1 Fontes do direito positivoAs fontes do direito interno português encontram-se previstas nos artigos 1.º, 3.º e 4.º do Código Civil . Show
As fontes do direito internacional encontram-se previstas no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. 1.1 Direito internoSão fontes do direito interno:
1.2 Convenções internacionais multilateraisConvenções da Conferência da Haia de Direito Internacional PrivadoP ortugal está vinculado por 26 Convenções da Haia. Estas convenções podem ser consultadas aqui Convenções da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Portugal está vinculado por 10 Convenções CIEC. Estas convenções podem ser consultadas aqui Outras convenções multilaterais relevantes que vinculam Portugal A título de exemplo refere-se, entre outras:
Mais informação disponível no seguinte link: https://www.ministeriopublico.pt/ 1.3 Principais convenções bilateraisA título de exemplo refere-se, entre outras:
Mais informação disponível no seguinte link: https://www.ministeriopublico.pt/ 2 Aplicação das normas de conflitos de leisNo ordenamento jurídico português vigora o princípio geral segundo o qual a referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei (artigo 16.º do Código Civil ). 2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leisEm Portugal, o Juiz aplica oficiosamente as normas de conflitos de leis (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 2.2 Reenvio As disposições gerais sobre o reenvio encontram-se previstas nos artigos 17.º a 19.º do Código Civil ):
2.2 Alteração do fator de conexãoO ordenamento jurídico português consagra limites à alteração do fator de conexão. A título de exemplo referem-se os seguintes:
2.3 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos
2.4 Prova do direito estrangeiroO direito português consagra o princípio do inquisitório, ou seja, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do Código de Processo Civil). A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas (artigo 23.º, do Código Civil ). 3 Normas de conflitos de leis 2.5 Obrigações contratuais e atos jurídicosRegime previsto na legislação da UE Regra geral, a lei aplicável às obrigações contratuais é determinada segundo o Regulamento Roma I que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes. Regime previsto nas normas de conflitos nacionais A lei reguladora dos negócios jurídicos encontra-se prevista nos artigos 35.º a 40.º do Código Civil ), e a lei reguladora das obrigações provenientes de negócios jurídicos encontra-se prevista nos artigos 41.º a 44.º do Código Civil ). 2.6 Obrigações não contratuaisRegime previsto na legislação da UE Regra geral, a lei aplicável às obrigações extracontratuais é determinada segundo o Regulamento Roma II, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes. Regime previsto nas normas de conflitos nacionais O regime da responsabilidade extracontratual encontra-se previsto no artigo 45.º do Código Civil ). 2.7 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respetivos sujeitos (artigo 25.º do Código Civil ) 2.8 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção2.8.1 Estabelecimento da filiaçãoÀ constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação (artigo 56.º do Código Civil ). Ao estabelecimento da filiação aplicam-se as regras previstas nos artigos 56.º e 57.º, do Código Civil ). 3.4.2 Adoção À constituição da filiação adotiva é aplicável a lei pessoal do adotante (artigo 60.º do Código Civil ). À adoção, aplicam-se as regras previstas nos artigos 60.º e 61.º, do Código Civil 3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos 2.8.2 CasamentoA capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respetiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes (artigo 49.º do Código Civil ). Ao casamento, aplicam-se as regras previstas nos artigos 49.º a 54.º, do Código Civil 3.5.2 União de facto No ordenamento jurídico português, a união de facto é regulada pela Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (Proteção das Uniões de Facto). 2.8.3 Divórcio e separação judicialRegime previsto na legislação da UE A lei aplicável ao divórcio e à separação judicial é determinada segundo o Regulamento Roma III de 20 de Dezembro de 2010 que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes. Regime previsto nas normas de conflitos nacionais À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável a lei nacional comum (artigo 55.º do Código Civil ). 3.5.4 Obrigação de alimentos Regime previsto na legislação da UE A lei aplicável às obrigações de alimentos é determinada segundo o Protocolo da Haia de 23 de Novembro de 2007, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que preveja regras diferentes. Regime previsto nas normas de conflitos nacionais Aplica-se, consoante os casos, a lei indicada supra na resposta às questões 3.1; 3.3; 3.4 e 3.5. Nos casos de alimentos devidos com base em disposição sucessória ou testamentária, aplica-se a lei indicada infra na resposta à questão 3.7. 2.9 Regimes matrimoniaisRegime previsto na legislação da UE A lei aplicável aos regimes matrimoniais e às consequências patrimoniais das parcerias, registadas é determinada, respetivamente, pelos seguintes regulamentos:
As regras estabelecidas nestes regulamentos afastam as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que prevejam regras diferentes. Regime previsto nas normas de conflitos nacionais À substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, é aplicável a lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento (artigo 53.º do Código Civil ). 2.10 Testamento e sucessõesRegime previsto na legislação da UE A lei aplicável às sucessões é determinada segundo o Regulamento (UE) N.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que preveja regras diferentes. Regime previsto nas normas de conflitos nacionais À sucessão por morte aplica-se a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste (artigo 62.º do Código Civil ). As regras relativas à lei reguladora das sucessões encontram-se previstas nos artigos 62.º.º a 65.º, do Código Civil . . 2.11 Direitos reaisÀ posse, propriedade e demais direitos reais aplica-se a lei do Estado em cujo território as coisas se encontrarem situadas (artigo 46.º, do Código Civil ). A lei reguladora das coisas encontra-se prevista nos artigos 46.º a 48.º do Código Civil 2.12 InsolvênciaEm matéria de insolvência o princípio geral é o de que na falta de disposição em contrário, o processo de insolvência e os respetivos efeitos regem-se pelo direito do Estado em que o processo tenha sido instaurado (artigo 276.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) Legislação aplicável: Constituição da República Portuguesa Código Civil Código de Processo Civil Regulamento Roma I Regulamento Roma II Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (Proteção da Uniões de Facto) Regulamento Roma III Protocolo da Haia de 23 de Novembro de 2007 Regulamento (UE) 2016/1103 de 24 de junho de 2016 Regulamento (UE) 2016/1104 de 24 de junho de 2016 Regulamento (UE) N.º 650/2012 de 4 de julho de 2012 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Nota Final A informação constante desta ficha é de carácter geral, não é exaustiva, não vincula o Ponto de Contacto, nem a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, nem os Tribunais ou quaisquer outros destinatários. Não dispensa a consulta da legislação aplicável em cada momento. Quais são os limites para a aplicação do direito estrangeiro no Brasil?17 da LINDB). Os limites a aplicação do Direito Estrangeiro estão na ordem pública, nas normas imperativas (lois de police) e no princípio de neutralização dos efeitos da fraude à lei. A ordem pública representa os valores da sociedade local.
Não é possível ser aplicado algum direito estrangeiro no Brasil?Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
O que impede a aplicação da norma estrangeira em um processo julgado no Brasil?Observa-se, porém, que as leis, os atos e as sentenças de outro país não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17 da LINDB).
Quais os limites a obrigatoriedade da norma estrangeira?Assim como as leis internas, a lei estrangeira também deve se sujeitar aos limites constitucionais do Estado Democrático de Direito. A principal limitação formal refere-se à ordem pública, disciplinada no art. 17 da LIDC.
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