Evento em que do buffet falhou por quê

Evento em que do buffet falhou por quê

A Justiça gaúcha condenou um organizador de eventos a indenizar um casal de noivos por falha no serviço de buffet do casamento, em São Marcos, na Serra. A juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja determinou a restituição de 30% do valor gasto com o buffet e, com relação ao dano moral, aumentou a indenização para R$ 8 mil.

No processo, o casal narrou que contratou o serviço do réu, composto por uma salada, duas massas e uma carne acompanhada com guarnição, no valor de R$ 3,2 mil. Ambos alegaram que no dia da degustação, os pratos eram fartos e bem elaborados, e que ao questionarem a quantidade de alimento, o réu afirmou que havia volume suficiente para os convidados repetirem qualquer prato.

O casal afirmou que, 10 dias antes do casamento, confirmou ao réu o número de convidados, efetuando o pagamento de R$ 1,5 mil. Dois dias antes, desembolsaram mais R$ 1,72 mil.

Segundo o casal, no dia do evento, os recipientes em que foram servidos os alimentos eram da metade do tamanho daqueles em que realizaram a degustação, e que a porção de comida era muito pequena. Além disso, o molho de uma das massas era diferente do combinado, e o prato de filé possuía apenas três pedaços de carne e três de batata. Um deles conta, ainda, que foi até a cozinha para pedir explicações, e que o fornecedor agiu de forma grosseira. Ambos salientaram, ainda, que um dos pratos não foi servido para os convidados, e que o vexame e a vergonha passaram de “mero dissabor”.

O réu contestou alegando ter sido contratado para servir buffet na modalidade finger food, que consiste em mini porções, sem repetição, e que o número de convidados era de 78, mas que no dia do evento, havia mais de 90.

O Juizado Especial Cível da Comarca de São Marcos considerou o pedido de indenização procedente, e determinou R$ 5 mil em indenização. Os autores recorreram, então, à segunda instância, requerendo o aumento do valor.

FONTE: Correio do Povo

Festa frustrada

Falha em serviço de buffet de casamento gera indenização

9 de novembro de 2004, 18h41

Falha em serviço de buffet contratado para festa de casamento é passível de indenização por danos morais. Com esse entendimento, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenaram as empresas Buffet Bombom de Noz Ltda. e Organização Gelima Ltda. a pagar R$ 3 mil por não cumprir com o combinado para a celebração da união de Dulce Maria da Silva Ferreira e Geraldo Ferreira Soares Filho.

Segundo o acertado pelo casal com as empresas, o buffet deveria servir bebidas, salgados fritos e assados, doces e um bolo. Mas quando os noivos chegaram à recepção perceberam que faltavam os salgados fritos. Os responsáveis pela festa alegaram, então, que o fogão da casa não fornecia condições para fritar salgados. De acordo com a apelação cível ajuizada por Dulce e Soares Filho, iniciou-se uma acalorada discussão, durante a qual foi solicitada intervenção de autoridade policial.

O relator da ação, Alberto Vilas Boas, entendeu que o casal sofreu constrangimento por parte da empresa. "Sabe-se, pela própria experiência ordinária, que comemorações desta espécie são marcadas por preparativos e expectativas”, afirmou. Segundo ele, os noivos buscam com a festa deixar lembranças “felizes e agradáveis não só para si, como, também, para os familiares e convidados participantes do evento”.

Sendo assim, os problemas causados pelas empresas – que segundo Vilas Boas admitiu a falha – são passíveis “de reparação mais gravosa, com o fim precípuo de não só atenuar o constrangimento experimentado pelas vítimas, mas, também, de evitar que atos análogos venham a ser praticados".


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Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2004, 18h41

Na hora de contratar um serviço de buffet para realização da sua festa, tenha cautela. Reclamações relativas à má prestação de serviço de buffet proliferam no Judiciário. A realização de todo e qualquer evento, seja aniversario, formatura, casamento, demanda tempo e cria demasiada expectativa ao consumidor, já que na grande maioria das vezes é um evento longamente planejado e sonhado pelo mesmo. Assim, qualquer percalço que impeça o transcurso do evento de maneira adequada, gera demasiado constrangimento e frustração que certamente marcará a vida dos prejudicados. Sendo assim, atenção na hora do fechamento do contrato.

No ato do fechamento, o fornecedor, na ânsia da venda, promete mundos e fundos ao consumidor na expectativa de poder atendê-lo futuramente. Ocorre que uma boa parte das empresas desse ramo tem falhado no ato da prestação do serviço, não cumprindo o contrato na integralidade.

Muito embora o dever de informação seja atribuído ao fornecedor, de modo que não cabe ao consumidor supor o que está ou não incluso. Segue algumas dicas para melhor assegurar na contratação do buffet. Importante exigir sempre a descrição de todo serviço incluso, com todos os detalhes especificados (quantidade e preço dos itens encomendados, data de entrega, hora do início e término do serviço) e nunca pague tudo adiantado, somente de o sinal.

No caso de descumprimento de qualquer item do contrato, fazer de próprio punho um adendo ao contrato, descrevendo a falha, com assinatura do fornecedor, ou se não for possível, de 02 (duas) testemunhas.

E ainda, se o consumidor em decorrência das falhas na prestação do serviço do buffet for obrigado a fazer compras de emergência, deve guardar as nota fiscal para que futuramente seja ressarcido via judicial.

Por fim, antes de efetuar qualquer contratação, o consumidor deve verificar a competência da empresa que está contratando. Ou seja, fazer pesquisas com outros contratantes, no que se refere a idoneidade financeira da empresa, como também checar as reclamações juntos ao Procon.

Elga Figueiredo é empresária e advogada, especialista em direito do consumidor e escreve exclusivamente neste Blog toda sexta-feira - e-mail: