Um dos titulos de credito estudados caracteriza-se

Grátis

14 pág.

Um dos titulos de credito estudados caracteriza-se

  • Um dos titulos de credito estudados caracteriza-se
    Denunciar


Pré-visualização | Página 1 de 3

TÍTULOS DE CRÉDITO
Título = é o documento, papel, cártula.
Crédito= é a confiança, a confiabilidade monetária de receber determinado valor.
Conceito inicial: é a confiança escrita em uma cártula a fim de receber dinheiro em um momento futuro.
Conceito técnico: é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
Princípios
Cartularidade: é a certeza do crédito oriunda da posse da cártula, do título de crédito.
“Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.”
Literalidade: reside no fato de que os efeitos jurídico-cambiais só produzem efeitos perante aos atos lançados no próprio título de crédito. Todas as obrigações cambiais referentes ao título devem estar nele descritas de forma expressa.
Autonomia: autonomia das relações cambiais. São relações autônomas e independentes umas da outras. Nesse caso, por exemplo, um cheque endossado por 5 pessoas, caso haja necessidade de ser executado, poderá ser feito contra qualquer um dos endossantes, independentemente da ordem de ingresso, pois aqui o sujeito ingressa na relação cambial de forma autônoma e por conta própria.
Abstração: é quando o título de crédito posto em circulação se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Logo, a abstração só é possível mediante a circulação do título, pois a partir do momento que ele circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem e passa a integrar relações outras e diversas, adquirindo verdadeiramente a autonomia. Em consequência, o fica impossibilitado de exonerar-se das obrigações adquiras perante os terceiros de boa-fé.
Inoponibilidade: de exceções pessoais a terceiros de boa-fé
QUESTÃO DE PROVA: PAGAMENTO DE UM TÍTULO ENVOLVENDO ENDOSSO, PRAZOS, AVALISTAS
OBSERVAÇÃO: Diferentemente da solidariedade do dir. das obrigações, aqui, os endossantes ou codevedores não respondem somente por sua cota parte, mas por toda a dívida.
“NO TÍTULO DE CRÉDITO, OBRIGAÇÕES ANTERIORES CUMPRIDAS ELIMINAM AS POSTERIORES”
CARACTERÍSTICAS:
RELAÇÃO CREDITÍCIA:
SIMPLICIDADE:
EXECUTIVIDADE: é o título executivo extrajudicial
NEGOCIALIDADE: promoção, circulação de riqueza
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AO MODELO: 
LIVRE: a lei não aplica restrições ao seu modelo. EX.: letra de câmbio e nota promissória
VINCULADO: a lei fixa parâmetros para sua formação. EX.: Cheque, duplicata
QUANTO À ESTRUTURA:
OBS: Três figuras essenciais aquele que saca (emitir): SACADOR; o beneficiário (quem recebeo crédito): TOMADOR e aquele que efetua o pagamento: SACADO.
ORDEM DE PAGAMENTO: dá a ordem ao sacado para que um terceiro o pague. Possui três figuras jurídicas (cheque: correntista, banco e terceiro)
PROMESSA DE PAGAMENTO: quando se promete pagar algo a alguém, possui duas figuras jurídicas, credor e devedor. (NOTA PROMISSÓRIA)
QUANTO À EMISSÃO:
CAUSAL: duplicata (Lei 5.474/68) – V. art. 2º da Lei 5.464/68 [Único título causal a ser estudado]
NÃO CASUAL: Cheque, letra de câmbio e nota promissória, pois a lei não determina o momento exato para a utilização do título.
QUANTO À CIRCULAÇÃO:
AO PORTADOR:é aquele que quem estiver portando será o titular do crédito, nele não há o nome do beneficiário (até R$ 100,00). A circulação se dá mediante tradição. [Quando na face do título não há determinação de um beneficiário específico]
NOMINATIVO:quando o sacador, criador do título estipula o nome do beneficiário.
À ORDEM:quando o título permite a circulação a terceiros. O fato de simplesmente riscar o texto “a ordem” não ilide a característica circular do título. Mesmo que o nome “à ordem” esteja rasurado ou não venha escrito no título, não impede sua circulação, pois tal característica é inerente à sua existência, baseando-se no princípio da cartularidade.
NÃO À ORDEM:quando da entrega do título o sacador determina que o mesmo título não poderá ser transferido a outrem. Só há validade quando expressamente escrito no título, com base no princípio da literalidade.
CIRCULAÇÃO CAMBIAL
ENDOSSO CAMBIAL: É uma declaração cambial que advém de um título de crédito. É eventual, sucessivo, onde se transfere a propriedade de um título (se próprio) de forma definitiva. O endosso não transfere somente a propriedade, mas os endossantes se afiguram como codevedores, respondendo solidariamente. 
PRÓPRIO (pleno/completo/translativo):
Preto (nominativo): Quando o endossante o transfere apontando o novo beneficiário (endossatário).
EX.:
	FRENTE DO TÍTULO
	VERSO
	
