O cônjuge de má-fé se desobriga do cumprimento do pacto antenupcial

Casamento (capacidade, celebração, invalidade, eficácia e dissolução), regime de bens (disposição geral, pacto antenupcial, entre outros).

Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (07/out/2022)
Atualizado até a Lei nº 13.811/2019. (26/mar/2019)
Atualizado até a Lei nº 13.146/2015. (09/jun/2016)
Revisado a atualizado até a Lei n° 12.344/10. (14/dez/2010)
Atualizado de acordo com a Emenda Constitucional n° 66/2010. (28/jul/2010)
Publicado originalmente no DireitoNet. (29/jan/2008)

O casamento contraído por infringência de impedimento será:

d) Todas as respostas anteriores estão corretas.

a) o realizado quando um dos cônjuges está em iminente risco de vida.

b) o contraído entre primos.

c) o matrimônio de brasileiro com pessoa natural de outro país, realizado no exterior.

d) o realizado em caso de moléstia grave de um dos nubentes.

A validade civil do casamento religioso está condicionada:

b) apenas ao registro no Registro Civil das Pessoas Naturais.

c) à habilitação e ao registro no Registro Civil das Pessoas Naturais.

d) Nenhuma das alternativas está correta.

b) o matrimônio nulo ou anulável, contraído quando um ou ambos os cônjuges estão de boa-fé.

c) o matrimônio anulável.

d) o matrimônio nulo ou anulável, contraído quando um ou ambos os cônjuges estão de má-fé.

Os requisitos essenciais do casamento são: diferença de sexo, consentimento e celebração na forma da lei. Na falta de qualquer deles, o casamento será:

d) Nenhuma das alternativas está correta.

a) é válido se feito por escritura pública e eficaz havendo ou não casamento.

b) é válido se feito por instrumento particular ou público.

c) é válido se feito por instrumento particular e eficaz se houver casamento.

d) é válido se feito por escritura pública e eficaz se houver casamento.

Assinale a alternativa CORRETA.

a) Não sendo convencionado entre as partes, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão universal, resguardada exceções legais.

b) Os cônjuges poderão alterar o regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos, desde que observados os requisitos legais.

c) O regime de separação de bens é obrigatório para pessoas maiores de sessenta anos.

d) No regime de comunhão universal, a mulher dependerá da autorização do cônjuge para administrar os seus próprios bens.

Analise as afirmações abaixo e escolha a resposta CORRETA.

I - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
II - A pessoa pode a qualquer momento renunciar o direito a alimentos.

a) As afirmações I e II estão corretas.

b) Apenas a afirmação II está correta.

c) Apenas a afirmação I está correta.

d) Todas as afirmações estão corretas.

Assinale a alternativa CORRETA.

a) A pessoa com 18 anos necessita de autorização dos pais para se casar.

b) A autorização dada pelos pais para o casamento de filho menor não poderá revogada depois de consentida.

c) Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos), em caso de gravidez.

d) Podem se casar os irmãos que eventualmente não conhecerem a relação de parentesco que existe entre si.

a) por infringência de impedimento.

b) quando um dos nubentes houver celebrado em caso de moléstia grave.

d) quando celebrado por incapaz de manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.

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DO DIREITO DE FAM�LIA - C�DIGO CIVIL/1916
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LEI N� 3.071, DE 1� DE JANEIRO DE 1916

C�digo Civil dos Estados Unidos do Brasil

O cônjuge de má-fé se desobriga do cumprimento do pacto antenupcial

PARTE ESPECIAL

LIVRO I - DO DIREITO DE FAM�LIA - (Art. 180 a 484)
T�TULO I - DO CASAMENTO (Art. 180 a 228)
CAP�TULO I - DAS FORMALIDADES PRELIMINARES
CAP�TULO II - DOS IMPEDIMENTOS
CAP�TULO III - DA OPOSI��O DOS IMPEDIMENTOS
CAP�TULO IV - DA CELEBRA��O DO CASAMENTO

CAP�TULO V - DAS PROVAS DO CASAMENTO
CAP�TULO VI - DO CASAMENTO NULO E ANUL�VEL
CAP�TULO VII - DISPOSI��ES PENAIS

T�TULO II - DOS EFEITOS JUR�DICOS DO CASAMENTO(Art. 229 a 255)
CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO
CAP�TULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER
T�TULO III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS C�NJUGES
(Art. 256 a 314)
CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS

CAP�TULO II - DO REGIME DA COMUNH�O UNIVERSAL
CAP�TULO III - DO REGIME DA COMUNH�O PARCIAL

CAP�TULO IV - DO REGIME DA SEPARA��O
CAP�TULO V - DO REGIME DOTAL
Se��o I - Da Constitui��o do Dote
Se��o II - Dos Direitos e Obriga��es do Marido em Rela��o aos Bens Dotais
Se��o III - Da Restitui��o do Dote
Se��o IV - Da Separa��o do Dote e Sua Administra��o Pela Mulher
Se��o V - Dos Bens Parafernais

CAP�TULO VI - DAS DOA��ES ANTENUPCIAIS

T�TULO IV - DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTE��O DA PESSOA DOS
FILHOS (Art. 315 a 329)
CAP�TULO I - DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL
CAP�TULO II - DA PROTE��O DA PESSOA DOS FILHOS

T�TULO V - DAS RELA��ES DE PARENTESCO (Art.330 a 405)
CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II - DA FILIA��O LEG�TIMA
CAP�TULO III - DA LEGITIMA��O
CAP�TULO IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEG�TIMOS
CAP�TULO V - DA ADO��O
CAP�TULO VI - DO P�TRIO PODER
Se��o I - Disposi��es Gerais
Se��o II - Do P�trio Poder Quanto � Pessoa dos Filhos
Se��o III - Do P�trio Poder Quanto aos Bens dos Filhos
Se��o IV - Da Suspens�o e Extin��o do P�trio Poder

CAP�TULO VII - DOS ALIMENTOS

T�TULO VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUS�NCIA (Art. 406 a 484)
CAP�TULO I - DA TUTELA
Se��o I - Dos Tutores
Se��o II - Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Se��o III - Da Escusa dos Tutores
Se��o IV - Da Garantia da Tutela
Se��o V - Do Exerc�cio da Tutela
Se��o VI - Dos Bens de �rf�o
Se��o VII - Da Presta��o de Contas da Tutela
Se��o VIII - Da Cessa��o da Tutela
CAP�TULO II - DA CURATELA
Se��o I - Disposi��es Gerais
Se��o II - Dos Pr�digos
Se��o III - Da Curatela do Nascituro

CAP�TULO III - DA AUS�NCIA

Se��o I - Da Curadoria de Ausentes
 
Se��o II - Da Sucess�o Provis�ria
Se��o III - Da Sucess�o Definitiva
Se��o IV - Dos Efeitos da Aus�ncia Quanto aos Direitos de Fam�lia

In�cio

O cônjuge de má-fé se desobriga do cumprimento do pacto antenupcial

PARTE ESPECIAL

LIVRO I
DO DIREITO DE FAM�LIA
T�TULO I
DO CASAMENTO
CAP�TULO I
DAS FORMALIDADES PRELIMINARES

Art. 180.  A habilita��o para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

I - certid�o de idade ou prova equivalente;

II - declara��o do estado, do domic�lio e da resid�ncia atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

III - autoriza��o das pessoas sob cuja depend�ncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, XI, 188 e 196);

IV - declara��o de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhec�-los e afirmem n�o existir impedimento, que os iniba de casar;V - certid�o de �bito do c�njuge falecido, da anula��o do casamento anterior ou do registro da senten�a de div�rcio. (Reda��o da Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

Par�grafo �nico.  Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do �ltimo ano em outro Estado, apresentar� prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

Art. 181.  � vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrar� os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixar� durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edif�cio, onde se celebrarem os casamentos, e se publicar� pela imprensa, onde a houver (art. 182, par�grafo �nico).

� 1o  Se, decorrido esse prazo, n�o aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de of�cio lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificar� aos pretendentes que est�o habilitados para casar dentro nos 3 (tr�s) meses imediatos (art. 192).

� 2o  Se os nubentes residirem em diversas circunscri��es do Registro Civil, em uma e em outra se publicar�o os editais.

Art. 182.  O registro dos editais far-se-� no cart�rio do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certid�o a quem pedir.

Par�grafo �nico.  A autoridade competente, havendo urg�ncia, poder� dispensar-lhes a publica��o, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.

CAP�TULO II
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 183.  N�o podem casar (arts. 207 e 209):

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco leg�timo ou ileg�timo, natural ou civil;

II - os afins em linha reta, seja o v�nculo leg�timo ou ileg�timo;

III - o adotante com o c�njuge do adotado e o adotado com o c�njuge do adotante (art. 376);

IV - os irm�os, leg�timos ou ileg�timos, germanos ou n�o, e os colaterais, leg�timos ou ileg�timos, at� o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou � m�e adotiva (art. 376);

VI - as pessoas casadas (art. 203);

VII - o c�njuge ad�ltero com o seu co-r�u, por tal condenado;

VIII - o c�njuge sobrevivente com o condenado como delinq�ente no homic�dio, ou tentativa de homic�dio, contra o seu consorte;IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir; (Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

X - o raptor com a raptada, enquanto esta n�o se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irm�os, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto n�o cessar a tutela ou curatela, e n�o estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permiss�o paterna ou materna manifestada em escrito aut�ntico ou em testamento;

XVI - o juiz, ou escriv�o e seus descendentes, ascendentes, irm�os, cunhados ou sobrinhos, com �rf�o ou vi�va, da circunscri��o territorial onde um ou outro tiver exerc�cio, salvo licen�a especial da autoridade judici�ria superior.

