Vicente Martins � professor da Universidade Estadual Vale do Acara�(UVA), de Sobral, Estado do Cear�, Brasil. Show
20021. Introdu��o� objetivo deste trabalho contribuir para o estudo introdut�rio da Lei 9.394, de modo a sistematizar seus dispositivos legais que influem e determinam o direito educacional no Brasil, a partir dos anos 90. A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais conhecida por de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional, ou simplesmente LDB, � vista aqui como o principal documento do ordenamento jur�dico-educacional do Pa�s nos anos 90. A LDB � no nosso entendimento contribui��o das mais significativas do Governo do Brasil e de grande impacto nas institui��es de ensino e que, por isso mesmo, suas informa��es devem ser levadas, com ju�zo cr�tico, a educadores, parlamentares, gestores educacionais e juristas que se preocupam com as quest�es da educa��o escolar. A investiga��o do Direito da Educa��o e de seu objeto, a legisla��o educacional, exige de educadores e juristas a compreens�o da teoria educacional e da doutrina jur�dica, especialmente o direito constitucional positivo. No presente trabalho, procuramos fazer a interface entre o direito e a educa��o posto que, a partir do novo ordenamento jur�dico do pa�s, instaurado em 1988, a educa��o ascendeu � categoria de direito p�blico subjetivo. 2. A LDB e a legisla��o educacionalO que � Legisla��o Educacional? Legisla��o da educa��o � a mesma coisa de legisla��o de ensino? A legisla��o educacional � disciplina da Pedagogia ou do Direito? Qual o lugar da Legisla��o Educacional no �mbito das Ci�ncias jur�dicas? Estas s�o quest�es que exigem mais do que respostas pontuais e prontas, mas um exerc�cio de desvelamento conceptual de legisla��o e educa��o. As palavras legisla��o e educa��o nos fazem remontar � Roma Cl�ssica, especialmente ao Direito Romano. Derivada do latim legislatio, a palavra legisla��o quer dizer, literalmente, ato de legislar, isto �, o direito de fazer, preceituar ou decretar leis. A legisla��o �, pois, o ato de estabelecer leis atrav�s do poder legislativo. Tamb�m derivada do latim, a palavra educa��o vem de educare, e com esta raiz, quer dizer, ato de amamentar. Tamb�m h� que diga que educa��o teria origem tamb�m na raiz latina educere, que pode ser traduzida como ato de conduzir, de levar adiante o educando. Atualmente, as tend�ncias pedag�gicas acolhem esta segunda etimologia. Assim, quando digo legisla��o da educa��o, posso estar me referindo � instru��o ou aos processos de forma��o que se d�o n�o apenas nos estabelecimentos de ensino como tamb�m em outras ambi�ncias culturais como a fam�lia, a igreja, o sindicato, entre outros. A atual compreens�o de legisla��o da educa��o, no �mbito da LDB, considerada como a lei magna da educa��o, � a de educa��o escolar mas n�o restrita � concep��o de instru��o, voltada somente � transmiss�o de conhecimento nos estabelecimentos de ensino. Na LDB, a educa��o � concebida como processo de forma��o abrangente, inclusive o de forma��o de cidadania e o trabalho como principio educativo, portanto, n�o restrita �s institui��es de ensino. Aqui, reside a possibilidade de se contemplar a legisla��o educacional como a legisla��o que recolhe todas os atos e fatos jur�dicos que tratam da educa��o como direito social do cidad�o e direito p�blico subjetivo dos educandos do ensino fundamental. J� nas suas ra�zes conceituais, etimol�gicas e hist�ricas as palavras legisla��o e educa��o n�o tinham sentido un�voco, isto �, j� traziam na sua forma��o hist�rica o car�ter da polissemia. Na Roma, legisla��o tanto podia significar o conjunto de leis espec�ficas de uma mat�ria ou neg�cio como a lei no seu sentido mais abrangente. Hoje, a situa��o n�o mudou muito: quando nos referimos � legisla��o tanto no sentido estreito como no sentido largo, por extens�o. Assim, a express�o legisla��o educacional me revela um conjunto de normas legais sobre a mat�ria educacional. Se falo legisla��o educacional brasileira, refiro-me �s leis que de modo geral formam o ordenamento cultural do pa�s. Com a palavra educa��o, teremos situa��o semelhante. Ora a palavra educa��o refere-se aos processos de forma��o escolar, dentro e fora dos estabelecimentos de ensino, ora tem conceito restrito � educa��o escolar que se d� unicamente nos estabelecimentos de ensino. Da�, falar-se, em outros tempos, em legisla��o de ensino e em legisla��o da educa��o. Ent�o, entendamos o seguinte: a legisla��o da educa��o pode ser considerada como o corpo ou conjunto de leis referentes � educa��o, seja ela estritamente voltada ao ensino ou �s quest�es � mat�ria educacional, como, por exemplo, a profiss�o de professor, a democratiza��o de ensino ou as mensalidades escolares. Ainda assim, a partir do nova ordem geral da educa��o nacional, decorrente da Lei 9.394/96, poder�amos de alguma forma cogitar o uso das express�es legisla��o educacional e legisla��o de ensino. Quanto utilizarmos a express�o legisla��o educacional ou legisla��o da educa��o estaremos nos referindo � legisla��o que trata da educa��o escolar, nos n�veis de educa��o (b�sica e superior). Quando dizemos legisla��o educacional estamos nos referindo, portanto, de forma geral, � educa��o b�sica(educa��o infantil, ensino fundamental e ensino m�dio) e � educa��o superior. Da�, posso referir-me apenas � legisla��o da educa��o b�sica ou � legisla��o da educa��o superior. Se desejo referir-me aos n�veis de ensino fundamental e ensino m�dio, que formam � educa��o b�sica, posso utilizar a express�o legisla��o do ensino fundamental ou legisla��o do ensino m�dio. Certo � que a legisla��o educacional pode ser, pois, tomada como corpo ou conjunto de leis referentes � educa��o. � um complexo de leis cujo destinat�rio � o homem trabalhador ou o homem consumidor. � este o sentido de legisla��o como legis data. A legisla��o se revela, sobretudo, em regulamentos ditos org�nicos ou ordenados, expedidos pelos magistrados em face da outorga popular. A legisla��o educacional, como nos parece sugerir, � uma disciplina de imediato interesse do Direito ou mais precisamente do Direito Educacional. Mas um olhar interdisciplinar dir� que ela � central na Pedagogia quando no estudo da organiza��o escolar. Por n�o termos alcan�ado, ainda, uma fase de pleno gozo de eq�idade, dir�amos que a legisla��o educacional � at� final do s�culo XX a �nica forma de Direito Educacional que conhecemos e vivenciamos na estrutura e funcionamento da educa��o brasileira. Desta forma, a legisla��o educacional pode ser entendida como a soma de regras institu�das regular e historicamente a respeito da educa��o. Todas as normas educacionais, legais e infralegais, leis e regulamentos, com instru��o jur�dica, relativas ao setor educacional, na contemporaneidade e no passado, s�o de interesse da legisla��o educacional. Vemos, deste modo, que a legisla��o educacional pode ter uma acep��o ampla, isto �, pode significar as leis da educa��o, que brotam das constitui��es nacionais, como a Constitui��o Federal, considerada a Lei Maior do ordenamento jur�dico do pa�s, �s leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da Rep�blica. Pode, tamb�m, a legisla��o abranger os decretos presidenciais, as portarias ministeriais e interministeriais, as resolu��es e pareceres dos �rg�os ministeriais ou da administra��o superior da educa��o brasileira. Para este trabalho, vai nos interessar o sentido da Legisla��o Educacional como a��o do Estado sobre a educa��o, vista, pelo Estado-gestor, como pol�tica social. A legisla��o educacional �, portanto, base da sustenta��o da estrutura pol�tico-jur�dica da educa��o. 3. As duas faces da legisla��o educacionalA legisla��o Educacional possui duas naturezas: uma reguladora e uma regulamentadora. A partir de seu car�ter, podemos derivar sua tipologia. Dizemos que a legisla��o � reguladora, quando se manifesta atrav�s de leis, sejam federais, estaduais ou municipais. As normas constitucionais que tratam da educa��o s�o as fontes prim�rias da regula��o e organiza��o da educa��o nacional, pois, por elas, definem-se as compet�ncias constitucionais e atribui��es administrativas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. Abaixo das normas constitucionais, temos as leis federais, ordin�rias ou complementares, que regulam o sistema nacional de educa��o. A legisla��o reguladora estabelece, pois, a regra geral, a norma jur�dica fundamental. Da�, o processo regulat�rio voltar-se sempre aos princ�pios gerais e � disposi��o da educa��o como direito, seja social ou p�blico subjetivo. O principal tra�o da regula��o � sua for�a de regular, isto �, poder, regularmente, ou que pode traduzido tamb�m pela democraticamente, estabelecer regras gerais de Direito ou normas gerais criadores de Direito. Quando dizemos que a educa��o � direito social ou que o acesso ao ensino fundamental � direito p�blico subjetivo, a imperatividade normativa reside na origem da fonte de direito, a Constitui��o, seja Federal, Estadual ou Municipal. Por isso, uma vez aprovadas, as leis devem ser respeitadas e cumpridas. A legisla��o regulamentadora, ao contr�rio da legisla��o reguladora n�o � descritiva, mas prescritiva, volta-se � pr�pria pr�xis da educa��o. Os decretos presidenciais, as portarias ministeriais e interministeriais, as resolu��es e pareceres dos �rg�os do Minist�rio da Educa��o, como o Conselho Nacional da Educa��o ou o Fundo de Desenvolvimento da Educa��o como ser�o executadas as regras jur�dicas ou das disposi��es legais contidas no processo de regula��o da educa��o nacional. A regulamenta��o n�o cria direito porque limita-se a instituir normas sobre a execu��o da lei, tomando as provid�ncias indispens�veis para o funcionamento dos servi�os educacionais. Dir�amos, em subst�ncia, que a estrutura pol�tico-jur�dica da educa��o contida na Constitui��o Federal e nas Leis Federais regulam a estrutura pol�tico-jur�dica da educa��o enquanto os decretos, as portarias, as resolu��es, os pareceres, as instru��es, enfim, prescrevem a forma de funcionamento do servi�o educacional. 4. O Direito Educacional no BrasilO Direito Educacional, no Brasil, ainda est� na sua fase de Legisla��o do Ensino. N�o alcan�amos, ainda, uma fase propriamente dita do Direito, isto �, a de ter o Direito Educacional como corpo doutrin�rio, com an�lise e objeto bem definidos. Esta pequeno coment�rio � LDB � uma contribui��o te�rica � sistematiza��o do Direito Educacional, na fase de Legisla��o, para tentarmos chegar a uma reflex�o mais doutrin�ria e com perspectiva de se definir o lugar do Direito Educacional no �mbito das Ci�ncias. Afinal, o Direito da Educa��o deve estar no elenco das disciplinas das Ci�ncias Jur�dicas ou das Ci�ncias da Educa��o. Na sua fase de Legisla��o, o Direito Educacional avan�ou de um lado, estruturou e fez funcionar o sistema educacional, mas, do outro, do ponto de vista te�rico, passou a ter um car�ter reducionista, apropriou-se do discurso ou teoria educacional e n�o avan�ou na constru��o jur�dica e doutrin�ria da Educa��o. N�o foi por falta de produ��o legislativa. Pelo contr�rio, a tradi��o legisferante da Educa��o, inaugurada por Pombal, na Col�nia e expressivamente produzida ap�s a Constitui��o de 1824 n�o apenas confirmou a tradi��o ib�rica do direito escrito, descritivo e receptivo, mas assinalou o grau de depend�ncia das normas educacionais � sociedade pol�tica. Mas, na medida em que o constitucionalismo moderno foi ampliando as dimens�es normativas da Constitui��o, isto �, introduzindo, no seu texto, a mat�ria educacional, alargou, materialmente, o conte�do da Lei Fundamental do Estado, a ponto de n�o termos d�vida de que, se de um lado n�o sa�mos da fase de Legisla��o, no plano do Direito Educacional, alcan�amos plenamente um Direito Constitucional da Educa��o, com defini��o e reparti��o equilibrada das compet�ncias constitucionais relativas � Educa��o. Acreditamos, que no s�culo XXI, chagaremos a um modelo de sistematiza��o das normas educacionais para em outro momento vislumbramos um est�gio de Direito da Educa��o em que movimentos sociais em favor do Direito � Educa��o estejam sob a �gide da doutrina e da jurisprud�ncia na Educa��o. O Direito Educacional �, ainda, um ��rf�o acad�mico�, isto �, quem est� desenvolvendo reflex�o na P�s-Gradua��o em Direito puxa a reflex�o para o jur�dico e os que est�o, do outro lado, o da Educa��o, puxam o Direito Educa��o para a teoria educacional. Confesso que me vem d�vida com rela��o o lugar do Direito Educacional(o da Educa��o Escolar) no campo das ci�ncias: aproxima-se mais das Ci�ncias Jur�dicas ou das Ci�ncias da Educa��o? A meu ver, deve ser disciplina na Educa��o.Portanto, devemos desenvolver uma reflex�o com a interven��o da abordagem jur�dica. 5. A LDB � luz do Direito Constitucional PositivoCom este coment�rio � LDB, com fundamento te�rico no Direito Constitucional Positivo, sistematizamos as normas legais da Lei 9.394/96, atrav�s de cinco categorias estruturantes das constitui��es escritas, modelo apresentado pelo constitucionalista Jos� Afonso da Silva(1995) Com este procedimento, n�o apenas localizamos as normas legais, mas as qualifico juridicamente, atrav�s de uma intercess�o interdisciplinar que considero inovadora, relevante n�o apenas para a Hist�rica da Educa��o bem como a defini��o do objeto do Direito Educacional, no Brasil. Minha inclina��o, como educador, por uma abordagem jur�dica frente �s normas educacionais, vem do reconhecimento que n�o se conhece uma lei ordin�ria sem uma base jur�dica. No meu entender, as fontes legais citadas em boa parte das refer�ncias da historiografia educacional ou ensaios de legisla��o de ensino, na maioria das vezes, est�o destitu�das de uma exegese jur�dica, o que torna a leitura da Educa��o no plano do ordenamento jur�dico do pa�s bastante restrita. A an�lise de conte�do �, assim, limitada. N�o quero defender intransigentemente a abordagem jur�dica no estudo das normas educacional, mas julgo ser um procedimento metodol�gico bastante completo e capaz de oferecer suficientemente, para o est�gio em que se encontra o Direito Educacional, uma vis�o de totalidade dos fatos jur�dicos de uma �poca ou regime pol�tico. O entendimento da LDB passa necessariamente pelo compreens�o do texto constitucional de 1988, sua matriz, e da evolu��o constitucional no Brasil. Estou certo de que a estrutura �, efetivamente, �uma ordena��o reveladora do modo de ser dos elementos que a integram�(HORTA: 1995, p. 219). Na medida que, por exemplo, estruturo a educa��o como norma constitucional, este conhecimento permite fixar as caracter�sticas, as formas e as modalidades com que a norma se apresenta no ordenamento jur�dico do Pa�s. A Constitui��o de 1824, por exemplo, n�o se registrou nenhuma norma educacional na categoria Elementos S�cio-Ideol�gicos, conclu�mos que a estrutura normativa