Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Centro Universitário Curitiba. Show Orientador: Profa. Ms. Katya Regina Isaguirre Torres Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Faculdade de Direito de Curitiba, pela Banca Examinadora formada pelos professores: Profa. Ms. Katya Regina Isaguirre Torres Aos indígenas, por viverem na luta em AGRADECIMENTOS Primeiro, quero agradecer a Deus, pois sem ele nada disso estaria acontecendo em minha vida. "A força indígena vem da cultura, da espiritualidade e da sua terra. Um povo que não tem cultura, não tem identidade. Um povo sem espiritualidade, não conhece a natureza. Um povo que não tem terra, morre!". RESUMO Desde a colonização européia na América Latina, os indígenas vêm sofrendo problemas sociais. Estes, por sua vez, foram aumentando com o passar dos anos, juntamente com a progressiva degradação do meio ambiente. O presente trabalho demonstra a importância do meio ambiente para o indígena e aborda os principais problemas sociais que as comunidades indígenas enfrentam nos dias atuais, explicando que estão diretamente ligados com a diminuição de suas terras e com a destruição da natureza. Assim, como forma de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos indígenas, explica-se o Direito Socioambiental, pois este, dentre outras finalidades, visa proteger o meio ambiente, bem como os indígenas. Ademais, a fim de estudar novas políticas públicas, explica-se o etnodesenvolvimento, por ser o melhor método de desenvolver as comunidades indígenas dentro de suas perspectivas tradicionais e culturais, protegendo a diversidade biológica e cultural. Palavras-chave: indígenas, meio ambiente, direito
socioambiental, etnodesenvolvimento. CIMI – Conselho Indigenista Missionário CDB – Convenção sobre Diversidade Biológica COHAPAR – Companhia de Habitação do Paraná CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito FUNAI – Fundação Nacional do Índio FUNASA – Fundação Nacional da Saúde ISA – Instituto Socioambiental OIT – Organização Internacional do Trabalho ONU – Organização das Nações Unidas SPI – Serviço de Proteção ao Índio UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura RESUMO 6 1 INTRODUÇÃO Este trabalho pretende abordar a proteção da diversidade biológica e cultural das comunidades indígenas a
partir do estudo do Direito Socioambiental e do Etnodesenvolvimento. 2 BREVE HISTÓRICO DA COLONIZAÇÃO EUROPÉIA NA AMÉRICA DO SUL 2.1 CONTEXTO DA EUROPA NO FIM DO SÉCULO XV No fim da Idade Média a Europa passou por diversas crises ligadas às pestes e às guerras. Os Países foram sendo despovoados e não havia desenvolvimento econômico tampouco social. Segundo Élisabeth Carpentier e Jean Pierre Arrignon, este período foi o: Fim de um mundo antigo e princípio de um mundo novo. Nos séculos XIV e XV, a fisionomia da Europa transformou-se. Pestes, guerras, recessões e conquistas otomanas arruinaram o equilíbrio antigo, destruíram o Império Bizantino e abalaram os poderes que estavam aparecendo; no interior das cidades que polarizavam a rede econômica, e sob a autoridade do Príncipe que veio informar o Estado moderno, despontava já a aurora de um Renascimento. Com o fim das crises, a Europa iniciou, durante o século XV, o período moderno, com avanço populacional, aumento das classes burguesas, bem como com o desenvolvimento das
trocas comerciais. Para estas trocas eram utilizados os metais, como o ouro, a prata e o cobre. Todavia, o metal utilizado para fazer as grandes trocas comerciais, o ouro, começou a ficar escasso. Assim, o desenvolvimento econômico que os Reis pretendiam começou a não ser mais possível por conta deste fato. Ávidos de ouro, ei-los pois o caminho para encher os cofres desse metal precioso. Tudo porque falta ouro, porque o menos acidente, um contrato não cumprido, uma crise de confiança nos sistemas monetários de troca fundados na palavra ameaçavam as estruturas de todo edifício ocidental. Sem compromissos com o absoluto, a única conquista é a do ouro e do poder que lhe confere. Portanto, era preciso iniciar o processo de conquistas para os Países europeus conseguirem a principal fonte de poder e de riquezas: o ouro. 2.1.1 A Situação de Portugal Neste período, Portugal era um dos Países europeus com maior desenvolvimento, haja vista ter sido o primeiro País a centralizar o poder, a ascender a burguesia e a criar uma Escola de Navegações. Esta, a Escola de Sagres, foi criada em 1417, no município de Sagres, reunindo vários navegadores, cartógrafos, marinheiros e cosmógrafos, a fim de desenvolver conhecimentos no campo marítimo para as navegações realizadas à Ásia em busca das especiarias. A nova dinastia mantinha vínculos estreitos com proeminentes comerciantes e era sensível à preocupação que revelavam com a aquisição de novos mercados e de novas fontes de suprimentos de corantes, ouro, açúcar e escravos. Mas aventuras ultramarinas de Portugal no fim do Século XV também eram guiadas por outros interesses, às vezes contraditórios. A nobreza procurava no ultramar novas terras e novas fontes de riquezas. Assim sendo, consoante o mesmo autor, Portugal já em 1460 penetrou cerca de 2500 quilômetros na costa oeste da África e avançou para o Atlântico, estabelecendo sua presença nas ilhas de Madeira, dos Açores e de Cabo Verde. 2.1.2 A Situação da Espanha A Espanha, por sua vez, com o fim da Guerra da Reconquista, em 1492, que expulsou os mouros da Península Ibérica, passou a ter suas cidades abertas para vastas perspectivas comerciais, conforme foi explicado por Elliot: A Reconquista – o grande movimento dos reinos cristãos da Península Ibérica para o sul, para regiões mantidas pelos mouros – ilustra um pouco a ampla gama de possibilidades nas quais se poderiam buscar precedentes. Travada ao longo da fronteira que dividia o Cristianismo do Islã, a Reconquista foi uma guerra que ampliou os limites da fé. Foi também uma guerra em busca de expansão territorial, conduzida e regulamentada, mesmo que nem sempre controlada, pela coroa espanhola e pelas grandes ordens religioso-militares, que no processo, obtinha vassalos junto com vastas áreas de terra. Foi uma típica guerra de fronteira, numa tática de ataques e específicos em busca de saques fáceis, oferecendo oportunidades de lucro com resgates e escambos, e de recompensas mais intangíveis, como honra e fama. Com o fim desta fase, os espanhóis não possuíam mais a problemática dos saques e do clima de guerra, então estavam finalmente dispostos a avançar a economia e a se desenvolver. Por isso é que, baseados na experiência de Portugal de avançar o além-mar, a Espanha, em 1492, mesmo ano em que encerrou a referida Guerra, decidiu iniciar as navegações. 2.1.3 O Início das Grandes Navegações Rumo à América Cristóvão Colombo, genovês, conheceu o mar com quatorze anos e participou de expedições marítimas comerciais nas quais os comerciantes genovenses vendiam lã e compravam açúcar e especiarias. Desta forma, aprendeu a navegar e passou a interessar-se pela cartografia. A partir de então, gestou a idéia de alcançar o “fim do Oriente.” Para isso, passou a ser exímio conhecedor das navegações e começou a traçar uma rota de navegação, passando do Oriente ao Ocidente pelo Oceano Pacífico, como elucida Fredéric Mauro: A sua nova profissão predispõe-no para investigações eruditas. Lê muito: a geografia de Ptolomeu, por exemplo. O manuscrito do astrônomo alexandrino (século II d. C.) fora reencontrado no começo do século XV: descrevia o mundo conhecido dando, para todos estes lugares, as suas coordenadas em graus; a edição em princeps, utilizada por Colombo, possuía 27 cartas. Apoiando-se em Aristóteles, afirma a esfericidade da Terra e pretende que mesmo oceano banha as costas da Espanha e as da Ásia, o que leva Colombo a tentar calcular a largura deste oceano. A sua conclusão; ‘entre o fim do Oriente e o fim do Ocidente não existe mais que um pequeno mar. A Espanha, que estava disposta a iniciar as navegações, decidiu apoiar a idéia de Cristóvão Colombo, por meio da Rainha Isabel de Castela. François Lebrun narra este fato, até a data em que Colombo partiu das terras européias: Cristóvão Colombo, supondo – mas erroneamente – que o Japão e a China se encontravam perto da Europa, pensou, por sua vez, que seria possível atingi-los directamente navegando para oeste. Convenceu Isabel de Castela do interesse do seu projecto e a rainha aceitou financiar-lhe a expedição. Colombo partiu a 3 de agosto de 1492 com três caravelas, fez-se a oeste e alcançou terra a 12 de outubro, persuadido de ter chegado à Ásia. Tinha, porém, desembarcado numa das ilhas Bahamas, num ponto a que depois se chamou de San Salvador. Durante as três viagens que depois realizou, tocou em algumas das Antilhas e também no litoral do próprio continente americano. Morreu em 1506 em Valladolid sem suspeitar, ao que parece, que não havia chegado às Índias da Ásia mas que, em vez disso, tinha descoberto um mundo até então desconhecido pelos Europeus. No entanto, depressa a verdade veio à tona e no ano de 1507 um cartógrafo baptizava esse novo mundo com o nome de América – do nome de um navegador que sucedeu a Colombo, Amerigo Vespucci. Desta forma, pela primeira vez os europeus chegaram à América e então iniciou-se o processo de conquista do denominado “Novo Mundo”. 2.1.3.1 A chegada dos espanhóis na América O Frei espanhol Bartolomé de Las Casas acompanhou a conquista espanhola da América e descreveu os primeiros contatos: As Índias foram descobertas no ano de mil e quatrocentos e noventa e dois e povoadas pelos espanhóis no ano seguinte. A primeira terra em que entraram para habitá-la foi a grande e mui fértil Ilha Espanhola ; essa ilha tem seiscentas léguas de circuito. Há ao redor dela e nos seus confins, outras grandes e infinitas ilhas que vimos povoadas e cheias de seus habitantes naturais, o mais que o possa ser qualquer outro País no mundo. A terra firme, que está desta ilha à uma distância de 250 léguas, ou mais, tem de costa marítima mais de 10 mil léguas descobertas e outras se descobrem todos os dias, todas cheias de gente como um formigueiro de formigas. De tal modo que Deus parece ter colocado nesse País o abismo ou a maior quantidade de todo gênero humano. O
gênero humano que o Frei espanhol cita são os chamados indígenas. Deram este nome aos habitantes do Novo Mundo por acreditarem que estavam em terras Indianas. As novas terras de América foram achadas, ou descobertas como se diz hoje, em momento de expansão européia e, provavelmente, já se sabia não só de sua existência, como de homens e mulheres vivendo. Os primeiros relatos não expressam surpresa com o encontro de gentes, mas com seus costumes, sua beleza e sua mansidão. Seguramente a idéia que se fazia na Europa era de homens e mulheres selvagens, violentos e desumanos, praticamente animais. Todos os primeiros relatos são pródigos de elogios à terra e às gentes e não se cansam de enaltecer a humanidade dos habitantes, inclusive sua beleza física, sua saúde e solidariedade. Assim, os europeus estavam diante de um cenário oposto àquele que imaginaram, haja vista estarem diante de criaturas não selvagens e totalmente ligadas com a natureza e com os homens, como narrou Jean-Jacques Rousseau: A terra, abandonada à sua fertilidade natural e coberta de florestas imensas que o machado jamais mutilou, oferece a cada passo celeiros e abrigos aos animais de toda espécie. Os homens, dispersos entre eles, observam, imitam sua indústria e se elevam, assim, até ao instinto das feras; com a vantagem de que cada espécie só tem o seu próprio, e o homem, não tendo talvez nenhum que lhe pertença, se apropria de todos, nutre-se ele igualmente da maior parte dos alimentos diversos partilhado entre os outros animais e encontra por conseguinte sua subsistência mais facilmente do que qualquer dos outros. Todavia, apesar de ser um ambiente com uma diversidade biológica muito elevada, o ouro que os espanhóis tanto buscavam era encontrado em pouca quantidade. Assim, Cristóvão Colombo decidiu começar a levar os habitantes que viviam naquelas terras, os chamados de indígenas, para a Europa para serem comercializados como escravos, consoante leciona Elliot: Esse sonho logo se esfaleceu. A quantidade de ouro que devia provir do escambo com os índios revelou-se bastante desapontadora, e Colombo, ancioso por justificar os investimentos a seus soberanos, tentou complementar a insuficiência com outra mercadoria atraente, os próprios índios. Ao enviar índios caraíbas para a Espanha para serem vendidos como escravos, Colombo colocou de forma aguda uma questão que iria dominar a história da Espanha na América nos cinqüenta anos seguintes: o status a atribuir à população indígena. Desta forma, iniciaram-se os massacres contra os indígenas, que se perduraram por centenas de anos. 2.1.3.1.1 Os massacres contra os indígenas durante o século XVI na América Espanhola O trauma da conquista não se limitava ao impacto psicológico da chegada do homem branco da derrota dos antigos deuses. O governo espanhol, ao mesmo tempo em que fazia uso das instituições nativas, realizava sua desintegração, deixando apenas estruturas parciais que sobreviveram fora do contexto relativamente coerente que lhes havia dado sentido. As conseqüências destrutivas da conquista afetaram as sociedades nativas em todos os níveis: demográficos, econômico, social e ideológico. Além da transformação da rotina, os indígenas passaram a ser perseguidos, ganharam novas doenças, às quais não tinham imunidade, foram torturados e muitos levados como escravos para o continente europeu. A região era povoada; mas o que seduziu sobretudo os espanhóis, e o que os fez acreditar que tinham chegado ao País maravilhoso de que tinham falar, era a abundância de ouro e prata, metais que eram usados não só nas roupas e enfeites dos habitantes, mas também em vasos e utensílios comuns. Por esta razão massacraram os indígenas, a fim de apoderarem-se de todo o seu ouro. Eles eram submetidos a trabalhos forçados e algumas etnias foram dizimadas pelas guerras, pelas doenças e pelos massacres, como narram Flávio de Campos e Renan Garcia Miranda: O descobrimento das ricas minas de ouro e prata no México e Peru impulsionou a conquista da América pelos espanhóis. Entre 1519 e 1540, praticamente todo território continental da América Central estava em mãos dos espanhóis. Em meados do século XVI havia cerca de 100 mil europeus na América espanhola. Uma associação desigual definiu a conquista espanhola. O estabelecimento do trabalho forçado, as doenças, as guerras e os massacres dizimaram a população indígena. Os indígenas não eram escravizados, mas eram considerados encomiendas, ou seja, passaram a ser “encomendados” aos conquistadores e colonizadores para serem catequizados. Em troca dos ensinamentos religiosos eles deviam trabalhar constantemente e de forma não remunerada em suas próprias terras. Em 1511, de regresso à Ilha Espanhola, depois de uma estadia de quatro anos na Espanha, recebeu na localidade de índios, tornando-se assim encomiendero. Foi nessa condição que escutou o sermão de Antônio de Montesinos (cujos protestos, meses depois, foram calados por ordem do superior dominicano Alonso de Loyasa). Apesar de profundamente abatido pela prédica de Montesinos, Las Casas deu prosseguimento a sua vida de descobridor conquistador. Dois anos mais tarde, participou da conquista de Cuba, comandada por Diego Velásquez e Panfilo de Narvaéz. Durante os combates, Narvaéz mandou degolar sete mil índios nas proximidades de Caonao. Depois dessa conquista, Las Casas recebeu novas porções de terra e outro repartimiento de índios, em Jaguá, Cuba. Foi durante sua residência de um ano na ilha que tomou a decisão de abandonar suas posses, seus lotes de escravos e consagrar sua vida à defesa dos indígenas do Novo Mundo. Portanto, passou a dedicar sua vida em prol dos indígenas. Começou a ser chamado de “Apóstolo dos Índios”, ou “defensor e protetor universal de todos os indígenas”, como se autodenominava. Escreveu diversas obras acerca dos massacres contra estes povos. Uma de suas principais obras foi “Brevíssima Relação da Destruição das Índias”, em que narra diversas mortandades, entre elas a que se segue: Certa vez, os índios vinham ao nosso encontro para nos receber, à distância de dez léguas de uma grande vila, com víveres e viandas delicadas e toda espécie de outras demonstrações de carinho. E tendo chegado ao lugar, deram-nos grande quantidade de peixe, de pão e de outras viandas, assim como tudo quanto puderam dar. Mas eis incontinenti que o Diabo se apodera dos espanhóis e que passam a fio da espada, na minha presença e sem causa alguma, mais de três mil pessoas, homens, mulheres e crianças, que estavam sentadas diante de nós. Eu vi ali tão grande crueldades que nunca nenhum homem vivo poderá ter visto semelhantes. No contexto dos massacres, muitas etnias indígenas da América espanhola foram destruídas, como os Incas no Peru e os Astecas no México. Porém, Bartolomé de Las Casas foi um dos homens que evitou maiores barbáries na época colonial, vez que acreditava que todos, inclusive os indígenas, tinham de ter o direito à vida e à liberdade, como expõe Carlos Frederico Marés: Bartolomé de Las Casas, a partir de um instrumento próprio, entendeu que cada povo, cada ser humano, tinha que ter sua chancela de viver como povo. Combateu a barbárie que foi a ocupação da América, o que fez com que ele se tornasse o fundador do Direito Internacional.(Informação Verbal) 2.1.3.2 A “descoberta” do Brasil Impulsionados pelo capitalismo e com ganas de conquistar terras férteis e ricas, conforme já se explicou, Portugal passou a fazer navegações à Índia, tendo sido Vasco da Gama o principal navegador português que fazia tal rota. Todavia, em 1500, com elevado cansaço, decidiu confiar a rota a Pedro Álvares Cabral, um fidalgo e membro da casa real, como relata H. B Johnson: A frota de Cabral, formada por treze navios, seguiu a rota de Vasco da Gama de Lisboa via Canárias até Cabo Verde, mas, após atravessar as calmarias, foi empurrada para oeste por ventos e correntes do Atlântico Sul e acabou por avistar, a 22 de abril de 1500, a costa brasileira perto de Porto Seguro atual. Era, então, o primeiro contato dos europeus com terras brasileiras, sem eles saberem, no entanto, que estavam em uma terra que não era a Índia. 2.1.3.2.1 A chegada dos portugueses no Brasil Em data de 22 de abril de 1500, Pedro Álvares Cabral avista terra no horizonte, a qual foi denominada de Monte Paschoal, local que hoje fica próximo de Porto Seguro, município do sul da Bahia, e então decide aportar naquelas terras, que passou a ser chamada de Vera Cruz e mais tarde tornou-se Brasil. E assim seguimos nosso caminho, por este mar de longo, até que terça-feira das Oitavas de Páscoa, que foram 21 dias de abril, topamos alguns sinais de terra, estando da dita Ilha -- segundo os pilotos diziam, obra de 660 ou 670 léguas -- os quais eram muita quantidade de ervas compridas, a que os mareantes chamam botelho, e assim mesmo outras a que dão o nome de rabo-de-asno. E quarta-feira seguinte, pela manhã, topamos aves a que chamam furabuchos. Neste mesmo dia, a horas de véspera, houvemos vista de terra! A saber, primeiramente de um grande monte, muito alto e redondo; e de outras serras mais baixas ao sul dele; e de terra chã, com grandes arvoredos; ao qual monte alto o capitão pôs o nome de O Monte Pascoal e à terra A Terra de Vera Cruz! 2.2 OS INDÍGENAS BRASILEIROS ANTES DA CONQUISTA PORTUGUESA Os povos indígenas que habitavam o Brasil antes da colonização portuguesa não possuíam escrita; assim, não existem documentos escritos que expliquem como eram essas comunidades antes do “descobrimento”, conforme explicam Flávio de Campos e Renan Garcia Miranda: A forma de tentar reconstituir a vida dos nativos antes da chegada dos europeus é, por mais paradoxal que possa parecer, pelos relatos e crônicas escritos por esses mesmos europeus no período colonial. Como os povos indígenas da América portuguesa não desenvolveram a escrita, os principais documentos a respeito de sua história foram elaborados pelos conquistadores. A partir de relatos dos descobridores e de estudiosos do período pode-se concluir a forma com que os indígenas viviam como sociedade. Essas sociedades desenvolveram formas particulares de manejo dos recursos naturais, que não visam diretamente o lucro, mas à reprodução cultural e social, além de percepções e representações em relação ao mundo natural, marcadas pela idéia de associação com a natureza e a dependência de seus ciclos. Os índios pertencem a uma sociedade cujo fim é a reprodução da solidariedade e não a acumulação de bens e lucro. Portanto, estuda-se a forma de viver dos indígenas que habitavam o País naquela época a partir de relatos de descobridores, como os trechos da carta endereçada ao Rei D. Manuel escrita por Pero Vaz de Caminha: Foram-se lá todos; e andaram entre eles. E segundo depois diziam, foram bem uma légua e meia a uma povoação, em que haveria nove ou dez casas, as quais diziam que eram tão compridas, cada uma, como esta nau capitaina. E eram de madeira, e das ilhargas de tábuas, e cobertas de palha, de razoável altura; e todas de um só espaço, sem repartição alguma, tinham de dentro muitos esteios; e de esteio a esteio uma rede atada com cabos em cada esteio, altas, em que dormiam. E de baixo, para se aquentarem, faziam seus fogos. E tinha cada casa duas portas pequenas, uma numa extremidade, e outra na oposta. E diziam que em cada casa se recolhiam trinta ou quarenta pessoas, e que assim os encontraram; e que lhes deram de comer dos alimentos que tinham, a saber muito inhame, e outras sementes que na terra dá, que eles comem. E como se fazia tarde fizeram-nos logo todos tornar; e não quiseram que lá ficasse nenhum. E ainda, segundo diziam, queriam vir com eles. Resgataram lá por cascavéis e outras coisinhas de pouco valor, que levavam, papagaios vermelhos, muito grandes e formosos, e dois verdes pequeninos, e carapuças de penas verdes, e um pano de penas de muitas cores, espécie de tecido assaz belo, segundo Vossa Alteza todas estas coisas verá, porque o Capitão vô-las há de mandar, segundo ele disse. E com isto vieram; e nós tornamo-nos às naus. O texto acima exposto de Pero Vaz de Caminha demonstra a simplicidade e inocência dos povos indígenas. Sociedades indígenas são sociedades igualitárias, não estratificadas em classes sociais e sem distinções entre possuidores dos meios de produção e possuidores de força de trabalho. São sociedades que se reproduzem a partir da posse coletiva da terra e dos recursos nela existentes e da socialização do conhecimento básico indispensável à sobrevivência física e ao equilíbrio sócio-cultural dos seus membros. Deste modo, a partir dos ensinamentos de Luiz Donizete Benzi Grupioni, pode-se concluir que os indígenas valorizavam a
terra e não degradavam o meio ambiente, haja vista que este era o meio de sobrevivência das comunidades. De qualquer forma, não há dúvida de que, pelo alcance limitado de suas atividades e pela tecnologia rudimentar de que dispunham, estavam longe de produzir os efeitos devastadores da poluição de rios com mercúrio, ou da derrubada de florestas com motosserras, características das atividades dos brancos nos dias de hoje. Verifica-se que os indígenas possuíam uma sociedade extremante diferente da sociedade européia, sendo que esta chegou ao Brasil com o intuito de obter riquezas e poder, enquanto que os indígenas somente utilizavam a terra, a água e caçavam para a sobrevivência da espécie. 2.2.1 As conseqüências da conquista para os indígenas A partir da chegada dos portugueses no Brasil, a vida dos indígenas foi transformada. Além do cotidiano e dos costumes, começou a ser modificado também o meio ambiente, como esclarece Carlos Frederico Marés de Souza Filho: Os europeus, especialmente os portugueses e espanhóis, chegaram na América como se estivessem praticando a expansão de suas fronteiras agrícolas. Foram chegando, extraindo as riquezas, devastando o solo e substituindo a natureza por outra, mais conhecida e dominada por eles. As populações locais viviam do que a aqui tinham, comiam milho ou mandioca, produziam biju, ricas carnes de animais nativos, aves ou peixes. Aos poucos foram introduzidas novas comidas, cabras, carneiros, queijos e novas plantas, cana-de-açúcar, café e beterraba. A introdução de novas essências não poupou nem mesmo as árvores e os frutos, a tal ponto de se dizer que a natureza foi substituída. Diferente do que muitos contam, os indígenas, assim como os negros, foram escravizados. Darcy Ribeiro relata que eles eram caçados e apropriados pelos senhores para os servirem. Enquanto que o negro era utilizado para mão de obra mercantil e de exportação, o índio era utilizado para transportar cargas, para cultivar gêneros, preparar alimentos, para a caça e a pesca. 2.3 AS MISSÕES JESUÍTICAS Quando iniciaram as Grandes Navegações, os europeus, além de objetivarem a busca por riquezas, tinham como finalidade catequizar um maior número de pessoas em diversos lugares do mundo. A América recém descoberta, assim como o Brasil, tiveram a atenção de Santo Inácio de Loyola, que para cá enviou a primeira missão jesuítica: a de 1549 sob a chefia do Pe. Manoel da Nóbrega. A meta desta companhia era ministrar a educação religiosa, literária e científica aos novos povos, aos cristãos, através de seus ‘soldados’. Suas armas: a persuasão, a eloquência, o conhecimento da doutrina e uma fé inabalável . Durante as Missões Jesuíticas, que marcaram os Séculos XVI e XVII, o Brasil tinha como premissa integrar o indígena nos moldes de uma Sociedade Cristã, fazendo com que ele perdesse suas características tradicionais e abrisse mão de sua cultura, sua crença e sua língua. Nas Missões, organizadas pela Companhia de Jesus, as crenças das comunidades indígenas eram tidas como pecado, sendo-lhes ensinadas as lições Bíblicas e a Religião Católica. O Historiador Erneldo Schallenberger explica que: A estratégia para este intento se tornar possível era a redução das populações nativas dispersas à vida civil e cristã, organizando-a em povoados, para que viabilizasse a mudança dos seus hábitos, das práticas sociais e fossem introduzidas novas formas de produção. Para tal fim foi incumbida a Companhia de Jesus. Para muitos, as Missões Jesuíticas foram a primeira forma de proteção que os indígenas receberam, porque nelas eles recebiam educação, alimentos e moradia. Contudo, foi também uma das formas de modificação da cultura, posto que a cultura indígena era tida
como pecado. seres inferiores e incapazes de se autogovernar; assim, através do regime tutelar das Missões lhes trariam a civilização e a consequente `humanização`, legitimando a transmissão e a interferência cultural, inserindo-os em nova ordem sócio-cultural. Verifica-se então que, a partir daquela época, os indígenas passaram a ter sua cultura discriminada pelos “não índios”, fato que existiu expressamente até a promulgação da Constituição Federal de 1988, como será estudado a seguir. 3 O INDÍGENA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 3.1 A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO ÍNDIO Entre os anos de 1889 e 1906 ao Estado competia a atribuição de catequizar e civilizar os índios. Durante o período de 1907 a 1908 houve grande polêmica no Brasil, tendo vista a declaração de Hermann Von Ihering (diretor do Museu Paulista) em que
defendia o extermínio dos índios que resistissem o avanço da civilização, bem como à denúncia feita em Viena em 1908, quando pela primeira vez o Brasil foi acusado de massacrar indígenas. Se se quiser poupar os índios por motivos humanitários é preciso que se tomem, primeiro, as providências necessárias para não mais perturbarem o progresso da colonização. Claro que todas as medidas a empregar devem calcar-se sobre este princípio: em primeiro lugar se deve defender os brancos contra a raça vermelha. Qualquer catequese com outro fim não serve. Por que não tentar imediatamente? Se a tentativa não der resultado algum, satisfazerem-se as tendências humanitárias; então, sem mais prestar ouvidos às imprecações enfáticas e ridículas de extravagantes apóstolos humanitários, proceda-se como o ascendente da nossa civilização, visto como não representam elemento de trabalho e de progresso. Quem escreveu estas linhas anseia por uma solução, humanitária ou não. Desta forma, tendo como finalidade a ocupação da região central e oeste do Brasil e a proteção dos indígenas, o Governo Federal por meio do
Decreto nº 8.072 de 1910 criou o Serviço de Proteção aos Índios (SPI). Este órgão era subordinado ao Ministério da Agricultura e foi, no início, dirigido pelo Marechal Cândido Rondon – descendente de índios que trabalhou para melhorar as condições de vida dos povos indígenas. o respeito pela autenticidade e valor indígenas, pregando que estes deveriam ser respeitados. Os índios, dessa forma, poderiam se beneficiar da cultura brasileira, inclusive dos bens materiais, podendo escolher livremente quando e como se integraria à sociedade nacional. A partir do momento da criação do Serviço de Proteção ao Índio, a igreja deixou de ter papel fundamental na proteção dos índios, passando então esta responsabilidade ao Estado: Sua criação mudou profundamente o quadro da questão indígena no Brasil, tendo a Igreja deixado de ter a hegemonia no tocante ao trabalho de assistência junto aos índios, de modo que a política de catequese passou a coexistir com a política de proteção por parte do Estado, que passou a ser executada por meio do SPI. Além disso, estabeleceu-se uma maior centralização da política indigenista com a criação do órgão federal, tendo diminuído o papel que os estados desempenhavam em relação às decisões sobre o destino dos índios. Com a criação do SPI, foi instituído um sistema dual de povoações indígenas e centros agrícolas, foi garantida a efetividade da posse dos territórios ocupados pelos índios e sua proteção contra invasões, sendo que também passaram a ser respeitadas as
