Qual a responsabilidade dos sócios em uma sociedade em nome coletivo?

1) Definição:

A sociedade em nome coletivo é um tipo de sociedade comercial:
i) criada necessariamente por duas ou mais pessoas singulares ou coletivas (sócios),
ii) na qual estes, para além de responderem individualmente perante a sociedade, pela realização da entrada a que se obrigaram (em dinheiro, em espécie ou em indústria);
iii) respondem pessoal e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade (perante os credores da sociedade), subsidiariamente em relação à sociedade, mas solidariamente com os outros sócios.

  • 1) Definição:
  • Características; vantagens e desvantagens da sociedade em nome coletivo:
  • 2) Responsabilidade ilimitada dos sócios perante os credores da sociedade:
  • 3) Responsabilidade dos sócios perante a sociedade:
  • 5) Capital social:
  • 6) Número mínimo de sócios – 2:
  • 7) Participações sociais – partes sociais:
  • 9) Sócios de capital e sócios de indústria:
  • 10) Direito ao lucro e dever de quinhoar nas perdas:
  • 11) Direito ao voto:
  • 12) Órgãos – estrutura orgânica:
  • 13) Firma:
  • 14) Número de sociedades em nome coletivo em Portugal:


Características; vantagens e desvantagens da sociedade em nome coletivo:

2) Responsabilidade ilimitada dos sócios perante os credores da sociedade:

2.1) Responsabilidade pessoal e ilimitada:

Nas sociedades em nome coletivo, os sócios têm responsabilidade pessoal e ilimitada pelas dívidas da sociedade:
– pessoal, porque respondem pelas dívidas da sociedade com o seu património pessoal; e,
– ilimitada, porque respondem pelo valor total das dívidas da sociedade com todos os bens e rendimentos do seu património pessoal (art. 175.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: //www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).

Trata-se de uma característica nuclear deste tipo societário e que permite distinguir entre, por um lado:
– as sociedades de responsabilidade ilimitada (RI); e, por outro,
– as sociedades de responsabilidade limitada (RL), categoria que, entre nós, integra as sociedades por quotas, as sociedades unipessoais por quotas e as sociedades anónimas (S.A.). Nestes tipos societários os respetivos sócios ou acionistas não respondem, via de regra, pelas dívidas da sociedade. Pelas dívidas da sociedade responde, em princípio, apenas o património da sociedade.

Nota: doravante, todas as disposições legais referidas sem indicação expressa da respetiva fonte reportam-se ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: //www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis.

2.2) Responsabilidade subsidiária em relação à sociedade:

2.2.1) Subsidiariedade forte, que inclui o benefício da excussão prévia:

A responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio pelas dívidas da sociedade em nome coletivo é subsidiária em relação à sociedade (ver: responsabilidade subsidiária). Vigora, neste caso, uma subsidiariedade forte; ora, isso significa:

a) que o esgotamento do património da sociedade é um verdadeiro “requisito constitutivo do direito do credor” [3]Raúl Ventura, Novos estudos sobre sociedades anónimas e sociedades em nome coletivo, Almedina, 1994, apud Maria Elisabete Ramos, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. de Coutinho … Continuar a ler (cfr. diferença entre o art. 997.º, n.º 2 do Código Civil relativo à sociedade civil sob forma civil e o art. 175.º). Pelo que, o credor da sociedade que quiser demandar o sócio terá necessariamente que alegar e provar que o património da sociedade se encontra completamente excutido, sob pena de improcedência da ação judicial declarativa (quanto à ação executiva cfr. o art. 745.º n.º 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil) [4]Consultar o Código de Processo Civil no link: //www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis;

b)por outro lado, o sócio pode sempre invocar o benefício da excussão prévia, podendo, nesse caso, recusar o pagamento das dívidas da sociedade se e enquanto não tiverem sido previamente excutidos (penhorados e vendidos judicialmente) todos os bens do património da sociedade [5]A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 172 e 173..

2.2.2) Sub-rogação legal:

O sócio que tiver pago dívidas da sociedade fica sub-rogado nos direitos do credor da sociedade, nos termos gerais (cfr. art. 592.º do Código Civil) [6]Consultar o Código Civil no link: //www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis, tornando-se, por essa via, credor da sociedade em relação à totalidade do que pagou [7]A. Menezes Cordeiro, op. cit., págs. 178 e 179..

