Não é necessário esgotar a via administrativa INSS?

Blog

Não é necessário esgotar a via administrativa INSS?

Isenção de IR maio 16, 2021

No dia 01/03/2021 o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu e uniformizou que não é mais necessário ter um pedido administrativo negado para a Isenção do Imposto de Renda para recorrer na justiça por este direito. Uma excelente notícia para os aposentados, pensionistas, militares na reserva e reformados que se viam prejudicados com a demora dos requerimentos administrativos.

Necessidade de entendimento uniformizado

Uma situação que gerava inúmeros transtornos aos contribuintes, que em grande parte dos casos, mesmo claramente possuindo o direito à isenção de imposto de renda, o mesmo era negado pois o juiz entendeu que o contribuinte havia recorrido à justiça indevidamente, uma vez que poderia administrativamente ter solicitado este direito.

Não havia consenso entre os juízes. Alguns entendiam que havia necessidade do pedido ser previamente negado pelo INSS/Órgão Responsável, para depois poder se socorrer judicialmente. Enquanto outros entendiam que sim, o contribuinte poderia recorrer diretamente à justiça, sem a prévia negativa do INSS.

Impasses da via administrativa

A via administrativa apresenta diversos impasses para a obtenção da isenção de imposto de renda, que desincentivam o contribuinte seguir por esta via, por exemplo:

Demora na resolução dos casos (que por lei, deveriam levar até 45 dias, e na prática, levam muitos meses);

Quando o benefício é concedido possui prazo de validade;

Perícias feitas por médicos não especialistas na doença do aposentado;

Benefício negado, mesmo quando comprovadamente existe a doença;

Não é possível requerer os últimos 5 anos pagos indevidamente.

O próprio STF compreende e claro as dificuldades que o contribuinte enfrente com o INSS na seguinte passagem da decisão:

A orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.

Em razão disso, grande parte das pessoas que têm este direito, procuram profissionais para auxiliar com um processo judicial, já que obter tal benefício pela via administrativa se mostra penoso, burocrático e na maioria das vezes ineficaz, mesmo quando o contribuinte possui o direito.

Entendimento do Supremo Tribunal Federal

É nesse cenário todo que houve uma grande conquista para aposentados e pensionistas, militares na reserva e reformados: O STF decidiu que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para obter a Isenção do Imposto de Renda, para então poder acionar a justiça. Portanto, um dos maiores empecilhos para o contribuinte, foi derrubado.

“Dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento à análise da ação.”

Outros benefícios pacificados pelo STF

Além de não ser mais necessário o prévio requerimento administrativo para requerer a isenção de imposto de renda, o STF possui outros entendimentos favoráveis aos aposentados e pensionistas, militares na reserva e reformados.

Nesse sentido, o STF se manifestou acerca das exigências sobre os laudos médicos, que alguns juízes exigiam que fossem emitidos por médicos da rede pública. A obtenção desses laudos oficiais é burocrática, trazendo mais demora ao processo e nem sempre os médicos queriam fazer o laudo completo por não ter acompanhado o paciente desde o início da doença.

O STF entendeu que isso nada mais era do que uma manobra para dificultar a obtenção do direito, e passou-se a uniformizar que, o laudo médico é válido independente se público ou particular.

Decisão do STF

Esse é um caso em que houve amparo judicial para um aposentado e pensionista portador de doença grave:

EMENTA/CITAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9):

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de não ter sido apresentado requerimento administrativo de repetição de indébito.

Defende a autora a desnecessidade de formular requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito.

Analisando os autos verifico que a autora requer a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos em razão de ser portadora de câncer de mama. Intimada a anexar aos autos cópia da decisão administrativa denegatória do pedido, a autora informou que não formulou qualquer requerimento em razão da sua desnecessidade.

O Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser requeridos – e muito menos negados – em sede administrativa, ou que o foram em período tão longínquo que restaram fulminados pela prescrição. Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da administração.

Em casos como o presente é necessário que a parte autora formule diretamente junto à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário.

