro de 2000
Resumo: PORTARIA n° 6,. de 25 de JANEIRO de 2000. Objetivos. Participa��o. Normas Gerais. Portadores de Necessidades Especiais. Inscri��es Patrocinadas. Manual do Inscrito. Caracter�sticas das quest�es objetivas o da reda��o. Confirma��o das Inscri��es. II - DAS INSCRI��ES. V - DOS RESULTADOS. ...
prolei.cibec.inep.gov.br/arqger/3218.htm

Portaria INEP n° 0035, de 15 de abril de 1999
Resumo: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS PORTARIA n° 35, de 15 de abril de 1999( A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS -INEP, no uso de suas atribui��es estatut�rias e regimentais e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial n. 438, de 28 de maio...
prolei.cibec.inep.gov.br/arqger/2964.htm

Lei n° 10.172, de 09 de janeiro de 2001
Resumo: LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001. Aprova o Plano Nacional de Educa��o e d� outras provid�ncias. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Educa��o, constante do documento anexo, com dura��o de d...
prolei.cibec.inep.gov.br/arqger/4176.htm

Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Resumo: Estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional. T�tulo II. Dos Princ�pios e Fins da Educa��o Nacional. Cap�tulo I. Se��o I. Se��o V. Da Educa��o Profissional. Dos Profissionais da Educa��o. Do Direito � Educa��o e do Dever de Educar. T�tulo IV. Se��o II. Cap�tulo V. Das Disposi��es Transit�rias. T�tulo I. ...
prolei.cibec.inep.gov.br/arqger/2698.htm

Fonte de atualiza��o : prolei.cibec.inep.gov.br/

Alterado por - Decreto n° 2.561, de 27 de abril de 1998; os arts. 11 e 12.
Regulamenta - Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; o art. 80

DECRETO N.° 2.494,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998.
Regulamenta o Art. 80 da LDB (Lei n.° 9.394/96)

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constitui��o, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
DECRETA:

Art. 1° Educa��o a dist�ncia � uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a media��o de recursos did�ticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informa��o, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunica��o. Par�grafo �nico - O cursos ministrados sob a forma de educa��o a dist�ncia ser�o organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admiss�o, hor�rios e dura��o, sem preju�zo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.

Art. 2° Os cursos a dist�ncia que conferem certificado ou diploma de conclus�o do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino m�dio, da educa��o profissional, e de gradua��o ser�o oferecidos por institui��es p�blicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exig�ncias pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto.
§ 1° A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a dist�ncia ser� objeto de regulamenta��o espec�fica.
§ 2° O Credenciamento de Institui��o do sistema federal de ensino, a autoriza��o e o reconhecimento de programas a dist�ncia de educa��o profissional e de gradua��o de qualquer sistema de ensino, dever�o observar, al�m do que estabelece este Decreto, o que disp�em as normas contidas em legisla��o espec�fica e as regulamenta��o a serem fixadas pelo Ministro de Educa��o e do Desporto.
§ 3° A autoriza��o, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de Institui��es do sistema federal de ensino que ofere�am cursos de educa��o profissional a dist�ncia dever�o observar, al�m do que estabelece este Decreto, o que disp�em as normas contidas em legisla��o espec�fica.
§ 4° O credenciamento das Institui��es e a autoriza��o dos cursos ser�o limitados a cinco anos, podendo ser renovados ap�s a avalia��o.
§ 5° A avalia��o de que trata o par�grafo anterior, obedecer� a procedimentos, crit�rios e indicadores de qualidade definidos em ato pr�prio, a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto.
§ 6° A falta de atendimento aos padr�es de qualidade e a ocorr�ncia de irregularidade de qualquer ordem ser�o objeto de dilig�ncias, sindic�ncia, e, se for o caso, de processo administrativo que vise a apur�-los, sustentando-se, de imediato, a tramita��o de pleitos de interesse da institui��o, podendo ainda acarretar-lhe o descredenciamento.

Art. 3° A matr�cula nos cursos a dist�ncia do ensino fundamental para jovens e adultos, m�dio e educa��o profissional ser� feita independentemente de escolariza��o anterior, mediante avalia��o que define o grau de desenvolvimento e experi�ncia do candidato e permita sua inscri��o na etapa adequada, conforme regulamenta��o do respectivo sistema de ensino.
Par�grafo �nico - A matr�cula nos cursos de gradua��o e p�s-gradua��o ser� efetivada mediante comprova��o dos requisitos estabelecidos na legisla��o que regula esses n�veis.

