Direito Administrativo- Agências Executivas e Fundações Públicas Show
É a qualificação dada à autarquia ou fundação pré-existente que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da O decreto-lei 200/1967 conceitua a fundação pública como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes” (art. 5º, IV).
CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, pg. 566. Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, o tema fundações públicas. Observe que o tema fundação é estudado com bastante ênfase no Direito Civil. Fundação é toda destinação de acervo patrimonial a uma determinada finalidade. Em Direito Civil, estudamos as fundações como espécie de Pessoa Jurídica Patrimonial (formada por um conjunto de bens). No estudo do Direito Civil, é usual focarmos no estudo das fundações particulares (e não públicas…). Naquela oportunidade, falamos, também, da Pessoa Jurídica Intersubjetiva (formada pelo grupo de pessoas – e.g. Associações e Sociedades). As fundações públicas fazem parte da administração pública indireta. Parte do capital dela é voltado para prestação de determinado serviço e existe um certo grau de autonomia. A fundação, então, pode ser compreendida como uma pessoa jurídica de direito público ou privado que faz parte da administração pública indireta. É constituída por meio da vinculação/ destinação de uma parte do patrimônio público ao exercício, de forma descentralizada, de atividades sociais sem fim lucrativo. Além disso, a fundação está vinculada ao ente político que a instituiu. Por isso, inclusive, parte da doutrina fala que a autonomia da fundação é reduzida (ou relativizada). As fundações podem ser divididas assim:
Note que as fundações públicas (seja de direito privado ou de direito público…) integram a administração pública indireta. São características das fundações:
A fundação pública de direito público será criada por meio de lei. Para grande parte da doutrina, a fundação pública de direito público é uma espécie de autarquia e, portanto, possui as mesmas características jurídicas das autarquias. É, inclusive, chamada por alguns de autarquia fundacional. Podem exercer todas as atividades típicas da Administração Pública e, inclusive, podem exercer o poder de polícia. Observe o que dispõe o art. 37
Observe que a lei fala, em um primeiro momento, que lei específica poderá criar autarquias e, nesse particular, enquadram-se a fundações públicas de direito público segundo grande parte da doutrina. Ao final, a lei esclarece que poderá ser autorizada a instituição de fundações. Aqui, em verdade, fala-se em fundação pública de direito privado. Em paralelo, a fundação pública de direito privado será autorizada por lei e sua criação depende do registro dos atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A extinção da fundação também depende de lei. Observa-se, com isso, o princípio da simetria das formas. As fundações pública de direito público submetem-se ao regime jurídico de direito público e, similar as autarquias, gozam de prerrogativas típicas desse regime. Por outro lado, as fundações de direito privado submetem-se ao regime jurídico híbrido, regido, preponderantemente, ao regime privado. Observe que ambas as espécies de fundações editam atos administrativos e celebram contratos administrativos pautados, sempre, em licitação. E como funciona em relação aos bens da fundação? Estudamos o tema também no direito civil.
É justamente o Código Civil que disciplina o que são bens públicos e o que são bens particulares. Sobre o tema, o art. 98 do Código Civil esclarece o seguinte:
Portanto, são públicos os bens da fundação pública de direito público, ao passo que serão privados os bens da fundação pública de direito privado. Os bens da fundação pública de direito público, portanto, são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. Em contraposição, os bens da fundação pública de direito privado não possuem garantias especiais. O controle externo será realizado pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas. Como regra, as pessoas das fundações sujeitam-se ao regime jurídico único, exceto se admitidos em outro regime entre a publicação da EC 19/1998 e a concessão da liminar pelo STF na ADI 2.135/DF. Em contraposição, as pessoas da fundação pública de direito privado submetem-se ao regime celetista de contratação. Quanto a competência para julgamento de ações que envolvem as fundações públicas temos o seguinte: Na hipótese de processo envolver fundação pública de direito público federal, a competência será da justiça federal. Aliás, caso esteja tramitando perante a justiça estadual e ocorra a intervenção da fundação federal, na condição de terceiro, deve-se remeter o processo para a justiça federal. Isso não ocorre, contudo, na hipótese de justiça eleitoral, justiça do trabalho, recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho (45 do CPC). Os autos também não serão remetidos a justiça federal na hipótese da fundação federal intervir como “amicus curiae“, pois essa espécie de intervenção de terceiros não gera alteração de competência (art. 138, § 1º, CPC) Em paralelo, a competência para julgar ações de fundação pública de direito público estadual será da justiça estadual. Também será da justiça estadual a competência para julgar ações de fundações públicas de direito privado, seja qual for o ente político ao qual esteja vinculada. Tanto as fundações públicas de direito público como as fundações públicas de direito privado submetem-se a responsabilidade civil objetiva. Sobre o tema, observe o que disciplina o art. 37, § 6º, da CF:
Observe que submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva, inclusive, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. As fundações públicas (ambas..) gozam de imunidade tributária (art. 150, VI, § 2°, CF). Qual a diferença de fundação pública de direito público e direito privado?O ministro lembrou que, enquanto as fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, sendo uma espécie de autarquia – por isso são chamadas de "fundações autárquicas" –, a criação das fundações públicas de direito privado é autorizada por lei.
Qual a diferença entre direito público e direito privado?Em suma, o direito público é o conjunto de normas jurídicas que se referem às atividades públicas. O direito privado é conjunto de normas jurídicas relativas às atividades privadas. Atividades públicas e privadas são aquelas assim definidas na ordem jurídico-positiva. E todas as atividades públicas são funcionalizadas.
O que é uma fundação de direito público?A Fundação pública de direito público (ou fundação autárquica) é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, cuja finalidade e competências exigem o exercício conjugado de atividades administrativas e serviços públicos privativos, com atividades e serviços públicos não privativos, de natureza social.
O que é uma fundação pública de direito privado estadual ou do Distrito Federal?126-0 - Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal. Esta Natureza Jurídica compreende: as fundações instituídas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, regidas por regime híbrido, ou seja, pelo direito privado derrogado por normas de direito público, previstas na Constituição Federal, art.
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