Pode a pessoa física do sócio responder pessoalmente por danos causados a Fazenda Pública pela sociedade por cotas de responsabilidade limitada de que faz parte?

S�CIOS RESPONDEM POR D�BITOS TRIBUT�RIOS?

J�lio C�sar Zanluca

O alcance da responsabilidade dos s�cios de sociedade limitada (Ltda) e seus administradores por d�bitos tribut�rios da respectiva sociedade � tema de muitos debates e conclus�es precipitadas.

Os s�cios, ao constitu�rem a sociedade sob a forma limitada (artigos 1.052 e seguintes do Novo C�digo Civil),  baseados no direito societ�rio, limitam sua responsabilidade aos aportes que realizam para a forma��o do capital social - objetivando restringir sua participa��o no pagamento dos d�bitos sociais, desde que n�o pratiquem atos com excesso de mandato, viola��o da lei ou do contrato social.A determina��o do sujeito passivo da obriga��o tribut�ria principal (pagamento) � determinada pelo artigo 121 do C�digo Tribut�rio Nacional - CTN:

Art. 121. Sujeito passivo da obriga��o principal � a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuni�ria.

Par�grafo �nico. O sujeito passivo da obriga��o principal diz-se:

I � contribuinte, quando tenha rela��o pessoal e direta com a situa��o que constitua o respectivo fato gerador;

II � respons�vel, quando, sem revestir a condi��o de contribuinte, sua obriga��o decorra de disposi��o expressa de lei.

As Fazendas P�blicas ao iniciarem o procedimento que resultar� na execu��o fiscal de tributos, no momento da inscri��o do d�bito na d�vida ativa ou ainda quando da elabora��o da peti��o inicial do processo executivo, em regra determinam a inclus�o dos s�cios ou administradores da empresa executada.

Entretanto, por expressa determina��o do artigo 135 do CTN, a responsabilidade destas pessoas somente ocorrer� quando demonstrados de forma inequ�voca os elementos ligando tais pessoas aos fatos, ou seja, o fato de os s�cios haverem agido com excesso de poderes ou infra��o � lei, contrato social ou estatutos:

Art. 135. S�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra��o de lei, contrato social ou estatutos: 

I � as pessoas referidas no artigo anterior;

II � os mandat�rios, prepostos e empregados;

III � os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado.

Isto significa que, se o empres�rio ou administrador agir dentro da lei e do contrato social ou estatuto e, por circunst�ncias do mercado, a empresa da qual � s�cio ou administrador n�o cumprir com suas obriga��es tribut�rias - seus bens particulares n�o respondem pela d�vida tribut�ria. Trata-se do caso de simples inadimpl�ncia de tributos, e n�o de sonega��o ou infra��o � lei.

Portanto, � nula a pretens�o da Fazenda em apropriar-se do patrim�nio particular de s�cios, sem demonstrar que estes praticaram infra��o � lei ou ao contrato social de sociedade limitada. Neste sentido, a seguinte decis�o do STJ:

Execu��o fiscal. S�cio Gerente (Informativo STJ n� 353 - 21/04 a 25/04)

A diverg�ncia, na esp�cie, � no tocante � natureza da responsabilidade do s�cio-gerente na hip�tese de n�o-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que � pac�fico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em rela��o aos d�bitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos s�cios restringe-se � pr�tica de atos que configurem abuso de poder ou infra��o de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O s�cio deve responder pelos d�bitos fiscais do per�odo em que exerceu a administra��o da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em raz�o de dificuldade econ�mica decorrente desse ato, n�o p�de cumprir o d�bito fiscal. O mero inadimplemento tribut�rio n�o enseja o redirecionamento da execu��o fiscal. Isso posto, a Se��o deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

Especificamente, o STJ, em s�mula 430, assim se manifestou:

S�mula 430: �O inadimplemento da obriga��o tribut�ria pela sociedade n�o gera, por si s�, a responsabilidade solid�ria do s�cio-gerente�.

Nesta regra, h� exce��es, como expresso pelo pr�prio STJ na seguinte s�mula:

S�mula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domic�lio fiscal, sem comunica��o aos �rg�os competentes, legitimando o redirecionamento da execu��o fiscal para o s�cio-gerente".

Observe-se, ainda, que � de 5 (cinco) anos, contados da cita��o da pessoa jur�dica devedora, o prazo de execu��o contra os administradores por d�vida tribut�ria: 

PRESCRI��O. EXECU��O FISCAL. CITA��O. S�CIO.

A Fazenda P�blica tem o prazo de cinco anos, contados da cita��o da pessoa jur�dica devedora, para promover o redirecionamento da execu��o fiscal contra os respons�veis tribut�rios relacionados no art. 135, III, do CTN. Precedentes citados: EREsp 41.958-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 142.397-SP, DJ 6/10/1997. REsp 205.887-RSRel. Min. Jo�o Ot�vio de Noronha, julgado em 19/4/2005.


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Pode a pessoa física do sócio responde pessoalmente por danos causados a Fazenda Pública pela sociedade por cotas de responsabilidade limitada de que faz parte?

O artigo 1052 do Código Civil16 estabelece que “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” declarando expressamente que cada sócio responde pela integralização de sua parte no capital social.

Como funciona a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada é possível responsabilizar pessoalmente os sócios pelas dívidas da pessoa jurídica explique?

Como regra geral, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social nos termos do art. 1.052 do Código Civil Brasileiro.

É possível responsabilizar pessoalmente os sócios pelas dívidas da pessoa jurídica?

Art. 10. Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.

Em quais situações os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade limitada?

Em alguns casos, a personalidade jurídica da sociedade será desconsiderada e os bens pessoais dos sócios responderão pelos débitos. Isso acontecerá principalmente em pendências trabalhistas e nas dívidas contraídas por atos de negligência e má administração.