reflete o modelo de constitucionalismo predominante no S�culo XIX. Sabemos que o Constitucionalismo Cl�ssico, dos s�culos XVIII e XIX, a mat�ria constitucional se exauria na organiza��o dos Poderes do Estado e na Declara��o dos Direitos e Garantias Individuais. Assim, a sociedade pol�tica imperial n�o vai identificar a mat�ria educacional nem orden�-la em um conjunto de regras constitucionais reguladoras da atividade educacional. No entanto, a Constitui��o para a constru��o do Direito Constitucional da Educa��o � de suma import�ncia: no texto constitucional j� recolhemos fragmentos de normas educacionais que, mais tarde, passar�o a integrar o conjunto sistem�tico da ordem educacional no �mbito das Constitui��es Nacionais. As normas jur�dicas relativas � Educa��o contidas na Constitui��o de 1824 s�o regras antecipadoras do direito � educa��o e das normas de princ�pio educacional (a gratuidade do ensino). Foi a partir da estrutura das normas educacionais, no �mbito das Constitui��es brasileiras, que vimos a validade de se aplicar uma teoria de estrutura��o normativa caracterizar a mat�ria educacional como fato jur�dico gerador de efic�cia jur�dica, isto �, de pr�xis social. A investiga��o leva-nos a crer que somente com uma abordagem jur�dica temos condi��es de ver o grau de expansividade ou incid�ncia da mat�ria educacional no ordenamento constitucional do Pa�s, na propor��o em que as cinco categorias de elementos constitucionais(org�nicos, limitativos, S�cio-Ideol�gicos, estabiliza��o constitucional e formais de aplicabilidade) v�o se integrando nas Constitui��es Nacionais, no decorrer de sua evolu��o hist�rica, e � medida em que o Estado Federal, entendido como cria��o jur�dico-positivo, torna-se mais intervencionista e social e assume novas finalidades no campo da pol�tica social. 6. Aspectos jur�dicos da LDBEm se tratando se sistematiza��o normativa, o que pode ser aplicado � Constitui��o Federal pode-se, tamb�m, aplicar � Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o (LDB), promulgada em 1996. Para ilustrar, poderia usar do mesmo expediente para descrever as normas educacionais na LDB, conforme tabela abaixo: a. Normas org�nicas - A Lei 9.394/96, a LDB na linguagem dos educadores, cont�m normas que regulam a organiza��o e funcionamento do Estado. Estas normas concentram-se, predominante nos T�tulos IV - (Da Organiza��o da Educa��o Nacional, do art. 8o a 16), VI - (Dos Profissionais da Educa��o, Art. 61 a 67) e VII - Dos Recursos Financeiros (Art. 68 a Art. 77) 7. A LDB e a organiza��o escolarLDB, Direito Educacional e organiza��o escolar caminham juntos, lado a lado. Com a nova a LDB, a educa��o � vista como um processo, que se d� em v�rias ambi�ncias, manifesto em n�veis, etapas e modalidades. A LDB bifurca a educa��o escolar assim: a) educa��o b�sica e b) educa��o superior. A educa��o b�sica � divida, por sua vez, em etapas (e n�o em subn�veis) desta forma: 1) Educa��o Infantil, primeira etapa; 2) Ensino Fundamental, Segunda etapa e 3) Ensino M�dio, etapa final. Entre as modalidades, podemos citar: a) educa��o especial; b) educa��o profissional e c) educa��o de jovens e adultos, mas poder�amos lembrar, ainda, d) educa��o ind�gena e e) educa��o a dist�ncia. A educa��o superior, por seu turno, dividida em cursos seq�enciais, gradua��o, extens�o e p�s-gradua��o. Como disse, anteriormente, no Brasil, o Direito Educacional ainda est� na sua fase de Legisla��o do Ensino e, a rigor, n�o chegou a fase de direito, isto �, sob a �gide da Jurisprud�ncia e da Doutrina. Pode-se constatar a assertiva pelo pr�prio registro da legisla��o no �mbito da Hist�ria da Educa��o Brasileira. Tomemos, por exemplo, obras como historiogr�ficas como as Ota�za romanelli, Maria Luisa Ribeiro, Chiridalli, que ao relatarem sobre os fatos hist�ricos da educa��o brasileira, apresentam a legisla��o apenas como reflexo das correla��es de for�a pol�tica que dominam, em determinado momento da hist�ria nacional, a estrutura de poder. As normas ou determinantes jur�dicos s�o atuantes no sistema escolar brasileiro e respondem pela maior parte da organiza��o e funcionamento do sistema escolar brasileiro. O �xito ou fracasso da organiza��o escolar est� condicionado aos determinantes jur�dicos da sociedade. Se isso � verdade, as incurs�es dos educadores e histori�grafos da educa��o brasileira pelo campo do Direito Educacional s�o uma necessidade premente. No tocante ao Direito Constitucional, a maior contribui��o das obras de Hist�ria da Educa��o Brasileira est� na indexa��o das fontes legais e do registro de mudan�as ocorridas na estrutura do sistema educativo decorrentes das constitui��es, leis constitucionais e da legisla��o do ensino, especialmente decretos, portarias e pareceres. No entanto, n�o se constr�i o Direito Educacional, dentro de uma perspectiva mais doutrin�ria, apenas com uma indexa��o legisla��o, de car�ter alfab�tico ou cronol�gico, mas com a doutrina ou constru��o jur�dica das fontes legais, isto �, qualificando juridicamente as normas legais para alcance pr�tica efetivamente eficaz. Em subst�ncia, as leis n�o devem ser apenas registradas como fatos pol�ticos, mas interpretados � luz da t�cnica jur�dica capaz de revelar a virtualidade da regula��o da sociedade. Entre as obras que organizam a legisla��o do ensino na medida em que as mudan�as v�o corrente na estrutura do sistema educativo, est�o Hist�ria da Educa��o no Brasil, de Ota�za de Oliveira Romaneli, que, inclusive, oferece, na bibliografia de seu trabalho, um �ndex de documentos legislativos seguindo um crit�rio cronol�gico(1983, p. 265-267). A legisla��o, no decorrer da obra historiogr�fica, � apontada pela autora como fator atuante na evolu��o do sistema educacional brasileiro, mas imposto pelas fac��es pol�ticas � organiza��o do ensino (ROMANELLI: 1983, P.127). Na Hist�ria da Educa��o, de Paulo Ghiraldelli Jr. a legisla��o do ensino estaria num plano a que chama de pol�ticas educacionais, que, segundo o autor, envolve a rela��o entre Estado, educa��o e sociedade. Entende-se o plano de pol�ticas educacionais como o plano que diz respeito aos projetos educacionais das diversas classes sociais, com destaque para os projetos das classes dominantes de diversas classes sociais, uma vez controladoras do estado, implementam tais projetos na medida em que ditam as leis e as normas educacionais e, na medida em que negociam tais normas e leis com as classes n�o dominantes. Cremos que o principal referencial te�rico para os estudos de direto educacional est� no �mbito do Direito Constitucional Positivo, especialmente nas formula��es te�ricas de constitucionalizas como Jos� Afonso da Silva e Raul Machado Horta, especialmente o primeiro, por haver constru�do uma teoriza��o de estrutura��o das normas constitucionais cujas categorias permitem, uma vez aplicadas � legisla��o do ensino, a an�lise e a sistematiza��o das normas educacionais. No Brasil, somente a partir dos anos 90 � que legisla��o educacional passa ter mais efic�cia e efici�ncia na administra��o p�blica. Acredito mesmo que n�o houve, a rigor, no Brasil, at� meados dos anos 90, uma sistematiza��o mais rigorosa das normas educacionais, a menos que se entenda por sistematiza��o apenas uma indexa��o da legisla��o do ensino. A sistematiza��o vai al�m da classifica��o normativa, implica em sinalizar princ�pios que regem o ordenamento educacional do Pa�s, sem os quais n�o h� como ultrapassar