Art. 4° Os cursos a dist�ncia poder�o aceitar transfer�ncia e aproveitar cr�ditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certifica��es totais ou parciais obtidas em cursos a dist�ncia poder�o ser aceitas em cursos presenciais.

Art. 5° Os certificados e diplomas de cursos a dist�ncia autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por institui��es credenciadas e registrados na forma da lei, ter�o validades nacional.

Art. 6° Os certificados e diplomas de cursos a dist�ncia emitidos por institui��es estrangeiras, mesmo quando realizados em coopera��o com institui��es sediadas no Brasil, dever�o ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial.

Art. 7° A avalia��o do rendimento do aluno para fins de promo��o, certifica��o ou diploma��o, realizar-se-� no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade da Institui��o credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e crit�rios definidos no projeto autorizado.
Par�grafo �nico: Os exames dever�o avaliar compet�ncia descritas nas diretrizes curriculares nacionais, quando for o caso, bem como conte�dos e habilidades que cada curso se prop�e a desenvolver.

Art. 8° Nos n�veis fundamental para jovens e adultos, m�dio e educa��o profissional, os sistemas de ensino poder�o credenciar institui��es exclusivamente para a realiza��o de exames finais, atendidas �s normas gerais da educa��o nacional.
§ 1° Ser� exig�ncia para credenciamento dessas Institui��es a constru��o e manuten��o de banco de itens que ser� objeto de avalia��o peri�dica.
§ 2° Os exames dos cursos de educa��o profissional devem contemplar conhecimentos pr�ticos, avaliados em ambientes apropriados.
§ 3° Para exame dos conhecimentos pr�ticos a que refere o par�grafo anterior, as Institui��es credenciadas poder�o estabelecer parcerias, conv�nios ou cons�rcios com Institui��es especializadas no preparo profissional, escolas t�cnicas, empresas e outras adequadamente aparelhadas.

Art. 9° O Poder P�blico divulgar�, periodicamente, a rela��o das Institui��es credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas autorizados.

Art. 10° As Institui��es de ensino que j� oferecem cursos a dist�ncia dever�o, no prazo de um ano da vig�ncia deste Decreto, atender �s exig�ncias nele estabelecidas.

Art. 11° Fica delegada compet�ncia ao Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, em conformidade ao estabelecimento nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200 de 25 de Fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Institui��es vinculadas ao sistema federal de ensino e das Institui��es vinculadas ao sistema federal de ensino e das Institui��es de educa��o profissional e de ensino superior demais sistemas.

Art. 12° Fica delegada compet�ncia �s autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 80 da Lei 9.394, para promover os atos de credenciamento de Institui��es localizadas no �mbito de suas respectivas atribui��es, para oferta de cursos a dist�ncia dirigidos � educa��o de jovens e adultos e ensino m�dio.

Art. 13° Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de fevereiro de 1998, 117° dia da Independ�ncia e 110° da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Presidente da Rep�blica

PAULO RENATO SOUZA - Ministro de Estado da Educa��o e Cultura

Fonte: prolei.cibec.inep.gov.br/arqger/2712.htm

RESOLU��O CP N.° 1,
DE 30 DE SETEMBRO DE 1999

Disp�e sobre os Institutos Superiores de Educa��o, considerados os Art. 62 e 63 da Lei 9.394/96 e o Art. 9°, § 2°, al�neas "c" e "h" da Lei 4.024/61, com a reda��o dada pela Lei 9.131/95.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCA��O uso de suas atribui��es legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CP 115/99, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educa��o em 3 de setembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1° Os institutos superiores de educa��o, de car�ter profissional, visam � forma��o inicial, continuada e complementar para o magist�rio da educa��o b�sica, podendo incluir os seguintes cursos e programas:
I - curso normal superior, para licenciatura de profissionais em educa��o infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - cursos de licenciatura destinados � forma��o de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino m�dio;
III - programas de forma��o continuada, destinados � atualiza��o de profissionais da educa��o b�sica nos diversos n�veis;
IV - programas especiais de forma��o pedag�gica, destinados a portadores de diploma de n�vel superior que desejem ensinar nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino m�dio, em �reas de conhecimento ou disciplinas de sua especialidade, nos termos da Resolu��o CNE n° 2/97;
V - forma��o p�s-graduada, de car�ter profissional, voltada para a atua��o na educa��o b�sica.
§ 1° Os cursos e programas dos institutos superiores de educa��o observar�o, na forma��o de seus alunos:
I - a articula��o entre teoria e pr�tica, valorizando o exerc�cio da doc�ncia;
II - a articula��o entre �reas do conhecimento ou disciplinas;
III - o aproveitamento da forma��o e experi�ncias anteriores em institui��es de ensino e na pr�tica profissional;
IV - a amplia��o dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transforma��es do mundo contempor�neo.
§ 2° Observado o disposto no par�grafo 1° deste artigo, o curso normal superior, os cursos de licenciatura e os programas especiais de forma��o pedag�gica dos institutos superiores de educa��o ser�o organizados e atuar�o de modo a capacitar profissionais aptos a:
I - conhecer e dominar os conte�dos b�sicos relacionados �s �reas de conhecimento que ser�o objeto de sua atividade docente, adequando-os �s necessidades dos alunos;
II - compreender e atuar sobre o processo de ensino-aprendizagem na escola e nas suas rela��es com o contexto no qual se inserem as institui��es de ensino;
III - resolver problemas concretos da pr�tica docente e da din�mica escolar, zelando pela aprendizagem dos alunos;
IV - considerar, na forma��o dos alunos da educa��o b�sica, suas caracter�sticas s�cio-culturais e psicopedag�gicas;
V - sistematizar e socializar a reflex�o sobre a pr�tica docente.