2.3) Responsabilidade solidária com os outros sócios:

2.3.1) Relações externas – dos sócios para com terceiros credores – o credor pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos sócios:

A responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios pelas dívidas da sociedade em nome coletivo é ainda solidária com todos os outros sócios (art. 175.º). Ora, isso significa que os credores da sociedade podem exigir a totalidade do montante em dívida de qualquer um dos sócios, sejam eles sócios de capital ou sócios de indústria.

Ver, com desenvolvimento, os nossos artigos: responsabilidade solidária e direito de regresso.

2.3.2) Relações internas (entre os sócios) – direito de regresso:

a) Sócios de capital:

O sócio de capital (que é todo aquele cuja participação social for fundada numa entrada em dinheiro e/ou em espécie) que tiver pago dívidas da sociedade tem direito de regresso contra os outros sócios de capital, na medida em que o pagamento efetuado exceder o valor que lhe caberia suportar segundo a proporção do valor nominal da respetiva parte social no capital social da sociedade (cfr. arts. 175.º, n.º 3 e 178.º, n.º 2).

a) Sócios de indústria:

Nas relações internas (entre os sócios), em sede de direito de regresso, os sócios de indústria não respondem pelas dívidas da sociedade (a Lei refere “perdas” mas as perdas são referidas de modo impróprio [8]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 456 e 457.), salvo cláusula do contrato de sociedade em sentido contrário (cfr. arts. 178.º, n.º 2 e 175.º, n.º 3).

Responsabilidade solidária imperfeita:

Ora, isto significa que:
– se foi um sócio de capital a pagar a totalidade da dívida, o sócio de indústria nada deve a esse sócio de capital, a título de direito de regresso;
– se, inversamente, foi um sócio de indústria que pagou a totalidade da dívida perante o credor da sociedade, pode exigir, através de direito de regresso, a todos os outros sócios de capital, a totalidade do valor que pagou.

É o regime da responsabilidade solidária imperfeita ou da solidariedade imperfeita.

3) Responsabilidade dos sócios perante a sociedade:

3.1) Responsabilidade individual de cada sócio pela respetiva entrada:

Internamente, perante a sociedade, os sócios da sociedade em nome coletivo respondem individualmente pelo cumprimento ou realização da entrada a que se obrigaram (entradas em dinheiro, entradas em espécie ou entradas em indústria – ver em baixo) (art. 175.º).

A obrigação de entrada, por natureza, apenas vincula os sócios que adquiriram a sua participação social:
– no momento da constituição da sociedade (os sócios fundadores da sociedade) (art. 20.º al. a)); ou,
– no momento do aumento de capital social ou, no caso das entradas em indústria, no momento da alteração ao pacto social que não proceda a um aumento de capital social (arts. 87.º a 89.º, 176.º, n.º 1 als. a) e b) e 178.º, n.º1).

3.2) Exceção – entradas em espécie não avaliadas por ROC:

Nas sociedades em nome coletivo, a Lei determina que se forem realizadas entradas em espécie e os sócios não quiserem que essas entradas sejam verificadas e avaliadas por um revisor oficial de contas, têm que assumir expressamente, no contrato de sociedade, a responsabilidade pelo valor que tiverem atribuído aos bens; esta responsabilidade é solidária entre todos os sócios, mas não é subsidiária em relação à sociedade (art. 179.º).

4) Constituição de sociedades em nome coletivo:

Há apenas um modo de constituição de sociedades em nome coletivo, que é processo tradicional ou convencional de constituição de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial, que se aplica a todos os tipos societários.

Na verdade, não se aplicam às sociedades em nome coletivo:
– o regime da “empresa na hora” (regime especial de constituição imediata de sociedades; ver: constituir empresa na hora), nem
– o regime da “empresa online” (regime especial de constituição online de sociedades; ver: constituição de sociedade online).

Com efeito, estes dois regimes especiais de constituição de sociedades (empresas) aplicam-se apenas às sociedades por quotas, às sociedades unipessoais por quotas e às sociedades anónimas (S.A.).

