Qual é a responsabilidade de um vereador? adelaide austrália meridional

Qual é a responsabilidade de um vereador? adelaide austrália meridional

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Disp�e sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o par�grafo 2�, do artigo 9�, do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1� S�o crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judici�rio, independentemente do pronunciamento da C�mara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas p�blicas, ou desvi�-los em proveito pr�prio ou alheio;

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito pr�prio ou alheio, de bens, rendas ou servi�os p�blicos;

Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas p�blicas;

IV - empregar subven��es, aux�lios, empr�stimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas n�o autorizadas por lei, ou realiz�-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administra��o financeira do Munic�pio a C�mara de Vereadores, ou ao �rg�o que a Constitui��o do Estado indicar, nos prazos e condi��es estabelecidos;

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao �rg�o competente, da aplica��o de recursos, empr�stimos subven��es ou aux�lios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

VIII - Contrair empr�stimo, emitir ap�lices, ou obrigar o Munic�pio por t�tulos de cr�dito, sem autoriza��o da C�mara, ou em desacordo com a lei;

IX - Conceder empr�stimo, aux�lios ou subven��es sem autoriza��o da C�mara, ou em desacordo com a lei;

X - Alienar ou onerar bens im�veis, ou rendas municipais, sem autoriza��o da C�mara, ou em desacordo com a lei;

XI - Adquirir bens, ou realizar servi�os e obras, sem concorr�ncia ou coleta de pre�os, nos casos exigidos em lei;

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Munic�pio, sem vantagem para o er�rio;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposi��o de lei;

XIV - Negar execu��o a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, � autoridade competente;

XV - Deixar de fornecer certid�es de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

XVI – deixar de ordenar a redu��o do montante da d�vida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplica��o do limite m�ximo fixado pelo Senado Federal;         (Inclu�do pela Lei 10.028, de 2000)

XVII – ordenar ou autorizar a abertura de cr�dito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei or�ament�ria ou na de cr�dito adicional ou com inobserv�ncia de prescri��o legal;               (Inclu�do pela Lei 10.028, de 2000)

XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortiza��o ou a constitui��o de reserva para anular os efeitos de opera��o de cr�dito realizada com inobserv�ncia de limite, condi��o ou montante estabelecido em lei;           (Inclu�do pela Lei 10.028, de 2000)

XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquida��o integral de opera��o de cr�dito por antecipa��o de receita or�ament�ria, inclusive os respectivos juros e demais encargos, at� o encerramento do exerc�cio financeiro;          (Inclu�do pela Lei 10.028, de 2000)

XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realiza��o de opera��o de cr�dito com qualquer um dos demais entes da Federa��o, inclusive suas entidades da administra��o indireta, ainda que na forma de nova��o, refinanciamento ou posterga��o de d�vida contra�da anteriormente;        (Inclu�do pela Lei 10.028, de 2000)

XXI – captar recursos a t�tulo de antecipa��o de receita de tributo ou contribui��o cujo fato gerador ainda n�o tenha ocorrido;         (Inclu�do pela Lei 10.028, de 2000)

XXII – ordenar ou autorizar a destina��o de recursos provenientes da emiss�o de t�tulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;         (Inclu�do pela Lei 10.028, de 2000)

XXIII – realizar ou receber transfer�ncia volunt�ria em desacordo com limite ou condi��o estabelecida em lei.        (Inclu�do pela Lei 10.028, de 2000)

�1� Os crimes definidos n�ste artigo s�o de a��o p�blica, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclus�o, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de deten��o, de tr�s meses a tr�s anos.

� 2� A condena��o definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilita��o, pelo prazo de cinco anos, para o exerc�cio de cargo ou fun��o p�blica, eletivo ou de nomea��o, sem preju�zo da repara��o civil do dano causado ao patrim�nio p�blico ou particular.

Art. 2� O processo dos crimes definidos no artigo anterior � o comum do ju�zo singular, estabelecido pelo C�digo de Processo Penal, com as seguintes modifica��es:

I - Antes de receber a den�ncia, o Juiz ordenar� a notifica��o do acusado para apresentar defesa pr�via, no prazo de cinco dias. Se o acusado n�o for encontrado para a notifica��o, ser-lhe-� nomeado defensor, a quem caber� apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

II - Ao receber a den�ncia, o Juiz manifestar-se-�, obrigat�ria e motivadamente, sobre a pris�o preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exerc�cio do cargo durante a instru��o criminal, em todos os casos.

III - Do despacho, concessivo ou denegat�rio, de pris�o preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caber� recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a pris�o preventiva ou o afastamento do cargo ter� efeito suspensivo.

