Quais as 3 principais características do poder constituinte originário?

Origem: Essa idéia ampla de Poder Constituinte quer temos hoje, entre-tanto, é um tanto recente. Surgiu juntamente com o nascimento das Constitui-ções escritas, pois, tanto na antigüidade como na idade média não era conhecida e, embora sua concepção já estava explícita no início da era moderna, ainda as-sim não era aplicada.

Vale lembrar que das Constituições não escritas é o mesmo poder que gera as regras ordinárias e as constitucionais, onde o Poder Legislati-vo e o Poder Constituinte se confundem (Constituição flexível ). No caso porém das constituições rígidas, se percebe claramente a existência de um poder anteri-or e inicial.

Poder Constituinte Original e Derivado: Quando é editada uma cons-tituição nova, substituindo uma anterior ou organizando um novo Estado é quali-ficado de Originária, pois está criando uma organização jurídica fundamental.

Distingue-se, portanto, de poderes Constituintes Instituídos ou Derivados, surgidos que foram do Poder Constituinte Originário, onde se apoiam e dependem.

Características do Poder Constituinte Originário: São três as caracterís-ticas fundamentais:

1) – É inicial – que não se baseia em outro, mas é dele que surgem os demais poderes;

2) – Nesta Segunda característica podemos classificar em duas partes a sua definição:

a)- Ilimitado – conforme os pensadores do direito positivo – é também chamado de soberano – pois somente seria direito, quando positivo.

b)- Autônomo – esta definição é dos doutrinadores jusnatu-ralistas – não sendo limitado pelo direito positivo o poder Constituinte sujeitar-se-ia ao direito natural.

3) – Incondicionado – que não tem fórmula prefixada, nem forma estabelecida para sua manifestação.

Para positivar uma Constituição pode-se usar de vários pro-cessos. O mais simples consiste na outorga. É quando o agente do poder Cons-tituinte promulga um texto consubstanciando a nova organização, ao qual o povo tacitamente dá eficácia. Ex.: A Carta de 1937.

Temos também a Convenção ou Assembléia Constituinte, onde são discutidas e aprovadas as suas regras (Constituição de 1946 ). Pode também o resultado desta assembléia ser submetido a votação popular – refe-rendum – quando então o titular do poder constituinte ( o povo ) possa se mani-festar expressamente.

Características do Poder Constituinte Derivado - Embora a preocupa-ção de se fazer uma Constituição o mais possível duradoura, a experiência mos-tra a necessidade de futuras alterações ou complementações. É por isso que normalmente dispõe da possibilidade de revisão, atribuindo ao poder constituído o direito de emenda-lá. Esse pode constituído, nada mais é que um Poder Cons-tituinte Derivado. Portanto, provindo de outro, subordinado ( abaixo do originá-rio, limitado ) e Condicionado ( seu poder de ação só está nas condições postas, pelas formas fixadas ).

Espécies: 1)- Poder de Revisão – é o poder previsto pela constitui-ção, para altera-lá, adaptando-a a novos tempos e novas exigências.

2)- Pode Constituinte Decorrente – dos estados-membros de um Estado Federal. Deriva também do originário mas não se destina a revi-são, mas sim a institucionalizar coletividades.

Considerações Finais: A nossa atual Constituição de 1988 segui o mo-delo inaugurado pela França em 1958, quando não existiu a ruptura revolucioná-rio que normalmente condiciona as manifestações do Poder Constituinte Origi-nário. A Assembléia Nacional Constituinte de 1988 foi convocada por intermé-dio de uma Emenda Constitucional ( nº 26 de 27 de novembro de 1985 ), adota-da com exato respeito às normas que regiam a modificação da Constituição.

A ordem constitucional vigente no país é, portanto, resultado de reforma da constituição anterior, estabelecida com restrita obediência as re-gras então vigentes, mas que, por resultar num texto totalmente refeito e profun-damente alterado, deu origem a uma nova constituição. Portanto, não deixou de ser a manifestação de um Poder Constituinte Derivado, apenas, libertado das li-mitações circunstanciais que lhe eram impostas.


Solange Aparecida Balen Estudante do curso de bacharelado em direito da universidade de caxias do sul

Quais são as características do poder constituinte originário exceto?

Resposta: LIMITADO, LIMITADO, LIMITADO.

O que é o poder constituinte originário quais são as suas principais características existem limites a este poder?

O poder constituinte originário é compreendido também como um poder de direito tendo por fundamento o Direito Natural, que é anterior e superior ao Direito de Estado, fundado num poder natural do homem de organizar a vida social; estaria, então, limitado este poder originário não pelo Direito positivo, mas sim pelo ...

Quais são as espécies de poder constituinte originário?

O Poder constituinte originário apresenta como características ser inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado. Há duas formas básicas de manifestação do Poder constituinte originário, a primeira ocorre através de uma Assembleia Nacional Constituinte e a segunda ocorre através de um Movimento Revolucionário.

Qual a função do poder constituinte originário?

O objetivo fundamental é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente. Inicial – Inaugura a ordem jurídica e institui o Estado. Poder juridicamente ilimitado – Não sofre limitação imposta por outra ordem jurídica.