Art. 184.  A afinidade resultante de filia��o esp�ria poder� provar-se por confiss�o espont�nea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, ter�o o direito de faz�-la em segredo de justi�a.

Par�grafo �nico.  A resultante da filia��o natural poder� ser tamb�m provada por confiss�o espont�nea dos ascendentes, se da filia��o n�o existir a prova prescrita no art. 357.

Art. 185.  Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos leg�timos, � mister o consentimento de ambos os pais. Art. 186.  Discordando eles entre si, prevalecer� a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do c�njuge, com quem estiverem os filhos.(Reda��o da Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

Par�grafo �nico.  Sendo, por�m, ileg�timos os filhos, bastar� o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este n�o for reconhecido, o consentimento materno. Art. 187.  At� a celebra��o do matrim�nio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu consentimento.(Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 188.  A denega��o do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a inst�ncia superior.

CAP�TULO III
DA OPOSI��O DOS IMPEDIMENTOS

Art. 189.  Os impedimentos do art. 183, I a XII, podem ser opostos:

I - pelo oficial do registro civil (art. 227, III);

II - por quem presidir � celebra��o do casamento;

III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declara��o escrita, instru�da com as provas do fato que alegar.

Par�grafo �nico.  Se n�o puder instruir a oposi��o com as provas, precisar� o oponente o lugar, onde existam, ou nomear�, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Munic�pio, que atestem o impedimento.

Art. 190.  Os outros impedimentos s� poder�o ser opostos:

I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consang��neos ou afins;

II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consang��neos ou afins.

Art. 191.  O oficial do registro civil dar� aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento n�o se op�s ex officio, o nome do oponente.Par�grafo �nico.  Fica salvo aos nubentes fazer a prova contr�ria ao impedimento e promover as a��es civis e criminais contra o oponente de m�-f�.(Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO IV
DA CELEBRA��O DO CASAMENTO

Art. 192.  Celebrar-se-� o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante peti��o dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certid�o do art. 181, � 1�.

Art. 193.  A solenidade celebrar-se-� na casa das audi�ncias, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou n�o dos contraentes, ou, em caso de for�a maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edif�cio, p�blico, ou particular.

Par�grafo �nico.  Quando o casamento for em casa particular, ficar� esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes n�o souber escrever, ser�o quatro as testemunhas.

Art. 194.  Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirma��o de que persistem no prop�sito de casar por livre e espont�nea vontade, declarar� efetuado o casamento, nestes termos:

"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".

Art. 195.  Do matrim�nio, logo depois de celebrado, se lavrar� o assento no livro de registro (art. 202).

No assento, assinado pelo presidente do ato, os c�njuges, as testemunhas e o oficial do registro, ser�o exarados:

I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges;

II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domic�lio e resid�ncia atual dos pais;

III - os nomes e prenomes do c�njuge precedente e a data da dissolu��o do casamento anterior;IV - a data da publica��o dos proclamas e da celebra��o do casamento; (Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) V - a rela��o dos documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180); (Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

VI - os nomes, prenomes, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual das testemunhas; VII - o regime do casamento, com a declara��o da data e do cart�rio em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime n�o for o de comunh�o parcial, ou o legal estabelecido no T�tulo III deste Livro, para outros casamentos.  (Reda��o da Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

Art. 196.  O instrumento da autoriza��o para casar transcrever-se-� integralmente na escritura antenupcial.

Art. 197.  A celebra��o do casamento ser� imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirma��o da sua vontade;
II - declarar que esta n�o � livre e espont�nea;
III - manifestar-se arrependido.

Par�grafo �nico.  O nubente que, por algum destes fatos, der causa � suspens�o do ato, n�o ser� admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 198.  No caso de mol�stia grave de um dos nubentes, o presidente do ato ir� celebr�-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda � noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.

� 1o  A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-� por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

� 2o  O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, ser� levado ao registro no mais breve prazo poss�vel.

Art. 199.  O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, � vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181), dar� a certid�o ordenada no art. 181, � 1o:

I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebra��o do casamento;

II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.

Par�grafo �nico.  Neste caso, n�o obtendo os contraentes a presen�a da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poder�o celebr�-lo em presen�a de seis testemunhas, que com os nubentes n�o tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

Art. 200.  Essas testemunhas comparecer�o dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais pr�xima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declara��es:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu ju�zo;

III - que em sua presen�a, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

� 1o  Autuado o pedido e tomadas as declara��es, o juiz proceder� �s dilig�ncias necess�rias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordin�ria, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.

� 2o  Verificada a idoneidade dos c�njuges para o casamento, assim o decidir� a autoridade competente, com recurso volunt�rio �s partes.

� 3o  Se da decis�o n�o se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandar� transcrev�-la no livro do registro dos casamentos.

� 4o  O assento assim lavrado retrotrair� os efeitos do casamento, quanto ao estado dos c�njuges, � data da celebra��o e, quanto aos filhos comuns, � data do nascimento.

� 5o  Ser�o dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presen�a da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 201.  O casamento pode celebrar-se mediante procura��o, que outorgue poderes especiais ao mandat�rio para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.

Par�grafo �nico.  Pode casar por procura��o o preso, ou o condenado, quando lhe n�o permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.

CAP�TULO V
DAS PROVAS DO CASAMENTO

Art. 202.  O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certid�o do registro, feito ao tempo de sua celebra��o (art. 195).

Par�grafo �nico.  Justificada a falta ou perda do registro civil, � admiss�vel qualquer outra esp�cie de prova.

Art. 203.  O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas n�o se pode contestar em preju�zo da prole comum, salvo mediante certid�o do registro civil, que prove que j� era casada alguma delas, quando contraiu o matrim�nio impugnado (art. 183, VI).

Art. 204.  O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do pa�s, onde se celebrou.

Par�grafo �nico.  Se, por�m, se contraiu perante agente consular, provar-se-� por certid�o do assento no registro do consulado. Art. 205.  Quando a prova de celebra��o legal do casamento resultar de processo judicial, a inscri��o da senten�a no livro do registro civil produzira, assim no que toca aos c�njuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.  (Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 206.  Na d�vida entre as provas pr� e contra, julgar-se-� pelo casamento, se os c�njuges, cujo matrim�nio se impugna, viverem ou tiverem v�vido na posse do estado de casados.

CAP�TULO VI
DO CASAMENTO NULO E ANUL�VEL

Art. 207.  � nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contra�do com infra��o de qualquer dos ns. I a VIII do art. 183.

Art. 208.  � tamb�m nulo o casamento contra�do perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerar� sanada, se n�o se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebra��o.

Par�grafo �nico.  Antes de vencido esse prazo, a declara��o da nulidade poder� ser requerida:

I - por qualquer interessado;

II - pelo Minist�rio P�blico, salvo se j� houver falecido algum dos c�njuges.

Art. 209.  � anul�vel o casamento contra�do com infra��o de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183.

Art. 210.  A anula��o do casamento contra�do pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, s� pode ser promovida:

I - pelo pr�prio coacto;
II - pelo incapaz;
III - por seus representantes legais.

Art. 211.  O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratific�-lo, quando adquirir a necess�ria capacidade, e esta ratifica��o retrotrair� os seus efeitos � data da celebra��o.

Art. 212.  A anula��o do casamento contra�do com infra��o do n� XI do art. 183 s� pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e n�o assistiram ao ato.

Art. 213.  A anula��o do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) ser� requerida:

I - pelo pr�prio c�njuge menor;
II - pelos seus representantes legais;
III - pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.

Art. 214.  Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposi��o ou o cumprimento da pena criminal.

Par�grafo �nico.  Em tal caso o juiz poder� ordenar a separa��o de corpos, at� que os c�njuges alcance a idade legal.

Art. 215.  Por defeito de idade n�o se anular� o casamento de que resultou gravidez.

Art. 216.  Quando requerida por terceiros a anula��o do casamento (art. 213, II e III), poder�o os c�njuges ratific�-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratifica��o ter� efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separa��o de bens.

Art. 217.  A anula��o do casamento n�o obsta � legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na const�ncia dele.

Art. 218.  � tamb�m anul�vel o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto � pessoa do outro.

Art. 219.  Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro c�njuge:

I - o que diz respeito � identidade do outro c�njuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuport�vel a vida em comum ao c�njuge enganado;

II - a ignor�ncia de crime inafian��vel, anterior ao casamento e definitivamente julgado por senten�a condenat�ria;

III - a ignor�ncia, anterior ao casamento, de defeito f�sico irremedi�vel ou de mol�stia grave e transmiss�vel, por cont�gio ou heran�a, capaz de por em risco a sa�de do outro c�njuge ou de sua descend�ncia;

IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido. Art. 220.  A anula��o do casamento, nos casos do artigo antecedente, s� a poder� demandar o c�njuge enganado. (Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 221.  Embora anul�vel, ou mesmo nulo, se contra�do de boa-f� por ambos os c�njuges, o casamento, em rela��o a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis at� o dia da senten�a anulat�ria.(Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Par�grafo �nico.  Se um dos c�njuges estava de boa-f�, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s� a esse e aos filhos aproveitar�o.

Art. 222.  A nulidade do casamento processar-se-� por a��o ordin�ria, na qual ser� nomeado curador que o defenda.

Art. 223.  Antes de mover a a��o de nulidade do casamento, a de anula��o, ou a de desquite, requerer� o autor, com documento que a autorize, a separa��o de corpos, que ser� concedida pelo juiz com a poss�vel brevidade.

Art. 224.  Concedida a separa��o, a mulher poder� pedir os alimentos provisionais, que lhe ser�o arbitrados, na forma do art. 400.

