Será considerado me o empresário a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada Ano

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL

ASPECTOS TRABALHISTAS

SUM�RIO

1. INTRODU��O

2. DEFINI��O DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

3. IMPOSTOS E CONTRIBUI��ES - ABRANG�NCIA

4. IMPOSTOS E CONTRIBUI��ES � N�O ABRANG�NCIA

4.1 � Contribui��o Sindical Patronal

5. SIMPLIFICA��O DAS RELA��ES DE TRABALHO

5.1-Seguran�a e Medicina do Trabalho

5.2-Obriga��es Trabalhistas

6. TRATAMENTO ESPECIAL

7. ACESSO � JUSTI�A DO TRABALHO

8. FISCALIZA��O ORIENTADORA

9. CONCILIA��O PR�VIA, MEDIA��O E ARBITRAGEM

10. ALTERA��O DO ARTIGO 58 DA CLT

11. DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

1. INTRODU��O

Pela Lei Complementar n� 123, de 14.12.2006, fica institu�do o Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte � Simples Nacional.

2. DEFINI��O DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empres�ria, a sociedade simples e o empres�rio a que se refere o art. 966 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empres�rio, a pessoa jur�dica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calend�rio, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empres�rio, a pessoa jur�dica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calend�rio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais).

3. IMPOSTOS E CONTRIBUI��ES � ABRANG�NCIA

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento �nico de arrecada��o, dos seguintes impostos e contribui��es:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do � 1� deste artigo;

III - Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL;

IV - Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do � 1� deste artigo;

V - Contribui��o para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do � 1� deste artigo;

VI - Contribui��o para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur�dica, de que trata o art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jur�dicas que se dediquem �s atividades de presta��o de servi�os previstas nos incisos XIII a XXVIII do � 1� e no � 2� do art. 17 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e Sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS;

VIII - Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISS.

4. IMPOSTOS E CONTRIBUI��ES � N�O ABRANG�NCIA

O recolhimento na forma do item 5 n�o exclui a incid�ncia dos seguintes impostos ou contribui��es, devidos na qualidade de contribuinte ou respons�vel, em rela��o aos quais ser� observada a legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas:

I - Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF;

II - Imposto sobre a Importa��o de Produtos Estrangeiros - II;

III - Imposto sobre a Exporta��o, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos l�quidos auferidos em aplica��es de renda fixa ou vari�vel;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na aliena��o de bens do ativo permanente;

VII - Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

VIII - Contribui��o para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;

IX - Contribui��o para manuten��o da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribui��o para a Seguridade Social, relativa � pessoa do empres�rio, na qualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou cr�ditos efetuados pela pessoa jur�dica a pessoas f�sicas;

XII - Contribui��o para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importa��o de bens e servi�os;

XIII - ICMS devido:

a) nas opera��es ou presta��es sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por for�a da legisla��o estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no territ�rio do Estado ou do Distrito Federal, de petr�leo, inclusive lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados, bem como energia el�trica, quando n�o destinados � comercializa��o ou industrializa��o;

d) por ocasi�o do desembara�o aduaneiro;

e) na aquisi��o ou manuten��o em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na opera��o ou presta��o desacobertada de documento fiscal;

g) nas opera��es com mercadorias sujeitas ao regime de antecipa��o do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual, nas aquisi��es em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legisla��o estadual ou distrital;

XIV - ISS devido:

a) em rela��o aos servi�os sujeitos � substitui��o tribut�ria ou reten��o na fonte;

b) na importa��o de servi�os;

XV - demais tributos de compet�ncia da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, n�o relacionados nos incisos anteriores.

Observada a legisla��o aplic�vel, a incid�ncia do imposto de renda na fonte, na hip�tese do inciso V do � 1� deste artigo, ser� definitiva.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribui��es institu�das pela Uni�o, inclusive as contribui��es para as entidades privadas de servi�o social e de forma��o profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constitui��o Federal, e demais entidades de servi�o social aut�nomo.

4.1 � Contribui��o Sindical Patronal

A Lei Complementar n� 123/2006, diferentemente da Lei n� 9.317/96 em que havia controv�rsia quanto � contribui��o Sindical Patronal, em dois momentos menciona a dispensa da referida contribui��o:

No art. 53, inciso II

II - dispensa do pagamento das contribui��es sindicais de que trata a Se��o I do Cap�tulo III do T�tulo V da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;

E no Veto do � 4� do art. 13

� 4� Excetua-se da dispensa a que se refere o � 3� deste artigo a contribui��o sindical patronal institu�da pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

Raz�es do veto

"A permiss�o de se cobrar a contribui��o sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se pro�be a cobran�a, por exemplo, do sal�rio-educa��o, vai de encontro ao esp�rito da proposi��o que � a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente n�o se exige a cobran�a dessa contribui��o. Com efeito, a Lei n� 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribui��o sindical patronal.

Portanto, a manuten��o desse dispositivo seria um claro retrocesso em rela��o � norma jur�dica hoje em vigor."

5. SIMPLIFICA��O DAS RELA��ES DE TRABALHO

5.1- Seguran�a e Medicina do Trabalho

As microempresas ser�o estimuladas pelo poder p�blico e pelos Servi�os Sociais Aut�nomos a formar cons�rcios para acesso a servi�os especializados em seguran�a e medicina do trabalho.

