Introdução Trata-se de uma figura privilegiada, com pena máxima inferior à do abandono de incapaz, em razão do elemento subjetivo do tipo, o fim de “ocultar desonra própria”. A pena do abandono de incapaz é de 6 meses a 3 anos, e a deste crime é de 6 meses a 2 anos. É certo que pouca diferença haverá na prática, pois a fixação da pena parte do mínimo legal, sendo muito frequente a fixação da pena mínima. Em
face dos valores predominantes neste momento em nossa sociedade, parece insustentável um tipo que beneficie quem abandona o próprio filho, para ocultar desonra. Se outrora a mãe solteira era estigmatizada, sofrendo forte segregação, atualmente isso não mais ocorre. Bem jurídico Vida e a saúde do recém-nascido. Sujeitos do crime Por se tratar de crime que tem como elemento subjetivo o fim de ocultar a própria
desonra, há quem sustente que o sujeito ativo é apenas a mãe (Delmanto, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 492). No entanto, como não é expressamente consignado no tipo, é possível dizer que é a mãe, nas hipóteses de gravidez extra-matrimonial, incestuosa ou adulterina, bem como o pai, se o filho for adulterino ou incestuoso (QUEIROZ, Paulo. Et. Alli. Curso de
Direito Penal: parte especial. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 127). Obviamente, por força do art. 30, CP, qualquer outra pessoa pode ser condenada por esse crime, como partícipe, desde que tenha induzido, instigado ou auxiliado a mãe a cometer o crime. Já o sujeito passivo é o recém-nascido. Tipo objetivo Esse tipo contém duas condutas, expor e abandonar. Há quem sustente que os verbos têm significados idênticos (Delmanto, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 492. QUEIROZ, Paulo. Et. Alli. Curso de Direito Penal: parte especial. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 127. RÉGIS PRADO, Luiz. Comentários ao Código Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 532). Para Bitencourt, porém, há diferença. Expor significa “exercer uma atividade sobre a vítima, transpontando-a, no espaço, da situação de segurança em que se encontrava para lugar onde ficará sujeita a risco contra a sua incolumidade pessoal.” Por sua vez o abandono é “um não-fazer”, em que o agente se afasta da vítima, “deixando-a ao desamparo” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. vol. 2. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 248). De qualquer modo, quem expõe, levando a vítima para um outro lugar, na sequência, abandona, deixando o recém-nascido desprotegido. Tanto isso é verdade, que o crime de abandono de incapaz não contém o verbo expor e, nem por isso, deixa de haver crime, caso a vítima seja levada a outro lugar. O crime em questão é de perigo concreto, o que significa dizer que não existe o delito se não houver a real situação de perigo. Do ponto de vista processual, será imprescindível que se demonstre o efetivo perigo. Tipo subjetivo Além do dolo de expor ou abandonar, que pode ser direto ou eventual, é imprescindível o elemento subjetivo do tipo, fim de “ocultar desonra própria”. Caso exista o abandono de recém-nascido, sem que essa seja a finalidade do agente, o crime será o de abandono de incapaz. Consumação e tentativa O crime se consuma com o perigo concreto, decorrente do abandono. É viável a tentativa, na modalidade comissiva. Formas qualificadas Se em razão do abandono houver o resultado lesão corporal grave a pena será de 1 a 3 anos de reclusão (§ 1º) Se resulta morte, a pena será de 2 a 6 anos de reclusão (§ 2º). Observe-se que essa figura privilegiada do art. 134, traz pena bem mais branda, na hipótese de qualificadora pela morte, em comparação com o art. 133, CP. As duas formas qualificadas são crimes preterdolosos, de modo que é preciso que exista culpa no resultado. Se, apesar do abandono, for imprevisível o resultado, não se aplica a qualificadora por força do art. 19, CP (Delmanto, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 492.). A pena prevista é de detenção, de 1 a 3 anos. Caso resulte em morte, a pena aumenta para 2 a 6 anos. Para a configuração do crime, é indispensável que a atitude tenha sido motivada pelo objetivo de esconder ato que causou desonra. O referido crime é muito parecido com o crime de abandono de incapaz, descrito no artigo 133 do mesmo Código, que também tem a finalidade de dar segurança à integridade física de todos os incapazes, incluindo os recém-nascidos. Todavia, para que esse crime se configure, não há necessidade de intenção especifica, basta que ocorra o abandono. Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Exposição ou abandono de recém-nascido Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos. Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Quais as ações nucleares do crime de exposição ou abandono de RecémO delito de exposição ou abandono de recém-nascido está previsto no artigo 134 do Código Penal, que descreve como conduta criminosa o ato de desamparar ou expor o bebê a perigo, com intuito de esconder desonra ocorrida pelo ato de concepção.
Quais as ações nucleares do crime de exposição ou abandono de RecémAmbas a situações, podem se dá por omissão da mãe ou do pai. Exposição ou abandono de recém-nascido é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art. 134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. é punível com detenção de 6 meses a 2 anos.
Qual a ação nuclear prevista pelo tipo penal do crime de abandono de incapaz previsto no art 133 do CP?Ação nuclear
O crime pode realizar-se mediante uma conduta comissiva, por exemplo, conduzir um incapaz até uma floresta, abandonando-o; como também por uma conduta omissiva, por exemplo, babá que abandona o emprego, deixando as crianças, que estavam sob a sua assistência, à própria sorte.
Quem poderá ser o sujeito ativo do crime de exposição ou abandono de RecémO sujeito ativo é a mãe, solteira, adúltera, viúva, que concebeu fora do matrimônio, ou seja, crime próprio. Contudo, a doutrina admite que o pai que abandone recém-nascido para ocultar incesto ou relação adulterina possa ser sujeito ativo do delito em estudo.
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