RESUMO- A ÉTICA E O PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA Show Devyson de Oliveira Souza*, Diogo Deleon Andrade*, Hebert Oliveira Fagundes*, Lucas Augusto de Paula Pimentel*, Raika Albertinne Cosmo de Souza Silva*, Thauany Elinay Gonçalves Duarte*. *Discentes do Curso de Educação Física Bacharelado do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-GO O profissional de Educação Física tem a responsabilidade de disseminar hábitos físicos, elaborar atividades, acompanhar e avaliar todos os indivíduos que praticam atividade física ou desportiva. Neste processo é preciso agir com a ética correta para que ocorra um diferencial na atuação deles. A prática da ética faz com que as portas se abram no mercado, aumenta a credibilidade dele diante a sociedade, bem como aumenta seu valor profissional. Um profissional que presa por sua conduta segue os parâmetros estabelecidos no código de estica de sua profissão, na área de atuação da educação física o seu código de ética implantado no ano de 2000 e segue vigente até os dias atuais. Os profissionais que atuam na educação física e que buscam agir com ética e responsabilidade fazem florar o respeito a profissão, a lealdade e a responsabilidade, que são chamadas de virtudes profissionais. Para que o profissional de educação física possa agir com ética e moral é necessário distinguir o certo do errado em sua área, levando em consideração as suas escolhas perante a sociedade, salvo que a dignidade é o melhor caminho para se organizar a sua vida social. A ética é definida como a modo que o profissional deve lidar com situação que pode ser designada como sendo certa ou errada, ter visão do bem ou do mal, o profissional deve ter uma postura consciente perante a um acordo firmado, desta maneira visando seguir as normas determinadas pelo conselho de ética profissão, caso não respeite o acordo firmado o termo utilizado é antiético. Já a moral diz respeito ao agir ser humano, são as ações, regras, princípios de educação que orientam o ser humano em seu meio social, pela moral ser designada como o conjunto de normas do cotidiano, a mesma determina o que a pessoa deve ou não realizar. O profissional de educação física que aplica a ética em sua profissão, terá em seu mercado de trabalho mais portas abertas, pois o mesmo irá ser reconhecido como um trabalhador virtuoso e responsável, demonstrando ao que buscam seu trabalho confiança no que for executado, e comprometimento profissional. Nem todos indivíduos agem com ética em sua profissão, por esse motivo a ética visa fazer sua trajetória juntamente com a lei, buscando dessa forma fazer com que profissionais antiéticos deixem de existir nas diversas áreas de atuação. Tanto o CONFEF quanto o CREF tem o intuito de propiciar e manter a qualidade na Educação Física através do profissional capacitado e qualificado, desta forma também irá valorizá-lo e fazer com que seja cumprido na integralidade o que está disposto no Código de Ética Profissional que regulamenta a categoria. Outro ponto importante também é saber respeitar o espaço de cada um, agindo assim de forma ética, o educador físico licenciado só pode trabalhar com a educação básica (infantil fundamental e médio), já o bacharel possui um campo maior de atuação podendo atuar em academias como personal trainer, hotéis, condomínios, empresas, e também como técnico ou treinador físico de alguma modalidade esportiva. Se isso não for respeitado caberá aos conselhos aplicar as punições devidas aos profissionais que não cumprirem com suas obrigações e deveres. REFERÊNCIAS GOUVEIA, et al. A ética na formação do profissional de educação física. Disponível em: Acesso em: 12 de março de 2018 Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2015. RESOLUÇÃO CONFEF nº 307/2015 Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 43 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física e: CONSIDERANDO o disposto no inciso XVIII do art. 26 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998; CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, como órgão formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético e moral na promoção de maior justiça social; CONSIDERANDO a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático passa pela adoção da ética na promoção das atividades físicas, desportivas e similares; CONSIDERANDO a função educacional dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis pela normatização e codificação das relações entre beneficiários e destinatários; CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos integrantes da categoria profissional para assumirem seu papel social e se comprometerem, além do plano