É possível afirmar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma resposta à intolerância étnica e racial?

A intolerância, seja de qualquer espécie - raça, religião, opção sexual, política ou cor - fere a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Por isso, todo tipo de preconceito deve ser combatido para, no futuro, haver uma sociedade mais igualitária e livre.

Há intolerância no mundo todo, contudo o Brasil merece certo destaque nesse contexto, pois é um país plural, com diversas crenças, raças e etnias que mantém tratamento degradante a tantos grupos. No caso do preconceito racial, este está vinculado à submissão do negro ao branco desde a epóca do Brasil Colônia e perdura até os dias atuais, visto que os negros ainda buscam seu lugar na sociedade. Esta intolerância prejudica a todos, pois provoca atraso no desenvolvimento do país na medida em que esses indivíduos são humilhados e excluídos com frequência.

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Além disso, as religões Candomblé e Umbanda, trazidas pelos africanos escravizados ao Brasil, também são motivo de intolerância. Isso ocorre, pois seus praticantes são tratados, pejorativamente, como "macumbeiros" e sofrem constantes agressões físicas e morais por parte de outras crenças que impõem sua religião como a única e verdadeira salvadora da humanidade. Tal fato impede a liberdade de manifestação prevista em lei.

Para combater a intolerância, a comunidade, através de aulas, palestras e campanhas, deve passar valores de igualdade entre todos, porém respeitando as características e opções de cada indivíduo, sem haver discriminação. Ainda, os preconceituosos ou intolerantes devem ser punidos com leis mais severas. Com essas ações, a intolerância poderá ser erradicada e os países poderão se tornar melhores e mais desenvolvidos.

Sob o impacto da atua��o do movimento de mulheres os textos de Viena redefiniram as fronteiras entre o espa�o p�blico e a esfera privada, superando a divis�o que at� ent�o caracterizava as teorias cl�ssicas do direito. A partir desta reconfigura��o, os abusos que t�m lugar na esfera privada - como o estupro e a viol�ncia dom�stica - passam a ser interpretados como crimes contra os direitos da pessoa humana.

A grande controv�rsia de Viena se desenvolveu ao redor da quest�o da diversidade que tornaria os princ�pios de direitos humanos n�o aplic�veis ou relativos, segundo os diferentes padr�es culturais e religiosos. Apesar das resist�ncias flagrantes � no��o de universalidade dos direitos humanos, o primeiro artigo da Declara��o de Viena afirma que "a natureza universal de tais direitos n�o admite d�vidas". A controv�rsia ressurgiria no Cairo, Copenhague e Beijing. Entretanto a defini��o de 1993 permaneceria como refer�ncia inegoci�vel nestes novos contextos de debate e negocia��o.

CONFER�NCIA MUNDIAL SOBRE OS DIREITOS DO HOMEM
Viena, 14-25 de Junho de 1993

DECLARA��O DE VIENA E PROGRAMA DE AC��O
Nota do Secretariado

Em anexo encontra-se o texto da Declara��o de Viena e do Programa de Ac��o, conforme adoptados a 25 de Junho de 1993 pela Confer�ncia Mundial sobre os Direitos do homem.

DECLARA��O DE VIENA E PROGRAMA DE AC��O

A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem,

Considerando que a promo��o e a protec��o dos direitos do homem constituem quest�es priorit�rias para a comunidade internacional e que a Confer�ncia disp�e de uma oportunidade �nica de efectuar uma an�lise global do sistema internacional dos Direitos do homem e do mecanismo de protec��o dos direitos do homem, por forma a efectivar e, consequentemente, a promover uma maior observ�ncia desses direitos, de forma justa e equitativa;

Reconhecendo e afirmando que todos os direitos do homem derivam da dignidade e do valor inerente � pessoa humana, e que a pessoa humana � o tema central dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, devendo, consequentemente, ser o seu principal benefici�rio e participar activamente na concretiza��o de tais direitos e liberdades;

Reafirmando o seu compromisso para com os objectivos e aos princ�pios consignados na Carta das Na��es Unidas e na Declara��o Universal dos Direitos do homem;

Reafirmando o compromisso consignado no Artigo 56� da Carta da Na��es Unidas de empreender ac��es concertadas e individuais, colocando a devida �nfase no desenvolvimento de uma coopera��o internacional efectiva com vista � consecu��o dos objectivos etabelecidos no Artigo 55�, incluindo o respeito e a observ�ncia universais dos Direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos;

Real�ando as responsabilidades de todos os Estados, em conformidade com a Carta das Na��es Unidas, no desenvolvimento e encorajamento do respeito pelos Direitos do homem e pelas liberdades fundamentais de todos, sem distin��o de ra�a, sexo, l�ngua ou religi�o;

Relembrando o Pre�mbulo da Carta das Na��es Unidas, nomeadamente a determina��o em reafirmar a f� nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homem e das mulheres, assim como das na��es, grandes e pequenas;

Relembrando, igualmente, a determina��o expressa no Pre�mbulo da Carta das Na��es Unidas de preservar as gera��es vindouras do flagelo da guerra, de estabelecer as condi��es necess�rias � manuten��o da justi�a e do respeito pelas obriga��es decorrentes de tratados e outras fontes do direito internacional, de promover o progresso social e melhores condi��es de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade, de praticar a toler�ncia e a s� conviv�ncia e de empregar os mecanismos internacionais para promover o progresso econ�mico e social de todos os povos;

Real�ando que a Declara��o Universal dos Direitos do homem, que constitui um modelo comum a seguir por todos os povos e por todas as na��es, � a fonte de inspira��o e tem sido o pilar, para as Na��es Unidas , dos progressos com vista � fixa��o de padr�es, conforme consta dos instrumentos internacionais em vigor sobre Direitos do homem, particularmente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Pol�ticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais;

Considerando as altera��es mais significativas que ocorrem na cena internacional e as aspira��es de todos os povos a uma ordem internacional baseada nos princ�pios consignados na Carta das Na��es Unidas, incluindo a promo��o e o encorajamento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, bem como do respeito pelo princ�pio da igualdade de direitos e da auto-determina��o dos povos, da paz, da democracia, da justi�a, da igualdade, do primado da lei, do pluralismo, do desenvolvimento, de melhores padr�es de vida e da solidariedade;

Profundamente preocupada com as v�rias formas de discrimina��o e viol�ncia a que as mulheres continuam expostas em todo o mundo;

Reconhecendo que as actividades das Na��es Unidas no dom�nio dos direitos do homem deveriam ser racionalizadas e empreendidas de forma a fortalecerem os mecanismos das Na��es Unidas neste campo e a alargarem os objectivos do respeito universal pela observ�ncia de normas internacionais sobre direitos do homem;

Tendo tido em considera��o as Declara��es adoptadas nas tr�s reuni�es regionais realizadas em T�nis, San Jose e Bangkok, bem como as contribui��es dos Governos, e tendo presentes as sugest�es apresentadas por organiza��es intergovernamentais e n�o governamentais, bem como os estudos elaborados por peritos independentes durante o processo preparat�rio que conduziu � Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem;

Congratulando-se com a designa��o do ano de 1993 como o Ano Internacional dos Povos Ind�genas do Mundo como forma de reafirma��o do empenhamento da comunidade internacional em garantir a estes povos o gozo de todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais, bem como em respeitar o valor e a diversidade das suas culturas e identidades;

Reconhecendo, igualmente, que a comunidade internacional deveria encontrar formas e meios para remover os actuais obst�culos, para responder aos desafios de uma total consecu��o de todos os direitos do homem e para impedir a continuada viola��o dos direitos do homem da� resultantes, em todo o mundo;

Invocando o esp�rito da nossa era e as realidades do nosso tempo que incitam os povos do mundo e os Estados Membros das Na��es Unidas a rededicarem-se � tarefa global de promo��o e protec��o dos Direitos do homem e das liberdades fundamentais, por forma a garantir o gozo pleno e universal de tais direitos;

Determinada a tomar novas medidas no sentido de um maior empenhamento da comunidade internacional, visando assim alcan�ar um progresso substancial no dom�nio dos direitos do homem mediante um esfor�o acrescido e sustentado da coopera��o e solidariedade internacionais;

Adopta, solenemente, a Declara��o de Viena e o Programa de Ac��o.

I

1. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o empenhamento solene de todos os Estados em cumprirem as suas obriga��es no tocante � promo��o do respeito universal, da observ�ncia e da protec��o de todos os direitos do homem e liberdades fundamentais para todos, em conformidade com a Carta das Na��es Unidas, com outros instrumentos relacionados com os Direitos do homem e com o direito internacional. A natureza universal destes direitos e liberdades � inquestion�vel.