organizações internas das tribos, sua independência, seus hábitos e instituições. Credita-se aos primeiros anos de atividade do SPI a pacificação dos Kaingang em São Paulo, dos Xokleng em Santa Catarina, e dos Pataxó na Bahia(...). Embora a dedicação dos funcionários do serviço tenha logrado a aproximação pacífica com aqueles grupos e evitado o massacre iminente, os índios terminaram dizimados pelas epidemias trazidas com o contato. No entanto, embora existam críticas a respeito da criação deste órgão, Julio Melatti acredita que com a criação do SPI, o Brasil passou a ter uma nova política indigenista, diferente daquela imposição das Missões Jesuíticas. A partir desta criação, conforme o autor, “os índios passaram a ter o direito de viver segundo suas tradições e a receberem proteção em seu próprio
território”. estabelecer as diretrizes da política indigenista e garantir o seu cumprimento; gerir o patrimônio indígena; fomentar estudos sobre as populações indígenas que vivem em território brasileiro e garantir sua proteção; demarcar, assegurar e proteger as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, exercendo o poder de polícia dentro de seus limites, para evitar conflitos, invasões e ações predatórias que representem riscos para a vida e a preservação cultural e do patrimônio indígena; promover a prestação de assistência médico-sanitária e a educação elementar para os índios e despertar o interesse da sociedade brasileira pelos índios e pelos assuntos a eles pertinentes. Sendo assim, a partir de 1967 o Brasil ganhou um novo órgão de proteção ao índio, o qual passou a ser formalizado com o advento da Lei 6001/73, o Estatuto do Índio. 3.2 O ESTATUTO DO ÍNDIO Em 19 de dezembro de 1973 foi promulgada a Lei 6001, denominada de Estatuto do Índio. A finalidade desta lei está disposta em seu artigo primeiro: Art.1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional. De forma inédita, os indígenas passaram a ser protegidos por lei específica. Mas, embora esta lei tenha como uma de suas premissas a proteção da cultura indígena, ela dá maior ênfase à integração dos indígenas à comunhão nacional. 3.2.1 Os índios e a Política do Integracionismo A Política do Integracionismo foi adotada no Brasil com o fim de integrar os indígenas à comunhão nacional, para que um dia deixassem de existir diversas culturas em um só País e para que também deixassem de existir terras com uso exclusivo dos
indígenas, terras essas que não eram consideradas produtivas, tampouco geradoras de rendas. Esta política foi utilizada desde a colonização, haja vista que os próprios Jesuítas já possuíam a visão de integrar os índios na sociedade “não índia”, catequizando-os. Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional. Em uma análise crítica, Orlando Sampaio Silva acredita que esta legislação assume um caráter contraditório com a própria preservação do indígena. Veja-se: O Processo de integração do índio, individual ou coletivamente, à sociedade nacional, ainda que se pretenda proceder de forma progressiva e harmoniosamente (conforme o texto da lei), implica, em muitos casos, a eliminação biológica do índio, ao contato com as enfermidades que medram na sociedade envolvente; em outros casos conduz à alienação sócio-cultural do índio, que perde seus padrões culturais, deixando de ser índio sem tornar-se ‘civilizado’, pela não absorção dos novos padrões a que se vê exposto. A alienação sócio-cultural conduz à marginalidade social, ao desequilíbrio psicológico, à ambivalência chegando muitas vezes, por essa via, às doenças graves e à morte. Logo, a lei que tem o condão de proteger os indígenas possui caráter integracionista, ou seja, visa a integrar o índio na sociedade brasileira o incentiva para que, aos poucos, abandone as suas características tradicionais. 3.3 BREVE ANÁLISE DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS DA REPÚBLICA ANTERIORES À DE 1988 A primeira Constituição brasileira foi a de 1824, quando o Brasil ainda era regido pelo sistema imperial. Todavia, somente 110 anos após esta publicação, na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, é que, pela primeira vez, foi abordada a questão indígena. Contudo, apenas dois artigos foram reservados para tratar deste tema, sendo um deles referente à integração do índio à comunhão nacional, no qual era disposto que: Artigo 5º - Compete privativamente à União: O artigo 129 estabelecia “a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente,
sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.” 3.4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Quando iniciaram-se os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, os movimentos indigenistas começaram a pleitear direitos para serem colocados na nova Constituição, para que esta pudesse ser mais desenvolvida no tocante aos direitos dos índios. Conforme Andreza Pierin, os integrantes destes movimentos participaram não somente de discussões, “mas assessoraram os parlamentares na elaboração de
propostas e emendas constitucionais, mobilizando a opinião pública em favor dos direitos indígenas.” Não sei porque na Constituição são os últimos se deveriam ser os primeiros, haja vista terem sido os primeiros habitantes de nosso País, e se hoje vivem em condições muitas vezes alvitantes, grande parte se deve à invasão abusiva do homem branco em seus costumes, em suas tradições e, principalmente, em suas terras, as quais seguidamente escondem riquezas (minérios, espécies exóticas de
plantas e animais, etc). A Constituição lhes reservou um Capítulo próprio (o VIII), composto por dois artigos, o 231 e o 232. Este último prevê-lhes uma importante garantia, qual seja, a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo em que, isoladamente ou por suas comunidades e organizações estejam pleiteando interesses ou direitos em juízo. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Assim, pela primeira vez foi eliminada de uma Constituição a premissa de incorporar o índio à Comunhão Nacional. Carlos Frederico Marés de Souza Filho, acerca desta promulgação, analisa que foi a partir deste momento que o indígena passou a ter o direito de ser índio, de poder manter suas tradições, sua organização social, seus costumes, suas línguas e crenças. Define como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, bem como as utilizadas para suas atividades produtivas e as imprescindíveis à proteção dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Dispõe ainda que tais terras são inalienáveis e indisponíveis, e seus direitos imprescritíveis, destinando-se à posse permanente dos índios que tiveram garantido o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes. Conforme define o artigo 231, § 1º da Constituição Federal, as terras indígenas são aquelas que: por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Sendo elas “inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis”, consoante o disposto no artigo 231, § 4º da Constituição Federal e embora os índios detenham a posse permanente e o “usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos”, segundo o artigo 231, §2º da CF, são
de patrimônio da União, conforme o artigo 20, inciso XI do mesmo diploma legal. 3.5 INTRUMENTOS INTERNACIONAIS 3.5.1 Convenção 169 da OIT A Organização Internacional do Trabalho, desde o seu surgimento, preocupa-se com a questão indígena, tendo em vista que estes
representavam parte da força de trabalho do domínio europeu no período colonial. Em 1926 foi criada uma Comissão de Peritos em Trabalho Indígena para que fossem adotadas medidas para regular essa mão de obra em caráter internacional. Todavia, em razão da falta de condições de trabalho durante a 2ª Guerra Mundial, somente em 1957 foi originada a Convenção nº 107, sendo que esta foi a primeira Convenção de maior relevância a tratar acerca de populações indígenas e tribais, principalmente no que