Art. 2° Visando assegurar a especificidade e o car�ter org�nico do processo de forma��o profissional, os institutos superiores de educa��o ter�o projeto institucional pr�prio de forma��o de professores, que articule os projetos pedag�gicos dos cursos e integre:
I - as diferentes �reas de fundamentos da educa��o b�sica;
II - os conte�dos curriculares da educa��o b�sica;
III - as caracter�sticas da sociedade de comunica��o e informa��o.

Art. 3° Os institutos superiores de educa��o poder�o ser organizados:
I - como instituto superior propriamente dito, ou em faculdade, ou em faculdade integrada ou em escola superior, com dire��o ou coordena��o do conjunto das licenciaturas ministradas;
II - como unidade de uma universidade ou centro universit�rio, com dire��o ou coordena��o do conjunto das licenciaturas ministradas;
III - como coordena��o �nica de cursos ministrados em diferentes unidades de uma mesma institui��o.
Par�grafo �nico. Em qualquer hip�tese, os institutos superiores de educa��o contar�o com uma inst�ncia de dire��o ou coordena��o, formalmente constitu�da, a qual ser� respons�vel por articular a formula��o, execu��o e avalia��o do projeto institucional de forma��o de professores, base para os projetos pedag�gicos espec�ficos dos cursos.

Art. 4° Os institutos superiores de educa��o contar�o com corpo docente pr�prio apto a ministrar, integradamente, o conjunto dos conte�dos curriculares e a supervisionar as atividades dos cursos e programas que ofere�am.
§ 1° O corpo docente dos institutos superiores de educa��o, obedecendo ao disposto no Art. 66 da LDB, ter� titula��o p�s-graduada, preferencialmente em �rea relacionada aos conte�dos curriculares da educa��o b�sica, e incluir�, pelo menos:
I - 10% (dez por cento) com titula��o de mestre ou doutor;
II - 1/3 (um ter�o) em regime de tempo integral;
III - metade com comprovada experi�ncia na educa��o b�sica.
§ 2° Corpo docente pr�prio, nas hip�teses previstas nos incisos I e II do Art. 3° da presente Resolu��o, � aquele constitu�do:
a) por professores contratados pelo instituto ou nele lotados;
b) por professores cedidos por outras institui��es, ou unidades da mesma institui��o, desde que o conv�nio ou termo de cess�o, conforme o caso, assegure regime de trabalho e efetiva vincula��o pedag�gica do docente ao instituto.
§ 3° Corpo docente pr�prio, na hip�tese prevista no inciso III do Art. 3° da presente Resolu��o, � aquele constitu�do:
a) pelos docentes contratados ou lotados nas unidades de ensino que ministrem cursos de licenciatura e que atuem nestes cursos;
b) pelos professores cedidos �s unidades de ensino que ministrem cursos de licenciatura e que atuem nestes cursos.
§ 4° Em qualquer das hip�teses previstas no art. 3° da presente Resolu��o, o contrato ou lota��o ou, ainda, o conv�nio ou termo de cess�o dos docentes dever� prever o tempo a ser necessariamente dedicado � orienta��o da pr�tica de ensino e � participa��o no projeto pedag�gico.

Art. 5° O corpo docente dos institutos superiores de educa��o, articulado por inst�ncia de dire��o ou coordena��o, participar�, em seu conjunto, da elabora��o, execu��o e avalia��o dos respectivos projetos pedag�gicos espec�ficos.