� 1� Os �rg�os federais, estaduais ou municipais, interessados na apura��o da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inqu�rito policial ou a instaura��o da a��o penal pelo Minist�rio P�blico, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusa��o.

� 2� Se as previd�ncias para a abertura do inqu�rito policial ou instaura��o da a��o penal n�o forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Minist�rio P�blico estadual, poder�o ser requeridas ao Procurador-Geral da Rep�blica.

Art. 3� O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substitu�do, ainda que tenha cessado a substitui��o.

Art. 4� S�o infra��es pol�tico-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela C�mara dos Vereadores e sancionadas com a cassa��o do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da C�mara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verifica��o de obras e servi�os municipais, por comiss�o de investiga��o da C�mara ou auditoria, regularmente institu�da;

III - Desatender, sem motivo justo, as convoca��es ou os pedidos de informa��es da C�mara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publica��o ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar � C�mara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta or�ament�ria;

VI - Descumprir o or�amento aprovado para o exerc�cio financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposi��o de lei, ato de sua compet�ncia ou omitir-se na sua pr�tica;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Munic�pio sujeito � administra��o da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Munic�pio, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autoriza��o da C�mara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompat�vel com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 5� O processo de cassa��o do mandato do Prefeito pela C�mara, por infra��es definidas no artigo anterior, obedecer� ao seguinte rito, se outro n�o for estabelecido pela legisla��o do Estado respectivo:

I - A den�ncia escrita da infra��o poder� ser feita por qualquer eleitor, com a exposi��o dos fatos e a indica��o das provas. Se o denunciante for Vereador, ficar� impedido de votar sobre a den�ncia e de integrar a Comiss�o processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusa��o. Se o denunciante for o Presidente da C�mara, passar� a Presid�ncia ao substituto legal, para os atos do processo, e s� votar� se necess�rio para completar o quorum de julgamento. Ser� convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual n�o poder� integrar a Comiss�o processante.

II - De posse da den�ncia, o Presidente da C�mara, na primeira sess�o, determinar� sua leitura e consultar� a C�mara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sess�o ser� constitu�da a Comiss�o processante, com tr�s Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais eleger�o, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comiss�o iniciar� os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de c�pia da den�ncia e documentos que a instru�rem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa pr�via, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, at� o m�ximo de dez. Se estiver ausente do Munic�pio, a notifica��o far-se-� por edital, publicado duas vezes, no �rg�o oficial, com intervalo de tr�s dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publica��o. Decorrido o prazo de defesa, a Comiss�o processante emitir� parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da den�ncia, o qual, neste caso, ser� submetido ao Plen�rio. Se a Comiss�o opinar pelo prosseguimento, o Presidente designar� desde logo, o in�cio da instru��o, e determinar� os atos, dilig�ncias e audi�ncias que se fizerem necess�rios, para o depoimento do denunciado e inquiri��o das testemunhas.

IV - O denunciado dever� ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a anteced�ncia, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as dilig�ncias e audi�ncias, bem como formular perguntas e reperguntas �s testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V - Conclu�da a instru��o, ser� aberta vista do processo ao denunciado, para raz�es escritas, no prazo de cinco dias, e ap�s, a Comiss�o processante emitir� parecer final, pela proced�ncia ou improced�ncia da acusa��o, e solicitar� ao Presidente da C�mara, a convoca��o de sess�o para julgamento. Na sess�o de julgamento, o processo ser� lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poder�o manifestar-se verbalmente, pelo tempo m�ximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, ter� o prazo m�ximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

V � conclu�da a instru��o, ser� aberta vista do processo ao denunciado, para raz�es escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, ap�s, a Comiss�o processante emitir� parecer final, pela proced�ncia ou improced�ncia da acusa��o, e solicitar� ao Presidente da C�mara a convoca��o de sess�o para julgamento. Na sess�o de julgamento, ser�o lidas as pe�as requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poder�o manifestar-se verbalmente, pelo tempo m�ximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, ter� o prazo m�ximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;          (Reda��o dada pela Lei n� 11.966, de 2009).

