Qual é o principal dispositivo de acesso à Internet pelas crianças e adolescentes em sua opinião por que isso ocorre?

Angela Mendon�a - Pedagoga e
Fernando Guiraud - Psic�logo

Na categoria das "parafern�lias tecnol�gicas", o celular �, sem sombra de d�vida, uma das mais celebradas inven��es da humanidade. Tendo para muitos se tornado, al�m de objeto de consumo, objeto de desejo e de uso permanente, pode gerar at� mesmo certa "depend�ncia emocional". A ind�stria do consumo apela para a publicidade, estimulando a necessidade infinita de atualiza��o dos modelos e das possibilidades t�cnicas. A acirrada competi��o entre empresas poderosas faz com que pessoas do mundo inteiro troquem de aparelhos freq�entemente, influenciando especialmente adolescentes e jovens, que se tornaram os maiores usu�rios e consumidores.

O uso dos celulares, assim como de qualquer outro bem ou produto, n�o traz apenas benef�cios e facilidades. Em alguns casos, o abuso pode gerar transtornos e s�rias dificuldades pessoais e sociais. Existe certa "�tica comum" quanto ao uso do celular, que n�o � expl�cita, sen�o que oculta e t�cita, como que a orientar a maioria das pessoas de "bom senso". Por exemplo, � recomend�vel, em determinados locais p�blicos (cinemas, teatros, casas de eventos, casamentos, cerim�nias religiosas) desligar os celulares ou, na pior das hip�teses, deix�-los no modo silencioso, para que os demais presentes n�o sejam incomodados. � socialmente esperado que as pessoas de todas as idades, inclusive adolescentes e jovens, ajam desta forma. Mas, sabemos que nem sempre � o que acontece.

Circulam, tanto na m�dia como nas redes sociais da Internet, in�meros v�deos documentando tratativas pedag�gicas equivocadas e interven��es bizarras por parte de educadores, quanto ao uso de celulares por alunos. Antes de mais nada, esses fatos denunciam a necessidade de repensarmos o papel do professor, da fam�lia e da "autoridade educativa", no que se refere ao processo de media��o social. A quest�o preocupa professores, diretores de escola e familiares, indicando que esse problema precisa ser discutido em �mbito nacional, levando em considera��o n�o apenas a efici�ncia do aparato escolar como tamb�m o respeito aos direitos humanos, no transcurso do processo pedag�gico. As escolas brasileiras precisam reavaliar, urgentemente, os m�todos dos quais se vale para limitar e conscientizar acerca do uso adequado da tecnologia por parte de alunos e educadores. Como podemos reconhecer a influencia da tecnologia e da sociedade do conhecimento e, ao mesmo tempo, imaginar que a tecnologia n�o chegar� �s escolas?

Parte dos educadores admite que o problema ocorre porque os estudantes, de maneira geral, j� se habituaram a utilizar os celulares em todos os lugares e acabaram por banalizar o uso do aparelho, sem reflex�o acerca da conveni�ncia social em faz�-lo, alheios ao melhor interesse coletivo (que, em tese, deveria se sobrepor ao interesse pessoal de uso). De outro lado, educadores "antenados" com o uso de novas tecnologias como ferramentas pedag�gicas reconhecem que o uso dos celulares em sala de aula s� deve ser incentivado quando serve como ferramenta �til ao processo de aprendizagem, sempre sob orienta��o (e modelo de conduta) do professor. De qualquer forma, � ineg�vel que, para boa parte das pessoas, incluindo os alunos adolescentes e jovens, os celulares possuem alto poder de atra��o, muit�ssimas vezes maior que o da aula arduamente planejada pelo professor.