Ressalto que não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República – inafastabilidade da jurisdição – com direito de ação. Obviamente aquele é ilimitado, entretanto, este sofre restrições e está sujeito à observância de condições previstas no ordenamento jurídico e plenamente válidas.

Ante o exposto, e considerando ausente o interesse processual, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.

Por consequência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo, desse modo, se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 13, p. 10): “Com efeito, é preciso consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito. É que o caso dos autos não envolve benefícios previdenciários, sendo certo que tal tipo de exigência – prévio requerimento administrativo – efetivamente faz sentido nessa diferente e outra seara, que envolve prestações positivas estatais. Ao revés, é hialino que, num caso como o de que aqui se cuida – uma demanda exclusivamente tributária, em que nenhum benefício previdenciário é objeto da contenda –, o interesse em agir prescinde do requerimento administrativo, e isso por uma razão simplória: é que, no caso dos autos, a Recorrente, para além do reconhecimento das isenções ex nunc (a partir de agora), pede também a repetição de indébito, é dizer, a devolução de valores que já foram indevidamente parar nos cofres públicos, de modo que a Recorrente, segundo sua ótica e postulação, já teria sido lesado, já teria pagado tributo indevido no passado, o que revela claramente o interesse processual.” É o relatório. Decido.

A irresignação merece prosperar. Na espécie, verifica-se que não se aplica a orientação fixada no Tema 350 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 631.240, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 10.11.2014. Por ocasião do julgamento, registrou-se a ementa que segue transcrita, no que importa para o caso: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (…)“. Como se pode observar, o feito submetido à sistemática da repercussão geral analisou a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento do interessado na via administrativa em pleito de concessão de benefício previdenciário, como condição para caracterizar a presença do interesse em agir em ação judicial. Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.

Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.

Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 05.12.2017.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente (STF – RE: 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021)

Agora que você está atualizado, que tal conhecer a Isentei? Nesse sentido, que tal conhecer a Isentei?! Como você pode perceber, os direitos de aposentados e de pensionistas portadores de doenças graves existem, mas não são de fácil acesso. Contudo, a Isentei pode te ajudar!!

Com o auxílio de nossos consultores altamente capacitados, você poderá fazer valer o seu direito de isenção de imposto de renda no conforto de sua casa de forma rápida e segura!

Acesse nosso site, saiba mais sobre a Isentei e deixe que um de nossos profissionais entre em contato com você. Nossos consultores possuem imensa expertise no assunto, e analisam caso a caso com todo cuidado e dedicação para fornecer as informações reais e necessárias para dar início ao procedimento para a conquista da sua Isenção. Tudo pode ser feito através de nossa plataforma e você não precisa sair do conforto de casa para isso!

Sem burocracia, sem sair de casa e com agilidade!

É Lei. É Isentei.

Não é necessário esgotar a via administrativa INSS?

Auxiliamos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários de Previdência Privada que sejam portadores das 18 Doenças graves a obterem a Isenção e a restituição dos últimos 5 anos do Imposto de Renda pago indevidamente. Simplicidade e transparência estão no nosso DNA. Ao utilizar a nossa plataforma, você experimentará um atendimento diferenciado e seguro, que é eficiente para o reconhecimento da isenção e preserva o sigilo das suas informações.

Não precisa esgotar a via administrativa INSS?

Deve ficar muito claro que não é necessário esgotar a via administrativa, ou seja, não é preciso propor todos os recursos cabíveis no processo administrativo para caracterizar a resistência à pretensão.

Quando é necessário esgotar a via administrativa?

7º, § 1º, da Lei nº 11.417, de 2006, é preciso esgotar as vias administrativas antes de reclamação ao STF por ação ou omissão administrativa que viole súmula vinculante; c) Habeas Data: Trata-se de entendimento jurisprudencial do STF.

Não precisa esgotar a via administrativa súmula?

5º , inc. XXXV da CF/88 .... Não fica o cidadão obrigado a esgotar a via administrativa para ingresso em juízo, mormente quando há expressa previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário.

Quando é necessário o prévio requerimento administrativo?

O prévio requerimento administrativo vai ser necessário quando é preciso demonstrar interesse de agir na data do pedido na via administrativa perante o INSS.