5.1) Inexistência de capital social mínimo:

As sociedades em nome coletivo não têm capital social mínimo. A razão de ser desta solução prende-se, sobretudo, com o regime de responsabilidade pessoal, ilimitada, subsidiária e solidária dos sócios pelas dívidas da sociedade: os credores não carecem da tutela conferida pelo regime do capital social mínimo uma vez que podem agir contra o património dos sócios.

Os sócios têm, assim, ampla margem de liberdade para fixarem o montante de capital social que bem entenderem.

5.2) O capital social pode até não existir nas sociedades em nome coletivo:

É possível que uma sociedade em nome coletivo não tenha sequer capital social se todos os respetivos sócios forem sócios de indústria, ou seja, se todas as respetivas participações sociais forem fundadas em entradas em indústria (art. 9.º, n.º 1 al. f)).

Com efeito, as participações sociais dos sócios fundadas em entradas em indústria não são computadas no capital social (art. 178.º, n.º 1). É o único tipo de sociedade comercial que pode não ter capital social.

6) Número mínimo de sócios – 2:

A sociedade em nome coletivo tem um número mínimo de dois sócios (art. 7.º, n.º 2).

7) Participações sociais – partes sociais:

A participação social do sócio nas sociedades em nome coletivo designa-se “parte”, “parte do sócio” ou “parte social” (no plural: “partes” ou “partes sociais”). Cada sócio tem uma parte ou parte social (cfr. arts. 176.º, n.º 2, 182.º, entre outros).

A participação social é o «conjunto unitário de direitos e deveres atuais e potenciais do sócio (enquanto tal)» [9]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 73 e 205..

8) Transmissão voluntária ou contratual de partes sociais (cessão de partes):

A Lei determina que a parte de um sócio só pode ser transmitida entre vivos, por ato voluntário, com o consentimento expresso e unânime dos restantes sócios (art. 182.º, n.º 1). Pretende-se, com este regime, evitar a entrada de estranhos e/ou indesejados na sociedade.

A transmissão, por ato entre vivos, de forma voluntária da parte de cada sócio designa-se de cessão de parte(s), a qual pode operar através de contrato de compra e venda, doação, dação em cumprimento, troca ou permuta, etc…

9) Sócios de capital e sócios de indústria:

Nas sociedades em nome coletivo podem existir sócios de capital e sócios de indústria.

Sócios de capital: são aqueles cujas partes sociais são fundadas em entradas em dinheiro e/ou entradas em espécie.
Sócios de indústria: são aqueles cujas partes sociais são fundadas em entradas em indústria.

Entradas em indústria:são entradas com serviços humanos não subordinados [10]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte Geral, 5ª edição, Almedina, 2022, pág. 565.. Com as entradas em indústria os sócios obrigam-se a prestar ou realizar determinada atividade ou trabalho [11]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 264.. As partes dos sócios de indústria não são computadas no capital social da sociedade (art. 178.º, n.º 1).

As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita (neste caso, apenas em relação aos sócios comanditados) são os únicos tipos de sociedades comerciais que admitem a possibilidade de os sócios realizarem entradas em indústria.

10) Direito ao lucro e dever de quinhoar nas perdas:

– Em regra, os sócios de capital participam nos lucros e nas perdas da sociedade de acordo com a proporção dos valores nominais das respetivas partes sociais no capital social da sociedade (art. 22.º, n.º 1).

– Quanto aos sócios de indústria, deve ser atribuído no contrato de sociedade um valor, maior ou menor, à respetiva “indústria” (trabalho, atividade) para o efeito da repartição de lucros e perdas da sociedade (art. 176.º, n.º 1 als. a) e b)).

11) Direito ao voto:

Salvo se outro critério for determinado no contrato de sociedade (sem que, contudo, neste caso, o direito de voto possa ser suprimido), a cada sócio pertence um voto em assembleia geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação social, independentemente:
– da proporção do valor nominal da sua parte (participação social) no capital social da sociedade e
– independentemente de ser sócio de capital ou sócio de indústria (art. 190.º, n.º 1).