Entretanto, n�o podemos, ingenuamente, esperar que a navega��o pela Internet via celular, o envio de mensagens e mesmo as liga��es durante as aulas sejam banidas apenas com a proibi��o do uso dos aparelhos, ainda que j� tenhamos legisla��es espec�ficas em alguns estados e munic�pios brasileiros. O que pode surtir efeito mais efetivo � criar estrat�gias que possam conscientizar os alunos e suas fam�lias, de modo a tornar o uso do celular algo pedagogicamente �til, al�m de socialmente aceit�vel no ambiente escolar, evitando dificuldades, constrangimentos e danos a terceiros. Importante destacar que a simples posse de celulares ou outros recursos considerados n�o pedag�gicos pelos alunos n�o caracteriza il�cito penal e, portanto, n�o deve ser criminalizado no �mbito escolar.

Em muitas escolas, a previs�o da restri��o de uso consta no pr�prio manual do estudante e no regimento interno da escola, juntamente com a proibi��o de uso dentro da sala de aula, acompanhada da orienta��o de que seja evitado traz�-los, uma vez que n�o h� necessidade pedag�gica de uso do aparelho na escola. Mesmo em situa��es de emerg�ncias, a institui��o consegue localizar o aluno rapidamente, podendo tanto a fam�lia quanto o pr�prio aluno fazer uso do telefone fixo para situa��es extraordin�rias.

Ainda que a legisla��o pode se tornar nossa aliada, n�o � definitiva para resolver a equa��o do "melhor uso". Do ponto de vista jur�dico, � importante que conste expressamente, no regimento escolar, a proibi��o de uso em sala de aula ou em atividades pedag�gicas escolares (palestras, semin�rios, etc.), para fins pessoais tanto por parte dos alunos como dos professores e funcion�rios. Da mesma forma, o regimento escolar deve prever as medidas pedag�gicas cab�veis, al�m das poss�veis san��es acerca do abuso deste equipamento. Conforme orienta DIGI�COMO:

Sendo crian�as e adolescentes sujeitos dos mesmos direitos que os adultos, a exemplo destes possuem tamb�m deveres, podendo-se dizer que o primeiro deles corresponde justamente ao dever de respeitar os direitos de seu pr�ximo (seja ele crian�a, adolescente ou adulto), que s�o exatamente iguais aos seus.

Em outras palavras, o Estatuto da Crian�a e do Adolescente n�o confere qualquer "imunidade" a crian�as e adolescentes, que de modo algum est�o autorizados, a livremente, violar direitos de outros cidad�os, at� porque se existisse tal regra na legisla��o ordin�ria, seria ela inv�lida (ou mesmo considerada inexistente), por afronta � Constitui��o Federal, que como vimos estabelece a igualdade de todos em direitos e deveres.

No que concerne ao relacionamento professor-aluno, mais precisamente, o Estatuto da Crian�a e do Adolescente foi extremamente conciso, tendo de maneira expressa apenas estabelecido que crian�as e adolescentes t�m o "direito de ser respeitados por seus educadores" (art. 53, inciso II, verbis).

Essa regra, por vezes contestada e, acima de tudo, mal interpretada, sequer precisaria ter sido escrita estiv�ssemos em um pa�s do chamado "primeiro mundo"vista que o direito ao respeito � um direito natural de todo ser humano, independentemente de sua idade, sexo, ra�a e condi��o social ou nacionalidade, sendo que no caso espec�fico do Brasil � ainda garantido em diversas passagens da Constitui��o Federal, que coloca (ou ao menos objetiva colocar) qualquer um de n�s a salvo de abusos cometidos por outras pessoas e mesmo pelas autoridades p�blicas constitu�das.

Seguindo esse entendimento, a primeira interven��o adequada em caso de uso indevido do celular por alunos deve partir do professor. O ideal seria se os professores conhecessem os alunos pelos nomes, o que favoreceria o contato individualizado com os estudantes e poderia tornar conscientizador o questionamento �tico do uso desregrado das tecnologias. O educador pode relembrar, no in�cio de cada aula, a recomenda��o de que os estudantes desliguem os celulares ou os deixem, pelo menos, no modo silencioso.