Neste enquadramento, a efectiva��o da coopera��o internacional no dom�nio dos direitos do homem � essencial para uma cabal prossecu��o dos objectivos das Na��es Unidas.

Os Direitos do homem e as liberdades fundamentais s�o um direito adquirido pela pessoa humana; a sua protec��o e promo��o constitui a primeira responsabilidade dos Governos.

2. Todos os povos t�m direito � auto-determina��o. Por for�a desse direito, escolhem livremente o seu sistema pol�tico e prosseguem o seu desenvolvimento econ�mico, social e cultural.

Tendo em considera��o a situa��o particular de povos que se encontrem sob o dom�nio colonial, ou sob outras formas de dom�nio ou ocupa��o estrangeira, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reconhece o direito dos povos a empreenderem qualquer ac��o leg�tima, em conformidade com a Carta das Na��es Unidas, para concretizarem o seu direito inalien�vel � auto determina��o. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem considera a recusa do direito � auto-determina��o como uma viola��o dos direitos do homem e real�a a import�ncia da concretiza��o efectiva deste direito.

Em conformidade com a Declara��o sobre os Princ�pios do Direito Internacional relativos �s Rela��es Amistosas e � Coopera��o entre Estados nos termos da Carta das Na��es Unidas, tal n�o ser� entendido como autorizando ou encorajando qualquer ac��o que conduza ao desmembramento ou coloque em perigo, na totalidade ou em parte, a integridade territorial ou a unidade pol�tica de Estados soberanos e independentes que se rejam pelo princ�pio da igualdade de direitos e da auto-determina��o dos povos e que, consequentemente, possuam um Governo representativo de toda a popula��o pertencente ao seu territ�rio, sem distin��es de qualquer natureza.

3. Dever�o ser tomadas medidas internacionais efectivas para garantir e fiscalizar o cumprimento das normas de direitos do homem relativamente a povos sujeitos a ocupa��o estrangeira, bem como de uma protec��o jur�dica efectiva contra a viola��o dos seus direitos humanos, em conformidade com as normas de direitos humanos o direito internacional, nomeadamente a Conven��o de Genebra relativa � Protec��o de Civis em Tempo de Guerra, assinada a 14 de Agosto de 1949, e outras normas do direito humanit�rio.

4. A promo��o e a protec��o de todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais t�m de ser consideradas como um objectivo priorit�rio das Na��es Unidas em conformidade com os seus prop�sitos e princ�pios, em particular o da coopera��o internacional. No quadro destes objectivos e princ�pios, a promo��o e a protec��o de todos os Direitos do homem constituem uma preocupa��o leg�tima da comunidade internacional. Os org�os e as ag�ncias especializadas ligadas aos Direitos do homem dever�o, consequentemente, coordenar as suas actividades baseados na aplica��o coerente e objectiva de instrumentos internacionais de Direitos do homem.

5. Todos os Direitos do homem s�o universais, indivis�veis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional tem de considerar globalmente os Direitos do homem, de forma justa e equitativa e com igual �nfase. Embora se devam ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os antecedentes hist�ricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas pol�tico, econ�mico e cultural, promover e proteger todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais.

6. Os esfor�os empreendidos pelo sistema das Na��es Unidas, no sentido do respeito universal e da observ�ncia dos Direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, contribuem n�o s� para a estabilidade e o bem-estar necess�rios � manuten��o de rela��es pac�ficas e amistosas entre as na��es, como para a melhoria de condi��es de paz e seguran�a e para o desenvolvimento social e econ�mico, em conformidade com a Carta das Na��es Unidas.

7. Os processos de promo��o e protec��o dos direitos do homem dever�o ser conduzidos em conformidade com os prop�sitos e os princ�pios consignados na Carta das Na��es Unidas e com o direito internacional.

8. A democracia, o desenvolvimento e o respeito pelos Direitos do homem e pelas liberdades fundamentais s�o interdependentes e refor�am-se mutuamente. A democracia assenta no desejo livremente expresso de um povo em determinar os seus sistemas pol�tico, econ�mico, social e cultural e a sua total participa��o em todos os aspectos da sua vida. Neste contexto, a promo��o e a protec��o dos Direitos do homem e das liberdades fundamentais, a n�vel nacional e internacional, dever�o revestir-se de car�cter universal e ser conduzidas sem quaisquer condi��es impl�citas. A comunidade internacional dever� apoiar o refor�o e a promo��o da democracia, do desenvolvimento e do respeito pelos Direitos do homem e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo.

9. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que os pa�ses menos desenvolvidos empenhados no processo de democratiza��o e de reformas econ�micas, muitos dos quais se situam em �frica, dever�o ser apoiados pela comunidade internacional, por forma a serem bem sucedidos no seu processo de transi��o para a democracia e para o desenvolvimento econ�mico.

10.A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o direito ao desenvolvimento, conforme estabelecido na Declara��o sobre o Direito ao Desenvolvimento, enquanto direito universal e inelian�vel e parte integrante dos Direitos do homem fundamentais.

Conforme estabelecido na Declara��o sobre o Direito ao Desenvolvimento, a pessoa humana � o sujeito central de desenvolvimento.

Enquanto o desenvolvimento facilita o gozo de todos os Direitos do homem, a falta de desenvolvimento n�o pode ser invocada para justificar a limita��o de direitos do homem internacionalmente reconhecidos.

Os Estados dever�o cooperar entre si para assegurar o desenvolvimento e eliminar os entraves que lhe sejam colocados. A comunidade internacional dever� promover uma coopera��o internacional efectiva com vista � efectiva��o do direito ao desenvolvimento e � elimina��o de entraves ao desenvolvimento.

O progresso duradouro no cumprimento do direito ao desenvolvimento requer pol�ticas de desenvolvimento efectivas a n�vel nacional, bem como rela��es econ�micas equitativas e um ambiente econ�mico favor�vel a n�vel internacional.

11.O direito ao desenvolvimento dever� ser exercido de modo a satisfazer, de forma equitativa, as necessidades ambientais e de desenvolvimento das gera��es presentes e vindouras. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reconhece que a descarga il�cita de subst�ncias e res�duos t�xicos e perigosos representa potencialmente uma amea�a s�ria aos Direitos do homem � vida e � sa�de.

Consequentemente, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela a todos os Estados que adoptem e cumpram, de forma vigorosa, as conven��es em vigor relacionadas com a descarga de subst�ncias e res�duos t�xicos e perigosos, e que cooperem na preven��o de descargas il�citas.

Todas as pessoas t�m direito a usufruir dos benef�cios decorrentes do progresso cient�fico e suas aplica��es. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem refere que alguns progressos, nomeadamente no campo das ci�ncias biom�dicas e da vida e da tecnologia de informa��o, podem ter consequ�ncias potencialmente adversas na integridade, na dignidade e nos direitos humanos do indiv�duo, e apela � coopera��o internacional para garantir o respeito cabal dos direitos do homem e da dignidade da pessoa humana nesta �rea de preocupa��o universal.

12.A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem exorta a comunidade internacional a envidar todos os esfor�os  necess�rios para ajudar a aliviar o peso da d�vida externa dos pa�ses em vias de desenvolvimento, complementando, assim, os esfor�os dos Governos desses pa�ses na plena prossecu��o dos direitos econ�micos, sociais e culturais dos seus povos.

13.Os Estados e as organiza��es internacionais, em coopera��o com organiza��es n�o-governamentais, devem criar condi��es favor�reis a n�vel nacional, regional e internacional para garantir o pleno e efectivo gozo dos direitos do homem. Os Estados dever�o eliminar todas as viola��s dos direitos do homem e suas causas, bem como os obst�culos ao gozo desses direitos.

14. A exist�ncia de uma extrema pobreza generalizada obsta ao pleno e efectivo gozo de Direitos do homem, pelo que a sua imediata atenua��o e eventual elimina��o devem continuar a ser uma das grandes prioridades da comunidade internacional.

15.O respeito pelos Direitos do homem e pelas liberdades fundamentais sem qualquer distin��o � uma regra fundamental do direito internacional sobre direitos do homem. A pronta e global elimina��o de todas as formas de racismo e discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia conexa constitui uma tarefa priorit�ria para a comunidade internacional. Os Governos dever�o tomar medidas efectivas para as prevenir e combater. Grupos, institui��es, organiza��es intergovernamentais e n�o-governamentais e os indiv�duos s�o instados a intensificar os seus esfor�os na coopera��o e na coordena��o das suas ac��es contra tais males.

16.A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com os progressos alcan�ados no desmantelamento do �apartheid� e apela � comunidade internacional e ao sistema das Na��es Unidas para que apoiem este processo.

A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem lamenta igualmente os continuados actos de viol�ncia que visam minar o processo de desmantelamento pac�fico do �apartheid�.