CAP�TULO VII
DISPOSI��ES PENAIS

Art. 225.  O vi�vo, ou a vi�va, com filhos do c�njuge falecido, que se casar antes de fazer invent�rio do casal e dar partilha aos herdeiros, perder� o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

Art. 226.  No casamento com infra��o do art. 183, XI a XVI, � obrigat�rio o regime da separa��o de bens, n�o podendo o c�njuge infrator fazer doa��es ao outro.

Par�grafo �nico.  Considera-se culpado o tutor que n�o puder apresentar em seu favor a escusa da cl�usula final do art. 183, XV.

Art. 227.  Incorre na multa de cem mil-r�is a quinhentos mil-r�is, al�m da responsabilidade penal aplic�vel ao caso, o oficial do registro:

I - que publicar o edital do art. 181, n�o sendo solicitado por ambos os contraentes;

II - que der a certid�o do art. 181, � 1�, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposi��o de algum impedimento.

III - que n�o declarar os impedimentos, cuja oposi��o se lhe fizer, ou cuja exist�ncia, sendo aplic�veis de of�cio, lhe constar com certeza (art. 189, I).

Art. 228.  Nas mesmas penas incorrer� o juiz:

I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;

II - que deixar de receb�-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191;

III - que se abstiver de op�-los, quando lhe constarem, e forem dos que se op�em ex officio (art. 189, II);

IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.Par�grafo �nico.  Cabe aos interessados promover a aplica��o das penas cominadas nos arts. 225 e 226. A das deste e do art. 227 ser� promovida pelo Minist�rio P�blico, e poder� s�-lo pelos interessados. (Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

In�cio

O cônjuge de má-fé se desobriga do cumprimento do pacto antenupcial

T�TULO II
DOS EFEITOS JUR�DICOS DO CASAMENTO
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 229.  Criando a fam�lia leg�tima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).

Art. 230.  O regime dos bens entre c�njuges come�a a vigorar desde a data do casamento, e � irrevog�vel.

Art. 231.  S�o deveres de ambos os c�njuges:

I - fidelidade rec�proca;

II - vida em comum, no domic�lio conjugal (arts. 233, IV, e 234);

III - m�tua assist�ncia;

IV - sustento, guarda e educa��o dos filhos.

Art. 232.  Quando o casamento for anulado por culpa de um dos c�njuges, este incorrer�:

I - na perda de todas as vantagens havidas do c�njuge inocente;

II - na obriga��o de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAP�TULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO

Art. 233.  O marido � o chefe da sociedade conjugal, fun��o que exerce com a colabora��o da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251). (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) Compete-lhe: I - a representa��o legal da fam�lia;(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) II - a administra��o dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, � 9�, I, c, 274, 289, I e 311);(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) III - o direito de fixar o domic�lio da fam�lia, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de delibera��o que a prejudique;(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

IV - Inciso suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: O direito de autorizar a profiss�o da mulher e a sua resid�ncia fora do teto conjugal (arts.  231, II, 242, VII, 243 a 245, II e 247, III)

IV - prover a manuten��o da fam�lia, guardada as disposi��es dos arts. 275 e 277.  (Inciso V renumerado e alterado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 234.  A obriga��o de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habita��o conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunst�ncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seq�estro tempor�rio de parte dos rendimentos particulares da mulher.

Art. 235.  O marido n�o pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I - alienar, hipotecar ou gravar de �nus os bens im�veis ou direitos reais sobre im�veis alheios (art. 178, � 9o, I, a, 237, 276 e 293);(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

II - pleitear, como autor ou r�u, acerca desses bens e direitos;

III - prestar fian�a (arts. 178, � 9�, I, b, e 263, X);

IV - fazer doa��o, n�o sendo remunerat�ria ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, � 9o, I, b).

Art. 236.  Valer�o, por�m, os dotes ou doa��es nupciais feitas �s filhas e as doa��es feitas aos filhos por ocasi�o de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).

Art. 237.  Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja imposs�vel d�-la (arts. 235, 238 e 239).

Art. 238.  O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas n�o obriga os bens pr�prios da mulher (arts. 247, par�grafo �nico, 269, 274 e 275)

Art. 239.  A anula��o dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, s� poder� ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art. 178, � 9o, I, a, e II).

CAP�TULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER

Art. 240.  A mulher, com o casamento, assume a condi��o de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de fam�lia, cumprindo-lhe velar pela dire��o material e moral desta.(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977) Par�grafo �nico.  A mulher poder� acrescer aos seus os apelidos do marido. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

Art. 241.  Se o regime de bens n�o for o da comunh�o universal, o marido recobrar� da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito. Art. 242.  A mulher n�o pode, sem autoriza��o do marido (art. 251): (Reda��o dada pela  Lei n� 4.121, de 27.8.1962) I - praticar os atos que este n�o poderia sem o consentimento da mulher (art. 235); (Reda��o dada pela  Lei n� 4.121, de 27.8.1962) II - alienar ou gravar de �nus real os im�veis de seu dom�nio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Reda��o dada pela  Lei n� 4.121, de 27.8.1962) III - alienar os seus direitos reais sobre im�veis de outrem; (Reda��o dada pela  Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

IV -  suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Aceitar ou repudiar heran�a ou legado.

V - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Aceitar  tutela, curatela ou outro munus p�blico.

VI - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Litigar em ju�zo civil ou comercial, a n�o  ser nos casos indicados no arts. 248 e 251.

VII - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Exercer  a profiss�o (art. 233, IV)

IV - contrair obriga��es que possam importar em alhea��o de bens do casal.  (Inciso VIII renumerado e alterado pela  Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

IX -  acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919 e suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Aceitar mandato (art. 1.299)

Art. 243.  A autoriza��o do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento p�blico ou particular previamente autenticado.

Par�grafo �nico.  suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: Considerar-se-� sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo p�blico, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profiss�o exercida fora do lar conjugal

Art. 244.  Esta autoriza��o � revog�vel a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necess�rios dos atos iniciados.

Art. 245.  A autoriza��o marital pode suprir-se judicialmente:

I - nos casos do art. 242, I a V;

II - nos casos do art. 242, VII e VIII, se o marido n�o ministrar os meios de subsist�ncia � mulher e aos filhos.Par�grafo �nico.  O suprimento judicial da autoriza��o valida os atos da mulher, mas n�o obriga os bens pr�prios do marido. (acrescentado pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 246.  A mulher que exercer profiss�o lucrativa, distinta da do marido, ter� direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exerc�cio e � sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipula��o diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poder� dispor livremente com observ�ncia, por�m, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e II do art. 242. (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)Par�grafo �nico.  N�o responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas d�vidas do marido, exceto as contra�das em benef�cio da fam�lia. (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 247.  Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

I - para a compra, ainda a cr�dito, das coisas necess�rias � economia dom�stica;

II - para obter, por empr�stimo, as quantias que a aquisi��o dessas coisas possa exigir;

III - para contrair as obriga��es concernentes � ind�stria, ou profiss�o que exercer com autoriza��o do marido, ou suprimento do juiz. Par�grafo �nico.  Considerar-se-� sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo p�blico, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profiss�o exercida fora do lar conjugal. (Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 248.  A mulher casada pode livremente:(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393);  (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) II - Desobrigar ou reivindicar os im�veis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I);(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

III - Anular as fian�as ou doa��es feitas pelo marido com infra��o do disposto nos ns. III e IV do art. 235; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

IV
 - Reivindicar os bens comuns, m�veis ou im�veis, doados ou transferidos pelo marido � concubina (art. 1.177). (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Par�grafo �nico.  Este direito prevalece, esteja ou n�o a mulher em companhia do marido, e ainda que a doa��o se dissimule em venda ou outro contrato; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do n�mero anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administra��o do marido, n�o sendo im�veis;(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

VI - Promover os meios assecurat�rios e as a��es que, em raz�o do dote ou de outros bens seus sujeitos � administra��o do marido, contra este lhe competirem;
(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) VII  - Praticar quaisquer outros atos n�o vedados por lei;(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) VIII - Propor a separa��o judicial e o div�rcio.(Inciso suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962 e acrescentado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

IX - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224)

X -  suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Fazer testamento ou disposi��es de ultima vontade.

Art. 249.  As a��es fundadas nos ns. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem � mulher e aos seus herdeiros.

Art. 250.  Salvo o caso do n� IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a senten�a favor�vel � mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.

Art. 251.  � mulher compete a dire��o e administra��o do casal, quando o marido:

I - estiver em lugar remoto, ou n�o sabido;
II - estiver em c�rcere por mais de 2 (dois) anos;
III - for judicialmente declarado interdito.

Par�grafo �nico.  Nestes casos, cabe � mulher:

I - administrar os bens comuns;
II - dispor dos particulares e alienar os m�veis comuns e os do marido;
III - administrar os do marido;

IV - alienar os im�veis comuns e os do marido mediante autoriza��o especial do juiz.

Art. 252.  A falta n�o suprida pelo juiz, de autoriza��o do marido, quando necess�ria (art. 242), invalidar� o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro c�njuge, at� 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Par�grafo �nico.  A ratifica��o do marido, provada por instrumento p�blico ou particular autenticado, revalida o ato.

Art. 253.  Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunh�o, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido n�o assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

Art. 254.  Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os c�njuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do art. 247. Art. 255.  A anula��o dos atos de um c�njuge, por falta da outorga indispens�vel do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela import�ncia da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal. (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Par�grafo �nico.  Quando o c�njuge respons�vel pelo ato anulado n�o tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-f� se compor� pelos bens comuns, na raz�o do proveito que lucrar o casal.