pertine aos direitos à terra, condições de trabalho, educação e saúde. Mas esta codificação passou a ser criticada por ainda conter resquícios de política integracionista. Deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais, religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente. Portanto, a Convenção 169 da OIT, juntamente com a Constituição Federal de 1988, marcaram o fim de uma política voltada à integração do indígena à sociedade brasileira, passando, assim, a solidificar uma política defensora das comunidades tradicionais, respeitando as diferentes culturas existentes no País. 3.5.2 Declaração das Nações Unidas Sobre Direitos dos Povos Indígenas Para reforçar a idéia de que devem ser respeitados os direitos sobre os povos indígenas no tocante ao multiculturalismo, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que foi aprovada pela ONU em 13 de setembro de 2007, em que vários Países votaram a favor, inclusive o Brasil, em seu artigo 5º, dispõe que: Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado. Esta Declaração possui 46 artigos, os quais dispõem acerca dos direitos dos povos indígenas em relação à terra, à participação política, aos territórios, aos recursos naturais e “ao consentimento prévio, livre e informado; às normas não escritas que regem internamente a vida das comunidades indígenas; o direito à propriedade intelectual.” um documento abrangente que aborda os direitos dos povos indígenas. Ela não estabelece novos direitos, mas reconhece e afirma direitos fundamentais universais no contexto das culturas, realidades e necessidades indígenas. A Declaração constitui um instrumento internacional importante de direitos humanos em relação a povos indígenas porque contribui para a conscientização sobre a opressão histórica impetrada contra os povos indígenas, além de promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre os povos indígenas e os demais segmentos da sociedade. Então, o indígena, nos dias atuais, possui direitos expressos em documentos legais que garantem a proteção de sua cultura e a participação em atos ligados à sociedade brasileira, se assim o desejarem. 4 AS COMUNIDADES INDÍGENAS E AS PROBLEMÁTICAS ATUAIS Quando se fala em problemática atual das comunidades indígenas, não se pode dizer que nasceram na atualidade, mas sim, que são resquícios de problemas que
nasceram ainda na colonização, por este o fato de tanto se estudar os primeiros séculos do “descobrimento” do Brasil. 4.1 DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E A RELAÇÃO COM OS PROBLEMAS DAS COMUNIDADES INDÍGENAS O século XX foi marcado pela industrialização global, porém as industrializações foram feitas de forma desenfreada, com o intuito
de lucro imediato, sem se pensar em proteger o meio ambiente, posto que ainda não havia a conscientização ambiental. Os graves problemas fundiários existentes no Brasil, igualmente, não podem ser solucionados sem que se resolva os problemas relativos às terras indígenas. Assim, na medida em que a expansão da fronteira agrícola verificada na década de 70 do século XX e a construção de diversas rodovias, tais como a Transamazônica, implicaram o deslocamento de inúmeros povos indígenas das terras que tradicionalmente ocupavam ou mesmo a invasão das terras indígenas por colonos originários das mais diferentes regiões do País. Não eram somente os indígenas da Amazônia que sentiam os problemas gerados pela degradação do meio ambiente, eles eram sentidos em todo o território nacional, devido à exploração das matas nativas, da construção de hidroelétricas e da construção de rodovias, que serão estudados a seguir. 4.1.1 Construção de rodovias e hidroelétricas O período que antecedeu a criação do SPI, até meados do século XX, continuou sendo de bruto massacre contra os indígenas . No entanto, estes massacres eram em decorrência do desenvolvimento do País, das construções de hidroelétricas e rodovias, bem como do avanço da agropecuária. Logo que aconteceram as primeiras enchentes, os Índios de Ibirama tiveram prejuízos concretos. Roças foram inundadas; casas destruídas; currais e depósitos carregados pelas águas; animais mortos. As reclamações começaram a ser feitas, as primeiras indenizações dos prejuízos causados começaram a se concretizar. Entretanto, nenhum trabalho esclarecedor procedeu essa entrega de recursos. Resultado, em poucos meses os indígenas haviam repassado os ganhos da indenização para o comércio de Ibirama.(...) Em decorrência da falta de planejamento e da inépcia administrativa, a população indígena de Ibirama abandonou quase que totalmente as práticas agrícolas e a pequena criação. A depredação de recursos florestais é enorme. Como visto, este empreendimento acarretou em inúmeros problemas para a população indígena de Ibirama, tendo em vista que eles perderam parte de
sua terra produtiva, perdendo então sua subsistência, necessitando do comércio local para sobreviver, haja vista não tendo eles conhecimento sobre o dinheiro, acabaram perdendo em poucos meses todo o dinheiro recebido na indenização em compra de alimentos. Além deste fato, como o local era rico em biodiversidade, diversos madeireiros da região passaram a agredi-lo, gerando grande devastação da área, sendo que o lucro que os madeireiros receberam muitas vezes não era repassado aos indígenas e
quando o era, o valor era irrisório. 4.1.2 Intensificação da Agropecuária Também durante o Regime Militar, na fase do “progresso” do Brasil, as regiões aldeadas por índios passaram a ser povoadas por fazendeiros, a fim de intensificar a agropecuária. As terras tribais eram praticamente todas as terras da região. Depois, pouco a pouco, ou com rápida violência, os indígenas foram sendo rechaçados de suas terras. A catequese, a evangelização, o extrativismo, a pecuária, a agricultura sob as mais diferentes formas, estenderam a sociedade e a comunhão nacionais pelas terras, comunidades e culturas indígenas. Assim como Octavio Ianni,
Leonardo Boff também faz críticas ao processo de intensificação da agropecuária na Amazônia durante o regime militar, em que conclui que “as maiores vítimas da penetração de relação de exploração das riquezas da Amazônia foram, entretanto, os indígenas”. As atividades de desmatamento começaram a ser executadas de forma cada vez mais intensa nos anos 70 e 80 do século passado. O comércio de madeira foi a atividade mais importante, o grande negócio que hoje latifundiários e madeireiros desejariam possuir. Com exceção de plantios de milho e de soja, hoje em dia nesta região predomina a criação de gado bovino. Para isso foram semeadas, nas áreas desmatadas, os capins africanos do gênero brachiária para pasto, que é extremamente agressivo e se espalha facilmente sobre cada pedacinho livre de terra, e que se espalhou, também, sobre a superfície de cultivo dos guarani. Este fato demonstra que a pecuária também prejudicou as comunidades indígenas, tendo em vista que os pastos atingiram o cultivo dos indígenas, como explicado pelo citado autor. 4.2 O INDÍGENA EM RELAÇÃO HARMONIOSA COM A NATUREZA Dos estudos que se têm notícia, colhe-se o ensinamento de que o indígena sempre teve uma relação harmoniosa com a natureza, como já explicado por Rousseau e Luiz Donizete Grupioni. Neste mesmo sentido, a consultora da Universidade Pedagógica Nacional do México, Maritza Gómez Muñoz, que conviveu com indígenas dos Altos Chiapas, concluiu que o indígena valoriza o saber comunitário e a natureza, a chamada “mãe terra”. Em um de seus estudos, aliados à análise antropológica e à convivência junto aos maya-tzeltal, relata que: No cultivo, o homem os faz irmãos. O milharal representa o espaço potencial da nutrição; no cultivo estão implícitos os saberes do alimento da memória ancestral. Os saberes que surgem dessa convivência cotidiana referem-se não só ao cultivo; vai sendo estruturada uma noção de si mesmo originada na tarefa e nas atividades e disposições requeridas para a aprendizagem do saber cultivar. Entre os diversos traços e emoções implicados no desempenho, está um longo tempo dedicado ao silêncio e ao sofrimento. A existência fica impregnada de ‘força vital’ através do cultivo como saber sagrado. Para saber cultivar, é necessário o respeito à ‘mãe-terra’ e o cuidado. Seu relato explicita quão importante é a terra para o indígena. E justamente por adorarem a terra, a protegem, uma vez que estes povos contam, na prática, somente com os recursos ambientais bióticos e abióticos para realizar suas necessidades de subsistência; sua cultura, com relação às atividades agrícolas, por exemplo, não está voltada para o
consumo de bens de mercado, como adubos ou implementos agrícolas. Por conseguinte, não faz parte dos costumes e hábitos indígenas este tipo de relação com o mercado, pois vivem uma realidade própria, diversa da do homem ocidental comum. é possível cultivar a terra sem prejuízo do ecossistema, pelo recurso e técnicas de manejo que, ao contrário das usualmente empregada por nós, respeitam as características básicas das áreas manejadas e fomentam a diversidade que lhes é própria. Esta pesquisa mais uma vez demonstra o conhecimento que estas populações têm ao
manejar o meio ambiente, manejo este que não compromete o ecossistema e acaba beneficiando o solo. Outro aspecto extremamente importante a ser observado é o da íntima relação entre os povos indígenas e a preservação do meio ambiente e a ecologia. Os povos indígenas são, dentre todos, aqueles cujas formas de vida guardam maior proximidade com a natureza e o meio ambiente. A preservação do meio ambiente é uma condição fundamental para a reprodução da vida, nos moldes tradicionais, nas comunidades indígenas. Há que se considerar então que existe relação de respeito entre o índio e a natureza, podendo-se afirmar que o índio, para sua sobrevivência, dentro dos métodos tradicionais, não agride o meio ambiente, como faz o homem que vive na sociedade hegemônica. 4.2.1 Privação do Uso da Terra Como estudado, a terra para o indígena é o seu meio de sobrevivência. Sem ela não há vida. o prejuízo advindo da perda da floresta vai muito além do componente econômico. Para os guarani a floresta com seus campos naturais era "tudo o que contava", era tudo o que conheciam do mundo, era o seu mundo. Domesticar a floresta com seus perigos era a oportunidade que tinham os homens para desenvolver sua personalidade e para obter prestígio. A comunicação vital com os animais e com os espíritos da floresta permitia-lhes desenvolver sua rica vida espiritual. Tudo isto está irremediavelmente perdido, pois com a perda da floresta, também se perdeu, quase ao mesmo tempo, os saberes a ela relacionados e a prática da convivência vital com as plantas e os animais. Hoje se encontram diversos problemas de ordem sociais ocasionados pela falta de terra, acarretando em falta de produtividade. Além da falta de terra, muitas aldeias estão em áreas em que não há solo fértil, tampouco caça e
