Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica trabalhista

Ao julgar o Agravo de Petição interposto contra a desconsideração da personalidade jurídica o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando a aplicabilidade da Teoria Menor ao caso, por ser mais benéfica ao reclamante, sendo suficiente inadimplemento da parte executada.

Entenda o caso

Os agravantes impugnaram a desconsideração da personalidade jurídica reconhecida em primeira instância, alegando que não foi comprovado o abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

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Decisão do TRT15

A 11ª Câmara - Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, negou provimento ao recurso, assentando que o juízo a quo “[...] cumpriu o disposto no art. 855-A, da CLT, e artigos 133 a 137, do CPC, instaurando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e possibilitando a apresentação de defesa pelos sócios da executada”.

Isso porque “[...] não foram encontrados bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica para satisfação da execução, ficando comprovado o estado de insolvência da executada”.

Ademais, não foram indicados bens passíveis de penhora pelos agravantes.

Desse modo, constatou que restou caracterizada a insolvência da executada, e autorizou o prosseguimento da ação em face dos sócios, na forma do artigo 790, II, do CPC.

A Câmara consignou, ainda, que: 

[...] aplica-se a Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, uma vez que é mais benéfica ao trabalhador, exigindo-se apenas o mero inadimplemento da parte executada. Não há que se investigar, tal como exigido pela Teoria Maior, adotada em âmbito civil, qualquer conluio ou intuito fraudatório para que seja aplicável a despersonalização em questão.

Trazendo, também, o entendimento do Agravo de petição n. 0010184-64.2015.5.15.0125, que expôs:

No processo do trabalho não se aplica a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sendo descabida a exigência de prova de abuso da personalidade jurídica. Incide, por analogia (art. 8º da CLT), a "teoria menor", a qual é extraída do art. 28, §5º, do CDC - pois, tal como o trabalhador, o consumidor também se encontra em situação vulnerável -, segundo o qual "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (g.n.).

Pelo exposto, foi rejeitado o agravo de petição e mantida a decisão recorrida.

Número de processo 0088300-52.2005.5.15.0152


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Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica trabalhista
Notícias

Por Milena Lopes Serafim Silva

É muito comum a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios atuais ou dos sócios retirantes, para adimplemento das obrigações trabalhistas, que não foram suportadas pela pessoa jurídica.

Em muitos casos, na Justiça do Trabalho, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução.

É importante salientar que o incidente só poderá ser instaurado quando já se esgotaram todos os meios de execução do devedor principal e dos devedores subsidiários.

O instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica é descrito pelo artigo 50, do Código Civil, mas a sua aplicação na seara trabalhista é regida pelo artigo 855-A da CLT, que prevê as hipóteses de cabimento.

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é basicamente uma ferramenta utilizada pelos magistrados para investigar eventual responsabilidade dos sócios pelo inadimplemento da empresa perante o colaborador.

Mas como se dá esta investigação?

Pois bem, neste artigo iremos abordar as Teorias de investigação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que embasam as decisões dos Tribunais do Trabalho.

Basicamente, as decisões se norteiam com fundamento na Teoria Menor e a Teoria Maior da Responsabilidade.

Iniciando pela Teoria Menor da Responsabilidade, esta foi bastante utilizada pela Justiça do Trabalho, antes da reforma trabalhista.

Tal teoria defende que basta o inadimplemento da empresa perante os créditos trabalhistas para que o patrimônio dos sócios atuais ou sócios retirantes, possam ser atingidos.

Por sócio retirante, entende-se que a responsabilização ocorrerá nas ações ajuizadas até 2 anos, após a saída da sociedade.

A Teoria Menor da Responsabilidade foi trazida pela Lei de Crimes Ambientais e pelo Código do Consumidor.

A ideia advinda da Teoria Menor da Responsabilidade é de que não houvesse obstáculos para garantir os direitos do consumidor, que é a parte hipossuficiência da relação.

Direcionando para a Justiça do Trabalho, tem-se esta mesma ideologia, de que a primazia da realidade sobre a forma se concretize e, o trabalhador que, em muitos casos, é parte hipossuficiente perante a sociedade empresária, tenha garantido os seus direitos e seja ressarcido.

No entanto, sob a ótica constitucional e com o advento da reforma trabalhista, a Teoria Menor da Responsabilidade tem se demonstrado ultrapassada.

A inadequação se dá na medida em que, cada vez mais, os direitos fundamentais da personalidade têm se demonstrado essenciais para a sociedade.

Tanto a matéria, quanto a forma de aplicação da legislação infraconstitucional devem acompanhar os anseios sociais, para que seja garantida a sociedade os princípios basilares que são determinados pela nossa Lei Maior.

Portanto, a Teoria Maior da Responsabilidade segue à risca o que é determinado pelo artigo 50, do Código Civil.

Ou seja, para que ocorra a Desconsideração da Personalidade Jurídica, é necessário a investigação se houve a prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial, do abuso de poder ou da má-fé.

Diante dos aspectos acima, é explicito que a Teoria Maior se enquadra com os novos aspectos trazidos pela CLT, que nos últimos tempos está cada vez mais fiel aos nossos direitos fundamentais.

A fidelidade aos direitos fundamentais ocorre quando a investigação determinada pela Teoria Maior garante aos sócios atuais ou sócios retirantes, que ainda possam vir a ser responsabilizados, o direito ao contraditório, a ampla defesa, tendo a possibilidade de, até mesmo, produção de prova, caso necessário.

Portanto, é concedido ao indivíduo afetado pelo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, prazo para apresentar defesa, em 15 dias, e requerer o que lhe achar pertinente, como a juntada de provas ou a produção delas.

Sendo assim, pode-se concluir que a Teoria Maior é a mais adequada para o Processo do Trabalho e, inclusive, tem sido aplicada por diversos magistrados.

É necessário que o Poder Judiciário esteja sempre em constante evolução, para que se alcance o equilíbrio entre o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se, assim, maior segurança jurídica para os atores do processo.

Quando se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica?

Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que ...

Como funciona a Desconsideração da pessoa jurídica no direito do Trabalho?

Desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa no caso de insolvência.

O que é teoria maior e teoria menor?

A Teoria da desconsideração da personalidade jurídica subdivide-se em duas: as chamadas Teoria Maior e Teoria Menor. No que se refere à Teoria Maior, são considerados os seguintes critérios para a sua adoção: o desvio da finalidade e a confusão patrimonial (TARTUCE; Flávio, 2020, p. 162).

Qual a teoria o STF aplica para desconsideração da personalidade jurídica envolvendo relações de consumo?

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSTITUI MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, CUJA ADOÇÃO EXIGE O ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS. EM SE TRATANDO DE RELAÇÕES DE CONSUMO, APLICA-SE A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, CUJA APLICAÇÃO EXIGE APENAS A INSOLVÊNCIA DO FORNECEDOR.