Quem fixa os honorários de sucumbência?

Honorários de sucumbência são valores remuneratórios pagos ao advogado que atua numa demanda judicial que finda vencedora, pela parte perdedora, em cumprimento ao dispositivo legal. 

O Código de Processo Civil prevê que são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela parte que perder uma ação em favor do advogado que patrocinou a parte vencedora. 

Ou seja, são distintos dos honorários contratuais pactuados com o cliente. 

Entenda melhor o que são e como calcular os honorários de sucumbência.

O que são honorários de sucumbência

Conforme dito brevemente, os honorários de sucumbência estão previstos em Lei e são fixados pelo magistrado da causa em favor do advogado da parte vencedora, cuja parte devedora deve realizar o pagamento.

Não se confundem com os honorários contratuais pactuados com o cliente e, portanto, são integralmente devidos ao advogado que patrocinou a causa e obteve êxito.

Mas nem sempre eles são devidos, ok? É preciso analisar cada caso em concreto.

O Código de Processo Civil prevê que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, quando houver vencido e vencedor da causa, o magistrado deverá fixar o percentual de honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a parte vencedora, no mínimo em 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido.

Na impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, quando inexistente, ínfimo ou irrisório o valor da causa, aplica-se o valor por equidade, observando-se os elementos correspondentes aos incisos I, II, III e IV, do §2º, do art. 85, do CPC.

Mas é claro que o tema gera uma série de controvérsias e discussões, o que exploraremos adiante.

Quando são devidos honorários de sucumbência?

Segundo a lei, são devidos os honorários de sucumbência sempre que houver vencido e vencedor na causa, mesmo que simultaneamente. 

É isso mesmo. Pode existir um caso de que ambas as partes vencem e são vencidas em parte. Nestes casos, o magistrado fixará proporcionalmente os honorários de sucumbência para ambos os advogados patrocinadores da causa.

Os honorários de sucumbência são devidos em processos judiciais de procedimento comum, quando houver parte vencedora e vencida, assim como, conforme o §1º, do art. 85, do CPC,  na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Os honorários de sucumbência podem ser majorados na ocasião da perda do recurso interposto pela parte contrária, nos termos do §11, do art. 85, do CPC:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Deverão ser fixados os honorários de sucumbência ainda que se tratar de processo contra a fazenda pública, respeitando os limites fixados pelo §3º, do art. 85, do CPC:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

No entanto, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (§7º, art. 85, do CPC).

Por fim, não menos importante, é válido ressaltar que nos processos judiciais que tramitam nos Juizados Especiais (de pequenas causas), não são devidos honorários de sucumbência em primeira instância. 

Há fixação dos honorários de sucumbência apenas se houver julgamento pelo não provimento de recurso interposto ao tribunal de justiça de segunda instância, que será devido pela parte perdedora.

Lembre-se de informar o risco de sucumbência

Considerando que os honorários de sucumbência são devidos com respaldo no Código de Processo Civil, é importante que os advogados deixem claro aos clientes que, existindo risco de perda da ação, poderão ser fixados os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte contrária.

A parte vencida ficará obrigada a arcar com as despesas processuais, assim como os honorários de sucumbência ao causídico da parte vencedora. 

Deste modo, considerando que não há cem por cento de certeza para o ganho de uma ação, quando pensamos em processos judiciais, deve ser esclarecido os ônus em caso da derrota.

Conforme elencamos anteriormente, os honorários de sucumbência estão previstos no art. 85 e seguintes, do Código de Processo Civil. 

Existem algumas regras para fixação, principalmente a respeito dos valores mínimos e máximos, assim como os fatores que devem ser levados em consideração pelo magistrado para o arbitramento.

Como calcular os honorários de sucumbência

O cálculo dos honorários de sucumbência varia para cada caso, pois dependerá do percentual fixado pelo magistrado.

O art. 85, do CPC, dispõe que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Para saber o cálculo a ser feito, é preciso saber qual o valor da condenação ou o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora. 

Caso não exista valor da causa ou da condenação e for impossível mensurar o proveito econômico obtido, alguns critérios serão levados em consideração pelo magistrado para a fixação de valor por equidade, que corresponde a um valor fixo geralmente. 

O percentual deve ser multiplicado pelo valor da condenação ou proveito econômico obtido, resultando no valor a ser pago de honorários de sucumbência.

Lembrando que sobre o valor deve incidir correção monetária a partir da data da decisão que fixou o valor. 

Honorários sucumbenciais com a reforma trabalhista

Antes da reforma trabalhista, os honorários de sucumbência não existiam, de modo que as partes reclamantes tinham livre acesso ao poder judiciário.

Com a publicação da nova lei, em 2017, se a ação reclamatória for julgada improcedente, haverá condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária. Caso seja julgada procedente, os honorários de seucumbência serão devidos ao advogado da parte reclamante. 

O artigo 791-A da CLT dispõe que: 

“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Na hipótese de julgamento de parcial procedência da ação, há entendimento do TST no sentido de que é possível a condenação em honorários de sucumbência da parte reclamante, com respaldo no §3º, do art. 791-A, da CLT:

§ 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

Quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no §4º, do art. 791-A, da CLT:

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.  

Ou seja, com a reforma trabalhista é importante verificar as chances de êxito para não que a parte reclamante não seja prejudicada com o pagamento de honorários de sucumbência em casos de pedidos parcialmente procedentes ou de improcedência. 

Diferença entre honorários advocatícios e sucumbenciais

Os honorários advocatícios e sucumbenciais são completamente diferentes. 

Os honorários advocatícios contratuais são aqueles pactuados diretamente entre o advogado e a parte que será assessorada, ou seja, decorrem de contrato assinado, ainda que exista regulamentação acerca da ausência de contrato escrito, a partir do Estatuto da Advocacia e da OAB. 

Ou seja, mesmo que não exista contrato escrito, os honorários advocatícios são devidos a partir da regulamentação do Estatuto, cujo valor corresponde ao mínimo previsto na Tabela de Honorários Advocatícios da Subseção da OAB em que o advogado está inscrito.

Os honorários advocatícios e sucumbenciais se complementam, muitas vezes, quando há ganho da causa.

Ou seja, os honorários de sucumbência são valores fixados pelo magistrado em favor do advogado que atendeu a parte vencedora em um processo judicial. O valor é devido pela parte contrária e não pelo próprio cliente, como ocorre com os honorários advocatícios. 

Dessa forma, é comum que o advogado receba os honorários, que são verbas alimentares, no formato contratual e no sucumbencial. 

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Como são fixados os honorários de sucumbência?

85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Quem fixa os honorários?

Enquanto os honorários de sucumbência são fixados por lei e dizem respeito a uma porcentagem do valor da causa ou um valor fixado pelo juiz à parte vencedora de uma demanda, os honorários advocatícios são os valores fixados pelo advogado para representar o seu cliente, independente do resultado do processo.

Como fixar honorários advocatícios?

Os honorários advocatícios, consoante a legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).”

Quem paga os honorários sucumbenciais?

Quem paga os honorários de sucumbência? Conforme falamos durante este artigo, a parte perdedora do processo é quem sempre deve arcar com os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora. E sempre será o advogado da parte vencedora quem terá direito a receber honorários de sucumbência.