Diante da recusa ou afrontando das regras de conviv�ncia postuladas no regimento escolar (que pode incluir situa��es de excepcionalidade, nas quais o professor, no exerc�cio de sua leg�tima autonomia, autorize o uso do celular face a circunst�ncias especiais, tais como doen�as, cirurgias na fam�lia, etc.). Caso algum aluno insista em atender o celular, ou o utilize para jogos e acesso �s redes sociais, o professor precisar� se valer de sua autoridade pedag�gica e do seu repert�rio de experi�ncias emocionais, orientando o aluno para que desligue o celular e o guarde na mochila. Caso a situa��o persista, pode se caracterizar a conduta como uma transgress�o �s regras regimentais, o que leva a medidas pedag�gicas ou disciplinares mais graves como, por exemplo, solicitar que a fam�lia ou representante legal retenha o celular do aluno em casa, a��o compat�vel com o exerc�cio regular do poder familiar, conforme estabelece o artigo 1.634 do C�digo Civil. N�o � recomend�vel que o professor "tome" do aluno o celular, pois ao faz�-lo poder� ser criada uma situa��o de confronto pedag�gico, pessoal e social, que tende a agravar os conflitos, contrariando o artigo 4� da Constitui��o Federal de 1988, que prop�e no inciso VII - solu��o pac�fica dos conflitos.

Inclusive, o professor poder� responder, dependendo da conduta e gravidade dos fatos, pelos seguintes crimes, conforme estabelece o C�digo Penal Brasileiro:

Ofender a integridade corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sa�de de outrem:
Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Expor a perigo a vida
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a sa�de de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigil�ncia, para fim de educa��o, ensino, tratamento ou cust�dia, quer privando-a de alimenta��o ou cuidados indispens�veis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de corre��o ou disciplina:
Pena - deten��o, de dois meses a um ano, ou multa.
� 1� - Se do fato resulta les�o corporal de natureza grave:
Pena - reclus�o, de um a quatro anos.

Difama��o
Art. 139 - Difamar algu�m, imputando-lhe fato ofensivo � sua reputa��o:
Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

Inj�ria
Art. 140 - Injuriar algu�m, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa.

Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resist�ncia, a n�o fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela n�o manda:
Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, ou multa.

Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado
Par�grafo �nico - Se o crime � cometido:
I - com viol�ncia � pessoa ou grave amea�a;
II - com emprego de subst�ncia inflam�vel ou explosiva, se o fato n�o constitui crime mais grave
III - contra o patrim�nio da Uni�o, Estado, Munic�pio, empresa concession�ria de servi�os p�blicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo ego�stico ou com preju�zo consider�vel para a v�tima:
Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Apropria��o ind�bita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia m�vel, de que tem a posse ou a deten��o:
Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena
� 1� - A pena � aumentada de um ter�o, quando o agente recebeu a coisa:
I - em dep�sito necess�rio;
II - na qualidade de tutor, curador, s�ndico, liquidat�rio, inventariante, testamenteiro ou deposit�rio judicial;
III - em raz�o de of�cio, emprego ou profiss�o.

Persistindo no mesmo sentido jur�dico, DIGI�COMO orienta quanto aos procedimentos adequados em resposto ao cometimento de atos de indisciplina, no �mbito escolar:

Evidente que as san��es disciplinares previstas n�o podem afrontar o princ�pio fundamental - e constitucional, que assegura a todo cidad�o, e em especial a crian�as e adolescentes, o direito de "acesso e PERMAN�NCIA na escola", conforme previs�o expressa do art. 53, inciso I da Lei n� 8.069/90, art. 3�, inciso I da Lei n� 9.394/96 e, em especial, do art. 206, inciso I da Constitui��o Federal [nota original], nem poder�o contemplar qualquer das hip�teses do art. 5�, inciso XLVII da Constitui��o Federal, onde consta a rela��o de penas cuja imposi��o � vedada mesmo para adultos condenados pela pr�tica de crimes. De igual sorte, n�o poder�o acarretar vexame ou constrangimento ao aluno, situa��es que al�m de afrontarem direitos constitucionais de qualquer cidad�o insculpidos no art. 5�, incisos III, V e X da Constitui��o Federal (dentre outros), em tendo por v�tima crian�a ou adolescente, tornar� o violador em tese respons�vel pela pr�tica do crime previsto no art. 232 da Lei n� 8.069/90.