das realizações individuais, com a realização social e coletiva; CONSIDERANDO a necessidade de adaptação e aperfeiçoamento do Profissional de Educação Física, para adequar-se à proposta contida no Manifesto Mundial de Educação Física - FIEP/2000, que reformulou o conceito da profissão; CONSIDERANDO as contribuições, encaminhadas ao CONFEF, de setores e órgãos interessados; CONSIDERANDO ser o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, sobretudo, um código de ética humano, que contém normas e princípios que devem ser por estes seguidos, e se aplicam às pessoas físicas devidamente registradas no Sistema CONFEF/CREFs, por adesão, demonstrando, portanto, a total aceitação aos princípios nele contidos; CONSIDERANDO as sugestões de alterações propostas no VIII Seminário de Ética da Educação Física, realizado em conjunto com o 30º Congresso Internacional da FIEP, ocorridos na Cidade de Foz do Iguaçu - PR, em janeiro de 2015; CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 09 de maio de 2015; RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, na forma do anexo desta Resolução. Art. 2º - Fica revogada a Resolução CONFEF nº 254/2013. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. Jorge Steinhilber Publicada no DOU nº 221 de 19 de novembro de 2015 – Seção 1 – fls. 129 e 130 CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PREÂMBULO No processo de elaboração do Código de Ética para o Profissional de Educação Física tomaram-se por base, também, as Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, a Agenda 21, que conceitua a proteção do meio ambiente no contexto das relações entre os seres humanos em sociedade, e, ainda, os indicadores da Carta Brasileira de Educação Física 2000; nesta esteira, repudia-se todas e quaisquer ações que possam incidir em risco para o contexto ecológico da natureza, da sociedade e do indivíduo, nomeadamente, o uso de todos os meios que desencadeiem o subjugo da saúde, segundo os princípios assegurados pelas Agências Nacionais e Internacionais de Controle Anti-dopagem, dentre outros. Esses documentos, juntamente com a legislação referente à Educação Física e a seus profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem o fundamento para a função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética. A Educação Física afirma-se, segundo as mais atualizadas pesquisas científicas, como atividade imprescindível à promoção e à preservação da saúde e à conquista de uma boa qualidade de vida. Ao se regulamentar a Educação Física como atividade profissional, foi identificada, simultaneamente à importância de conhecimento técnico e científico especializado, a necessidade do desenvolvimento de competência específica para sua aplicação, que possibilite estender a toda a sociedade os valores e os benefícios advindos da sua prática. Este Código propõe normatizar a articulação das dimensões técnica e social com a dimensão ética, de forma a garantir, no desempenho do Profissional de Educação Física, a união de conhecimento científico e atitude, referendando a necessidade de um saber e de um saber fazer que venham a efetivar-se como um saber bem e um saber fazer bem. Assim, o ideal da profissão define-se pela prestação de um atendimento melhor e mais qualificado a um número cada vez maior de pessoas, tendo como referência um conjunto de princípios, normas e valores éticos livremente assumidos, individual e coletivamente, pelos Profissionais de Educação Física. A CONSTRUÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA A construção do Código de Ética para a Profissão de Educação Física foi desenvolvida através do estudo da historicidade da sua existência, da experiência de um grupo de profissionais brasileiros da área e da resposta da comunidade específica de profissionais que atuam com esse conhecimento em nosso país. Assim, foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da aplicação do Código de Ética, que fixa a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs: CAPÍTULO I Art. 1º - O exercício da profissão exige do Profissional de Educação Física conduta compatível com os preceitos da Lei nº. 9.696/1998, do Estatuto do CONFEF, deste Código, de outras normas expedidas pelo Sistema CONFEF/CREFs e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. Parágrafo Único - Este Código de Ética constitui-se em documento de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se refere aos princípios e diretrizes para o exercício da profissão e aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos destinatários das intervenções. Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se: Art. 3º - O Sistema CONFEF/CREFs reconhece como Profissional de Educação Física, o profissional identificado consoante as características da atividade que desempenha nos campos estabelecidos da profissão. CAPÍTULO II Art. 4º - O exercício profissional em Educação Física pautar-se-á pelos seguintes princípios: Art. 5º - São diretrizes para a atuação dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs e para o desempenho da atividade profissional em Educação Física: CAPÍTULO III Art. 6º - São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física: Art. 7º - No desempenho das suas funções é vedado ao Profissional de Educação Física: Art. 8º - No relacionamento com os colegas de profissão, com outros profissionais nos diversos espaços de atuação profissional, a conduta do Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da
categoria profissional, sendo-lhe vedado: Art. 9º - No relacionamento com os órgãos e entidades representativos da categoria e da classe, o Profissional de Educação Física observará as seguintes normas de conduta: CAPÍTULO IV Art. 10 - São direitos do Profissional de Educação Física: Parágrafo Único - As falhas e/ou irregularidades apontadas de acordo com o inciso VI deste artigo, quando não atendidas, deverão ser transformadas em denúncia que será formulada ao CREF, por escrito. Art. 11 - As
condições para a prestação de serviços do Profissional de Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência, por meio de contrato escrito e, com pertinência na legislação vigente, sua remuneração será estabelecida em função dos seguintes aspectos: § 1º - O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a anuência do beneficiário. § 2º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal. CAPÍTULO V Art. 12 - O descumprimento do disposto neste Código constitui infração ética, ficando o infrator sujeito a uma das
seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração: Art. 13 - Incorre em infração ética o Profissional que tiver conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la ao respectivo Conselho Regional de Educação Física. Art. 14 – As Comissões de Ética, as Juntas de Instrução e Julgamento, os Tribunais Regionais de Ética e o Tribunal Superior de Ética são órgãos do Sistema CONFEF/CREFs com suas áreas de abrangência e competências elencadas no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo Único - O documento mencionado no caput deste artigo corresponde ao ordenamento adjetivo no que respeita a materialidade do fenômeno ético no âmbito do exercício profissional da Educação Física e, garante os princípios norteadores da justiça alicerçados no devido processo legal, na ampla defesa, no contraditório e, no duplo grau de jurisdição. CAPÍTULO VI Art. 15 - O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por parte dos Profissionais de Educação Física, total aceitação e submissão às normas e princípios contidos neste Código. Art. 16 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Código, serão desenvolvidos procedimentos metódicos e sistematizados que possibilitem a reavaliação constante dos comandos nele contidos. Art. 17 - Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Educação Física. Publicada no DOU nº 221 de 19 de novembro de 2015 – Seção 1 – fls. 129 e 130 Qual a importância da ética para o Profissional de Educação Física?Para que ocorra um diferencial na atuação dos profissionais de Educação Física é necessário agir eticamente, pois a prática da ética pode aumentar as chances de oportunidades, aumentar a credibilidade do profissional diante a sociedade, bem como aumentar seu valor profissional (BORGES; MEDEIROS, 2007).
O que torna a ética indispensável ao Profissional de Educação Física?A ética é ainda indispensável ao profissional, porque na ação humana "o fazer" e "o agir" estão interligados. O fazer diz respeito à competência, à eficiência que todo profissional deve possuir para exercer bem a sua profissão.
Qual a ética na Educação Física?Na concepção do Conselho Federal de Educação Física, o que define a ética do profissional dessa área é o “saber bem”, mas também o “saber fazer bem”. Isso quer dizer que não basta o domínio técnico daquilo que se ensina ou se executa, se não houver a intenção de promover o bem-estar e a dignidade.
Quanto as fundamentações da ética do Profissional de Educação Física?Além disso, o profissional também deve buscar promover a Educação Física, zelar pela dignidade dos seus profissionais e pelo prestígio da profissão, fornecer orientações seguras para seus beneficiários, manter-se atualizado sobre novas normas e descobertas científicas, respeitar o ambiente de trabalho entre outros.
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