Qual a diferença entre remição e detração penal

Diferença entre detração e remição de penas

Muitas pessoas questionam a diferença entre a Detração e a Remição de penas. Esses Institutos existem e não se confundem. Cada um deles tem uma conceituação distinta e são observados em fases distintas do cumprimento da pena, pelo menos em regra. Assista o vídeo:

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, também conhecida como Lei de Execuções Penais – LEP, regulamenta em seu texto a diminuição de pena do preso por trabalho ou estudo.

Segundo o artigo 126 da mencionada lei, para que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto diminua um dia de sua pena, terá que cumprir 12 horas de freqüência escolar, que devem ser dividias em no mínimo 3 dias; ou, trabalhar por 3 dias.  

As atividades de estudos podem ocorrer de forma presencial ou a distância e podem ser realizadas por meio de atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.

No caso dos condenados que cumprem pena no regime aberto ou semiaberto e dos que estão em  liberdade condicional, ambos poderão remir o tempo de cumprimento pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional.

Para que a remição seja computada, é necessário que seja declarada por decisão do juiz responsável pela execução penal, depois de ouvido o Ministério Público e a defesa.

O preso pode perder até 1/3 do tempo remido em caso de prática de falta grave.

Veja o que diz a lei:

Lei de Execuções Penais- Lei nº  7.210, de 11 de julho de 1984

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição     .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar      .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.         (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

Qual é a diferença entre detração e remição?

O instituto da Detração Penal é comumente confundido com o da Remição da Pena, esta que significa remir a pena pelo trabalho, sendo destinada aos condenados no regime fechado ou semiaberto, diminuindose um dia da pena a cada três dias trabalhado.

O que se entende por detração penal?

A grosso modo, detração significa desconto. Isto é, toda decisão condenatória deve levar em conta eventual tempo de pena cumprido de forma provisória. Sem maiores delongas, assim dispõe a Lei 12.736/2012, que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal: Art.

Em que consiste a remição?

REMIÇÃO (verbo remir): perdão oneroso, por meio de algum esforço, como estudo ou trabalho.

Quando aplicar detração?

Dessa forma, atualmente, há dois momentos para que a detração penal seja apreciada: na sentença e na execução penal. Ocorre que a previsão do art. 387, § 2º, do CPP, é tímida, porque antecipa a análise da detração somente para que, na sentença, o Juiz defina o regime inicial.