Art. 6° O curso normal superior, aberto a concluintes do ensino m�dio, dever� preparar profissionais capazes de:
I - na forma��o para a educa��o infantil, promover pr�ticas educativas que considerem o desenvolvimento integral da crian�a at� seis anos, em seus aspectos f�sico, psico-social e cognitivo-ling��stico;
II - na forma��o para o magist�rio dos anos iniciais do ensino fundamental, conhecer e adequar os conte�dos da l�ngua portuguesa, da matem�tica, de outras linguagens e c�digos, do mundo f�sico e natural e da realidade social e pol�tica, de modo a assegurar sua aprendizagem pelos alunos a partir de seis anos.
§ 1° A forma��o mencionada nos incisos I e II do caput deste artigo poder� oferecer, a crit�rio da institui��o, a prepara��o espec�fica em �reas de atua��o profissional, tais como:
I - cuidado e educa��o em creches;
II - ensino em classes de educa��o infantil;
III - atendimento e educa��o inclusiva de portadores de necessidades educativas especiais;
IV - educa��o de comunidades ind�genas;
V - educa��o de jovens e adultos equivalente aos anos iniciais do ensino fundamental.
§ 2° A dura��o do curso normal superior ser� de no m�nimo 3.200 horas, computadas as partes te�rica e pr�tica.
§ 3° A conclus�o de curso normal superior dar� direito a diploma de licenciado com habilita��o para atuar na educa��o infantil ou para a doc�ncia nos anos iniciais do ensino fundamental.
§ 4° � permitida mais de uma habilita��o mediante complementa��o de estudos.
§ 5° Os concluintes em curso normal de n�vel m�dio, com pelo menos 3.200 horas de dura��o, ter�o assegurado o aproveitamento de estudos para efeito de atendimento do m�nimo estabelecido no § 2° deste artigo at� o limite de 800 horas.
§ 6° A escolha dos estudos a serem aproveitados ter� como refer�ncia o curr�culo do curso normal superior da institui��o.
Art. 7° Os cursos de licenciatura dos institutos superiores de educa��o, destinados � doc�ncia nos anos finais do ensino fundamental e no ensino m�dio, estar�o abertos a concluintes do ensino m�dio, observado o disposto nos par�grafos 1° e 2° do art. 1° desta Resolu��o.
§ 1° Os cursos referidos no caput deste artigo ser�o organizados em habilita��es polivalentes ou especializadas por disciplina ou �rea de conhecimento.
§ 2° A dura��o dos cursos de licenciatura ser� de no m�nimo 3.200 horas-aula, computadas as partes te�rica e pr�tica.
§ 3° A conclus�o do curso de licenciatura referido no caput deste artigo dar� direito a diploma de licenciado para a doc�ncia nos anos finais do ensino fundamental e no ensino m�dio, com a habilita��o prevista.

Art. 8° Os programas de forma��o continuada estar�o abertos a profissionais da educa��o b�sica nos diversos n�veis, sendo organizados de modo a permitir atualiza��o profissional.
§ 1° Os programas de forma��o continuada para professores ter�o dura��o vari�vel, dependendo de seus objetivos e das caracter�sticas dos profissionais neles matriculados.
§ 2° A conclus�o de programa de forma��o continuada dar� direito a certificado.

Art. 9° O curso normal superior e os demais cursos de licenciatura incluir�o obrigatoriamente parte pr�tica de forma��o, com dura��o m�nima de 800 horas, oferecida ao longo dos estudos, vedada a sua oferta exclusivamente ao final do curso.
§ 1° A parte pr�tica da forma��o ser� desenvolvida em escolas de educa��o b�sica e compreender� a participa��o do estudante na prepara��o de aulas e no trabalho de classe em geral e o acompanhamento da proposta pedag�gica da escola, incluindo a rela��o com a fam�lia dos alunos e a comunidade.
§ 2° Para fins de satisfa��o do m�nimo de 800 horas da parte pr�tica da forma��o poder�o ser incorporadas, pelos alunos que exer�am atividade docente regular na educa��o b�sica, as horas comprovadamente a ela dedicadas.

Art. 10 Compete aos institutos superiores de educa��o, no que diz respeito � parte pr�tica:
I - instituir mecanismos para entendimentos com os sistemas de ensino, tendo em vista assegurar o desenvolvimento da parte pr�tica da forma��o em escolas de educa��o b�sica;
II - organizar a parte pr�tica da forma��o com base no projeto pedag�gico da escola em que vier a ser desenvolvida;
III - supervisionar a parte pr�tica da forma��o, preferencialmente atrav�s de semin�rios multidisciplinares.
IV - considerar na avalia��o do aluno o seu desempenho na parte pr�tica, ouvida a escola na qual esta foi desenvolvida.

