Qual é o objetivo dos conselhos profissionais da saúde Assinale a alternativa correta?

LEI N� 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Disp�e sobre a participa��o da comunidade na gest�o do Sistema �nico de Sa�de (SUS} e sobre as transfer�ncias intergovernamentais de recursos financeiros na �rea da sa�de e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� O Sistema �nico de Sa�de (SUS), de que trata a Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, contar�, em cada esfera de governo, sem preju�zo das fun��es do Poder Legislativo, com as seguintes inst�ncias colegiadas:

I - a Confer�ncia de Sa�de; e

II - o Conselho de Sa�de.

� 1� A Confer�ncia de Sa�de reunir-se-� a cada quatro anos com a representa��o dos v�rios segmentos sociais, para avaliar a situa��o de sa�de e propor as diretrizes para a formula��o da pol�tica de sa�de nos n�veis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Sa�de.

� 2� O Conselho de Sa�de, em car�ter permanente e deliberativo, �rg�o colegiado composto por representantes do governo, prestadores de servi�o, profissionais de sa�de e usu�rios, atua na formula��o de estrat�gias e no controle da execu��o da pol�tica de sa�de na inst�ncia correspondente, inclusive nos aspectos econ�micos e financeiros, cujas decis�es ser�o homologadas pelo chefe do poder legalmente constitu�do em cada esfera do governo.

� 3� O Conselho Nacional de Secret�rios de Sa�de (Conass) e o Conselho Nacional de Secret�rios Municipais de Sa�de (Conasems) ter�o representa��o no Conselho Nacional de Sa�de.

� 4� A representa��o dos usu�rios nos Conselhos de Sa�de e Confer�ncias ser� parit�ria em rela��o ao conjunto dos demais segmentos.

� 5� As Confer�ncias de Sa�de e os Conselhos de Sa�de ter�o sua organiza��o e normas de funcionamento definidas em regimento pr�prio, aprovadas pelo respectivo conselho.

Art. 2� Os recursos do Fundo Nacional de Sa�de (FNS) ser�o alocados como:

I - despesas de custeio e de capital do Minist�rio da Sa�de, seus �rg�os e entidades, da administra��o direta e indireta;

II - investimentos previstos em lei or�ament�ria, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

III - investimentos previstos no Plano Q�inq�enal do Minist�rio da Sa�de;

IV - cobertura das a��es e servi�os de sa�de a serem implementados pelos Munic�pios, Estados e Distrito Federal.

Par�grafo �nico. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-�o a investimentos na rede de servi�os, � cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e �s demais a��es de sa�de.

Art. 3� Os recursos referidos no inciso IV do art. 2� desta lei ser�o repassados de forma regular e autom�tica para os Munic�pios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os crit�rios previstos no art. 35 da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990.

� 1� Enquanto n�o for regulamentada a aplica��o dos crit�rios previstos no art. 35 da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, ser� utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o crit�rio estabelecido no � 1� do mesmo artigo.

� 2� Os recursos referidos neste artigo ser�o destinados, pelo menos setenta por cento, aos Munic�pios, afetando-se o restante aos Estados.

� 3� Os Munic�pios poder�o estabelecer cons�rcio para execu��o de a��es e servi�os de sa�de, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2� desta lei.

Art. 4� Para receberem os recursos, de que trata o art. 3� desta lei, os Munic�pios, os Estados e o Distrito Federal dever�o contar com:

I - Fundo de Sa�de;

II - Conselho de Sa�de, com composi��o parit�ria de acordo com o Decreto n� 99.438, de 7 de agosto de 1990;

III - plano de sa�de;

IV - relat�rios de gest�o que permitam o controle de que trata o � 4� do art. 33 da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990;

V - contrapartida de recursos para a sa�de no respectivo or�amento;

VI - Comiss�o de elabora��o do Plano de Carreira, Cargos e Sal�rios (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implanta��o.

Par�grafo �nico. O n�o atendimento pelos Munic�pios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicar� em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela Uni�o.

Art. 5� � o Minist�rio da Sa�de, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condi��es para aplica��o desta lei.

Art. 6� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 28 de dezembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

Qual é o objetivo dos conselhos profissionais de saúde?

Criado em 1937, sua missão é fiscalizar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de saúde nas suas mais diferentes áreas, levando as demandas da população ao poder público, por isso é chamado de controle social na saúde.

Qual é o objetivo dos conselhos profissionais da saúde assinale alternativa correta?

Os conselhos profissionais de saúde possuem como objetivo regulamentar a atividade profissional de tal área, para que assim os profissionais sigam um modelo ético de conduta e também diretrizes técnicas, dessa forma o conselho disciplina o exercício de determinada profissão e apura eventuais ilegalidades.

Qual o objetivo de todos os conselhos profissionais e como eles são mantidos?

Sua principal atribuição é a de registrar, fiscalizar e disciplinar as profissões regulamentadas. Eles são considerados “autarquia especial ou corporativa”. ​A fiscalização de cada profissão é delegada pela união, através da Lei específica de acordo com cada profissão.

Quais são as principais funções dos conselhos?

Dentre as principais atribuições e funções dos Conselhos Profissionais estão as de registrar, fiscalizar e disciplinar as respectivas profissões regulamentadas. Além disso, representam em juízo e fora dele, os interesses gerais e individuais dos profissionais, a fim de assegurar a qualidade dos serviços prestados.