In�cio

O cônjuge de má-fé se desobriga do cumprimento do pacto antenupcial

T�TULO III
DO REGIME DOS BENS ENTRE OS C�NJUGES

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 256.  � l�cito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).

Par�grafo �nico.  Ser�o nulas tais conven��es:

I - n�o se fazendo por escritura p�blica;
II - n�o se lhes seguindo o casamento.

Art. 257.  Ter-se-� por n�o escrita a conven��o, ou a cl�usula:

I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
II - que contravenha disposi��o absoluta da lei.
Art. 258.  N�o havendo conven��o, ou sendo nula, vigorar�, quanto aos bens entre os c�njuges, o regime de comunh�o parcial.(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Par�grafo �nico.  �, por�m, obrigat�rio o da separa��o de bens do casamento:

I - Das pessoas que o celebrarem com infra��o do estatu�do no art. 183, XI a XVI (art. 216);

II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinq�enta) anos;

III - do �rf�o de pai e m�e, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, no termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor; 
(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) IV - de todos os que dependerem, para casar, de autoriza��o judicial (arts. 183, XI, 384, III, 426, I, e 453).  (Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 259.  Embora o regime n�o seja o da comunh�o de bens, prevalecer�o, no sil�ncio do contrato, os princ�pios dela, quanto � comunica��o dos adquiridos na const�ncia do casamento.

Art. 260.  O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, ser� para com ela e seus herdeiros respons�vel:

I - como usufrutu�rio, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V, e 289, II);

II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou t�cito, para os administrar (art. 311);

III - como deposit�rio, se n�o for usufrutu�rio, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310). Art. 261.  As conven��es antenupciais n�o ter�o efeito para com terceiros sen�o depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de im�veis do domic�lio dos c�njuges (art. 256).  (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO II
DO REGIME DA COMUNH�O UNIVERSAL

Art. 262.  O regime da comunh�o universal importa a comunica��o de todos os bens presentes e futuros dos c�njuges e suas d�vidas passivas, com as exce��es dos artigos seguintes. Art. 263.  S�o exclu�dos da comunh�o:(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) I - as pens�es, meios-soldos, montepios, ten�as, e outras rendas semelhantes;  (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) II - os bens doados ou legados com a cl�usula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomiss�rio, antes de realizar a condi��o suspensiva; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) IV - o dote prometido ou constitu�do a filhos de outro leito;   (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) V - o dote prometido ou constitu�do expressamente por um s� dos c�njuges a filho comum;  (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) VI - as obriga��es provenientes de atos il�citos (arts. 1.518 e 1.532); (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) VII - as d�vidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) VIII - as doa��es antenupciais feitas por um dos c�njuges ao outro com a cl�usula de incomunicabilidade (art. 312);  (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)IX - as roupas de uso pessoal, as j�ias esponsal�cias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profiss�o e os retratos da fam�lia; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) X - a fian�a prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, � 9, I, b, e 235, III);   (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) XI - os bens da heran�a necess�ria a que se impuser a cl�usula de incomunicabilidade (art. 1.723); (Inciso acrescentado pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919 e alterado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) XII - os bens reservados (art. 246, par�grafo �nico); (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) XIII - os frutos civis do trabalho ou ind�stria de cada c�njuge ou de ambos.(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 264.  As d�vidas n�o compreendidas nas duas exce��es do n� VII, do artigo antecedente, s� se poder�o pagar durante o casamento, pelos bens que o c�njuge devedor trouxer para o casal.

Art. 265.  A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 n�o se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou ven�am durante o casamento.

Art. 266.  Na const�ncia da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens � comum.

Par�grafo �nico.  A mulher, por�m, s� os administrar� por autoriza��o do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.

Art. 267.  Dissolve-se a comunh�o:

I - pela morte de um dos c�njuges (art. 315, I);

II - pela senten�a que anula o casamento (art. 222); III - pela separa��o judicial; (Reda��o da Lei n� 6.515, de 26.12.1977) IV - pelo div�rcio. (acrescentado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

Art. 268.  Extinta a comunh�o, e efetuada a divis�o do ativo e passivo, cessar� a responsabilidade de cada um dos c�njuges para com os credores do outro por d�vidas que este houver contra�do.

CAP�TULO III
DO REGIME DA COMUNH�O PARCIAL

Art. 269.  No regime de comunh�o limitada ou parcial, excluem-se da comunh�o: (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

I - os bens que cada c�njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const�ncia do matrim�nio por doa��o ou por sucess�o;
(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)
II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c�njuges, em sub-roga��o dos bens particulares;
(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrim�nio a que tenha direito qualquer dos c�njuges em conseq��ncia do p�trio poder;(Inciso acrescentado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) IV - os demais bens que se consideram tamb�m exclu�dos da comunh�o universal.(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 270.  Igualmente n�o se comunicam:

I - as obriga��es anteriores ao casamento;
II - as provenientes de atos il�citos.

Art. 271.  Entram na comunh�o:

I - os bens adquiridos na const�ncia do casamento por t�tulo oneroso, ainda que s� em nome de um dos c�njuges;

II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os adquiridos por doa��o, heran�a ou legado, em favor de ambos os c�njuges (art. 269, I);
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada c�njuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada c�njuge, percebidos na const�ncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunh�o dos adquiridos;

VI - os frutos civis do trabalho, ou ind�stria de cada c�njuge, ou de ambos.

Art. 272.  S�o incomunic�veis os bens cuja aquisi��o tiver por t�tulo uma causa anterior ao casamento. Art. 273.  No regime da comunh�o parcial presumem-se adquiridos na const�ncia do casamento os m�veis, quando n�o se provar com documento aut�ntico que o foram em data anterior.(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 274.  A administra��o dos bens do casal compete ao marido, e as d�vidas por este contra�das obrigam, n�o s� os bens comuns, sen�o ainda, em falta destes, os particulares de um e outro c�njuge, na raz�o do proveito que cada qual houver lucrado.

Art. 275.  � aplic�vel a disposi��o do artigo antecedente �s d�vidas contra�das pela mulher, no caso em que os seus atos s�o autorizados pelo marido, se presumem s�-lo, ou escusam autoriza��o (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, IV).

CAP�TULO IV
DO REGIME DA SEPARA��O

Art. 276.  Quando os contraentes casarem, estipulando separa��o de bens, permanecer�o os de cada c�njuge sob a administra��o exclusiva dele, que os poder� livremente alienar, se forem m�veis (arts. 235, I, 242, II, e 310).

Art. 277.  A mulher � obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na propor��o de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipula��o em contr�rio no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAP�TULO V
DO REGIME DOTAL
Se��o I
Da Constitui��o do Dote

Art. 278.  � da ess�ncia do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declara��o de que a este regime ficam sujeitos.

Art. 279.  O dote pode ser constitu�do pela pr�pria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.

Par�grafo �nico.  Na celebra��o do contrato intervir�o sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

Art. 280.  O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

Par�grafo �nico.  Os bens futuros, por�m, s� se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por t�tulo gratuito, assim for declarado em cl�usula expressa do pacto antenupcial.

Art. 281.  N�o e l�cito aos casados aumentar o dote.

Art. 282.  O dote constitu�do por estranhos durante o matrim�nio n�o altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.

Art. 283.  � l�cito estipular na escritura antenupcial a revers�o do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 284.  Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declara��o da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.

Art. 285.  Quando o dote for constitu�do por qualquer outra pessoa, esta s� responder� pela evic��o se houver procedido de m�-f�, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada. Art. 286.  Os frutos do dote s�o devidos desde a celebra��o do casamento, e n�o se estipulou prazo.   (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 287.  � permitido estipular no contrato dotal:

I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;

II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.

Par�grafo �nico. Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: Em falta de expressa declara��o quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecer� o da comunh�o.

Art. 288.  Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste T�tulo, Cap�tulo III (arts. 269 a 275).

Se��o II
Dos Direitos e Obriga��es do Marido em Rela��o aos Bens Dotais

Art. 289.  Na vig�ncia da sociedade conjugal, � direito do marido:

I - administrar os bens dotais;
II - perceber os seus frutos;
III - usar das a��es judiciais a que derem lugar.

Art. 290.  Salvo cl�usula expressa em contr�rio, presumir-se-� transferido ao marido o dom�nio dos bens, sobre que recair o dote, se forem m�veis, e n�o transferidos, se forem im�veis.

Par�grafo �nico. Suprimido pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: S� mediante cl�usula expressa  adquirir� dom�nio o marido sobre os im�veis dotais.

Art. 291.  O im�vel adquirido com a import�ncia do dote, quando este consistir em dinheiro, ser� considerado dotal.

Art. 292.  Quando o dote importar alhea��o, o marido considerar-se-� propriet�rio, e poder� dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.

Art. 293.  Os m�veis dotais n�o podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta p�blica, e por autoriza��o do juiz competente, nos casos seguintes:

I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsist�ncia da fam�lia;
III - no caso da primeira parte do � 2o do art. 299;
IV - para reparos indispens�veis � conserva��o de outro im�vel ou im�veis dotais;
V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divis�o for imposs�vel, ou prejudicial;
VI - no caso de desapropria��o por utilidade p�blica;
VII - quando estiverem situados em lugar distante do domic�lio conjugal, e por isso for manifesta a conveni�ncia de vend�-los.

Par�grafo �nico.  Nos tr�s �ltimos casos, o pre�o ser� aplicado em outros bens, nos quais ficar� sub-rogado.

Art. 294.  Ficar� subsidiariamente respons�vel o juiz que conceder a aliena��o fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou n�o providenciar na sub-roga��o do pre�o em conformidade com o par�grafo �nico do mesmo artigo.