a fase de legisla��o do ensino e alcan�ar a fase do direito educacional propriamente dita que, por sua vez, implica em um corpo doutrin�rio. A teoriza��o de Jos� Afonso da Silva traz a perspectiva de n�o apenas mapear as normas educacionais no �mbito das Constitui��es, das Leis Constitucionais, Leis Complementares e Ordin�rias, seja a n�vel da Uni�o ou dos Estados, mas de mostrar como elas, no arcabou�o jur�dico, est�o coordenadas entre si. Em subst�ncia, a sistematiza��o da normas educacionais com fins de constru��o jur�dica do Direito Educacional tem como maior exig�ncia uma qualifica��o jur�dica das normas. Um dado importante e central na rela��o Estado e Educa��o, certamente � a defini��o de compet�ncias e incumb�ncias dos entes federativos, inclusive, para fazer valer o reordenamento do Estado Federal brasileiro que reconhece a Uni�o, os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal como entes federativos. Ora, quanto mais qualificamos juridicamente as normas legais relativas � Educa��o, mas determinamos o grau de responsabilidade social das entidades intergovernamentais e sua capacidade de produ��o ou cria��o legislativa. Da�, a sistematiza��o, sob a �tica do Direito Constitucional, contribuir para a defini��o das compet�ncias constitucionais da Educa��o na medida em que vai definindo os atores-agentes ou coadjuvantes nos processos educativos previstos na legisla��o do ensino. A legisla��o da educa��o pode ser considerada como o corpo ou conjunto de leis referentes � educa��o, seja ela estritamente voltada ao ensino ou �s quest�es � mat�ria educacional, como, por exemplo, a profiss�o de professor, a democratiza��o de ensino ou as mensalidades escolares. Ainda assim, a partir do nova ordem geral da educa��o nacional, decorrente da Lei 9.394/96, poder�amos de alguma forma cogitar o uso das express�es legisla��o educacional e legisla��o de ensino. Quanto utilizarmos a express�o legisla��o educacional ou legisla��o da educa��o estaremos nos referindo � legisla��o que trata da educa��o escolar, nos n�veis de educa��o (b�sica e superior). Quando dizemos legisla��o educacional estamos nos referindo, portanto, de forma geral, � educa��o b�sica(educa��o infantil, ensino fundamental e ensino m�dio) e � educa��o superior. Da�, posso referir-me apenas � legisla��o da educa��o b�sica ou � legisla��o da educa��o superior. Se desejo referir-me aos n�veis de ensino fundamental e ensino m�dio, que formam � educa��o b�sica, posso utilizar a express�o legisla��o do ensino fundamental ou legisla��o do ensino m�dio. Certo � que a legisla��o educacional pode ser, pois, tomada como corpo ou conjunto de leis referentes � educa��o. � um complexo de leis cujo destinat�rio � o homem trabalhador ou o homem consumidor. � este o sentido de legisla��o como legis data. A legisla��o se revela, sobretudo, em regulamentos ditos org�nicos ou ordenados, expedidos pelos magistrados em face da outorga popular. A legisla��o educacional, como nos parece sugerir, � uma disciplina de imediato interesse do Direito ou mais precisamente do Direito Educacional. Mas um olhar interdisciplinar dir� que ela � central na Pedagogia quando no estudo da organiza��o escolar. Por n�o termos alcan�ado, ainda, uma fase de pleno gozo de eq�idade, dir�amos que a legisla��o educacional � at� final do s�culo XX a �nica forma de Direito Educacional que conhecemos e vivenciamos na estrutura e funcionamento da educa��o brasileira. Desta forma, a legisla��o educacional pode ser entendida como a soma de regras institu�das regular e historicamente a respeito da educa��o. Todas as normas educacionais, legais e infralegais, leis e regulamentos, com instru��o jur�dica, relativas ao setor educacional, na contemporaneidade e no passado, s�o de interesse da legisla��o educacional. Vemos, deste modo, que a legisla��o educacional pode ter uma acep��o ampla, isto �, pode significar as leis da educa��o, que brotam das constitui��es nacionais, como a Constitui��o Federal, considerada a Lei Maior do ordenamento jur�dico do pa�s, �s leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da Rep�blica. Pode, tamb�m, a legisla��o abranger os decretos presidenciais, as portarias ministeriais e interministeriais, as resolu��es e pareceres dos �rg�os ministeriais ou da administra��o superior da educa��o brasileira. Para este coment�rio � LDB, vai nos interessar o sentido da Legisla��o Educacional como a��o do Estado sobre a educa��o, vista, pelo Estado-gestor, como pol�tica social. A legisla��o educacional �, portanto, base da sustenta��o da estrutura pol�tico-jur�dica da educa��o. 8. Bibliografia compulsada1. F�VERO, Osmar. (org.). (1996). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o) 2. CURY, Carlos Roberto Jamil et alii. (1996). Estudo Um - A rela��o educa��o-sociedade-estado pela media��o jur�dico-constitucional. In: F�VERO, Osmar. (org.). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o) 3. CHIZZOTTI, Ant�nio. (1996). F�VERO, Osmar. (org.). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o) 4. SUCUPIRA, Newton. (1996). Estudo tr�s - O ato adicional de 1834 e a descentraliza��o da educa��o. In: F�VERO, Osmar. (org.). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o). 5. CURY, Carlos Roberto Jamil. (1996). Estudo cinco - A educa��o na revis�o constitucional de 1926. In: F�VERO, Osmar. (org.). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o) 6. VEN�NCIO FILHO, Alberto. (1996). Estudo tr�s - A educa��o na constituinte de 1890-91 e na revis�o constitucional de 1925-26: coment�rios. In: F�VERO, Osmar. (org.). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o) 7. ROCHA, Marlos Bessa Mendes da. (1996). Estudo sete - Tradi��o e modernidade na educa��o: o processo constituinte de 1933-34. In: F�VERO, Osmar. (org.). (1996). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o) 8. HORTA, Jos� Silv�rio Ba�a. (1996). Estudo oito - A constituinte de 1934: coment�rios. In: F�VERO, Osmar. (org.). (1996). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o) 9. OLIVEIRA, Romualdo Portela. 91996). Estudo nove - A educa��o na assembl�ia constituinte de 1946. In: F�VERO, Osmar. (org.). (1996). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o) 10. BOAVENTURA, Edivaldo M. (1996). Estudo dez - A educa��o na constituinte de 1946: coment�rios. In; F�VERO, Osmar. (org.). (1996). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o) 11. HORTA, Jos� Silv�rio Ba�a.(1996) Estudo onze - A educa��o no congresso constituinte de 1966-67. In: F�VERO, Osmar. (org.). (1996). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o) 12. F�VERO, Osmar. (1996). Estudo doze - A educa��o no congresso constituinte de 1966-67: contrapontos. In: F�VERO, Osmar. (org.). (1996). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o). 13. PINHEIRO, Maria Francisca. 91996). Estudo treze - O p�blico e o privado na educa��o: um conflito fora de moda. In: F�VERO, Osmar. (org.). (1996). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o). 14. PILATTI, Adriano. (1996). Estudo quatorze - Coment�rios ao texto de Maria Francisca Pinheiro. In; F�VERO, Osmar. (org.). (1996). A educa��o nas constituintes brasileiras: 1823-1988. Campinas: SP: - (Cole��o Mem�ria da Educa��o) 1. CARNEIRO, Moaci Alves. (1998). LDB f�cil: leitura cr�tico-compreensiva artigo a artigo. Petr�polis, RJ: Vozes.198 p. CURY, Carlos Roberto Jamil. (2000). Legisla��o educacional brasileira. Rio de Janeiro: DP&A . (Cole��o O que voc� precisa saber sobre...) 