17.Os actos, m�todos e pr�ticas de terrorismo sob todas as suas formas e manifesta��es, bem como a sua liga��o, em alguns pa�ses, ao tr�fico de estupefacientes, s�o actividades que visam a destrui��o dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da democracia, amea�ando a integridade territorial e a seguran�a dos Estados e destabilizando Governos legitimamente constitu�dos. A comunidade internacional dever� tomar as medidas necess�rias � coopera��o, com o objectivo de impedir e combater o terrorismo.

18.Os Direitos do homem das mulheres e das crian�as do sexo feminino constituem uma parte inalien�vel, integral e indivis�vel dos direitos humanos universais. A participa��o plena e igual das mulheres na vida pol�tica, civil, econ�mica, social e cultural, a n�vel nacional, regional e internacional, e a irradica��o de todas as formas de discrimina��o com base no sexo constituem objectivos priorit�rios da comunidade internacional.

A viol�ncia com base no g�nero da pessoa e todas as formas de ass�dio e explora��o sexual, incluindo as resultantes de preconceitos culturais e tr�fico internacional, s�o incompat�veis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Tal pode ser alcan�ado atrav�s de medidas de car�cter legal e da ac��o nacional e da coopera��o internacional em �reas tais como o desenvolvimento s�cio-econ�mico, a educa��o, a maternidade e os cuidados de sa�de, e assist�ncia social.

Os Direitos do homem das mulheres dever�o constituir parte integrante das actividades das Na��es Unidas no dom�nio dos direitos do homem, incluindo a promo��o de todos os instrumentos de Direitos do homem relacionados com as mulheres.

A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta os Governos, as institui��es e as organiza��es intergovernamentais e n�o governamentais a intensificarem os seus esfor�os com vista � protec��o e ao fomento dos Direitos do homem das mulheres e das crian�as do sexo feminino.

19.Considerando a import�ncia da promo��o e da protec��o dos direitos de pessoas pertencentes a minorias e o contributo de tal fomento e protec��o para a estabilidade pol�tica e social dos Estados em que tais pessoas habitam,

A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma a obriga��o de os Estados garantirem �s pessoas pertencentes a minorias o livre e efectivo exerc�cio de todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais sem discrimina��o e em total igualdade perante a lei, em conformidade com a Declara��o sobre os Direitos de Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou �tnicas, Religiosas e Lingu�sticas.

As pessoas pertencentes a minorias t�m o direito de usufruirem da sua pr�pria cultura, de professarem a sua religi�o e de se exprimirem na sua l�ngua , tanto em p�blico como em privado, livremente e sem interfer�ncias ou qualquer forma de discrimina��o.

20.A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reconhece a dignidade inerente e o contributo �nico dos povos ind�genas para o desenvolvimento e o pluralismo da sociedade e reafirma vivamente o empenho da comunidade internacional no bem-estar econ�mico, social e cultural desses povos e no seu direito de gozar dos frutos do desenvolvimento sustent�vel. Os Estados dever�o garantir a participa��o plena e livre dos povos ind�genas em todos os quadrantres da sociedade, particularmente em quest�es que lhes digam respeito. Considerando a import�ncia da promo��o e da protec��o dos direitos dos povos ind�genas, bem como a contribui��o de tal promo��o e protec��o para a estabilidade pol�tica e social dos Estados em que tais povos habitam, os Estados dever�o, em conformidade com o direito internacional, tomar medidas positivas e concertadas para garantirem o respeito por todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais dos povos ind�genas, com base na igualdade e na n�o-discrimina��o, bem como reconhecer o valor e a diversidade das suas identidades, culturas e organiza��es sociais distintas.