pesca, ou então, estão em áreas que não podem ser cultivadas, como era o caso da Aldeia Araçá-Í, localizada no município de Piraquara, Região Metropolitana de Curitiba, tendo em vista que ela está inserida em área de preservação ambiental da SANEPAR (Companhia de Saneamento do Paraná), não podendo ser mantida agricultura neste local. Desta feita, desde o ano de 2000, data em que passaram a viver neste local, recebem cestas básicas do governo. 4.2.2 Políticas Assistencialistas Como forma de diminuir as desigualdades sociais
entre os “homens brancos” e os indígenas, o País adotou a política assistencialista, tendo em vista que o Estado fornece suprimentos aos indígenas, como doação de cestas básicas, sem se preocupar com a autosustentabilidade do indígena, o que prejudica a qualidade de vida destes povos. Marcos Terena, indígena e coordenador de defesa dos direitos indígenas da ONU, enfatiza que a falta de terras faz com que o índio produza menos, fazendo com que dependa do Estado e conclui que: “essa política
assistencialista, de doação de cestas básicas, adotada por alguns governos, não melhora a qualidade de vida e sim aumenta a dependência, além disso colabora para que estas injustiças se perpetuem.” 4.3 PROBLEMAS ATUAIS 4.3.1 Alcoolismo O alcoolismo entre os indígenas tem sido um dos principais problemas das comunidades
indígenas. Em projeto desenvolvido pela FUNASA nas aldeias Ocoy, Mangueirinha, Rio das Cobras, Araçá-Í, São Jerônimo da Serra e Apucaraninha, do Estado do Paraná, constatou-se que o alcoolismo é uma “questão social, uma vez que ele é gerado pela ociosidade, falta de inserção no mercado de trabalho, falta de perspectivas e fácil acesso à bebida”. (Informação Verbal) . O consumo de álcool aparece com frequência no quadro de morbidade ambulatorial. Tem sido identificado como principal coadjuvante nas causas de mortalidade por fatores externos (acidentes, quedas, agressões, etc). Doenças como cirrose, diabetes, pressão arterial, doenças do coração, estresse e depressão também são identificadas como co-morbidades ligadas ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas. O problema do alcoolismo está presente em diversas aldeias do Brasil e, além dos problemas citados acima, desencadeia outros problemas, como o cometimento de crimes e a
desnutrição. Isso porque muitas vezes os indígenas acabam trocando alimentos recebidos pelo governo por bebidas alcoólicas, ao revés de utilizarem os alimentos para a sua subsistência e de sua família. 4.3.2 Suicídio Infelizmente, o suicídio tem sido uma prática comum entre os indígenas, principalmente entre a etnia Guarani, visto que eles sempre tiveram como ideário de
vida a liberdade, as terras e os cultivos. Além disso, os “não índios” têm intervindo há centenas de anos na cultura e na crença destes povos, o que faz com que cause perda de referências e desestruturação da sociedade indígena. Observa-se que as causas de suicídio, na maioria das vezes, são atribuídas à bebida, às drogas, ao feitiço, à fatores sobrenaturais ou à desesperança. Porém, esses fatores estão intrinsecamente ligados à morte da cultura indígena. Toda a interferência do não-índio na vida do índio resultou em um etnocídio. Hoje, o índio não se percebe mais, não sabe mais quem ele é. Nota-se, também, que a bebida serviria como fator encorajador do suicídio. Percebe-se que os índios vivem uma crise de identidade e auto-imagem, o que leva a pensar que, quando se suicidam, não estão matando eles mesmos, porque não existe mais eu. O ego cultural se foi, junto com seus rios e com suas matas. Em pesquisa realizada por Cleane S. de Oliveira e Francisco Lotufo
Neto, acerca das estatísticas de suicídio em povos tradicionais, conclui-se que, entre todas as comunidades tradicionais, o maior índice está entre os indígenas. 4.3.3 Desnutrição A desnutrição é uma das principais causas de óbito de crianças indígenas, sendo que no ano de 2007 foi criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a causa da desnutrição. De acordo com o Programa do Governo Federal, Fome Zero , em 2000 a incidência de desnutrição era de 74,6 casos para cada 1000 índios, enquanto que em 2007 este número foi reduzido para 46,7. 5 DIREITO SOCIOAMBIENTAL E ETNODESENVOLVIMENTO 5.1 SURGIMENTO DO DIREITO SOCIOAMBIENTAL Em meados do Século XIX nasceu nos Estados Unidos o pensamento ambientalista, com a Corrente Preservacionista, tendo esta corrente visão biocêntrica, ou seja, que a natureza deve ser preservada independentemente da contribuição que possa trazer ao ser humano. A corrente preservacionista parte do princípio de que toda relação entre sociedade e natureza é degradadora e destruidora do mundo natural, sem que sejam feitas quaisquer entre as várias formas de sociedade (urbano-industrial, tradicional, indígena etc..). Sendo assim, o Brasil adotou uma corrente ambientalista que vai de encontro aos interesses dos povos tradicionais e indígenas, prejudicando mais uma vez o direito destes povos, tendo em vista que assim eles não poderiam conviver harmonicamente com a “natureza selvagem”, alem do fato que esta corrente “considera que é
inconcebível que uma unidade de conservação possa proteger, além da diversidade biológica, a diversidade cultural”. O surgimento do socioambientalismo pode ser identificado com o processo histórico de redemocratização do País, iniciado com o fim do regime militar, em 1984, e consolidado com a promulgação da nova Constituição, em 1988. Fortaleceu-se – como o ambientalismo em geral – nos anos 90, principalmente depois da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992 (Eco-92), quando os conceitos socioambientais passaram claramente a influenciar a edição de normas legais. Destarte o socioambientalismo pode ser caracterizado como uma evolução do pensamento
ambientalista, em que não se visa proteger somente a natureza, como também quem vive nela, quais sejam as comunidades tradicionais . Assim, esta corrente, que hoje faz parte de um dos ramos da Ciência Jurídica , o Direito Socioambiental, foi construído com base na idéia de que as políticas públicas ambientais devem incluir as comunidades tradicionais, detentoras de manejo e práticas ambientais. Deste modo, ao invés de expulsar os indígenas das terras de proteção ambiental, ele os aproxima da
natureza, protegendo tanto o meio ambiente quanto o homem que ali vive. O novo paradigma de desenvolvimento preconizado pelo socioambientalismo deve promover e valorizar a diversidade cultural. O socioambientalismo nasceu, portanto, baseado no pressuposto de que as políticas públicas ambientais só teriam eficácia social e sustentabilidade política se incluíssem as comunidades locais e promovessem uma repartição socialmente justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração dos recursos naturais. Segundo esta corrente teórica, o meio ambiente não pode ser um bem protegido isoladamente, esquecendo as comunidades tradicionais. Deste modo, Paulo de Bessa Antunes afirma que: Há uma nova compreensão do papel a ser desempenhado pelos povos aborígenes na preservação ambiental. Lentamente, está sendo modificada a antiga, e errônea, compreensão de que a proteção ambiental deveria ser feita mediante a adoção de políticas que implicassem o isolamento da área a ser protegida. É necessário, e fundamental, que os povos indígenas possam conservar suas identidades e peculariedades como parte integrante que são da diversidade cultural brasileira. Assim, para haver real proteção do meio e desenvolvimento sustentável, o incentivo para tais comunidades é primordial. Como forma de demonstrar a importância do socioambientalismo, reportagem realizada pela Folha de São Paulo, em 12 de janeiro de 2006, demonstra que Terra Indígena protege mais que parque preservacionista, contradizendo as correntes ambientalistas de que os parques eram melhores que reservas indígenas para proteger a biodiversidade: As terras indígenas são tão boas -ou melhores- que parques nacionais para conter a destruição da mata. É a primeira vez que se mede, de fato, um efeito que já era conhecido. Basta olhar fotos de satélite ou mesmo sobrevoar áreas em torno do Parque Indígena do Xingu em Mato Grosso, por exemplo, para ver que a devastação é muito menor dentro do que fora dele. Esta pesquisa corrobora para o ideal do socioambientalismo dentro da sociedade brasileira, uma
sociedade multiétnica, rica em biodiversidade e que luta pela igualdade social, respeitando, claro, todas as diferenças. Dessa forma, o movimento conservacionista propõe o respeito à diversidade cultural como base para a manutenção da diversidade biológica, uma nova aliança entre o homem e a natureza, e a necessidade da participação democrática na gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos. Neste contexto, conforme Ana Paula Liberato, o Direito Socioambiental: É um ramo do direito que não tem a pretensão de instaurar uma nova disciplina jurídica, mas com a intenção de unir em uma única abordagem indissociável as espécies de meio ambiente consagradas pela Constituição Federal de 1988, quais sejam, o meio ambiente natural, meio ambiente cultural, meio ambiente urbano e meio ambiente do trabalho. Isto deve-se ao fato de que o meio ambiente constitui um conjunto complexo, harmônico e interdependente de todas as formas de vida, esta relação não afasta a interação que as formas de vidas exercem no meio em que vivem, logo resumir a regulamentação jurídica em direito ambiental, é proporcionar, em parte, a exclusão de discussões necessárias e primordiais para entender a relação existente no meio ambiente. Destarte o Direito Socioambiental é o ramo do direito que visa proteger o meio ambiente de forma ampla, não protegendo somente o meio ambiente natural, mas também o cultural, o urbano e do trabalho. Assim, pode-se dizer que a biodiversidade biológica e a biodiversidade cultural são bens protegidos pelo Direito Socioambiental. 5.1.1 Convenção sobre Diversidade Biológica Durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Eco 92 foi desenvolvida o maior instrumento legal internacional que visa a proteção da diversidade biológica , qual seja a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), sendo que vigora no Brasil