1. BRZEZINSKI, Iria. (org.). (1997). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. SP: Cortez. 2. PINO, Ivany. (1997). A lei de diretrizes e bases da educa��o: a ruptura do espa�o social e a organiza��o da educa��o nacional. In: BRZEZINSKI, Iria. (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. SP: Cortez. 3. LOBO, Helo�sa Helena de Oliveira, DIDONET, Vital. (1997). LDB: �ltimos passos no congresso nacional. In: BRZEZINSKI, Iria. (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. SP: Cortez. 4. Severino, Ant�nio Joaquim. (1997). Os embates da cidadania: ensaio de uma abordagem filos�fica da nova LDB. In: BRZEZINSKI, Iria. (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. SP: Cortez. 5. VIEIRA, Sofia Lerche. O p�blico e o privado nas tramas da LDB. In: BRZEZINSKI, Iria. (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. SP: Cortez.. 6. PEREIRA, Eva Waisros, TEIXEIRA, Zuleide Ara�jo. (1997). A educa��o b�sica redimensionada. In: BRZEZINSKI, Iria. (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. SP: Cortez. 7. BELLONI, Isaura. (1997). A educa��o superior na nova LDB. In: BRZEZINSKI, Iria. (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. SP: Cortez. 8. AGUIAR, M�rcia �ngela. (1997). Institutos superiores de educa��o na nova LDB. In: BRZEZINSKI, Iria. (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. SP: Cortez. 9. GRACINDO, Regina Vinhaes. (1997). Os sistemas municipais de ensino e a nova LDB: limites e possibilidades. In: BRZEZINSKI, Iria. (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. SP: Cortez. 10. MONLEVADE, Jo�o A . C. (1997). Financiamento da educa��o na constitui��o federal e na LDB. In: BRZEZINSKI, Iria. (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. SP: Cortez. BOAVENTURA, Edivaldo Machado. (1997). A educa��o brasileira e o direito. Belo Horizonte: Nova Alvorada. 352 p. 2. NASCIMENTO, Tupinamb� Miguel Castro do Nascimento. (1991). A ordem social e a nova constitui��o (arts.193 a 232). 3� edi��o. Rio de Janeiro: Aide. 206 p. 3. AZEVEDO, Janete M.Lins de. (1997). A educa��o como pol�tica p�blica. Campinas, SP: Autores Associados. (Cole��o pol�micas do nosso tempo; v.56). 75p. 1. CARVALHO, Erenice Nat�lia S. de. (1999). Nova lei de diretrizes e bases da educa��o - perspectivas para os alunos com necessidades educacionais especiais. In SILVA, Eurides Brito da. (org.) A educa��o b�sica p�s-LDB. S�o Paulo: Pioneira. p. 85-97. 2. CHIECO, Nacim Walter, MANZANO, Jos� Carlos Mendes. (1999). A educa��o profissional. In SILVA, Eurides Brito da. (org.) A educa��o b�sica p�s-LDB. S�o Paulo: Pioneira. p. 117-139. 3. CHIECO, Nacim Walter. (1999). O ensino m�dio. In SILVA, Eurides Brito da. (org.) A educa��o b�sica p�s-LDB. S�o Paulo: Pioneira. p. 105-115. 4. EMERENCIANO, Maria do Socorro Jord�o. (1999). A educa��o de jovens e adultos e a lei 9.394/96. 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Normas Jur�dicas(Texto Integra da LEI-009394 de 20/12/1996, vers�o publicada pela Subsecretaria de Informa��es do Senado Federal) Fonte: wwwt.senado.gov.br/legbras/ LEI N° 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: T�TULO I Art. 1° A educa��o abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conviv�ncia humana, no trabalho, nas institui��es de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organiza��es da sociedade civil e nas manifesta��es culturais. § 1° Esta Lei disciplina a educa��o escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em institui��es pr�prias. T�TULO II Art. 2° A educa��o, dever da fam�lia e do Estado, inspirada nos princ�pios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho. Art. 3° O ensino ser� ministrado com base nos seguintes princ�pios: T�TULO III Art. 4° O dever do Estado com educa��o escolar p�blica ser� efetivado mediante a garantia de: Art. 5° O acesso ao ensino fundamental � direito p�blico subjetivo, podendo qualquer cidad�o, grupo de cidad�os, associa��o comunit�ria, organiza��o sindical, entidade de classe ou outra legalmente constitu�da, e, ainda, o Minist�rio P�blico, acionar o Poder P�blico para exigi-lo. Art. 6° � dever dos pais ou respons�veis efetuar a matr�cula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental. Art. 7° O ensino � livre � iniciativa privada, atendidas as seguintes condi��es: T�TULO IV Art. 8° A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o, em regime de colabora��o, os respectivos sistemas de ensino. Art. 9° A Uni�o incumbir-se-� de: Art. 10. Os Estados incumbir-se-�o de: Art. 11. Os Munic�pios incumbir-se-�o de: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, ter�o a incumb�ncia de: Art. 13. Os docentes incumbir-se-�o de: Art. 14. Os sistemas de ensino definir�o as normas da gest�o democr�tica do ensino p�blico na educa��o b�sica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princ�pios: Art. 15. Os sistemas de ensino assegurar�o �s unidades escolares p�blicas de educa��o b�sica que os integram progressivos graus de autonomia pedag�gica e administrativa e de gest�o financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro p�blico. Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: Art. 19. As institui��es de ensino dos diferentes n�veis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: Art. 20. As institui��es privadas de ensino se enquadrar�o nas seguintes categorias: T�TULO V CAP�TULO I Art. 21. A educa��o escolar comp�e-se de: CAP�TULO II Se��o I Art. 22. A educa��o b�sica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a forma��o comum indispens�vel para o exerc�cio da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23. A educa��o b�sica poder� organizar-se em s�ries anuais, per�odos semestrais, ciclos, altern�ncia regular de per�odos de estudos, grupos n�o-seriados, com base na idade, na compet�ncia e em outros crit�rios, ou por forma diversa de organiza��o, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Art. 24. A educa��o b�sica, nos n�veis fundamental e m�dio, ser� organizada de acordo com as seguintes regras comuns: Art. 25. Ser� objetivo permanente das autoridades respons�veis alcan�ar rela��o adequada entre o n�mero de alunos e o professor, a carga hor�ria e as condi��es materiais do estabelecimento. Art. 26. Os curr�culos do ensino fundamental e m�dio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caracter�sticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Art. 27. Os conte�dos curriculares da educa��o b�sica observar�o, ainda, as seguintes diretrizes: Art. 28. Na oferta de educa��o b�sica para a popula��o rural, os sistemas de ensino promover�o as adapta��es necess�rias � sua adequa��o �s peculiaridades da vida rural e de cada regi�o, especialmente: Se��o II Art. 29. A educa��o infantil, primeira etapa da educa��o b�sica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da crian�a at� seis anos de idade, em seus aspectos f�sico, psicol�gico, intelectual e social, complementando a a��o da fam�lia e da comunidade. Art. 30. A educa��o infantil ser� oferecida em: Art. 31. Na educa��o infantil a avalia��o far-se-� mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promo��o, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Se��o III Art. 32. O ensino fundamental, com dura��o m�nima de oito anos, obrigat�rio e gratuito na escola p�blica, ter� por objetivo a forma��o b�sica do cidad�o, mediante: Art. 33. O ensino religioso, de matr�cula facultativa, constitui disciplina dos hor�rios normais das escolas p�blicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem �nus para os cofres p�blicos, de acordo com as prefer�ncias manifestadas pelos alunos ou por seus respons�veis, em car�ter: Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluir� pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o per�odo de perman�ncia na escola. Se��o IV Art. 35. O ensino m�dio, etapa final da educa��o b�sica, com dura��o m�nima de tr�s anos, ter� como finalidades: Art. 36. O curr�culo do ensino m�dio observar� o disposto na Se��o I deste Cap�tulo e as seguintes diretrizes: Se��o V Art. 37. A educa��o de jovens e adultos ser� destinada �queles que n�o tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e m�dio na idade pr�pria. Art. 38. Os sistemas de ensino manter�o cursos e exames supletivos, que compreender�o a base nacional comum do curr�culo, habilitando ao prosseguimento de estudos em car�ter regular. CAP�TULO III Art. 39. A educa��o profissional, integrada �s diferentes formas de educa��o, ao trabalho, � ci�ncia e � tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptid�es para a vida produtiva. Art. 40. A educa��o profissional ser� desenvolvida em articula��o com o ensino regular ou por diferentes estrat�gias de educa��o continuada, em institui��es especializadas ou no ambiente de trabalho. Art. 41. O conhecimento adquirido na educa��o profissional, inclusive no trabalho, poder� ser objeto de avalia��o, reconhecimento e certifica��o para prosseguimento ou conclus�o de estudos. Art. 42. As escolas t�cnicas e profissionais, al�m dos seus cursos regulares, oferecer�o cursos especiais, abertos � comunidade, condicionada a matr�cula � capacidade de aproveitamento e n�o necessariamente ao n�vel de escolaridade. CAP�TULO IV Art. 43. A educa��o superior tem por finalidade: Art. 44. A educa��o superior abranger� os seguintes cursos e programas: Art. 45. A educa��o superior ser� ministrada em institui��es de ensino superior, p�blicas ou privadas, com variados graus de abrang�ncia ou especializa��o. Art. 46. A autoriza��o e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de institui��es de educa��o superior, ter�o prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, ap�s processo regular de avalia��o. Art. 47. Na educa��o superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no m�nimo, duzentos dias de trabalho acad�mico efetivo, exclu�do o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, ter�o validade nacional como prova da forma��o recebida por seu titular. Art. 49. As institui��es de educa��o superior aceitar�o a transfer�ncia de alunos regulares, para cursos afins, na hip�tese de exist�ncia de vagas, e mediante processo seletivo. Art. 50. As institui��es de educa��o superior, quando da ocorr�ncia de vagas, abrir�o matr�cula nas disciplinas de seus cursos a alunos n�o regulares que demonstrarem capacidade de curs�-las com proveito, mediante processo seletivo pr�vio. Art. 51. As institui��es de educa��o superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre crit�rios e normas de sele��o e admiss�o de estudantes, levar�o em conta os efeitos desses crit�rios sobre a orienta��o do ensino m�dio, articulando-se com os �rg�os normativos dos sistemas de ensino. Art. 52. As universidades s�o institui��es pluridisciplinares de forma��o dos quadros profissionais de n�vel superior, de pesquisa, de extens�o e de dom�nio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: Art. 53. No exerc�cio de sua autonomia, s�o asseguradas �s universidades, sem preju�zo de outras, as seguintes atribui��es: Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder P�blico gozar�o, na forma da lei, de estatuto jur�dico especial para atender �s peculiaridades de sua estrutura, organiza��o e financiamento pelo Poder P�blico, assim como dos seus planos de carreira e do regime jur�dico do seu pessoal. Art. 55. Caber� � Uni�o assegurar, anualmente, em seu Or�amento Geral, recursos suficientes para manuten��o e desenvolvimento das institui��es de educa��o superior por ela mantidas. Art. 56. As institui��es p�blicas de educa��o superior obedecer�o ao princ�pio da gest�o democr�tica, assegurada a exist�ncia de �rg�os colegiados deliberativos, de que participar�o os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Art. 57. Nas institui��es p�blicas de educa��o superior, o professor ficar� obrigado ao m�nimo de oito horas semanais de aulas. CAP�TULO V Art. 58 Entende-se por educa��o especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educa��o escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurar�o aos educandos com necessidades especiais: Art. 60. Os �rg�os normativos dos sistemas de ensino estabelecer�o crit�rios de caracteriza��o das institui��es privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atua��o exclusiva em educa��o especial, para fins de apoio t�cnico e financeiro pelo Poder P�blico. T�TULO VI Art. 61. A forma��o de profissionais da educa��o, de modo a atender aos objetivos dos diferentes n�veis e modalidades de ensino e as caracter�sticas de cada fase do desenvolvimento do educando, ter� como fundamentos: Art. 62. A forma��o de docentes para atuar na educa��o b�sica far-se-� em n�vel superior, em curso de licenciatura, de gradua��o plena, em universidades e institutos superiores de educa��o, admitida, como forma��o m�nima para o exerc�cio do magist�rio na educa��o infantil e nas quatro primeiras s�ries do ensino fundamental, a oferecida em n�vel m�dio, na modalidade Normal. Art. 63. Os institutos superiores de educa��o manter�o: Art. 64. A forma��o de profissionais de educa��o para administra��o, planejamento, inspe��o, supervis�o e orienta��o educacional para a educa��o b�sica, ser� feita em cursos de gradua��o em pedagogia ou em n�vel de p�s-gradua��o, a crit�rio da institui��o de ensino, garantida, nesta forma��o, a base comum nacional. Art. 65. A forma��o docente, exceto para a educa��o superior, incluir� pr�tica de ensino de, no m�nimo, trezentas horas. Art. 66. A prepara��o para o exerc�cio do magist�rio superior far-se-� em n�vel de p�s-gradua��o, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Art. 67. Os sistemas de ensino promover�o a valoriza��o dos profissionais da educa��o, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magist�rio p�blico: T�TULO VII Art. 68. Ser�o recursos p�blicos destinados � educa��o os origin�rios de: Art. 69. A Uni�o aplicar�, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constitui��es ou Leis Org�nicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transfer�ncias constitucionais, na manuten��o e desenvolvimento do ensino p�blico. Art. 70. Considerar-se-�o como de manuten��o e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas � consecu��o dos objetivos b�sicos das institui��es educacionais de todos os n�veis, compreendendo as que se destinam a: Art. 71. N�o constituir�o despesas de manuten��o e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: Art. 72. As receitas e despesas com manuten��o e desenvolvimento do ensino ser�o apuradas e publicadas nos balan�os do Poder P�blico, assim como nos relat�rios a que se refere o § 3° do art. 165 da Constitui��o Federal. Art. 73. Os �rg�os fiscalizadores examinar�o, prioritariamente, na presta��o de contas de recursos p�blicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui��o