Art. 295.  A nulidade da aliena��o pode ser promovida:

I - pela mulher;
II - pelos seus herdeiros.

Par�grafo �nico.  A reivindica��o dos m�veis, por�m, s� ser� permitida, se o marido n�o tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a aliena��o pelo marido e as subseq�entes entre terceiros tiverem sido feitas por t�tulo gratuito, ou de m�-f�.

Art. 296.  O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de aliena��o (arts. 293 e 294) n�o se declarar a natureza dotal dos im�veis.

Art. 297.  Se o marido n�o tiver im�veis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-� no contrato antenupcial estipular fian�a, ou outra cau��o.

Art. 298.  O direito aos im�veis dotais n�o prescreve durante o matrim�nio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos m�veis dotais.

Art. 299.  Quanto �s d�vidas passivas, observar-se-� o seguinte:

� 1o  As do marido, contra�das antes ou depois do casamento, n�o ser�o pagas sen�o por seus bens particulares;

� 2o  As da mulher, anteriores ao casamento, ser�o pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos m�veis dotais e, em �ltimo caso, pelos im�veis dotais. As contra�das depois do casamento s� poder�o ser pagas pelos bens extradotais.

� 3o  As contra�das pelo marido e pela mulher conjuntamente poder�o ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.

Se��o III
Da Restitui��o do Dote

Art. 300.  O dote deve ser restitu�do pelo marido � mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no m�s que se seguir � dissolu��o da sociedade conjugal, se n�o o puder ser imediatamente (art. 178, � 9�, I, c, e II).

Art. 301.  O pre�o dos bens fung�veis, ou n�o fung�veis, quando legalmente alienados, s� pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolu��o da sociedade conjugal.

Art. 302.  Se os m�veis dotais se tiverem consumido por uso ordin�rio, o marido ser� obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolu��o da sociedade conjugal.

Art. 303.  A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposi��o do art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

Art. 304.  Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminui��o ou deprecia��o eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-� da obriga��o de restitu�-los, entregando os respectivos t�tulos.

Par�grafo �nico.  Quando, por�m, constitu�do em usufruto, o marido ou seus herdeiros ser�o obrigados somente a restituir o t�tulo respectivo e os frutos percebidos ap�s a dissolu��o da sociedade conjugal.

Art. 305.  Presume-se recebido o dote:

I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;
II - se o devedor for a mulher.

Par�grafo �nico.  Fica, por�m, salvo ao marido o direito de provar que o n�o recebeu, apesar de o ter exigido.

Art. 306.  Dada a dissolu��o da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, ser�o divididos entre os dois c�njuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente � dura��o do casamento, no decurso do mesmo ano.

Os anos do casamento contam-se na data de sua celebra��o.

Par�grafo �nico.  Tratando-se de colheitas obtidas em per�odos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divis�o se efetuar� proporcionalmente ao tempo de dura��o da sociedade conjugal, dentro no per�odo da colheita.

Art. 307.  O marido tem direito � indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis, segundo o seu valor ao tempo da restitui��o, e responde pelos danos de que tiver culpa.

Par�grafo �nico.  Este direito e esta obriga��o transmitem-se aos seus herdeiros.

Se��o IV
Da Separa��o do Dote e Sua Administra��o Pela Mulher

Art. 308.  A mulher pode requerer judicialmente a separa��o do dote, quando a desordem nos neg�cios do marido leve a recear que os bens deste n�o bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem � separa��o, quando fraudulenta.

Art. 309.  Separado o dote, ter� por administradora a mulher, mas continuar� inalien�vel, provendo o juiz, quando conceder a separa��o, a que sejam convertidos em im�veis os valores entregues pelo marido em reposi��o dos bens dotais.

Par�grafo �nico.  A senten�a da separa��o ser� averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em rela��o a terceiros.

Se��o V
Dos Bens Parafernais

Art. 310.  A mulher conserva a propriedade, a administra��o, o gozo e a livre disposi��o dos bens parafernais; n�o podendo, por�m, alienar os im�veis (art. 276).

Art. 311.  Se o marido, como procurador constitu�do para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cl�usula expressa, de prestar-lhe contas, ser� somente obrigado a restituir os frutos existentes:

I - quando ela pedir contas;
II - quando ela lhe revogar o mandato;
III - quando dissolvida a sociedade conjugal.

CAP�TULO VI
DAS DOA��ES ANTENUPCIAIS

Art. 312.  Salvo o caso de separa��o obrigat�ria de bens (art. 258, par�grafo �nico), � livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doa��es rec�procas, ou de um ao outro, contanto que n�o excedam � metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II). Art. 313.  As doa��es para casamento podem tamb�m ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura p�blica anterior ao casamento.  (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 314.  As doa��es estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitar�o aos filhos do donat�rio, ainda que este fale�a antes daquele.

Par�grafo �nico.  No caso, por�m, de sobreviver o doador a todos os filhos do donat�rio, caducar� a doa��o.

In�cio

O cônjuge de má-fé se desobriga do cumprimento do pacto antenupcial

T�TULO IV
DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTE��O DA PESSOA DOS FILHOS
CAP�TULO I
DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 315.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A sociedade conjugal termina:
I. Pela morte de um dos c�njuges.
II. Pela nulidade ou anula��o do casamento.
III. Pelo desquite, amig�vel ou judicial.
Par�grafo �nico. O casamento valido s� se dissolve pela morte de um dos c�njuges, n�o se lhe aplicando a presun��o estabelecida neste C�digo, art. 10, segunda parte.

Art. 316.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A a��o de desquite ser� ordin�ria e somente competir� aos c�njuges.
Par�grafo �nico. Se, por�m, o c�njuge for incapaz de exerce-la, poder� ser representado por qualquer ascendente, ou irm�o.

Art. 317.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A a��o de desquite s� se pode fundar em algum dos seguintes motivos:
I. Adult�rio.
II. Tentativa de morte.
III. Sevicia, ou injuria grave.
IV. Abandono volunt�rio do lar conjugal, durante dois anos cont�nuos.

Art. 318.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Dar-se-� tamb�m o desquite por mutuo consentimento dos c�njuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

Art. 319.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: O adult�rio deixar� de ser motivo para o desquite:
I - Se o autor houver concorrido para que o r�u o cometa. (Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)
II - Se  o c�njuge inocente lhe houver perdoado.
Par�grafo �nico. Presume-se   perdoado o adult�rio, quando o conjuge inocente, conhecendo-o, cohabitar com o culpado.

Art. 320.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-� o marido a pens�o aliment�cia, que o juiz fixar.

Art. 321.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: O juiz fixar� tamb�m a quota com que, para cria��o e educa��o dos filhos, deve concorrer o c�njuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem.

Art. 322.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A senten�a do desquite autoriza a separa��o dos c�njuges, e p�e termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (art. 267). (Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 323.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se fa�a, � licito aos c�njuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituida, contanto que o fa�am, por ato regular, no ju�zo competente.
Par�grafo �nico. A reconcilia��o em nada prejudicar� os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.

Art. 324.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A mulher condenada na a��o de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240).

CAP�TULO II
DA PROTE��O DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 325.  Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original:  No caso de dissolu��o da sociedade conjugal por desquite amig�vel, observar-se-� o que os c�njuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Art. 326.  Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Sendo desquite judicial, ficar�o os filhos menores com o c�njuge inocente.  (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)
� 1� Se ambos os c�njuges forem culpados ficar�o em poder da m�e os filhos menores, salvo se o  juiz   verificar que  de tal solu��o possa advir preju�zo de ordem moral para eles(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)
� 2� Verificado que n�o   devem os filhos permanecer em poder da m�e nem do pai, deferir� o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente id�nea da fam�lia  de qualquer dos c�njuges ainda que n�o mantenha  rela��es  sociais com  o outro, a que, entretanto, ser� assegurado o direito de visita. (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 327.  Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original:  Havendo motivos graves, poder� o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situa��o deles para com os pais.
Par�grafo �nico. Se todos os filhos couberem a um s� c�njuge, fixar� o juiz a contribui��o com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.

Art. 328.  Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original:  No caso de anula��o do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-� o disposto nos arts. 326 e 327.

Art. 329.  A m�e, que contrai novas n�pcias, n�o perde o direito de ter consigo os filhos, que s� lhe poder�o ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, n�o os trata convenientemente (arts. 248, I, e 393).(Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

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O cônjuge de má-fé se desobriga do cumprimento do pacto antenupcial

T�TULO V
DAS RELA��ES DE PARENTESCO
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 330.  S�o parentes, em linha reta, as pessoas que est�o umas para com as outras na rela��o de ascendentes e descendentes.

Art. 331.  S�o parentes, em linha colateral, ou transversal, at� o sexto grau, as pessoas que prov�m de um s� tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 332.  Revogado pela Lei n� 8.560, de 29.12.1992:

Texto original:  O parentesco � leg�timo, ou ileg�timo, segundo procede, ou n�o de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou ado��o.

Art. 333.  Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo n�mero de gera��es, e, na colateral, tamb�m pelo n�mero delas, subindo, por�m, de um dos parentes at� ao ascendente comum, e descendo, depois, at� encontrar o outro parente.

Art. 334.  Cada c�njuge � aliado aos parentes do outro pelo v�nculo da afinidade.

Art. 335.  A afinidade, na linha reta, n�o se extingue com a dissolu��o do casamento, que a originou. Art. 336.  A ado��o estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376).(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO II
DA FILIA��O LEG�TIMA

Art. 337.  Revogado pela Lei n� 8.560, de 29.12.1992:

Texto original: S�o leg�timos os filhos concebidos na const�ncia do casamento, ainda que anulado (art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa f�  (art. 221). (Reda��o dada pelo Decreto do Poder Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 338.  Presumem-se concebidos na const�ncia do casamento:

I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a conviv�ncia conjugal (art. 339);

II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseq�entes � dissolu��o da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anula��o.