21.A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem, congratulando-se com a recente ratifica��o da Conven��o sobre os Direitos da Crian�a por um grande n�mero de Estados e constatando o reconhecimento dos Direitos do homem das crian�as na Declara��o Mundial sobre a Sobreviv�ncia, a Protec��o e o Desenvolvimento das Crian�as e Plano de Ac��o, adoptados pela Cimeira Mundial da Crian�a, insta � ratifica��o universal da Conven��o at� 1995 e ao seu efectivo cumprimento pelos Estados partes atrav�s da adop��o de todas as medidas legislativas, administrativas e outras necess�rias, bem como a m�xima dota��o de todos os recursos dispon�veis. No tocante a todas as iniciativas relativas �s crian�as, a n�o-discrimina��o e o melhor interesse para a crian�a dever�o constituir considera��es priorit�rias, devendo-se igualmente ter em considera��o as opini�es expressas pelas crian�as. Os mecanismos e programas nacionais e internacionais dever�o ser refor�ados com vista � defesa e � protec��o das crian�as, em particular, das crian�as do sexo feminino, das crian�as abandonadas, das crian�as da rua, das crian�as sujeitas a explora��o econ�mica e sexual, incluindo-se nesta a pornografia infantil, a prostitui��o infantil ou a venda de org�os, das crian�as v�timas de doen�as, incluindo a sindroma da imunodefici�ncia adquirida, das crian�as refugiadas e desalojadas, das crian�as detidas, das crian�as envolvidas em conflitos armados, bem como das crian�as v�timas da fome e da seca e de outras situa��es de emerg�ncia. A coopera��o e a solidariedade dever�o ser promovidas, a fim de permitirem concretizar o disposto na Conven��o, e os direitos da crian�a dever�o constituir prioridade dentro da ac��o alargada do sistema das Na��es Unidas no �mbito dos direitos humanos.

A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem sublinha, igualmente, que, para um desenvolvimento harmonioso e total da sua personalidade, a crian�a dever� crescer num ambiente familiar merecedor de uma protec��o mais ampla.

22.Deve ser dada especial aten��o para garantir a n�o discrimina��o e o gozo, em termos de igualdade, de de todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais por pessoas incapacitadas, incluindo a sua participa��o activa em todos os aspectos da vida da sociedade.

23.A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que qualquer pessoa, sem distin��o, tem o direito de procurar e obter, noutros pa�ses, asilo contra as persegui��es de que seja alvo, bem como de regressar ao seu pa�s. Neste aspecto, real�a a import�ncia da Declara��o Universal dos Direitos do homem, da Conven��o de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967, e de instrumentos regionais. Expressa o seu apre�o aos Estados que continuam a aceitar e a acolher um elevado n�mero de refugiados nos seus territ�rios, e ao Alto Comissariado das Na��es Unidas para os Refugiados pela sua dedica��o a tal miss�o. Expressa, igualmente, o seu apre�o ao Organismo das Na��es Unidas de Assist�ncia e Trabalho para os Refugiados Palestinianos no Pr�ximo Oriente.

A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reconhece que as viola��es graves dos Direitos do homem, incluindo em conflitos armados, se encontram entre os m�ltiplos e complexos factores que conduzem � movimenta��o dos povos.

A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reconhece que, face �s complexidades da crise global dos refugiados e em conformidade com a Carta das Na��es Unidas, considerando os instrumentos internacionais relevantes e a solidariedade internacional e num esp�rito de partilha de responsabilidades, se torna necess�ria uma abordagem global pela comunidade internacional, em coordena��o e coopera��o com os pa�ses interessados e as organiza��es relevantes, tendo presente o mandato do Alto Comissariado das Na��es Unidas para os Refugiados. O que dever� incluir o desenvolvimento de estrat�gias para abordar as causas remotas e os efeitos das movimenta��es dos refugiados e de outras pessoas desalojadas, o fortalecimento de mecanismos de prepara��o e resposta em caso de emerg�ncia, a disponibiliza��o de protec��o e assist�ncia efectivas, tendo presente as necessidades especiais das mulheres e das crian�as, bem como a obten��o de solu��es douradouras, come�ando pela solu��o prefer�vel do repatriamento volunt�rio dignificante e seguro, incluindo as solu��es adoptadas pelas confer�ncias internacionais sobre refugiados. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem sublinha as responsabilidades dos Estados, particularmente as relacionadas com os pa�ses de origem.

� luz da abordagem global, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem real�a a import�ncia de se dar especial aten��o, inclusiv� atrav�s de organiza��es intergovernamentais e humanit�rias, e de se procurarem solu��es duradouras para as quest�es relacionadas com pessoas internamente desalojadas, incluindo o seu regresso volunt�rio e seguro e a sua reintegra��o.

Em conformidade com a Carta das Na��es Unidas e os princ�pios do direito humanit�rio, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem real�a, igualmente, a import�ncia e a necessidade da assist�ncia humanit�ria �s v�timas de todas as cat�strofes naturais e das causadas pelo homem.

