Qual a diferença entre ação de cobrança e monitória

A ação monitória é um instrumento jurídico que tem como objetivo a cobrança deum devedor quando um credor possui prova escrita do débito

Confira a seguir:

  1. O que é a ação monitória?
  2. Quais são as vantagens da ação monitória?
  3. Novidades no Novo CPC
  4. Os embargos à ação monitória
  5. Diferenças entre ação monitória, ação de cobrança e ação de execução
  6. Modelo de ação monitória 

A ação monitória é um instrumento jurídico que possibilita a cobrança judicial de um devedor quando um credor possui prova escrita do débito, porém, sem a eficácia de um título executivo.

Isto é, na hipótese de um credor possuir um documento comprovando ser titular de um direito creditório, mas esse documento não se enquadrar nos requisitos previstos no Código de Processo Civil como um título executivo, neste caso, a ação judicial cabível para a cobrança é a monitória.

Qual é o objetivo da ação?

O objetivo da ação monitória é a cobrança de um devedor, seja para pagar uma quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, bem como cumprir com uma obrigação de fazer ou não fazer.

Por ser um procedimento específico, a ação monitória está disciplinada no art. 700 a 702 da Lei nº 13.105/15 (Novo CPC) e pode ser considerada um meio termo entre a execução de título e uma ação ordinária sujeita a todo processo de conhecimento, sendo uma alternativa ao credor que não possui um título executivo, mas detém um documento que lhe garante a existência de um débito, permitindo não se submeter ao moroso procedimento do processo de conhecimento de uma ação ordinária de cobrança, por exemplo.

Isso porque a intenção do legislador foi conceder ao credor que possui prova documental de um débito, sem um dos requisitos necessários para execução direta, qual seja, certeza, liquidez e exigibilidade, uma forma de formar um título executivo para cobrança do débito mais célere, sujeito a um procedimento diferenciado ao ordinário.

Em razão de sua objetividade e característica de ser um procedimento mais célere, pode-se dizer que a ação monitória tem natureza de um rito sumário, estando sujeita à procedimentos que visam reconhecer a execução de um débito de forma mais rápida.

Para isso, o CPC atual prevê, no art. 700, §2º, expressamente os requisitos que o credor deve apresentar na inicial da ação monitória, como o valor devido, com sua respectiva memória de cálculo, o valor atual da coisa e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido.

Caso não sejam cumpridos esses requisitos, a petição inicial será indeferida e, se houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo credor, pode haver a emenda à petição inicial transformando a ação monitória em ordinária, sujeita ao procedimento comum para sanar a dúvida do documento.

Em que situação cabe a ação monitória?

É inegável que a ação monitória visa tornar processos de cobrança mais céleres e eficazes, sendo um procedimento judicial bem objetivo, muito similar à execução de título, tanto que, conforme dispõe o art. 701 do CPC, se o direito do credor for evidente, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 dias para cumprimento pelo credor.

Se o devedor cumprir o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais, mas estará sujeito à honorários advocatícios devidos ao credor equivalente a 5% sobre o valor da causa.

Caso não seja realizado o pagamento ou não for apresentado embargos, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de formalidade.

Justamente para tornar o tempo de duração dos processos judiciais o menor possível, a intenção clara do legislador no novo CPC é tornar a ação monitória um mecanismo rápido e objetivo de cobrança judicial de valores, entrega de coisas e cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.

O único requisito necessário para se submeter a este procedimento judicial especial é que o débito seja fundado em prova escrita, podendo ser, inclusive, prova oral documentada (testemunha) obtida em outro processo.

Portanto, qualquer credor que possua um débito, seja ele em valor, bens ou obrigações de fazer ou não fazer, desde que seja documentalmente hábil e inconteste, pode buscar seus direitos por meio da ação monitória para tornar a dívida exequível.

Quais são as vantagens da ação monitória?

Se cumpridos os requisitos necessários, a ação monitória é incontestavelmente mais vantajosa do que uma ação sujeita ao rito ordinário, já que é mais célere e objetiva, vez que não se discute o mérito em relação ao débito e nem se busca formar provas para comprovar a sua existência.

Em razão disso, há vantagens claras ao credor, que terá seu direito resguardado de forma rápida, mediante expedição de mandado de pagamento contra o devedor, que deve cumprir no prazo de 15 dias e, se não realizado ou não apresentados embargos à ação monitória, o título apresentado será constituído como executivo judicial.

Portanto, os credores titulares de um débito, reconhecido por meio de documento e não cumprir os requisitos de um título executivo extrajudicial, têm a possibilidade de torná-lo um título executivo judicial por meio da ação monitória, sem a necessidade de se submeter ao moroso e complexo processo de conhecimento necessário às ações sujeitas ao rito ordinário.