Art. 339.  A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no I do artigo antecedente n�o pode, entretanto, ser contestada:

I - se o marido, antes de casar, tinha ci�ncia da gravidez da mulher;

II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade. Art. 340.  A legitimidade do filho concebido na const�ncia do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), s� se pode contestar, provando-se: (Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho; (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

II - que a esse tempo estavam os c�njuges legalmente separados.

Art. 341.  N�o valer� o motivo do artigo antecedente, n� II, se os c�njuges houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.

Art. 342.  S� em sendo absoluta a impot�ncia, vale a sua alega��o contra a legitimidade do filho.

Art. 343.  N�o basta o adult�rio da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presun��o legal de legitimidade da prole.

Art. 344.  Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, � 3�).

Art. 345.  A a��o de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido. Art. 346.  N�o basta a confiss�o materna para excluir a paternidade. (Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 347.  Revogado pela Lei n� 8.560, de 29.12.1992:

Texto original: A filia��o leg�tima prova-se pela certid�o do termo do nascimento, inscrito no registro civil.

Art. 348.  Ningu�m pode vindicar estado contr�rio ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.860, de 30.9.1943)

Art. 349.  Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poder� provar-se a filia��o leg�tima, por qualquer modo admiss�vel em direito:

I - quando houver come�o de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presun��es resultantes de fatos j� certos.

Art. 350.  A a��o de prova da filia��o leg�tima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.

Art. 351.  Se a a��o tiver sido iniciada pelo filho, poder�o continu�-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a inst�ncia foi perempta.

CAP�TULO III
DA LEGITIMA��O

Art. 352.  Os filhos legitimados s�o, em tudo, equiparados aos leg�timos.

Art. 353.  A legitima��o resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).

Art. 354.  A legitima��o dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

CAP�TULO IV
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEG�TIMOS

Art. 355.  O filho ileg�timo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art. 356.  Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a m�e s� a poder� contestar, provando a falsidade do termo, ou das declara��es nele contidas.

Art. 357.  O reconhecimento volunt�rio do filho ileg�timo pode fazer-se ou no pr�prio termo de nascimento, ou mediante escritura p�blica, ou por testamento (art. 184, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico.  O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 358.  Revogado pela Lei n� 7.841, de 17.10.1989:

Texto original: Os filhos incestuosos e os adulterinos n�o podem ser reconhecidos.

Art. 359.  O filho ileg�timo, reconhecido por um dos c�njuges, n�o poder� residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 360.  O filho reconhecido, enquanto menor, ficar� sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

Art. 361.  N�o se pode subordinar a condi��o, ou a termo, o reconhecimento do filho.

Art. 362.  O filho maior n�o pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem � maioridade, ou emancipa��o.

Art. 363.  Os filhos ileg�timos de pessoas que n�o caibam no art. 183, I a VI, t�m a��o contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filia��o:

I - se ao tempo da concep��o a m�e estava concubinada com o pretendido pai;

II - se a concep��o do filho reclamante coincidiu com o rapto da m�e pelo suposto pai, ou suas rela��es sexuais com ela;

III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

Art. 364.  A investiga��o da maternidade s� se n�o permite, quando tenha por fim atribuir prole ileg�tima � mulher casada, ou incestuosa � solteira (art. 358).

Art. 365.  Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a a��o de investiga��o da paternidade, ou maternidade.

Art. 366.  A senten�a, que julgar procedente a a��o de investiga��o, produzir� os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, por�m, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

Art. 367.  A filia��o paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condi��es do putativo.

CAP�TULO V
DA ADO��O

Art. 368.  S� os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957) Par�grafo �nico.  Ningu�m pode adotar, sendo casado, sen�o decorridos 5 (cinco) anos ap�s o casamento.(Par�grafo acrescentado pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)

Art. 369.  O adotante h� de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)

Art. 370.  Ningu�m pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

Art. 371.  Enquanto n�o der contas de sua administra��o, e saldar o seu alcance, n�o pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado. Art. 372.  N�o se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)

Art. 373.  O adotado, quando menor, ou interdito, poder� desligar-se da ado��o no ano imediato ao em que cessar a interdi��o, ou a menoridade. Art. 374.  Tamb�m se dissolve o v�nculo da ado��o:(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)

I - quando as duas partes convierem;(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)
II - nos casos em que � admitida a deserda��o.(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)

Art. 375.  A ado��o far-se-� por escritura p�blica, em que se n�o admite condi��o, nem termo.

Art. 376.  O parentesco resultante da ado��o (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observar� o disposto no art. 183, III e V. Art. 377.  Quando o adotante tiver filhos leg�timos, legitimados ou reconhecidos, a rela��o de ado��o n�o envolve a de sucess�o heredit�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)

Art. 378.  Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural n�o se extinguem pela ado��o, exceto o p�trio poder, que ser� transferido do pai natural para o adotivo.

CAP�TULO VI
DO P�TRIO PODER
Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 379.  Os filhos leg�timos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos est�o sujeitos ao p�trio poder, enquanto menores. Art. 380.  Durante o casamento compete o p�trio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colabora��o da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passar� o outro a exerc�-lo com exclusividade.(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Par�grafo �nico.  Divergindo os progenitores quanto ao exerc�cio do p�trio poder, prevalecer� a decis�o do pai, ressalvado � m�e o direito de recorrer ao juiz para solu��o da diverg�ncia. (acrescentado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 381.  O desquite n�o altera as rela��es entre pais e filhos sen�o quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).

Art. 382.  Dissolvido o casamento pela morte de um dos c�njuges, o p�trio poder compete ao c�njuge sobrevivente.

Art. 383.  O filho ileg�timo n�o reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, por�m, a m�e n�o for conhecida, ou capaz de exercer o p�trio poder, dar-se-� tutor ao menor.

Se��o II
Do P�trio Poder Quanto � Pessoa dos Filhos

Art. 384.  Compete aos pais, quanto � pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a cria��o e educa��o;
II - t�-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento aut�ntico, se o outro dos pais lhe n�o sobreviver, ou o sobrevivo n�o puder exercitar o p�trio poder; V - represent�-los, at� aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, ap�s essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

VI - reclam�-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obedi�ncia, respeito e os servi�os pr�prios de sua idade e condi��o.

Se��o III
Do P�trio Poder Quanto aos Bens dos Filhos

Art. 385.  O pai, e na sua falta, a m�e s�o os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.

Art. 386.  N�o podem, por�m, alienar, hipotecar, ou gravar de �nus reais, os im�veis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obriga��es que ultrapassem os limites da simples administra��o, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante pr�via autoriza��o do juiz (art. 178, � 6�, III).

Art. 387.  Sempre que no exerc�cio do p�trio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Minist�rio P�blico, o juiz lhe dar� curador especial.

Art. 388.  S� t�m direito de opor a nulidade aos atos praticados com infra��o dos artigos antecedentes:

I - o filho (art. 178, � 6�, III);
II - os herdeiros (art. 178, � 6�, IV);
III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o p�trio poder (arts. 178, � 6�, IV, e 392).

Art. 389.  O usufruto dos bens dos filhos � inerente ao exerc�cio do p�trio poder salvo a disposi��o do art. 225.

Art. 390.  Excetuam-se:

I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclus�o do usufruto paterno;
II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

Art. 391.  Excluem-se assim do usufruto como da administra��o dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho ileg�timo, antes do reconhecimento;
II - os adquiridos pelo filho em servi�o militar, de magist�rio, ou em qualquer outra fun��o p�blica;
III - os deixados ou doados ao filho, sob a condi��o de n�o serem administrados pelos pais;
IV - os bens que ao filho couberem na heran�a (art. 1.599), quando os pais forem exclu�dos da sucess�o (art. 1.602). ( acrescentado pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Se��o IV
Da Suspens�o e Extin��o do P�trio Poder

Art. 392.  Extingue-se o p�trio poder:

I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipa��o, nos termos do par�grafo �nico do art. 9o, Parte Geral;
III - pela maioridade;
IV - pela ado��o.
Art. 393.  A m�e que contrai novas n�pcias n�o perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao p�trio poder, exercendo-os sem qualquer interfer�ncia do marido. (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 394.  Se o pai, ou m�e, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Minist�rio P�blico, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela seguran�a do menor e seus haveres, suspendendo at�, quando convenha, o p�trio poder.

Par�grafo �nico.  Suspende-se igualmente o exerc�cio do p�trio poder, ao pai ou m�e condenados por senten�a irrecorr�vel, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de pris�o.

Art. 395.  Perder� por ato judicial o p�trio poder o pai, ou m�e:

I - que castigar imoderadamente o filho;

II - que o deixar em abandono;

III - que praticar atos contr�rios � moral e aos bons costumes.

CAP�TULO VII
DOS ALIMENTOS

Art. 396.  De acordo com o prescrito neste Cap�tulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

Art. 397.  O direito � presta��o de alimentos � rec�proco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obriga��o nos mais pr�ximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 398.  Na falta dos ascendentes cabe a obriga��o aos descendentes, guardada a ordem da sucess�o e, faltando estes, aos irm�os, assim germanos, como unilaterais.

Art. 399.  S�o devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, n�o tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, � pr�pria manten�a, e o de quem se reclamam, pode fornec�-los, sem desfalque do necess�rio ao seu sustento. Par�grafo �nico.  No caso de pais que, na velhice, car�ncia ou enfermidade, ficaram sem condi��es de prover o pr�prio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e at� em car�ter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajud�-los e ampar�-los, com a obriga��o irrenunci�vel de assisti-los e aliment�-los at� o final de suas vidas.(acrescentado pela Lei n� 8.648, de 20.4.1993)

Art. 400.  Os alimentos devem ser fixados na propor��o das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 401.  Se, fixados os alimentos, sobrevier mudan�a na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poder� o interessado reclamar do juiz, conforme as circunst�ncias, exonera��o, redu��o, ou agrava��o do encargo.

Art. 402.  A obriga��o de prestar alimentos n�o se transmite aos herdeiros do devedor.

Art. 403.  A pessoa obrigada a suprir alimentos poder� pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

Par�grafo �nico.  Compete, por�m, ao juiz, se as circunst�ncias exigirem, fixar a maneira da presta��o devida.

Art. 404.  Pode-se deixar de exercer, mas n�o se pode renunciar o direito a alimentos.

Art. 405.  O casamento, embora nulo, e a filia��o esp�ria, provada quer por senten�a irrecorr�vel, n�o provocada pelo filho, quer por confiss�o, ou declara��o escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da presta��o de alimentos.

In�cio

O cônjuge de má-fé se desobriga do cumprimento do pacto antenupcial

T�TULO VI
DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUS�NCIA
CAP�TULO I
DA TUTELA
Se��o I
Dos Tutores

Art. 406.  Os filhos menores s�o postos em tutela:

I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;

II - decaindo os pais do p�trio poder. Art. 407.  O direito de nomear tutor compete ao pai, � m�e, ao av� paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercer� no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.(Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Par�grafo �nico.  A nomea��o deve constar de testamento ou de qualquer outro documento aut�ntico.  (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 408.  Nula � a nomea��o de tutor pelo pai, ou pela m�e, que, ao tempo de sua morte, n�o tenha o p�trio poder.

Art. 409.  Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consang��neos do menor, por esta ordem:

I - ao av� paterno, depois ao materno, e, na falta deste, � av� paterna, ou materna;

II - aos irm�os, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais mo�o;

III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais mo�o.

Art. 410.  O juiz nomear� tutor id�neo e residente no domic�lio do menor:

I - na falta de tutor testament�rio, ou leg�timo;

II - quando estes forem exclu�dos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por n�o id�neos o tutor leg�timo e o testament�rio.

Art. 411.  Aos irm�os �rf�os se dar� um s� tutor. No caso, por�m, de ser nomeado mais de um, por disposi��o testament�ria, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe h�o de suceder pela ordem da nomea��o, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.

Par�grafo �nico.  Quem institui um menor herdeiro, ou legat�rio seu, poder� nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o p�trio poder, ou sob tutela.

Art. 412.  Os menores abandonados ter�o tutores nomeados pelo juiz, ou ser�o recolhidos a estabelecimentos p�blicos para este fim destinados.

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, volunt�ria e gratuitamente, se encarregarem da sua cria��o.

Se��o II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Art. 413.  N�o podem ser tutores e ser�o exonerados da tutela, caso a exer�am:

I - os que n�o tiverem a livre administra��o de seus bens;

II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constitu�dos em obriga��o para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou c�njuges tiverem demanda com o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente exclu�dos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou n�o cumprido a pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - os que exercem fun��o p�blica incompat�vel com a boa administra��o da tutela.

Se��o III
Da Escusa dos Tutores

Art. 414.  Podem escusar-se da tutela:

I - as mulheres;
II - os maiores de 60 (sessenta) anos;
III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - os que j� exercerem tutela, ou curatela; (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)
VII  - os militares, em servi�o.

Art. 415.  Quem n�o for parente do menor n�o poder� ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente id�neo, consang��neo ou afim, em condi��es de exerc�-la.

Art. 416.  A escusa apresentar-se-� nos 10 (dez) dias subseq�entes � intima��o do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de aleg�-la.

Se o motivo escusat�rio ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-�o do em que ele sobrevier.

Art. 417.  Se o juiz n�o admitir a escusa, exercer� o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto n�o tiver provimento, e responder� desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Se��o IV
Da Garantia da Tutela

Art. 418.  O tutor, antes de assumir a tutela, � obrigado a especializar, em hipoteca legal, que ser� inscrita, os im�veis necess�rios, para acautelar, sob a sua administra��o, os bens do menor.

Art. 419.  Se todos os im�veis de sua propriedade n�o valerem o patrim�nio do menor, refor�ar� o tutor a hipoteca mediante cau��o real ou fidejuss�ria; salvo se para tal n�o tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.

Art. 420.  O juiz responde subsidiariamente pelos preju�zos, que sofra o menor em raz�o da insolv�ncia do tutor, de lhe n�o ter exigido a garantia legal, ou de o n�o haver removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 421.  A responsabilidade ser� pessoal e direta, quando o juiz n�o tiver nomeado tutor, ou quando a nomea��o n�o houver sido oportuna.

Se��o V
Do Exerc�cio da Tutela

Art. 422.  Incumbe ao tutor sob a inspe��o do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

Art. 423.  Os bens do menor ser�o entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Art. 424.  Cabe ao tutor, quanto � pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educa��o, defend�-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condi��o;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister corre��o.

Art. 425.  Se o menor possuir bens, ser� sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pare�am necess�rias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a m�e, n�o as houver taxado.

Art. 426.  Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, at� os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, ap�s essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;

II - receber as rendas e pens�es do menor;

III - fazer-lhe as despesas de subsist�ncia e educa��o, bem como as da administra��o de seus bens (art. 433, I);

IV - alienar os bens do menor destinados a venda.

Art. 427.  Compete-lhe, tamb�m, com autoriza��o do juiz:

I - fazer as despesas necess�rias com a conserva��o e o melhoramento dos bens;

II - receber as quantias devidas ao �rf�o, e pagar-lhes as d�vidas;

III - aceitar por ele heran�as, legados, ou doa��es, com ou sem encargos;

IV - transigir;

V - promover-lhe, mediante pra�a p�blica, o arrendamento dos bens de raiz;

VI - vender-lhe em pra�a os m�veis, cuja conserva��o n�o convier, e os im�veis, nos casos em que for permitido (art. 429);

VII  - propor em ju�zo as a��es e promover todas as dilig�ncias a bem do menor, assim como defend�-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.

Art. 428.  Ainda com autoriza��o judicial n�o pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta p�blica, bens m�veis, ou de raiz pertencentes ao menor;

II - dispor dos bens do menor a t�tulo gratuito;

III - constituir-se cession�rio de cr�dito, ou direito, contra o menor.

Art. 429.  Os im�veis pertencentes aos menores s� podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta p�blica.

Art. 430.  Antes de assumir a tutela, o tutor declarar� tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho n�o poder cobrar, enquanto exer�a a tutoria, salvo provando que n�o conhecia o d�bito, quando a assumiu.

Art. 431.  O tutor responde pelos preju�zos, que, por neglig�ncia, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exerc�cio da tutela, e, salvo no caso do art. 412, a perceber uma gratifica��o por seu trabalho.

Par�grafo �nico.  N�o tendo os pais do menor fixado essa gratifica��o, arbitr�-la-� o juiz, at� 10% (dez por cento), no m�ximo, da renda l�quida anual dos bens, administrados pelo tutor.

Se��o VI
Dos Bens de �rf�o

Art. 432.  Os tutores n�o podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, al�m do necess�rio, para as despesas ordin�rias com o seu sustento, a sua educa��o e a administra��o de seus bens.

� 1o  Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e m�veis desnecess�rios, ser�o vendidos em hasta p�blica, e seu produto convertido em t�tulos de responsabilidade da Uni�o, ou dos Estados, recolhidos �s Caixas Econ�micas Federais ou aplicado na aquisi��o de im�veis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino ter� o dinheiro proveniente de qualquer outra proced�ncia.

� 2o  Os tutores respondem pela demora na aplica��o dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que n�o os exime da obriga��o, que o juiz far� efetiva, da referida aplica��o.

Art. 433.  Os valores que existirem nas Caixas Econ�micas Federais, na forma do artigo anterior, n�o se poder�o retirar, sen�o mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educa��o do pupilo, ou a administra��o de seus bens (art. 427, I);

II - para se comprarem bens de raiz e t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o, ou dos Estados;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos �rf�os, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Se��o VII
Da Presta��o de Contas da Tutela

Art. 434.  Os tutores, embora o contr�rio dispusessem os pais dos tutelados, s�o obrigados a prestar contas da sua administra��o. Art. 435.  No fim de cada ano de administra��o, os tutores submeter�o ao juiz o balan�o respectivo, que, depois de aprovado, se anexar� aos autos do invent�rio. (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 436.  Os tutores prestar�o contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exerc�cio da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.

Par�grafo �nico.  As contas ser�o prestadas em ju�zo, e julgadas depois de audi�ncia dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econ�micas os saldos, ou adquirindo bens im�veis, ou t�tulos da d�vida p�blica.

Art. 437.  Finda a tutela pela emancipa��o, ou maioridade, a quita��o do menor n�o produzir� efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, at� ent�o, a responsabilidade do tutor.

Art. 438.  Nos casos de morte, aus�ncia, ou interdi��o do tutor, as contas ser�o prestadas por seus herdeiros, ou representantes.

Art. 439.  Ser�o levadas a cr�dito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

Art. 440.  As despesas com a presta��o das contas ser�o pagas pelo tutelado.

Art. 441.  O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencer�o juros desde o julgamento definitivo das contas.

Se��o VIII
Da Cessa��o da Tutela

Art. 442.  Cessa a condi��o de pupilo:

I - com a maioridade, ou a emancipa��o do menor;

II - caindo o menor sob o p�trio poder, no caso de legitima��o, reconhecimento, ou ado��o.