Federal, no art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e na legisla��o concernente . Art. 74. A Uni�o, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, estabelecer� padr�o m�nimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental baseado no c�lculo do custo m�nimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Art. 75. A a��o supletiva e redistributiva da Uni�o e dos Estados ser� exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padr�o m�nimo de qualidade de ensino. Art. 76. A a��o supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficar� condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios do disposto nesta Lei, sem preju�zo de outras prescri��es legais. Art. 77. Os recursos p�blicos ser�o destinados as escolas p�blicas, podendo ser dirigidos a escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas que: T�TULO VIII Art. 78. O Sistema de Ensino da Uni�o, com a colabora��o das ag�ncias federais de fomento � cultura e de assist�ncia aos �ndios, desenvolver� programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educa��o escolar bil�ng�e e intercultural aos povos ind�genas, com os seguintes objetivos: Art. 79. A Uni�o apoiar� t�cnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educa��o intercultural � comunidades ind�genas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. Art. 80. O Poder P�blico incentivar� o desenvolvimento e a veicula��o de programas de ensino a dist�ncia, em todos os n�veis e modalidades de ensino, e de educa��o continuada. Art. 81. � permitida a organiza��o de cursos ou institui��es de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposi��es desta Lei. Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecer�o as normas para realiza��o dos est�gios dos alunos regularmente matriculados no ensino m�dio ou superior em sua jurisdi��o. Art. 83. O ensino militar � regulado em lei espec�fica, admitida a equival�ncia de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino. Art. 84. Os discentes da educa��o superior poder�o ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas institui��es, exercendo fun��es de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos. Art. 85. Qualquer cidad�o habilitado com a titula��o pr�pria poder� exigir a abertura de concurso p�blico de provas e t�tulos para cargo de docente de institui��o p�blica de ensino que estiver sendo ocupado por professor n�o concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constitui��o Federal e 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. Art. 86. As institui��es de educa��o superior constitu�das como universidades integrar-se-�o, tamb�m, na sua condi��o de institui��es de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ci�ncia e Tecnologia, nos termos da legisla��o espec�fica. T�TULO IX Art. 87. � institu�da a D�cada da Educa��o, a iniciar-se um ano a partir da publica��o desta Lei. Art. 88. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios adaptar�o sua legisla��o educacional e de ensino as disposi��es desta Lei no prazo m�ximo de um ano, a partir da data de sua publica��o. Art. 89. As creches e pr�-escolas existentes ou que venham a ser criadas dever�o, no prazo de tr�s anos, a contar da publica��o desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino. Art. 90. As quest�es suscitadas na transi��o entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei ser�o resolvidas pelo Conselho Nacional de Educa��o ou, mediante delega��o deste, pelos �rg�os normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universit�ria. Art. 92. Revogam-se as disposi��es das Leis n°s 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, n�o alteradas pelas Leis n°s 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis n°s 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposi��es em contr�rio. Bras�lia, 20 de dezembro de 1996; 175° da Independ�ncia e 108° da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Regulamenta��o DA LDBAtualiza��o at� 10 de junho de 2002. Resolu��o CNE n° 0001, de 05 de julho de 2000 Decreto n° 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 Resolu��o CEB n° 0004, de 10 de dezembro de 1999 Resolu��o CNE n° 0001, de 30 de setembro de 1999 Portaria INEP n° 0006, de 25 de janeiro de 2000 Portaria INEP n° 0035, de 15 de abril de 1999 Lei n° 10.172, de 09 de janeiro de 2001 Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Fonte de atualiza��o : prolei.cibec.inep.gov.br/ Alterado por - Decreto n° 2.561, de 27 de abril de 1998; os arts. 11 e 12. DECRETO N.° 2.494, O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constitui��o, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 1° Educa��o a dist�ncia � uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a media��o de recursos did�ticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informa��o, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunica��o. Par�grafo �nico - O cursos ministrados sob a forma de educa��o a dist�ncia ser�o organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admiss�o, hor�rios e dura��o, sem preju�zo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente. Art. 2° Os cursos a dist�ncia que conferem certificado ou diploma de conclus�o do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino m�dio, da educa��o profissional, e de gradua��o ser�o oferecidos por institui��es p�blicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exig�ncias pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto. Art. 3° A matr�cula nos cursos a dist�ncia do ensino fundamental para jovens e adultos, m�dio e educa��o profissional ser� feita independentemente de escolariza��o anterior, mediante avalia��o que define o grau de desenvolvimento e experi�ncia do candidato e permita sua inscri��o na etapa adequada, conforme regulamenta��o do respectivo sistema de ensino. Art. 4° Os cursos a dist�ncia poder�o aceitar transfer�ncia e aproveitar cr�ditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certifica��es totais ou parciais obtidas em cursos a dist�ncia poder�o ser aceitas em cursos presenciais. Art. 5° Os certificados e diplomas de cursos a dist�ncia autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por institui��es credenciadas e registrados na forma da lei, ter�o validades nacional. Art. 6° Os certificados e diplomas de cursos a dist�ncia emitidos por institui��es estrangeiras, mesmo quando realizados em coopera��o com institui��es sediadas no Brasil, dever�o ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial. Art. 7° A avalia��o do rendimento do aluno para fins de promo��o, certifica��o ou diploma��o, realizar-se-� no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade da Institui��o credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e crit�rios definidos no projeto autorizado. Art. 8° Nos n�veis fundamental para jovens e adultos, m�dio e educa��o profissional, os sistemas de ensino poder�o credenciar institui��es exclusivamente para a realiza��o de exames finais, atendidas �s normas gerais da educa��o nacional. Art. 9° O Poder P�blico divulgar�, periodicamente, a rela��o das Institui��es credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas autorizados. Art. 10° As Institui��es de ensino que j� oferecem cursos a dist�ncia dever�o, no prazo de um ano da vig�ncia deste Decreto, atender �s exig�ncias nele estabelecidas. Art. 11° Fica delegada compet�ncia ao Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, em conformidade ao estabelecimento nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200 de 25 de Fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Institui��es vinculadas ao sistema federal de ensino e das Institui��es vinculadas ao sistema federal de ensino e das Institui��es de educa��o profissional e de ensino superior demais sistemas. Art. 12° Fica delegada compet�ncia �s autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 80 da Lei 9.394, para promover os atos de credenciamento de Institui��es localizadas no �mbito de suas respectivas atribui��es, para oferta de cursos a dist�ncia dirigidos � educa��o de jovens e adultos e ensino m�dio. Art. 13° Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 10 de fevereiro de 1998, 117° dia da Independ�ncia e 110° da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Presidente da Rep�blica PAULO RENATO SOUZA - Ministro de Estado da Educa��o e Cultura Fonte: prolei.cibec.inep.gov.br/arqger/2712.htm RESOLU��O CP N.