Art. 11 As universidades e centros universit�rios decidir�o, no gozo das prerrogativas de sua autonomia, pelo estabelecimento de institutos superiores de educa��o em seu interior ou pela manuten��o dos cursos de licenciatura que ministram.

Art. 12 A autoriza��o, quando couber, e o reconhecimento de licenciaturas, inclusive dos cursos normais superiores, dependem de projeto pedag�gico espec�fico para cada curso, articulados ao projeto institucional de forma��o de professores, atendendo aos termos do art. 2° da presente Resolu��o.
Par�grafo �nico. Os cursos de licenciatura, quando j� autorizados ou reconhecidos, ter�o o prazo m�ximo de quatro anos, contados da data da publica��o da presente Resolu��o, para atender ao disposto no caput deste artigo.

Art. 13 Os cursos de licenciatura que n�o sejam ministrados por universidades disp�em do prazo de at� quatro anos, contados da data da publica��o da presente Resolu��o, para serem incorporados a institutos superiores de educa��o.

Art. 14 Os programas de forma��o continuada ficam dispensados de autoriza��o de funcionamento e de reconhecimento peri�dico.

Art. 15 Os programas especiais de forma��o pedag�gica referidos no inciso IV do art. 1°, ministrados por instituto superior de educa��o, obedecer�o ao disposto na Resolu��o CNE n° 2/97.

Art. 16 No prazo m�ximo de cinco anos, contados da data da publica��o da presente Resolu��o, ser�o avaliados os programas de forma��o pedag�gica referidos no inciso IV do art. 1°.

Art. 17 Os cursos de licenciatura para a forma��o de professores para a educa��o b�sica, inclusive os cursos normais superiores, observar�o as respectivas diretrizes curriculares referidas na al�nea "c" do par�grafo 2° do art. 9° da Lei 4.024/61, com a reda��o dada pela Lei 9.131/95.
Par�grafo �nico. As diretrizes curriculares referidas no caput deste artigo observar�o os termos do art. 2° da presente Resolu��o e as diretrizes curriculares para a educa��o b�sica, estabelecidas pela C�mara de Educa��o B�sica do Conselho Nacional de Educa��o.

Art. 18 Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

�FREM DE AGUIAR MARANH�O
Presidente do Conselho Nacional de Educa��o

Fonte: prolei.cibec.inep.gov.br/arqger/3196.htm

LEI N O 10.328, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.

Introduz a palavra "obrigat�rio" ap�s a express�o "curricular", constante do § 3 o do art. 26 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o O § 3 o do art. 26 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" Art. 26 ..........................................................................
§ 3 o A educa��o f�sica, integrada � proposta pedag�gica da escola, � componente curricular obrigat�rio da Educa��o B�sica, ajustando-se �s faixas et�rias e �s condi��es da popula��o escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
................................................................................ " (NR)

Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 12 de dezembro de 2001; 180 o da Independ�ncia e 113 o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

LEI N° 10.287, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

Altera dispositivo da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 12 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 12............................................................................... ..................................................
................................................................................ .............................................................
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Munic�pio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Minist�rio P�blico a rela��o dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinq�enta por cento do percentual permitido em lei."(NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de setembro de 2001; 180° da Independ�ncia e 113° da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

LEI N° 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

Regulamenta o par�grafo �nico do art. 49 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1° - A transfer�ncia ex officio a que se refere o par�grafo �nico do art. 49 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ser� efetivada, entre institui��es vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer �poca do ano e independente da exist�ncia de vaga, quando se tratar de servidor p�blico federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em raz�o de comprovada remo��o ou transfer�ncia de of�cio, que acarrete mudan�a de domic�lio para o munic�pio onde se situe a institui��o recebedora, ou para localidade mais pr�xima desta.
Par�grafo �nico. A regra do caput n�o se aplica quando o interessado na transfer�ncia se deslocar para assumir cargo efetivo em raz�o de concurso p�blico, cargo comissionado ou fun��o de confian�a.

Art 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de dezembro de 1997; 176° da Independ�ncia e 109° da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira

N° 9.475, DE 22 DE JULHO DE 1997

D� nova reda��o ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA . Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996?

L9394. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Qual é a finalidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394 1996?

A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Quais são os princípios expressos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional?

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O que diz a legislação por meio da LDB n º 9.394 96 sobre a formação dos docentes?

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).