Art. 443.  Cessam as fun��es do tutor:

I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444);

II - sobrevindo escusa leg�tima (arts. 414 a 416);

III - sendo removido (arts. 413 e 445).

Art. 444.  Os tutores s�o obrigados a servir por espa�o de 2 (dois) anos.

Par�grafo �nico.  Podem, por�m, continuar al�m desse prazo, no exerc�cio da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor

Art. 445.  Ser� destitu�do o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CAP�TULO II
DA CURATELA
Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 446.  Est�o sujeitos � curatela:

I - os loucos de todo o g�nero (arts. 448, I, 450 e 457);
II - os surdos-mudos, sem educa��o que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456);
III - os pr�digos (arts. 459 e 461).

Art. 447.  A interdi��o deve ser promovida:

I - pelo pai, m�e, ou tutor;
II - pelo c�njuge, ou algum parente pr�ximo;
III - pelo Minist�rio P�blico.
Art. 448.  O Minist�rio P�blico s� promover� a interdi��o:(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

I - no caso da loucura furiosa;

II - se n�o existir, ou n�o promover a interdi��o alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.

Art. 449.  Nos casos em que a interdi��o for promovida pelo Minist�rio P�blico, o juiz nomear� defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Minist�rio P�blico ser� defensor.

Art. 450.  Antes de se pronunciar acerca da interdi��o, examinar� pessoalmente o juiz o arg�ido de incapacidade, ouvindo profissionais.

Art. 451.  Pronunciada a interdi��o do surdo-mudo, o juiz assinar�, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

Art. 452.  A senten�a que declara a interdi��o produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.

Art. 453.  Decretada a interdi��o, fica o interdito sujeito � curatela, � qual se aplica o disposto no cap�tulo antecedente, com a restri��o do art. 451 e as modifica��es dos artigos seguintes.

Art. 454.  O c�njuge, n�o separado judicialmente, �, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).

� 1� - Na falta do c�njuge, � curador leg�timo o pai; na falta deste, a m�e; e, na desta, o descendente maior.

� 2o  - Entre os descendentes, os mais pr�ximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os var�es �s mulheres.

� 3o  Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 455.  Quando o curador for o c�njuge, n�o ser� obrigado a apresentar os balan�os anuais, nem a fazer invent�rio, se o regime do casamento for o da comunh�o, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento p�blico, qualquer que seja o regime do casamento.

� 1o  Se o curador for o marido, observar-se-� o disposto nos arts. 233 a 239.

� 2o  Se for a mulher a curadora, observar-se-� o disposto no art. 251, par�grafo �nico.

� 3o  Se for o pai, ou m�e, n�o ter� aplica��o o disposto no art. 435.

Art. 456.  Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-� o ingresso em estabelecimento apropriado.

Art. 457.  Os loucos, sempre que parecer inconveniente conserv�-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, ser�o tamb�m recolhidos em estabelecimento adequado. Art. 458.  A autoridade do curador estende-se � pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (art. 462, par�grafo �nico). (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Se��o II
Dos Pr�digos

Art. 459.  A interdi��o do pr�digo s� o privar� de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quita��o, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que n�o sejam de mera administra��o.

Art. 460.  O pr�digo s� incorrer� em interdi��o, havendo c�njuge, ou tendo ascendentes ou descendentes leg�timos, que a promovam.

Art. 461.  Levantar-se-� a interdi��o, cessando a incapacidade, que a determinou, ou n�o existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

Par�grafo �nico.  S� o mesmo pr�digo e as pessoas designadas no art. 460 poder�o arg�ir a nulidade dos atos do interdito durante a interdi��o.

Se��o III
Da Curatela do Nascituro

Art. 462.  Dar-se-� curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e n�o tendo o p�trio poder.

Par�grafo �nico.  Se a mulher estiver interdita, seu curador ser� o do nascituro (art. 458).

CAP�TULO III
DA AUS�NCIA
Se��o I
Da Curadoria de Ausentes

Art. 463.  Desaparecendo uma pessoa do seu domic�lio, sem que dela haja not�cia, se n�o houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Minist�rio P�blico, nomear-lhe-� curador.

Art. 464.  Tamb�m se nomear� curador, quando o ausente deixar mandat�rio, que n�o queira, ou n�o possa exercer ou continuar o mandato.

Art. 465.  O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-� os poderes e obriga��es, conforme as circunst�ncias, observando, no que for aplic�vel, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 466.  O c�njuge do ausente, sempre que n�o esteja separado judicialmente, ser� o seu leg�timo curador.

Art. 467.  Em falta de c�njuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, � m�e, aos descendentes, nesta ordem, n�o havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

Par�grafo �nico.  Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os var�es preferem �s mulheres.

Art. 468.  Nos casos de arrecada��o de heran�a ou quinh�o de herdeiros ausentes, observar-se-�, quanto � nomea��o do curador, o disposto neste C�digo, arts. 1.591 a 1.594.

Se��o II
Da Sucess�o Provis�ria

Art. 469.  Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se n�o deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poder�o os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucess�o.

Art. 470.  Consideram-se, para este efeito, interessados:

I - o c�njuge n�o separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos leg�timos, ou os testament�rios;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado � condi��o de morte;
IV - os credores de obriga��es vencidas e n�o pagas.

Art. 471.  A senten�a que determinar a abertura da sucess�o provis�ria s� produzir� efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se proceder� � abertura do testamento, se existir, e ao invent�rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

� 1o  Findo o prazo do art. 469, e n�o havendo absolutamente interessados na sucess�o provis�ria, cumpre ao Minist�rio P�blico requer�-la ao ju�zo competente.

� 2o  N�o comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a senten�a, que mandar abrir a sucess�o provis�ria, proceder-se-� judicialmente � arrecada��o dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.

Art. 472.  Antes da partilha o juiz ordenar� a convers�o dos bens m�veis, sujeitos a deteriora��o ou a extravio, em im�veis, ou em t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou dos Estados (art. 477).

Art. 473.  Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente dar�o garantias da restitui��o deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinh�es respectivos.

Par�grafo �nico.  O que tiver direito � posse provis�ria, mas n�o puder prestar a garantia exigida neste artigo, ser� exclu�do, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administra��o do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (art. 478).

Art. 474.  Na partilha, os im�veis ser�o confiados em sua integridade aos sucessores provis�rios mais id�neos.

Art. 475.  N�o sendo por desapropria��o, os im�veis do ausente s� se poder�o alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ru�na, ou quando convenha convert�-los em t�tulos da d�vida p�blica.

Art. 476.  Empossados nos bens, os sucessores provis�rios ficar�o representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correr�o as a��es pendentes e as que de futuro �quele se moverem.

Art. 477.  O descendente, ascendente, ou c�njuge que for sucessor provis�rio do ausente far� seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, por�m, dever�o capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Minist�rio P�blico, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Art. 478.  O exclu�do, segundo art. 473, par�grafo �nico, da posse provis�ria, poder�, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinh�o, que lhe tocaria.

Art. 479.  Se durante a posse provis�ria se provar a �poca exata do falecimento do ausente, considerar-se-�, nessa data, aberta a sucess�o em favor dos herdeiros, que o eram �quele tempo.

Art. 480.  Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a exist�ncia, depois de estabelecida a posse provis�ria, cessar�o para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecurat�rias precisas, at� � entrega dos bens a seu dono.

Se��o III
Da Sucess�o Definitiva


Art. 481.  Vinte anos depois de passada em julgado a senten�a que concede a abertura da sucess�o provis�ria, poder�o os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cau��es prestadas. 
(Reda��o da Lei n� 2.437, de 7.3.1955)

Art. 482.  Tamb�m se pode requerer a sucess�o definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as �ltimas not�cias suas.

Art. 483.  Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes � abertura da sucess�o definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haver�o s� os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o pre�o que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.Par�grafo �nico.  Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente n�o regressar, e nenhum interessado promover a sucess�o definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passar� ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscri��es, ou � Uni�o, se o era em territ�rio ainda n�o constitu�do em Estado. (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Se��o IV
Dos Efeitos da Aus�ncia Quanto aos Direitos de Fam�lia

Art. 484.  Se o ausente deixar filhos menores, e o outro c�njuge houver falecido, ou n�o tiver direito ao exerc�cio do p�trio poder, proceder-se-� com esses filhos, como se fossem �rf�os de pai e m�e.

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O cônjuge de má-fé se desobriga do cumprimento do pacto antenupcial
O cônjuge de má-fé se desobriga do cumprimento do pacto antenupcial

O que anula o pacto antenupcial?

É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. É nula a cláusula que contravenha disposição da lei.

Quais são os limites do pacto antenupcial?

Corrente restritiva: o pacto se limita à escolha do regime de bens; – 3.2. Corrente intermediária: o pacto pode conter disposições sobre outras questões além do regime de bens, desde que de natureza patrimonial; – 3.3. Corrente ampla: o pacto pode abranger matéria extrapatrimonial; – 4.

Quanto ao casamento não havendo pacto antenupcial?

Regime de bens - Se não houver casamento, pacto antenupcial é nulo. O pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Assim determina o artigo 1.653 do Código Civil que foi seguido pela Justiça de São Paulo ao…

Como cancelar uma escritura de pacto antenupcial?

Antes do casamento sim. Mas, como o pacto antenupcial possui forma pública, ou seja, é lavrado em Cartório de Notas, a revogação deve ser feita observando a mesma forma. Após o casamento, a alteração do regime de bens definido no pacto antenupcial só pode ser feita com autorização judicial.