° 1, Disp�e sobre os Institutos Superiores de Educa��o, considerados os Art. 62 e 63 da Lei 9.394/96 e o Art. 9°, § 2°, al�neas "c" e "h" da Lei 4.024/61, com a reda��o dada pela Lei 9.131/95. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCA��O uso de suas atribui��es legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CP 115/99, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educa��o em 3 de setembro de 1999, RESOLVE: Art. 1° Os institutos superiores de educa��o, de car�ter profissional, visam � forma��o inicial, continuada e complementar para o magist�rio da educa��o b�sica, podendo incluir os seguintes cursos e programas: Art. 2° Visando assegurar a especificidade e o car�ter org�nico do processo de forma��o profissional, os institutos superiores de educa��o ter�o projeto institucional pr�prio de forma��o de professores, que articule os projetos pedag�gicos dos cursos e integre: Art. 3° Os institutos superiores de educa��o poder�o ser organizados: Art. 4° Os institutos superiores de educa��o contar�o com corpo docente pr�prio apto a ministrar, integradamente, o conjunto dos conte�dos curriculares e a supervisionar as atividades dos cursos e programas que ofere�am. Art. 5° O corpo docente dos institutos superiores de educa��o, articulado por inst�ncia de dire��o ou coordena��o, participar�, em seu conjunto, da elabora��o, execu��o e avalia��o dos respectivos projetos pedag�gicos espec�ficos. Art. 6° O curso normal superior, aberto a concluintes do ensino m�dio, dever� preparar profissionais capazes de: Art. 8° Os programas de forma��o continuada estar�o abertos a profissionais da educa��o b�sica nos diversos n�veis, sendo organizados de modo a permitir atualiza��o profissional. Art. 9° O curso normal superior e os demais cursos de licenciatura incluir�o obrigatoriamente parte pr�tica de forma��o, com dura��o m�nima de 800 horas, oferecida ao longo dos estudos, vedada a sua oferta exclusivamente ao final do curso. Art. 10 Compete aos institutos superiores de educa��o, no que diz respeito � parte pr�tica: Art. 11 As universidades e centros universit�rios decidir�o, no gozo das prerrogativas de sua autonomia, pelo estabelecimento de institutos superiores de educa��o em seu interior ou pela manuten��o dos cursos de licenciatura que ministram. Art. 12 A autoriza��o, quando couber, e o reconhecimento de licenciaturas, inclusive dos cursos normais superiores, dependem de projeto pedag�gico espec�fico para cada curso, articulados ao projeto institucional de forma��o de professores, atendendo aos termos do art. 2° da presente Resolu��o. Art. 13 Os cursos de licenciatura que n�o sejam ministrados por universidades disp�em do prazo de at� quatro anos, contados da data da publica��o da presente Resolu��o, para serem incorporados a institutos superiores de educa��o. Art. 14 Os programas de forma��o continuada ficam dispensados de autoriza��o de funcionamento e de reconhecimento peri�dico. Art. 15 Os programas especiais de forma��o pedag�gica referidos no inciso IV do art. 1°, ministrados por instituto superior de educa��o, obedecer�o ao disposto na Resolu��o CNE n° 2/97. Art. 16 No prazo m�ximo de cinco anos, contados da data da publica��o da presente Resolu��o, ser�o avaliados os programas de forma��o pedag�gica referidos no inciso IV do art. 1°. Art. 17 Os cursos de licenciatura para a forma��o de professores para a educa��o b�sica, inclusive os cursos normais superiores, observar�o as respectivas diretrizes curriculares referidas na al�nea "c" do par�grafo 2° do art. 9° da Lei 4.024/61, com a reda��o dada pela Lei 9.131/95. Art. 18 Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio. �FREM DE AGUIAR MARANH�O Fonte: prolei.cibec.inep.gov.br/arqger/3196.htm LEI N O 10.328, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001. Introduz a palavra "obrigat�rio" ap�s a express�o "curricular", constante do § 3 o do art. 26 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Art. 1 o O § 3 o do art. 26 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o: " Art. 26 .......................................................................... Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 12 de dezembro de 2001; 180 o da Independ�ncia e 113 o da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza LEI N° 10.287, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001 Altera dispositivo da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional. O PRESIDENTE DA REP�BLICA "Art. 12............................................................................... .................................................. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 20 de setembro de 2001; 180° da Independ�ncia e 113° da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO LEI N° 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997 Regulamenta o par�grafo �nico do art. 49 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1° - A transfer�ncia ex officio a que se refere o par�grafo �nico do art. 49 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ser� efetivada, entre institui��es vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer �poca do ano e independente da exist�ncia de vaga, quando se tratar de servidor p�blico federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em raz�o de comprovada remo��o ou transfer�ncia de of�cio, que acarrete mudan�a de domic�lio para o munic�pio onde se situe a institui��o recebedora, ou para localidade mais pr�xima desta. Art 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 11 de dezembro de 1997; 176° da Independ�ncia e 109° da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO N° 9.475, DE 22 DE JULHO DE 1997 D� nova reda��o ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional. O PRESIDENTE DA REP�BLICA . Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996?L9394. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Qual é a finalidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394 1996?A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Quais são os princípios expressos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional?Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O que diz a legislação por meio da LDB n º 9.394 96 sobre a formação dos docentes?LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
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