VI - Conclu�da a defesa, proceder-se-� a tantas vota��es nominais, quantas forem as infra��es articuladas na den�ncia. Considerar-se-� afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois ter�os, pelo menos, dos membros da C�mara, em curso de qualquer das infra��es especificadas na den�ncia. Conclu�do o julgamento, o Presidente da C�mara proclamar� imediatamente o resultado e far� lavrar ata que consigne a vota��o nominal sobre cada infra��o, e, se houver condena��o, expedir� o competente decreto legislativo de cassa��o do mandato de Prefeito. Se o resultado da vota��o for absolut�rio, o Presidente determinar� o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da C�mara comunicar� � Justi�a Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, dever� estar conclu�do dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notifica��o do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo ser� arquivado, sem preju�zo de nova den�ncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 6� Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da C�mara de Vereadores, quando:

I - Ocorrer falecimento, ren�ncia por escrito, cassa��o dos direitos pol�ticos, ou condena��o por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela C�mara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III - Incidir nos impedimentos para o exerc�cio do cargo, estabelecidos em lei, e n�o se desincompatibilizar at� a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a C�mara fixar.

Par�grafo �nico. A extin��o do mandato independe de delibera��o do plen�rio e se tornar� efetiva desde a declara��o do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inser��o em ata.

Art. 7� A C�mara poder� cassar o mandato de Vereador, quando:

I - Utilizar-se do mandato para a pr�tica de atos de corrup��o ou de improbidade administrativa;

II - Fixar resid�ncia fora do Munic�pio;

III - Proceder de modo incompat�vel com a dignidade, da C�mara ou faltar com o decoro na sua conduta p�blica.

� 1� O processo de cassa��o de mandato de Vereador �, no que couber, o estabelecido no art. 5� deste decreto-lei.

� 2� O Presidente da C�mara poder� afastar de suas fun��es o Vereador acusado, desde que a den�ncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da C�mara, convocando o respectivo suplente, at� o julgamento final. O suplente convocado n�o intervir� nem votar� nos atos do processo do substitu�do.         (Revogado pela Lei n� 9.504, de 1997).

Art. 8� Extingue-se o mandato do Vereador e assim ser� declarado pelo Presidente da C�mara, quando:

I - Ocorrer falecimento, ren�ncia por escrito, cassa��o dos direitos pol�ticos ou condena��o por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela C�mara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sess�es ordin�rias consecutivas, ou a tr�s sess�es extraordin�rias convocadas pelo Prefeito para a aprecia��o de mat�ria urgente;

III - deixar de comparecer, em cada sess�o legislativa anual, � ter�a parte das sess�es ordin�rias da C�mara Municipal, salvo por motivo de doen�a comprovada, licen�a ou miss�o autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sess�es extraordin�rias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para aprecia��o de mat�ria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.793, de 13.06.1980)

IV - Incidir nos impedimentos para o exerc�cio do mandato, estabelecidos em lei e n�o se desincompatibilizar at� a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela C�mara.

� 1� Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da C�mara, na primeira sess�o, comunicar� ao plen�rio e far� constar da ata a declara��o da extin��o do mandato e convocar� imediatamente o respectivo suplente.

� 2� Se o Presidente da C�mara omitir-se nas provid�ncias no par�grafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poder� requerer a declara��o de extin��o do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenar� o Presidente omisso nas custas do processo e honor�rios de advogado que fixar� de plano, importando a decis�o judicial na destitui��o autom�tica do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

� 3� O disposto no item III n�o se aplicar� �s sess�es extraordin�rias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os per�odos de recesso das C�maras Municipais.          (Inclu�do pela Lei n� 5.659, de 8.6.1971)

Art. 9� O presente decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as Leis n�meros 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 24 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado em 14.3.1967

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Quais são as responsabilidades de um vereador?

Além das votações, os vereadores também têm o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidando da aplicação dos recursos e observando o orçamento. É dever deles acompanhar o Poder Executivo, principalmente em relação ao cumprimento das leis e da boa aplicação e gestão do dinheiro público.

O que é vereador e qual sua função?

Como integrante do Poder Legislativo municipal, o vereador tem como função primordial representar os interesses da população perante o poder público. Esse é (ou pelo menos deveria ser) o objetivo final de uma pessoa escolhida como representante do povo.

Qual é a autoridade de um vereador?

Ao vereador cabe a responsabilidade de fiscalizar a atuação do Poder Executivo e propor alternativas para o desenvolvimento pleno do Município onde atua. É ele quem cobra, discute, confere, duvida, contrapõe ou apoia as ações do prefeito, tornando possível o equilíbrio democrático entre o Legislativo e o Executivo.

Onde os vereadores exercem suas funções?

A Câmara é o local mais importante de atuação dos vereadores, pois é onde exercem o papel de legisladores e de fiscalizadores da Administração Municipal. O poder de cada vereador, no entanto, é exercido nos limites da sua Câmara e de acordo com as leis que a criaram e que a organizam.