É o sistema do “voto por cabeça”, que se contrapõe ao sistema de “voto capitalista”; este último vigora nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas (S.A.) (cfr. arts. 250.º, n.º 1 e 384.º, n.º 1).

Se no contrato de sociedade for determinado outro critério para a distribuição dos direitos de voto, cada um dos sócios de indústria não poderá, em qualquer caso, ter um número de votos inferior ao sócio de capital com menos votos (art. 190.º, n.º 2).

12) Órgãos – estrutura orgânica:

12.1) Assembleia Geral – órgão deliberativo-interno:

A assembleia geral, coletividade de sócios, conjunto dos sócios ou assembleia de sócios é o órgão deliberativo-interno comum a todos os tipos de sociedade comercial, sendo tradicionalmente considerado como o “órgão supremo da sociedade” [12]Pedro Maia, Estudos de Direito das Sociedades, Coord. J. M. Coutinho de Abreu, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 230 e 231; Ricardo Costa, Código das Sociedades Comerciais em … Continuar a ler.

A “assembleia geral” também designa a reunião dos sócios (presença no mesmo local e ao mesmo tempo) para deliberar sobre determinados assuntos, que pode ser: assembleia geral regularmente convocada ou assembleia geral universal. Para além destas duas formas de deliberação os sócios da sociedade em nome coletivo podem ainda deliberar através de deliberações unânimes por escrito.

12.2) Gerência (gerentes) – órgão de administração e representação:

O órgão de administração e representação da sociedade em nome coletivo é a gerência, que é composta pelos gerentes.
Salvo estipulação no contrato de sociedade em sentido contrário, são gerentes todos os sócios, por inerência e por força da Lei, com os correspondentes direitos e deveres (art. 191.º, n.º 1).

Apenas por deliberação unânime dos sócios podem ser designadas gerentes pessoas estranhas à sociedade (não sócios) (art. 191.º, n.º 2).

12.3) Inexistência de órgão de fiscalização:

A sociedade em nome coletivo não tem nem pode ter órgão de fiscalização. Os sócios, enquanto tais, com largos direitos de informação, ou enquanto gerentes, fiscalizam diretamente a atuação da gerência [13]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 72..

13) Firma:

A firma das sociedades em nome coletivo deve ser composta:
– pelo nome ou firma de todos os sócios; ou, em alternativa,
– pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios, com o aditamento, abreviado ou por extenso, “e Companhia” ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios, por ex: “e filhos”; “e filho”; “e irmãos, etc” (art. 177.º).

A Lei não refere, mas a firma das sociedades em nome coletivo pode ainda conter:
– expressão alusiva ao objeto social, por analogia; e
– siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições, também por analogia [14]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 12ª edição, Almedina, 2019, págs. 161 e 162..

14) Número de sociedades em nome coletivo em Portugal:

Em 2021, estavam inscritas ou registadas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) 1103 (mil cento e três) sociedades em nome coletivo não extintas nem dissolvidas [15]Dados obtidos em //estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Entidades_inscritas_FCPC.aspx.

Têm uma importância prática reduzida na Economia Portuguesa. É um tipo de sociedade comercial muito menos usado do que a sociedade por quotas.

Como e a responsabilidade dos sócios na sociedade em nome coletivo?

Sociedade em Nome Coletivo TODOS os sócios possuem responsabilidade SOLIDÁRIA e ILIMITADA pelas obrigações sociais. Todavia, podem os sócios, no ATO CONSTITUTIVO, ou por UNÂNIME CONVENÇÃO POSTERIOR, limitar entre si a responsabilidade de cada um, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros (Artigo 1.039, CC).

Quais são as responsabilidades dos sócios?

Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada Em relação a responsabilidade dos sócios nesta sociedade, o Código Civil preceitua no art. 1.052, que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Quanto à responsabilidade dos sócios são consideradas ilimitadas a nome coletivo e a sociedade simples pura?

Na Sociedade Simples Pura a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Se, nos termos do inciso VIII do artigo 997 da lei nº 10.406/02, mencionarem que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, a responsabilidade deles será limitada.

Em que consiste a sociedade em nome coletivo?

Esta Natureza Jurídica compreende: as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, em que todos os sócios, pessoas físicas, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

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