De igual sorte, ainda por respeito a princ�pios estatut�rios e, acima de tudo, constitucionais afetos a todo cidad�o sujeito a uma san��o de qualquer natureza, a aplica��o da san��o disciplinar a aluno acusado da pr�tica de ato de indisciplina n�o poder� ocorrer de forma sum�ria, sob pena de viola��o do contido no art.5�, incisos LIV e LV da Constitui��o Federal, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contradit�rio e � ampla defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa a salvo da arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.

Nesse contexto, � elementar que o aluno acusado da pr�tica da infra��o disciplinar, seja qual for sua idade, n�o apenas tem o direito de ser formalmente cientificado de que sua conduta (que se imp�e seja devidamente descrita), caracteriza, em tese, determinado ato de indisciplina (com remiss�o � norma do regimento escolar que assim o estabelece), como tamb�m, a partir da�, deve ser a ele oportunizado exerc�cio ao contradit�rio e � ampla defesa, com a obrigat�ria notifica��o de seus pais ou respons�vel, notadamente se crian�a ou adolescente (para assisti-lo ou represent�-lo perante a autoridade escolar), confronto direto com o acusador, depoimento pessoal perante a autoridade processante e arrolamento/oitiva de testemunhas do ocorrido.

Todo o procedimento disciplinar, que deve estar devidamente previsto no regimento escolar (tamb�m por imposi��o do art.5�, inciso LIV da Constitui��o Federal), dever� ser conduzido em sigilo, facultando-se ao acusado a assist�ncia de advogado.

Apenas observadas todas essas formalidades e garantias constitucionais � que se poder� falar em aplica��o de san��o disciplinar, cuja imposi��o, do contr�rio, ser� nula de pleno direito, pass�vel de revis�o judicial e mesmo sujeitando os violadores de direitos fundamentais do aluno a san��es administrativas e judiciais, tanto na esfera c�vel (inclusive com indeniza��o por dano moral eventualmente sofrido - ex vi do disposto no citado art.5�, inciso X da Constitui��o Federal), quanto criminal, tudo a depender da natureza e extens�o da infra��o praticada pela autoridade respons�vel pela conduta abusiva e arbitr�ria respectiva.

Evidente tamb�m que a decis�o que imp�e a san��o disciplinar precisa ser devidamente fundamentada, expondo as raz�es que levaram a autoridade a entender comprovada a acusa��o e a rejeitar a tese de defesa apresentada pelo aluno e seu respons�vel, inclusive para que possa ser interposto eventual recurso �s inst�ncias escolares superiores e mesmo reclama��o ou similar junto � Secretaria de Educa��o.

Embora as cautelas acima referidas pare�am excessivas, devemos considerar que seu objetivo � a salvaguarda do direito do aluno/cidad�o (crian�a, adolescente ou adulto) contra atos abusivos/ arbitr�rios da autoridade encarregada da aplica��o da san��o disciplinar, que para o exerc�cio dessa tarefa n�o pode violar direitos fundamentais expressamente relacionados na Constitui��o Federal e conferidos a qualquer um de n�s, consoante acima mencionado.

Importante refletirmos, ainda, para al�m dos aspectos meramente jur�dicos. � conhecido por todos que existem leis, como aquelas relacionadas ao tr�nsito, que condenam o uso de aparelhos celulares pelos condutores de ve�culos. Estas leis prev�em san��es, multas e inclusive, quando acumulada determinada pontua��o, a perda da carteira de motorista. Contudo, � pass�vel de verifica��o que os motoristas n�o parecem minimamente preocupados com a sua seguran�a e a de terceiros, ainda que lhes sejam aplicadas multas. Quanto ao uso dos celulares, a lei por si s� n�o basta. Ser� preciso desenvolver nas pessoas a consci�ncia de autonomia de uso, em especial nas crian�as e adolescentes. A escola � um dos ambientes educativos mais prop�cios para esse aprendizado.

