Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n. 208.287 Associada do escritório de advocacia Sávio Delfino Advogados Nas relações trabalhistas, as normas que elencam direitos e obrigações de forma genérica ou sequer existam para aquela situação concreta específica, podem ser acordadas através de instrumentos de negociação coletiva, fazendo com que a prestação do serviço se dê forma mais adequada e personalizada, equilibrando e atendendo os interesses de ambos os lados. Show Para que se chegue neste equilíbrio, existem dois importantes instrumentos de negociação que ficaram ainda mais em evidência após a Reforma Trabalhista, são eles: o Acordo Coletivo (ACT) e a Convenção Coletiva (CCT). Porém, qual a diferença entre elas? Podem ser utilizados em todos os casos? Quais cuidados devo tomar ao assinar um ACT ou CCT? Acompanhe abaixo. Entendendo o conceito e a diferença A CCT e o ACT passam por dois institutos: contratual e normativo. Contratual por se tratarem de frutos de um acordo de vontades e, normativo, em razão de suas disposições terem força de lei, inclusive, em determinadas matérias acaba superando-as. Também, podem ter efeitos erga omnes (para todos, respeitados os limites territoriais) quando tratam de dispositivos de lei, ou inter partes (entre os participantes) quando mencionam dispositivos obrigacionais, de caráter contratual. Isso fica mais fácil de compreender quando entendemos o conceito dos dois acordos. O artigo 611, da CLT traz consigo o conceito de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Para a lei, este acordo possui força de norma e tem a participação de 2 ou mais sindicatos representativos de categorias, estipulando condições de trabalho aplicáveis no âmbito das relações de trabalho para determinada região de abrangência. Já em seu §1º, aparece o conceito de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), em que os sindicatos das categorias profissionais firmam negócio com uma ou mais empresas da correspondente categoria. Ou seja, a diferença entre Acordo e Convenção se resume aos seus signatários. Enquanto na CCT os sujeitos são os sindicatos profissionais da categoria econômica, tanto dos empregados, como dos empregadores, na ACT os sujeitos são os sindicatos profissionais com determinada(s) empresa(s). Isso faz com que a CCT tenha maior abrangência regional, enquanto a ACT ocorre de forma mais concentrada, atendendo interesses específicos. Processo de criação da negociação coletiva Para serem considerados válidos, tanto o ACT como a CCT devem preencher alguns requisitos e formalidades previstos nos artigos 612 a 617, todos da CLT, são eles:
É interessante ressaltar que entrarão em vigor após 3 dias da data da entrega do instrumento no órgão competente, sendo a sua duração limitada ao prazo máximo de 2 (dois) anos. Para a possibilidade de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação (total ou parcial) do Acordo ou Convenção, a assembleia-geral deverá ser convocada, respeitando-se o quórum previsto no artigo 612 da CLT. HIERARQUIA ENTRE AS NEGOCIAÇÕES Antes da Reforma Trabalhista, caso a norma aplicável em Convenção fosse mais favorável ao trabalhador, esta seria aplicada, independentemente do caráter especialíssimo e individual do ACT. Após a reforma, caso haja conflito entre dispositivos de uma ACT em face de CCT da categoria, sempre prevalecerá aquelas constantes do ACT, independentemente da análise da norma mais favorável, por se tratar de negociação mais específica. Inclusive, é o que menciona a nova redação do art. 620, da CLT. QUANDO A ACT E A CCT PREVALECEM SOBRE A LEI? Ponto de muitas críticas, a Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à força normativa dos instrumentos coletivos. Atualmente, a redação do art. 611-A, da CLT menciona quais são os temas em que a CCT e a ACT prevalecerão sobre a lei:
ASSUNTOS PROIBIDOS EM ACT OU CCT Apesar de ter ganhado bastante espaço, a CCT e ACT não podem prever a supressão ou redução das seguintes principais rubricas, sob pena de nulidade dos dispositivos:
APLICANDO NA PRÁTICA Após os breves comentários, podemos concluir que, apesar da similaridade dos instrumentos, a diferença entre Acordo e Convenção Coletiva ocorre em relação aos participantes e seus respectivos efeitos. Em que pese a maior força normativa conferida à CCT e ao ACT, após a reforma trabalhista, fato é que certos temas do Direito do Trabalho ainda devem ser seguidos, obrigatoriamente, pelo texto da legislação. Portanto, é de extrema importância que o RH das empresas, junto ao corpo societário e jurídico compreendam as diferenças entre Acordo e Convenção Coletiva, a forma de sua elaboração e as vedações legais, evitando-se, assim, desagradáveis disputas judiciais. Qual diferença entre acordo Convenção é dissídio coletivo de trabalho?Em resumo, a Convenção Coletiva, engloba toda uma categoria de trabalhadores em reunião às entidades patronais, já o Acordo Coletivo possui uma dimensão menor, funcionando entre representantes de grupos de trabalhadores (como um único sindicato) e uma ou mais empresas de forma direta, sem a participação de uma entidade ...
O que é Acordo Coletivo convenção coletiva é dissídio coletivo?Já o Dissídio Coletivo é um documento elaborado pela Justiça do Trabalho, que visa analisar as propostas de negociação de direitos e deveres estabelecidas na Convenção Coletiva e/ou no Acordo Coletivo quando não há consenso entre as partes.
O que vale mais Acordo Coletivo ou convenção coletiva?Assim, conclui-se que em regra prevalecerá a convenção coletiva sobre o acordo coletivo de trabalho, no entanto, caso o acordo coletivo de trabalho seja mais benéfico, este prevalecerá sobre a convenção coletiva, em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável.
Qual a diferença básica entre os acordos e as convenções coletivas?A diferença básica entre tais instrumentos normativos está nas pessoas envolvidas e na extensão da obrigação contraída. Na Convenção Coletiva, o acordo é celebrado entre sindicatos, enquanto que no Acordo coletivo, as obrigações são contraídas entre Sindicato dos Trabalhadores e uma ou mais empresas.
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