por meio da promulgação do Decreto nº 2.519 de 16 de março de 1998. Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas. Desta forma a própria convenção reza que as comunidades indígenas
possuem conhecimento capaz de proteger a diversidade biológica, devendo ser incentivada a manter seus usos e costumes em prol da biodiversidade. De fato a diversidade biológica está intimamente ligada às diversas culturas, aos sistemas de conhecimento e às formas de vida que se desenvolveram e se mantiveram e vice-versa. Portanto, é nítida a necessidade do reconhecimento dos direitos das comunidades locais, assim como dos Estados, para proteger os recursos biológicos e promover a sua conservação. Resta demonstrado que a diversidade biológica é o suporte necessário para a proteção da cultura das comunidades indígenas, tendo em vista que a partir de um ambiente biodiverso os indígenas possuem mecanismos suficientes para manter sua cultura, seja na auto-sustentação, sejam ao ensinar as demais populações aos manejos de solo com menor potencial ofensivo, seja no desenvolvimento de medicamentos e cosméticos ligados ao
Conhecimento Tradicional Associado. Os índios têm conhecimentos tradicionais sobre a biodiversidade importantes para o futuro da humanidade e, embora não sejam naturalmente ecologistas, os recursos naturais nas suas terras estão sempre mais preservados que nos seus entornos. Assim como o ISA, a FUNAI explica que a regularização das terras indígenas não é só importante para a proteção da cultura, como também para a proteção da biodiversidade brasileira, veja-se: O que está em evidência nos dias atuais, é o fato de que a defesa dos territórios indígenas garante a preservação de um gigantesco patrimônio biológico e do conhecimento milenar detido pelas populações indígenas a respeito deste patrimônio. Por exemplo, as sociedades indígenas da Amazônia conhecem mais de 1.300 plantas portadoras de princípios ativos medicinais e pelo menos 90 delas já são utilizadas comercialmente. Cerca de 25% dos medicamentos utilizados nos Estados Unidos possuem substâncias ativas derivadas de plantas nativas das florestas tropicais. Por isso a preservação dos territórios indígenas é tão importante, tanto do ponto de vista de sua riqueza biológica quanto da riqueza cultural. Distribuídos por diversos pontos do País e vivendo nos mais diferenciados biomas - floresta tropical, cerrado etc. - os povos indígenas detêm um profundo conhecimento sobre seu meio ambiente e, graças às suas formas tradicionais de utilização dos recursos naturais, garantem tanto a manutenção de nascentes de rios como da flora e da fauna, que representam patrimônio inestimável. A proteção das terras indígenas é, portanto, uma medida estratégica para o País, seja porque se assegura um direito dos índios, seja porque se garantem os meios de sua sobrevivência física e cultural, e ainda porque se garante a proteção da biodiversidade brasileira e do conhecimento que permite o seu uso racional. Para concluir a ligação existente entre a CDB e o Direito Socioambiental, conforme o ISA “não existe biodiversidade sem sociodiversidade” , assim resta evidenciado que a partir da biodiversidade, as comunidades indígenas podem se desenvolverem e terem o direito à diversidade cultural respeitado. 5.2 ETNODESENVOLVIMENTO Com o avanço da sociedade moderna, o desenvolvimento econômico trouxe diversos problemas de ordem ambiental. Como forma de diminuir estes problemas, foi desenvolvida a idéia de
desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento, tendo como um dos criadores deste pensamento o economista e sociólogo Ignacy Sachs. A partir desta idéia, constatou-se que deve haver desenvolvimento e que os recursos naturais devem ser explorados, todavia com um controle, gerando diversas estratégias de economia de recurso, como a reciclagem, aproveitamento de lixo, conservação de energia, água e recursos, manutenção de equipamentos, entre outros. É baseada no duplo imperativo ético de solidariedade sincrônica com a geração atual e de solidariedade diacrônica com as gerações futuras. Ela compele a trabalhar com escalas múltiplas de tempo e espaço, o que desarruma a caixa de ferramentas do economista convencional. Ele impede ainda a buscar soluções triplamente vencedoras (isto é, em termos sociais, econômicos e ecológicos), eliminando o crescimento selvagem obtido ao custo de elevadas externelidades negativas, tanto sociais quanto ambientais. Dentro dos moldes do desenvolvimento sustentável, entretanto, como forma de desenvolver as comunidades indígenas, de uma forma diferenciada em relação ao método das sociedades hegemônicas, em conformidade com as perspectivas do Direito Socioambiental, nasceu o etnodesenvolvimento. Para o criador deste termo, Rodolfo Stavenhagen, o etnodesenvolvimento significa: Uma etnia, autóctone, tribal ou outra, detém o controle sobre suas próprias terras, seus recursos, sua organização social e sua cultura, e é livre para negociar com o Estado o estabelecimento de relações segundo seus interesses. Conforme Zélia Costa, no final da década de 80, continuaram a ser implantados os Grandes Projetos, os quais nasceram durante a Ditadura Militar. Visavam o progresso sem levar em consideração “as especificidades locais e as aspirações das populações que serão atingidas” . Assim, como forma de
“possibilitar oportunidades iguais de desenvolvimento social, cultural e econômico em uma realidade pluriétnica” surgiu o etnodesenvolvimento. a)aumento populacional, com segurança alimentar plenamente atingida; b) aumento do nível de escolaridade, na “língua” ou no português, dos jovens aldeados; c) procura pelos bens dos “brancos” plenamente satisfeita por meio de recursos próprios gerados internamente de forma não predatória, com relativa independência das determinações externas do mercado na captação de recursos financeiros; e d) pleno domínio das relações com o Estado e agências do governo, a ponto de a sociedade indígena definir essas relações, impondo o modo de como deverão ser estabelecidas. Pode-se então dizer que a partir de meios eficazes, permitidos pelo
etnodesenvolvimento, como aclara Gilberto Azanha, as comunidades indígenas podem se desenvolver, serem auto-sustentáveis, em consonância com as suas culturas e tradições. 5.2.1 Aplicação da Convenção 169 da OIT para o etnodesenvolvimento das Comunidades Indígenas A Convenção 169 da OIT, como já estudada, transformou a idéia de assimilação da forçada dos povos indígenas, ademais conforme Marco Antonio Barbosa, esta convenção trouxe dois princípios à questão indígena: o etnodesenvolvimento e o direito à autodeterminação. O artigo 2º da referida convenção dispõe que: Artigo 2o 1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade. 2. Essa ação deverá incluir medidas: a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população; b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições; c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida. Ademais, o artigo 23 da Convenção elucida que o artesanato e as atividades tradicionais devem ser reconhecidos como forma de manutenção da cultura, bem como de auto-suficiência e desenvolvimento econômico, sendo que é
recomendado que sejam fortalecidas e fomentadas estas atividades pelos indígenas, o que ressalta mais uma vez o etnodesenvolvimento. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradições e costumes dos povos interessados a fim de que conheçam seus direitos e obrigações, especialmente no que se refere ao trabalho, às possibilidades econômicas, às questões da educação e saúde, aos serviços sociais (...) Além dos citados artigos, a Convenção em sua plenitude deixa claro que os Estados devem adotar o etnodesenvolvimento nas comunidades indígenas, pois assim, estes povos terão a possibilidade de se desenvolverem dentro de suas técnicas culturais, não dependendo de políticas assistencialistas e, assim, terão direito ao multiculturalismo respeitado. 5.3 POLÍTICAS PÚBLICAS Como estudado, o etnodesenvolvimento é um meio para proteger as
comunidades indígenas, sendo que com a aplicação dele, aliado ao Direito Socioambiental, estes povos tem a possibilidade de se desenvolverem de forma harmônica ao seu meio de vida, protegendo a cultura e praticando a sustentabilidade. 5.3.1 Projeto Cultivando Água Boa Para a construção da maior hidroelétrica brasileira, a Itaipu Binacional, localizada na divisa do Brasil e do Paraguai (a parte brasileira fica localizada no município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná), no ano de 1978 iniciou o processo de desapropriação de terras que seriam alagadas. Estas desapropriações afetaram terras
localizadas em oito municípios paranaenses, compreendendo um total de 801.220 ha, prejudicando aproximadamente 40 mil pessoas, entre agricultores, ribeirinhos e indígenas. Apesar do mato, este não pode ser cortado – nem os índios desejam faze-lo. Sendo, porém, uma área reduzida, sobra-lhes pouco espaço para o cultivo de roças, problema que se agrava com o crescimento da população e a conseqüente formação de novas famílias que necessitam de terra para instalar suas habitações e para a subsistência. Este problema se dava pelo fato de terem sido transferidos a uma área inferior a que possuíam e por ser área de proteção ambiental, não podendo, desta forma,plantar, ou seja, não podiam se auto sustentarem, dependendo de políticas assistencialistas para a sobrevivência. Artesanato produzido pelas comunidades indígenas atendidas pelo projeto. Produção de melancia, onde foram colhidos 29.970 kg. Bovinocultura, sendo que a produção mensal de