Essa facilidade da ação monitória certamente economiza ao credor meses e anos de discussão quando se está submetido ao processo de conhecimento comum.

Novidades no Novo CPC

O CPC de 2015 trouxe algumas novidades e ajustes em relação ao procedimento previsto no CPC antigo, de 1973, unificando os procedimentos de modo a evitar interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, como ocorria anteriormente.

Inclusão da ação monitória documental

No antigo CPC, a ação monitória foi incluída em 1995 e estava prevista no art. 1.102, da seguinte forma:

Art. 1.102.a – A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

O novo CPC de 2015, em seu art. 700, passou a regular a ação monitória de forma mais objetiva e trouxe algumas mudanças na tentativa de padronizar a sua aplicação, reduzindo margem de interpretações, como ocorria anteriormente:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Além de tornar mais clara as hipóteses de cabimento da ação monitória, também a restringiu para quem tem capacidade civil, ou seja, cobranças de incapazes devem ser submetidas ao rito de procedimento comum, haja vista suas peculiaridades.

Outra novidade trazida no §1º do art. 700 é a possibilidade de se utilizar a prova escrita consistida em prova oral documentada, produzida antecipadamente em outro processo, como documento hábil para a propositura da ação monitória.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

Os requisitos necessários à petição inicial, bem como o valor da causa e demais procedimentos também foram introduzidos no novo CPC, acabando com as discussões interpretativas anteriores.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II – o valor atual da coisa reclamada;

III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Destaca-se a possibilidade expressa de propositura da ação monitória contra a Fazenda Pública, o que antes não era previsto.

Veja-se que o novo CPC deu continuidade ao mesmo modelo de ação monitória que foi introduzida em nosso ordenamento jurídico em 1995, que é a ação monitória documental.

Esse modelo de ação segue o padrão adotado no ordenamento jurídico brasileiro, o positivado, com base em provas essenciais e principalmente documentais.

Isso porque há a ação monitória de origem alemã, que se baseia simplesmente na alegação de um direito do credor, sendo suficiente para originar a ação de cobrança monitória.

Já no Brasil, que adota o sistema italiano, exige que o direito seja documental e inconteste para originar uma ação monitória, ou seja, não basta a existência de um documento, ele precisa ser incontestável, caso contrário, se houver dúvida quanto a sua legitimidade, o processo de cobrança deve seguir o rito comum.

Prazos da ação

Considerando a regulamentação do novo CPC, ressalta-se que não há prazo certo e determinado para o ajuizamento da ação monitória, ressalvado os prazos prescricionais aplicáveis aos débitos.

Portanto, a ação monitória é a ferramenta adequada para, por exemplo, cobrar um título executivo extrajudicial prescrito e que, por conta disso, tenha perdido sua eficácia.

Após o ajuizamento da petição inicial, de acordo com o art. 701, o juiz deferirá, sendo evidente o direito do credor, mandado para pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer no prazo de 15 dias.

 Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

No prazo de 15 dias concedido ao devedor para cumprimento do mandado, podem ser opostos embargos à ação monitória pelo devedor, caso não concorde com a cobrança, ocasião em que a decisão de cumprimento ficará suspensa até o julgamento dos embargos.

O credor terá o prazo de 15 dias para responder os embargos do devedor, sendo admitida a reconvenção, não tendo prazo e procedimento probatório, que é justamente o diferencial da ação monitória em relação à cobrança comum.

Os embargos à ação monitória

Se o devedor não concordar com a cobrança objeto da ação monitória, pode opor embargos fundados em matéria passível de alegação de defesa no procedimento comum.

Também poderá alegar excesso de cobrança quando considerar a quantia exigida superior à devida, cabendo a indicação do valor que entende ser o correto, com a devida discriminação do cálculo, sob pena dos embargos serem liminarmente rejeitados.

O art. 702 do CPC prevê as demais regras e procedimentos inerentes aos embargos, assim como a consequência de sua rejeição, hipótese em que o credor terá um título executivo, ou se o juiz entender a má-fé do devedor, pode aplicar multa equivalente a 10% sobre o valor da causa.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Diferenças entre ação monitória, ação de cobrança e ação de execução

Como pode-se perceber, em que pese a ação monitória, de cobrança e de execução pretenderem atingir o mesmo resultado, que é o adimplemento de um direito creditório por um terceiro, a forma de se chegar a esse resultado é diferente para cada uma das ações.

Isso porque os procedimentos a que são submetidas cada um dos tipos de ação, faz com que o credor tenha que seguir um rito específico, que pode ser mais ou menos moroso ou célere, dependendo das peculiaridades de cada situação.