Como � na escola que se verificam problemas relacionados � �tica quanto ao uso e ao abuso de telefones celulares, o bom exemplo deve partir dos profissionais que nela atuam. Diretores, coordenadores, orientadores, funcion�rios em geral e, principalmente, os professores devem desligar os seus aparelhos quando estiverem trabalhando ou, caso seja excepcionalmente necess�rio, desde que acordado com os demais colegas, manter em modo de silencioso, para que as eventuais mensagens e liga��es fiquem arquivadas e possam, oportunamente, serem respondidas. Em sala de aula, o toque de um celular, especialmente com a imensa variedade de m�sicas e estilos (muitos deles c�micos), pode atrapalhar consideravelmente o andamento das a��es planejadas pelo professor, al�m de colocar em xeque a sua autoridade pedag�gica. O bom exemplo come�a com o professor e prossegue as regras de utiliza��o, dentro dos limites definidos pelo regimento interno e a partir de combinados feitos com os alunos. Sempre � recomend�vel que se fale abertamente dos motivos que levaram a institui��o escolar a pedir que os alunos deixem os seus celulares desativados.

Portanto, � prudente e aceit�vel que haja algumas restri��es sensatas ao uso do celular nas escolas, sempre de acordo com o fundamento da legalidade institu�do democraticamente pelo regimento escolar, tanto para propiciar um ambiente pedag�gico adequado quanto para atenuar um pouco o ritmo fren�tico que pode levar � "depend�ncia digital". De qualquer forma, em vez de resistir ao uso, amplamente popularizado entre alunos e professores, talvez seja melhor pensarmos como fazer do celular um recurso pedag�gico, na condi��o de elemento de trabalho educacional, mediante a cria��o de projetos que o incluam como ferramenta de pesquisa e produ��o, perseguindo a conclamada e t�o necess�ria "qualidade de ensino".

Notas do texto:

Nota original do texto: Raz�o pela qual n�o se admite a aplica��o das san��es de suspens�o pura e simples da freq��ncia � escola (uma eventual suspens�o deve contemplar, obrigatoriamente, a realiza��o de atividades paralelas, nas pr�prias depend�ncias da escola ou em outro local, desde que sob a supervis�o de educadores, de modo que o aluno n�o perca os conte�dos ministrados - ou mesmo provas aplicadas - no decorrer da dura��o da medida), e muito menos a expuls�o ou a transfer�ncia compuls�ria do aluno, que em �ltima an�lise representa um "atestado de incompet�ncia" da escola enquanto institui��o que se prop�e a educar (e n�o apenas a ensinar) e a formar o cidad�o, tal qual dela se espera.

Sobre os autores:

Angela Christiane Lunedo de Mendon�a � Pedagoga pela UFPR, Bacharel em Direito pela UNICURITIBA, Especialista em Planejamento e Administra��o P�blica pela UFPR, Coordenadora do Curso de Especializa��o em Direito Educacional do ITECNE, Assessora T�cnica do CAOPCAE - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Crian�a, do Adolescente e da Educa��o, em Curitiba-PR.

Fernando Luiz Menezes Guiraud � Psic�logo atuante na equipe t�cnica do CAOPCAE/MP-PR - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Crian�a, do Adolescente e da Educa��o, do Minist�rio P�blico do Estado do Paran�.

Mat�rias relacionadas: (links internos)
�  Artigo "O ato de indisciplina: como proceder" (Doutrina - Educa��o)
�  Educa��o (Temas Especiais)
�  Educadores
�  Pr�ticas n�o recomendadas (Educadores)

Refer�ncias: (links externos)
�  Constitui��o Federal de 1988
�  C�digo Civil - Lei n� 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002
�  C�digo Penal Brasileiro - Decreto-Lei n� 2.848/1940, de 7 de dezembro de 1940

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