Quando é cabível o direito de retenção nos casos de benfeitorias em imóvel alheio?

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Usucapi�o, �rea privada e p�blica, posse e reten��o�

Quando é cabível o direito de retenção nos casos de benfeitorias em imóvel alheio?

Em rodada semanal de nosso curso intensivo para a 1ª fase do concurso para Defensor Público do Estado do Amapá, uma das questões veio assim redigida:

(EMAGIS) José Correia, integrante de um movimento social de luta por terra e moradia, ocupou uma área rural de 2 hectares, com sua família, em 2001. Metade dessa área pertence a uma imobiliária e a outra metade, de uma ha, é parte de imóvel pertencente a uma Universidade Federal Rural. Após 17 anos trabalhando e residindo no local, José foi notificado pela Universidade e pela imobiliária para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias. Nessa situação:
(A) José Correia é proprietário do imóvel cujo registro pertence à imobiliária, mas mero ocupante do imóvel público, razão pela qual – por não ser possuidor – não tem direito à indenização pelas benfeitorias e, por consequência, direito de retenção.
(B) José Correia não adquiriu a propriedade dos imóveis, pois sua posse era precária e, portanto, viciada, sem ânimo de dono, mas tem, contudo, direito de retenção e de indenização por benfeitorias.
(C) José Correia é proprietário apenas de 1 ha, que pertencia à imobiliária, mas por ser possuidor da outra área e nela ter trabalhado e investido por longo tempo e de boa-fé, tem direito à indenização, mas sem retenção, porque se trata de imóvel público.
(D) José Correia é proprietário das duas hectares, pois as adquiriu por usucapião, motivo pelo qual tem direito de nelas permanecer.

Resposta: alternativa (A).

- Correta a letra “A”. Se José tem a posse do imóvel há de 17 anos, adquiriu-lhe a propriedade por usucapião extraordinário, isto é, independentemente de justo título e de boa-fé (art. 1.238, CC). O imóvel público (1 ha de propriedade da Universidade) não é passível de usucapião, porque constitucionalmente vedado, assim como pelo CC. A propriedade adquirida por José, então, limita-se a 1 ha. Resta, então, saber como ficam os aspectos jurídicos do imóvel público. Em resumo, é pacifica a compreensão jurisprudencial de que não há posse por particular sobre imóvel público, mas mera detenção. E sem posse, não é possível falar em usucapião, em indenização por benfeitorias e menos ainda em direito de retenção. Nesses termos, quem ocupa irregularmente imóvel público e nele investe, constrói etc., não pode pleitear indenização. Veja-se: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias” (REsp 1701620/RS, dez./17). No mesmo sentido: “Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público. (AgInt no AREsp 460.180/ES, out./17).

Equívoco nas demais respostas:

- Equivocada a letra “B”. Há mais de um erro. Em primeiro lugar, a assertiva não permite a conclusão de que se trata de posse precária (a rigor, indica o contrário, a ocupação). É preciso ter claro alguns conceitos: posse precária é a que resulta do abuso de confiança daquele que retém a coisa para além do prazo previsto no pacto que originou a posse (ou seja, antes, tinha-se a posse direta e justa, porque calcada num negócio jurídico; depois, expirado esse prazo, ele unilateralmente mantem a coisa em seu poder); já a retenção por benfeitorias é, a rigor, um meio de defesa do possuidor de boa-fé, a quem é assegurada a permanência na coisa alheia, até que seja indenizado pelo seu crédito advindo das benfeitorias por ele realizadas. E não há na assertiva elementos indicadores de boa-fé. Como se vê, a assertiva está mesmo equivocada.

- Equivocada a letra “C”. As razões expostas nos comentários à letra “A” revelam cabalmente esse desacerto. Não há posse, mas mera ocupação, do imóvel público. Sem posse, incabível falar-se em indenização por benfeitorias e, pois, em direito de retenção. Essa conclusão, ademais, é extraível do próprio art. 1.219 do CC, que fala em possuidor de boa-fé: “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.

- Equivocada a letra “D”. O imóvel público não é passível de usucapião, porque sabidamente proibido pela CF (art. 183, § 3º) e pelo CC (art. 102). Essa resposta é inescapável, para fins de prova objetiva. Fosse uma prova subjetiva, haveria outra perspectiva de análise, que defende a possibilidade de prescrição aquisitiva de imóvel público vago, notadamente terra devoluta, com base na função social da propriedade, elemento conformador do direito, não apenas limitador do seu exercício. Houve um caso emblemático em que o TJ MG reconheceu essa possibilidade, mas o caso era muito peculiar, eis que nele havia sido construída uma vila no local, onde moravam ex-funcionário do DER-MG. Não foi um caso de pura e simplesmente se admitir o usucapião de bem público, mas sinaliza para a possibilidade de debate sobre o tema.

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Quando é cabível o direito de retenção no casos de benfeitorias em imóvel alheio?

Na forma do art. 1.029 do CC/02, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele introduzidas no bem.

Quando será possível a retenção por benfeitorias?

35 da Lei 8245/1991 (Lei do Inquilinato), diz que, salvo no que vier expresso no contrato, o locatário tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, independentemente de autorização do locador, bem como as úteis, desde que autorizadas. Em ambos os casos, será permitido o direito de retenção.

Quem tem direito de retenção por benfeitorias?

Segundo a ministra, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil).

Quais benfeitorias podem ser retiradas?

As benfeitorias úteis introduzidas pelo locatário serão indenizáveis, desde que foram autorizadas pelo locador. Por fim, as benfeitorias voluptuárias introduzidas pelo locatário não serão indenizadas e poderão ser retiradas no final da locação.