A forma mais célere e objetiva de se cobrar o adimplemento de um direito é por meio da execução de título, tanto judicial como extrajudicial, pois, nesta situação, não se discute se o credor tem ou não o direito pretendido, fato este considerado incontroverso pela existência do título, razão pela qual se pretende apenas de forma cognitiva a garantia de cumprimento do débito.

Por outro lado, se não há essa certeza, liquidez e garantia do débito, mas apenas expectativas de direito, obrigatoriamente as partes deverão passar e se submeter à ação de cobrança pelo rito comum, ou seja, cada parte vai defender a existência ou não do direito pleiteado, passando por toda a fase instrutória, probatória, saneadora de um processo e, somente depois, passar à fase de liquidação, se houver, e, por fim, a execução.

No meio termo desses dois extremos está a ação monitória, que não é tão objetiva como uma execução, mas também não se submete a todo o processo de instrução e julgamento de uma ação de cobrança.

Isso ocorre pois, na monitória, o credor deve ser o titular de um documento que comprove o seu direito pretendido, mas, por alguma razão, esse documento não possui eficácia de título executivo, devendo, antes de ser executado, passar pela análise judicial que deve confirmar a legitimidade do direito pretendido ou não, para, posteriormente, ser executado.

Modelo de ação monitória 

Em que pese ser necessária a análise individual de cada situação específica, o modelo de ação monitória não difere das demais ações existentes, devendo seguir a mesma estrutura com a análise de competência do juízo, para o correto ajuizamento, a exposição breve dos fatos, o nexo de causalidade dos fatos narrados e o direito e, por fim, o pedido pretendido, nos termos dispostos no art. 700 a 702 novo CPC.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA [CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA OU COMARCA] DE [CIDADE/UF]

[AUTOR], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], [naturalidade e data de nascimento], [CPF], [RG], [filiação], [domicílio e residência], por meio de seu (sua) advogado(a) [nome do advogado(a)], devidamente constituído(a) pela procuração em anexo, com endereço profissional em [endereço], local onde recebe as comunicações forenses de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, propor 

AÇÃO MONITÓRIA

em face de [NOME DO RÉU E QUALIFICAÇÃO QUE TIVER CONHECIMENTO], pelos motivos e razões de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS 

O(A) autor(a), é credor(a) do(a) réu (ré) em razão da entrega de título de crédito [especificar qual o título] na quantia de R$ xx (xx reais) em [data da entrega do titulo], tal valor atualizado corresponde na data de hoje a R$ xx (xx reais), conforme cálculos em anexo.

[Narrar tentativas de satisfação do crédito, tais como: devolução pelo banco sacado, negativa de pagamento pelo devedor…]

II – DO DIREITO

A executividade do presente título executivo [especificar qual] já se encontra prescrita em razão [especificar a razão], não sendo possível, destarte, a sua cobrança via ação de execução de título extrajudicial, sendo cabível, portanto a presente ação monitória, conforme estabelece o art. 700 do CPC:

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;         

Atualmente a dívida encontra-se no montante de R$ R$ xx (xx reais), conforme cálculos em anexo, valor já acrescido de juros de mora de 1% a. M, correção monetária pelo índice INPC (IBGE). Contudo, deve ser acrescido a este valor os honorários advocatícios no percentual de 5%, conforme estabelecido no art. 701 do CPC, correspondendo o valor total a R$ xx (xx reais). 

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

Que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça com fulcro no art. 98 e ss do CPC;

Que seja determinada a expedição dos mandados de citação e pagamento, destinado [nome do(a) devedor(a)] conforme preceitua o art. 701 do CPC, convocando a efetuarem o pagamento da dívida no prazo legal, que corresponde a R$ xx (xx reais) sendo-lhes facultada a apresentação da defesa no mesmo prazo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Caso citado(a), o(a) devedor(a) não efetuar o pagamento, nem apresentar embargos, independentemente de qualquer formalidade, que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial.

Que o(a) requerido(a) seja condenado(a) a pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Dá-se o valor da causa de [valor atualizado].

Nestes termos,

pede deferimento.

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Qual a diferença de ação monitória e ação de cobrança?

A ação de cobrança não depende de um tipo de prova específico, pode ser fundada em qualquer tipo de prova (documental, testemunhal e pericial). Já a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita, como um instrumento particular, porém sem eficácia de título executivo, conforme o art.

Quando entrar com ação de cobrança ou monitoria?

Para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor. Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do Novo CPC. “Art. 700.

O que é uma ação de cobrança?

Ação de Cobrança é uma ação judicial em que se requer o pagamento de uma dívida perante o Juiz, sendo o valor principal acrescido de juros, correção monetária, dentre outros (art. 292, I, CPC).

O que são ações monitórias?

A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: (i) ao pagamento de quantia em dinheiro; (ii) à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel[1]; ou (iii) ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art.