5.2- Obriga��es Trabalhistas

As microempresas e as empresas de pequeno porte est�o dispensadas:

I - da afixa��o de Quadro de Trabalho em suas depend�ncias;

II - da anota��o das f�rias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Servi�os Nacionais de Aprendizagem;

IV - da posse do livro intitulado "Inspe��o do Trabalho"; e

V - de comunicar ao Minist�rio do Trabalho e Emprego a concess�o de f�rias coletivas.

As microempresas e as empresas de pequeno porte n�o est�o dispensadas:

I - anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS;

II - arquivamento dos documentos comprobat�rios de cumprimento das obriga��es trabalhistas e previdenci�rias, enquanto n�o prescreverem essas obriga��es;

III - apresenta��o da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP;

IV - apresenta��o das Rela��es Anuais de Empregados e da Rela��o Anual de Informa��es Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

6. TRATAMENTO ESPECIAL

Al�m do disposto no item 5.2, no que se referem �s obriga��es previdenci�rias e trabalhistas, ao empres�rio com receita bruta anual no ano-calend�rio anterior de at� R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) � concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, at� o dia 31 de dezembro do segundo ano subseq�ente ao de sua formaliza��o:

I - faculdade de o empres�rio ou os s�cios da sociedade empres�ria contribuir para a Seguridade Social, em substitui��o � contribui��o de que trata o caput do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do � 2� do mesmo artigo, na reda��o dada por esta Lei Complementar;

II - dispensa do pagamento das contribui��es sindicais de que trata a Se��o I do Cap�tulo III do T�tulo V da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;

III - dispensa do pagamento das contribui��es de interesse das entidades privadas de servi�o social e de forma��o profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constitui��o Federal, denominadas terceiros, e da contribui��o social do sal�rio-educa��o prevista na Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

IV - dispensa do pagamento das contribui��es sociais institu�das pelos arts. 1� e 2� da Lei Complementar n� 110, de 29 de junho de 2001.

Obs: Os benef�cios referidos neste item somente poder�o ser usufru�dos por at� 3 (tr�s) anos - calend�rio.

 7. ACESSO � JUSTI�A DO TRABALHO

� facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justi�a do Trabalho por terceiros que conhe�am dos fatos, ainda que n�o possuam v�nculo trabalhista ou societ�rio.

8. FISCALIZA��O ORIENTADORA

A fiscaliza��o, no que se refere aos aspectos trabalhistas, metrol�gico, sanit�rio, ambiental e de seguran�a, das microempresas e empresas de pequeno porte dever� ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situa��o, por sua natureza, comportar grau de risco compat�vel com esse procedimento.

Ser� observado o crit�rio de dupla visita para lavratura de autos de infra��o, salvo quando for constatada infra��o por falta de registro de empregado ou anota��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS, ou, ainda, na ocorr�ncia de reincid�ncia, fraude, resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o.

Os �rg�os e entidades competentes definir�o, em 12 (doze) meses, as atividades e situa��es cujo grau de risco seja considerado alto, as quais n�o se sujeitar�o ao disposto neste item.

9. CONCILIA��O PR�VIA, MEDIA��O E ARBITRAGEM

As microempresas e empresas de pequeno porte dever�o ser estimuladas a utilizar os institutos de concilia��o pr�via, media��o e arbitragem para solu��o dos seus conflitos.

Ser�o reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no �mbito das comiss�es de concilia��o pr�via.

O est�mulo a que se refere este item compreender� campanhas de divulga��o, servi�os de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honor�rios cobrados.

10. ALTERA��O DO ARTIGO 58 DA CLT

Poder�o ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou conven��o coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de dif�cil acesso ou n�o servido por transporte p�blico, o tempo m�dio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remunera��o.

11. DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

O Minist�rio do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenci�ria, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necess�rios para assegurar o pronto e imediato tratamento jur�dico diferenciado, simplificado e favorecido �s microempresas e �s empresas de pequeno porte.

( Base Legal: Lei Complementar n� 123, de 14.12.2006).

Quando é considerada microempresa?

Micro empresa: empresa que têm faturamento anual de até R$ 360 mil ou emprega até 9 pessoas no comércio e serviços ou 19 pessoas no setor industrial. Pequena empresa: empresa que têm faturamento anual de até R$ 4,8 milhões por ano ou emprega de 10 a 49 pessoas no comércio e serviços ou de 20 a 99 pessoas na indústria.

O que é considerada uma Empresa de Pequeno Porte?

O que é EPP A sigla EPP é uma abreviação para Empresa de Pequeno Porte e para se enquadrar nesse grupo, a empresa precisa ter o faturamento de R$360 mil a R$4,8 milhões (até o ano de 2017, o limite era de R$3,6 milhões). Outra característica das EPPs além da receita bruta anual, é o número de funcionários.

Em que situação uma empresa pode ser considerada como de pequeno porte e grande porte ao mesmo tempo?

microempresa e empresa de pequeno porte: a enquadrada nas descrições da Lei 9.841/99, já revogada e substituída pelo Supersimples; empresa de médio porte: a com receita bruta anual superior a R$ 1,2 milhão e igual ou inferior a R$ 12 milhões; empresa de grande porte: a com receita bruta anual superior a R$ 12 milhões.

São características das microempresas com exceção de?

– (RESPOSTA CORRETA) 4) São características das microempresas, com exceção de: a) Tem no máximo um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.