Súmula 228: Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir. Show Súmula 233: Salvo em caso de divergência qualificada (Lei 623/1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos. Súmula 249: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo, negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. Súmula 253: Nos embargos da Lei 623, de 19/02/1949, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário. Súmula 272: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. Súmula 273: Nos embargos da Lei 623, de 19/02/1949, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão for anterior à decisão embargada. Súmula 279: Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. Súm 280: Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. Súmula 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 285: Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra “c” do art. 101, III, da Constituição Federal. Súmula 286: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 288: Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia Súmula 289: O provimento do agravo por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário. Súmula 291: No recurso extraordinário pela letra “d” do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do “Diário de Justiça” ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstancias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 296: São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário. Súmula 299: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de “habeas corpus”, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno. Súmula 300: São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19/02/1949, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário. Súmula 322: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal. Súmula 355: Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 369: Julgados do mesmo Tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial. Súmula 389: Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstancias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário. Súmula 399: Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for o regimento de tribunal. Súmula 400: Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra “a” do art. 101, III, da Constituição Federal. Súmula 432: Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, 'd', da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho. Súmula 454: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Súmula 456: O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Súmula 475: A Lei 4686, de 21/06/1965, tem aplicação imediata aos processos em curso inclusive em grau de recurso extraordinário. Súmula 505: Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais. Súmula 513: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito. Súmula 515: A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório. Súmula 527: Após a vigência do ato institucional 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal “a quo” , de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Súmula 598: Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário. Súmula 602: Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias. Súmula 633: É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na lei 5584/1970. Súmula 634: Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula 635: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 637: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. Súmula 638: A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário. Súmula 639: Aplica-se a súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada. Súmula 640: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Súmula 727: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao supremo tribunal federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Súmula 728: É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do tribunal superior eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da lei 6055/1974, que não foi revogado pela lei 8950/1994. Súmula 733: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Súmula 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Recomendar esta p�gina via e-mail: É provisória a execução na pendência de recurso extraordinário ou de agravo destinado a FazêNão é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.
Em que situação é cabível a execução provisória?520, caput, do Novo CPC. (1) Tal como mencionado, a diferença entre o cumprimento provisório da sentença e o cumprimento definitivo é o trânsito em julgado. Portanto, enquanto a causa ainda estiver em discussão e a sentença for objeto de recurso, sua execução será provisória.
Como funciona a execução provisória?O processo executivo provisório corre por iniciativa exclusiva do exequente, ou seja, não poderá o juiz iniciar a execução provisória de oficio, devendo o credor promove-la por sua conta e risco, sendo responsabilizado por eventuais danos que venha a ocasionar ao executado.
Quando a sentença pode ser executada provisoriamente?O “cumprimento provisório de sentença” é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. O procedimento se desenvolve “da mesma forma que o cumprimento definitivo”, conforme preceitua o caput do art. 520 do CPC.
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