	Endossante: Alexandre Romero
Por endosso a: Paula Hosana
Branco (ao portador): Quando o endosso não indica o nome de um beneficiário, favorecendo assim a circulação do referido título. Também se caracteriza como um título ao portador. Ele transforma um título nominativo em ao portador.
EX.:
	FRENTE DO TÍTULO
	VERSO
	
	Endossante: Alexandre Romero
Por endosso (aqui deverá ser apenas assinado pelo endossante, tornando-se, agora, um título ao portador)
IMPRÓPRIO: Declaração cambial, eventual, sucessiva, onde não transfere a posse do título, mas apenas a posse da cártula com poderes especiais.
ENDOSSO MANDATO (procuração): quando há a transferência da posse do título a outrem [é possível existir endosso mandato de endosso mandato, que estará limitado aos poderes repassados ao endossante mandatário pelo endossante anterior (titular do crédito)];
OBS: a morte do mandante, no endosso mandato, não extingue o crédito.
ENDOSSO CAUÇÃO (garantia/penhor): declaração cambial, eventual, sucessiva, onde se transfere a posse com poder de garantia [não pode haver endosso caução de endosso caução, mas pode fazer um endosso mandato de um endosso caução, pois o aquele está implícito nesse último, vez que não se pode transferir aquilo que não o pertence]
LETRA DE CÂMBIO (Dec. 2.044/1908)(Dec. 57.663/66)
CONCEITO:
REQUISITOS:
(...) – FALTA ATUALIZAR
PRESCRIÇÃO CAMBIAL:
03 ANOS: A contar do vencimento, para as ações do titular do crédito contra o devedor principal e seus avalistas.
01 ANO: A contar do protesto cambial para as ações do titular do crédito contra os codevedores (endossantes/sacador/avalistas – excetuando-se o avalista do devedor principal, pois este se coloca no mesmo patamar do avalizado; avalista dos endossantes e do sacador). Art. 70, LUG (DECRETO Nº 57.663 DE 24/01/1966).
OBS: “cláusula sem despesas” é utilizada para descrever o título não protestável. Nesses casos, o prazo corre a partir do vencimento do título. Art. 70, LUG
06 meses: A contar 
Direito Empresarial II 
Conceito de Título de Crédito: Documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
Peculiaridades: - Se referem exclusivamente a relações creditícias;
- Facilidade na cobrança em juízo, tendo em vista que possuem natureza de título executivo extrajudicial, sendo, portanto, passíveis de execução.
- Seu direito é facilmente negociável, de ampla circulação.
Princípios:
- Cartularidade: Princípio segundo o qual o titular do crédito seria aquele que detém a sua posse, para só assim, poder exercer o direito nele presente.
Obs.: Esse pcp não se aplica à duplicata mercantil ou à prestação de serviços.
- Literalidade: Princípio segundo o qual atos referentes a um título de crédito só terão eficácia jurídica-cambial se naquele forem lançados.
Obs.: Não se aplica à duplicata.
-Autonomia: Segundo esse PCP, quando um único título possui em seu conteúdo mais de uma obrigação, a eventual invalidade de uma não prejudica as demais existentes.
- Abstração (subprincípio da autonomia) : Defende que quando ocorre a circulação do título, este se desvinculará da relação que lhe deu origem.
- Inoponibilidade das exceções pessoais dos terceiros de boa fé: O executado, no âmbito de um título de crédito, não pode alegar em seus embargos matéria estranha à relação direta entre ele e o exequente, salvo se provar a má-fé deste.

Página123

Quais são as características dos títulos de crédito?

Os títulos de créditos possuem 4 princípios que são:.
Abstração;.
Autonomia;.
Cartularidade;.
Literalidade..

O que é um título de crédito e como se caracterizam?

O título de crédito é um documento que representa uma responsabilidade de pagamento de uma dívida. Portanto, ele serve como um meio legal de obrigatoriedade de pagamento. Existem diversos tipos diferentes de títulos de crédito, como as notas promissórias, as duplicatas e os cheques.

Quais são as características do título?

Já o título se define como algo mais resumido, mais curto, que no caso dos exemplos que conferimos, os pontos negativos e positivos da Internet o representa, ou seja, trata-se de algo específico que faz referência a um determinado assunto (que no caso é o tema).

Quais são os títulos de crédito?

Os títulos de crédito mais conhecidos são os cheques, as letras de câmbio, as notas promissórias e as duplicatas.