CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988Seção II Show
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DILMA ROUSSEFF REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Emenda Regimental 19, de 16 de agosto de 2006
Ministra Ellen Gracie Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007
Ministra Ellen Gracie Emenda Regimental 22, de 30 de
novembro de 2007
Ministra Ellen Gracie Emenda Regimental 23, de 11 de março de 2008
Ministra Ellen Gracie Emenda Regimental 24, de 20 de maio de 2008
Ministro Gilmar Mendes Emenda Regimental 27, de 28 de novembro de 2008
Ministro Gilmar Mendes
Ministro Gilmar Mendes Emenda Regimental 41, de 16 de setembro de 2010
Ministro Cezar Peluso Emenda Regimental 42, de 2 de dezembro de 2010
Ministro Cezar Peluso Emenda Regimental 47, de 24 de fevereiro de 2012
Ministro Cezar Peluso Emenda Regimental 49, de 3 de junho de 2014
Ministro Joaquim Barbosa Emenda Regimental 52, de 14 de junho de 2019
Ministro Dias Toffoli Emenda Regimental 53, de 18 de março de 2020
Ministro Dias Toffoli Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020
Ministro Dias Toffoli Em que consiste a reclamação constitucional perante o STF?A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões.
Quando cabe reclamação constitucional ao STF?O STF entende ser cabível a reclamação desde que preenchidos os requisitos excepcionais necessários e cumulativos: o esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da competência do STF ou julga-o prejudicado; e a ...
Quando é cabível a reclamação constitucional?De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses: Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores; Garantia da autoridade de suas decisões.
Qual o procedimento da reclamação constitucional?A reclamação possui um rito bastante similar ao do mandado de segurança, de modo que deve ser instruída com prova documental (art. 988, §2º, primeira parte, do CPC), trazendo em seu corpo a prova de que existe uma decisão do STF ou STJ que está sendo desrespeitada pelos Tribunais inferiores.
|