leite é de aproximadamente 1200 litros por mês. Produção de ervas medicinais, sendo que foram doadas pela Itaipu Binacional mudas de carqueja, guaco, cipó, cidró, stevia, sabugueiro, entre outras. Assim, as comunidades indígenas com o apoio da Itaipu Binacional desenvolvem ações que garantem a preservação de sua cultura e tradição, bem como sua auto-sustentabilidade, por meio das atividades citadas, entre outras, as quais se inserem nos princípios do etnodesenvolvimento e do Direito Socioambiental. 5.3.2 Projeto Waimiri-Atroari A etnia Waimiri-Atroari, localizada ao norte do Estado do Amazonas e ao sul do Estado de Roraima, teve seus primeiros contatos com a sociedade
“não índia” no início do século XIX. Todavia, foi durante a política desenvolvimentista ocorrida durante o Regime Militar que estes contatos foram mais intensos. Neste período foi construída uma rodovia dentro de suas terras, a BR 174, que liga Manaus a Boa Vista. No mesmo local foi instalado o Projeto Pitinga, cujo objetivo era extrair cassiterita sendo que, devido a este fato, foram esbulhados 526 hectares de terras indígenas. Ademais, após o Regime Militar, em 1987, foi construída pela
Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.) a Usina Hidroelétrica de Balbina, alagando 30 mil ha de terras destes índios. Desenvolvemos projetos de criação de animais silvestres como antas, capivaras e porcos-do-mato, e implantamos uma agricultura voltada para as culturas perenes, em vez das essências e produtos sazonais habitualmente cultivados. O projeto inclui ainda captação de recursos por meio da venda de artesanato indígena. Mantemos em Manaus uma loja exclusivamente para isso.(...) Assim, há uma série de atividades paralelas à produção direta que auxilia seu processo de etnodesenvolvimento. Com estas ações os indígenas tornam-se independentes, não necessitando de políticas assistencialistas. Consoante José Porfírio Carvalho, atualmente estes indígenas consomem em média R$36,00 em
bens não produzidos por eles, como o combustível. Todo o consumo restante é produzido na própria aldeia, desde alimentação até utensílios domésticos e artesanato, sendo que todas as atividades são desenvolvidas dentro de seus padrões culturais, mantendo “todos os processos reprodutivos de sua cultura, as roças são construídas de forma a suprir a necessidade de alimentos.” Consciência lúcida e soberana de seus direitos, de seu lugar no mundo, de sua autogestão política e cultural, em defesa de sua cidadania étnica. E nos dão a ver, com eminente presença de espírito, que políticas indigenistas devem se fundamentar no respeito às diversidades culturais; que tenha terra indígena demarcada e regularizada, não é nenhum empecilho para o desenvolvimento do país; e que nenhum povo deve estar fadado à exclusão do bem comum, tendo em vista o potencial de recursos que todos poderemos generosamente usufruir, construindo de sol a sol o destino épico da multiétnica nação brasileira. Desta forma, revela-se a importância do etnodesenvolvimento das comunidades indígenas, posto que a partir deste meio estes povos tornam-se independentes da sociedade “não índia”, podendo viver dentro de seus costumes, respeitando suas características culturais e mantendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 6 CONCLUSÃO “Depois que o último homem vermelho tiver partido e a sua lembrança não passar da sombra de uma nuvem a pairar acima das pradarias, a alma do meu povo continuará a viver nestas florestas e praias, porque nós as amamos como um recém-nascido ama o bater do coração de sua mãe.” A partir desta pesquisa, constata-se que o indígena não sofreu apenas na época da colonização européia, mas
sofre até os dias atuais, talvez não mais com massacres diretos, porém com os indiretos, quais sejam, a falta de terras e de incentivos, o que culmina em diversas outras problemáticas, como o alcoolismo e a desnutrição. REFERÊNCIAS ADITAL – NOTÍCIAS DA AMÉRICA LATINA E CARIBE. Disponível em: <http://www.adital.org.br/site/noticia2.asp?lang=PT&cod=9191>. Acesso em: 29 out. 2008. ALCOOLISMO. O que é alcoolismo. Disponível em: ANDERSON, Anthony B.; POSEY, Darrel A. Reflorestamento indígena. Ciência Hoje, v. 6, n. 31, p. 44-45, maio 1987. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. ______. Diversidade Biológica e Conhecimento Tradicional Associado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. ARAÚJO, Ana Valéria. et al. Almanaque Brasil Socioambiental. São Paulo: ISA, 2004. ARTICULADOR da ONU coloca Capital como exemplo na inclusão indígena. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Campo Grande. Disponível em: BETHEL, Leslie (org.). América Latina Colonial São Paulo: EDUSP, 1998. BESTER, Gisela Maria. Cadernos de Direito Constitucional: Parte II – Direito Positivo Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 235. BOFF, Leonardo. Ecologia: Grito da terra, grito dos pobres. 3. ed. São Paulo: Ática, 1999. BORGES, Camila Maia de Oliveira. Saúde Mental Indígena e o uso abusivo de álcool. Artigo (Curso de Especialização em Saúde Mental, Psicopatologia e Psicanálise). Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2007. BRASIL. Legislação brasileira: Constituição Federal. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. BRASIL. Legislação brasileira: Estatuto do Índio. Disponível em: BURDA, Janete. Missões Guarani. Curitiba: Livraria do Chain, 2001. CALDAS, Andressa. La regulación jurídica del conocimiento tradicional: la conquista de los saberes. Traducción: Libardo Ariza. Bogotá, Colombia: ILSA, 2004. CAMPOS, Flávio de Campos; MIRANDA, Renan Garcia. A escrita da história. São Paulo: Escala Educacional, 2005. CARNEIRO, Abigail Cristine. O Ministério Público Estadual e a proteção dos direitos individuais indisponíveis dos indígenas à luz da Constituição. Curitiba. 52f. Monografia (Curso de Especialização em Ministério Público – Estado Democrático de Direito). FEMPAR – UNIBRASIL, 2008. CARNEIRO, Henrique. Mezinhas, filtros e triacas: drogas no mundo moderno (XVI ao XVIII). Dissertação (Mestrado em História Social). USP, 1993. CARTA DE PERO VAZ DE CAMINHA AO REI DOM MANUEL, 1500. Disponível em: <http://www.cce.ufsc.br/~nupill/literatura/carta.html>. Acesso em: 08 nov. 2008. CENTRO de Trabalho Indigenista. Situação dos detentos indígenas no Estado do Mato Grosso do Sul. Brasília: CTI, 2008. COLAÇO, Thais Luzia. “Incapacidade Indígena”: Tutela religiosa e violação do direito guarani nas missões jesuíticas. Curitiba: Juruá. 2000. CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA. Disponível em: CONVENÇÃO 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS. Disponível em: CORDEIRO, Enio. Política Indigenista Brasileira e promoção Internacional dos Direitos das Populações Indígenas. Brasília: Instituto Rio Branco, 1999. COSTA, Zélia. Tekohá Añetete: O reassentamento de um grupo indígena Avá-Guarani atingido pela construção da UHE Itaiupu Binacional. In.: Antropologia. Disponível em: CRUZ, André Viana da. Uma análise pluralista do cooperativismo como proposta de proteção aos bens culturais: Novas perspectivas para os acervos arqueológicos com identidade indígena. Curitiba. 126f. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, 2006. CUNHA, Manuela Carneiro da. Os Direitos do Índio: ensaios e documentos. São Paulo: Brasiliense, 1987. DECLARAÇÃO das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas: perguntas e respostas. In.: UNESCO. Disponível em: DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITOS
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12.jun.2005/Folha Imagem MARCELO LEITE Se você acha que os índios do Brasil já têm terra demais, como afirmou o presidente da Funai, mas também quer ver a floresta amazônica preservada, pense duas vezes. Será preciso escolher uma das duas opiniões. Segundo um estudo publicado na edição de fevereiro do periódico "Conservation Biology", as terras indígenas são tão
boas -ou melhores- que parques nacionais para conter a destruição da mata. LUCIANA ALVES DE LIMA Recomendar esta p�gina via e-mail: O que pode ser feito para se preservar as culturas indígenas e quilombolas?Além do tombamento, há um projeto para construir um corredor ecológico cultural para levar os índios até os lugares sagrados. "O tombamento é uma medida de proteção, mas o importante é que o Estado reconheça o direito dos índios como os proprietários daquela terra", disse José Dias.
O que podemos fazer para preservar os povos indígenas?9 atitudes para apoiar a cultura e direitos dos Povos Indígenas. Dê adeus aos estereótipos. ... . Saiba que os povos indígenas não estão só na Amazônia. ... . Conheça os direitos indígenas. ... . Entenda, de uma vez por todas, que não tem muita terra para pouco índio. ... . Conheça os povos indígenas do Brasil. ... . Ouça o que eles dizem.. Como podemos preservar as linguagens e culturas indígenas no Brasil?“O papel das escolas indígenas para a preservação da cultura é fundamental. O fortalecimento dessas instituições faz com que novas gerações continuem a acessar a língua materna de seu povo e aprenda os elementos ligados à sua identidade”, afirma.
O que é importante preservar a cultura indígena?A divulgação da cultura indígena pode sensibilizar a população para a importância de viver de forma sustentável e, assim, utilizar práticas conservacionistas e transmitir para as futuras gerações o conhecimento adquirido por esses povos. A valorização da cultura indígena é um dever de todos os países do mundo.
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