24. Deve ser dada uma grande import�ncia � promo��o e � protec��o dos Direitos do homem de pessoas pertencentes a grupos que se tenham tornado vulner�veis, incluindo os dos trabalhadores migrantes, � elimina��o de todas as formas de discrimina��o contra tais pessoas, e ao refor�o e a uma implementa��o mais eficaz de instrumentos de Direitos do homem j� existentes . Os Estados t�m a obriga��o de criar e manter medidas adequadas a n�vel nacional, particularmente nos dom�nios da educa��o, da sa�de e da assist�ncia social, com vista � implementa��o e � protec��o dos direitos das pessoas em sectores vulner�veis das suas popula��es, e � garantia de participa��o das que se mostrem interessadas em encontrar a solu��o para os seus pr�prios problemas.

25. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem afirma que a pobreza extrema e a exclus�o social constituem uma viola��o da dignidade humana e que s�o necess�rias medidas urgentes para alcan�ar um melhor conhecimento sobre a pobreza extrema e as suas causas, incluindo as relacionadas com o problema do desenvolvimento, por forma a implementar os Direitos do homem dos mais pobres, a colocar um fim � pobreza extrema e � exclus�o social e a promover o gozo dos frutos do progresso social. � essencial que os Estados encorajem a participa��o dos povos mais pobres no processo de tomada de decis�es pela comunidade em que est�o integrados, bem como a promo��o de Direitos do homem e os esfor�os para combater a pobreza extrema.

26. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com os progressos feitos na codifica��o de instrumentos de Direitos do homem, o que constitui um processo din�mico e envolvente, e insta � ratifica��o universal de tratados sobre Direitos do homem. Todos os Estados s�o encorajados a aderir a estes instrumentos internacionais; todos os Estados s�o encorajados a evitar, tanto quanto poss�vel, o recurso a reservas.

27. Qualquer Estado dever� dispor de um quadro efectivo de solu��es para reparar injusti�as ou viola��es dos direitos humanos. A administra��o da justi�a, incluindo departamentos policiais e de promo��o penal e, nomeadamente, a independ�ncia do poder judicial e statuto das profiss�es forenses em total conformidade com as normas aplic�veis contidas em instrumentos internacionais de direitos humanos, s�o essenciais para a concretiza��o plena e n�o discriminat�ria dos direitos do homem e indispens�veis aos processos democr�tico e de desenvolvimento sustentado. Neste contexto, dever�o ser criadas institui��es que se dediquem � administra��o da justi�a, devendo a comunidade internacional providenciar por um maior apoio t�cnico e financeiro. Compete �s Na��es Unidas utilizar, com car�cter priorit�rio, programas especiais de servi�os de consultadoria com vista � obten��o de uma administra��o da justi�a forte e independente.

28. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem manifesta a sua consterna��o perante as viola��es massivas dos Direitos do homem, nomeadamente sob a forma de genoc�dio, �limpeza �tnica� e viola��o sistem�tica de mulheres em situa��es de guerra, originando �xodos em massa de refugiados e desalojados . Ao condenar veementemente tais pr�ticas abomin�veis, reitera o apelo para que os autores de tais crimes sejam punidos e tais pr�ticas cessem imediatamente.

29. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem expressa a sua grande preocupa��o com as viola��es continuadas de Direitos do homem que ocorrem em todas as partes do mundo, em desrespeito das normas previstas em instrumentos internacionais de direitos do homem e de direito internacional humanit�rio, assim como com a falta de compensa��es suficientes e efectivas destinadas �s v�timas.

A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem est� profundamente preocupada com as viola��es dos Direitos do homem durante os conflitos armados que afectam a popula��o civil, especialmente as mulheres, as crian�as, os idosos e os deficientes. A Confer�ncia apela, portanto, aos Estados e a todas as partes em conflitos armados para que observem estritamente o direito internacional humanit�rio, conforme estabelecido nas Conven��es de Genebra de 1949 e em outras normas e princ�pios do direito internacional, bem como os padr�es m�nimos de protec��o dos Direitos do homem conforme determinado nas conven��es internacionais.

A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o direito das v�timas a receberem assist�ncia das organiza��es humanit�rias, conforme estabelecido nas Conven��es de Genebra de 1949 e outros instrumentos relevantes do direito internacional humanit�rio, e apela ao acesso seguro e atempado a tal assist�ncia.

30. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem expressa tamb�m a sua consterna��o e condena��o face ao facto de viola��es graves e sistem�ticas e situa��es que constituem s�rios obst�culos ao pleno gozo dos direitos do homem continuaram a ter lugar em diferentes partes do mundo. Tais viola��es e obst�culos incluem a tortura e os tratamentos ou castigos cru�is, desumanos e degradantes, as execu��es sum�rias e arbitr�rias, os desaparecimentos, as deten��es arbitr�rias, todas as formas de racismo, discrimina��o racial e �apartheid�, a ocupa��o e o dom�nio estrangeiros, a xenofobia, a pobreza, a fome e outras nega��es dos direitos econ�micos, sociais e culturais, a intoler�ncia religiosa, o terrorismo, a discrimina��o contra as mulheres e a aus�ncia do Estado de Direito.

31. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela aos Estados para que se abstenham de tomar qualquer medida unilateral, que n�o esteja em conformidade com o direito internacional e com a Carta das Na��es Unidas e que crie obst�culos �s rela��es comerciais entre Estados e obste � plena concretiza��o dos Direitos do homem consignados na Declara��o Universal dos direitos humanos e nos instrumentos internacionais de Direitos do homem, nomeadamente os direitos de qualquer pessoa a um padr�o de vida adequado � sua sa�de e ao seu bem-estar, incluindo a alimenta��o e os cuidados m�dicos, a habita��o e os necess�rios servi�os sociais. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem afirma que a alimenta��o n�o dever� ser utilizada como um instrumento de press�o pol�tica.

32.A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma a import�ncia de garantir a universalidade, a objectividade e a n�o selec��o na pondera��o de quest�es relacionadas com os Direitos do homem.

33.A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que os Estados est�o moralmente obrigados, conforme estipulado na Declara��o Universal dos Direitos do homem, no Pacto Internacional sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais e noutros instrumentos internacionais sobre Direitos do homem, a garantir que a educa��o tenha o objectivo de refor�ar o respeito pelos Direitos do homem e as liberdades fundamentais. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem real�a a import�ncia da inclus�o do tema �direitos do homem� nos programas de educa��o e apela aos Estados para que assim procedam. A educa��o dever� promover a compreen��o, a toler�ncia, a paz e as rela��es amig�veis entre as na��es e todos os grupos raciais ou religiosos, e encorajar o desenvolvimento de actividades das Na��es Unidas na prossecu��o desses objectivos. Pelo que, a educa��o em mat�ria de direitos do homem e a dissemina��o de informa��o adequada, tanto ao n�vel te�rico como pr�tico, desempenham um papel importante na promo��o e no respeito dos Direitos do homem relativamente a todos os indiv�duos, sem qualquer distin��o de ra�a, sexo, l�ngua ou religi�o, o que dever� ser inclu�do nas pol�ticas educacionais, quer a n�vel nacional, quer a n�vel internacional. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem salienta que as limita��es de recursos e as inadequa��es institucionais podem impedir a imediata concretiza��o destes objectivos.

34. Dever�o ser envidados esfor�os acrescidos no sentido de se apoiarem os pa�ses que o solicitem a criar as condi��es que permitam a cada indiv�duo o gozo dos Direitos do homem e das liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. Os Governos, o sistema das Na��es Unidas, bem como outras organiza��es multilaterais, s�o instadas a aumentar consideravelmente os recursos atribu�dos a programas que visem a cria��o e o refor�o de legisla��o interna, das institui��es nacionais e de infra-estruturas conexas que preservem o Estado de Direito e a democracia, prestem assist�ncia eleitoral, e estimulem a tomada de consci�ncia dos Direitos do homem atrav�s da forma��o, do ensino e da educa��o, da participa��o popular e da sociedade civil.

Os programas de servi�os de consultadoria e coopera��o t�cnica do �mbito do Centro para os Direitos do homem dever�o ser refor�ados e tornados mais eficientes e transparentes, podendo assim contribuir para um maior respeito pelos Direitos do homem. Apela-se aos Estados para que aumentem as suas contribui��es para tais programas, quer atrav�s da promo��o de uma maior dota��o do or�amento das Na��es Unidas, quer atrav�s de contribui��es volunt�rias.

35. A implementa��o total e efectiva de actividades das Na��es Unidas destinadas a promover e proteger os direitos do homem deve reflectir a grande import�ncia concedida aos direitos humanos pela Carta das Na��es Unidas e as exig�ncias das actividades das Na��es Unidas no �mbito dos direitos do homem, conforme mandato dos Estados Membros. Para esse fim, as actividades das Na��es Unidas no dom�nio dos Direitos do homem dever�o ser dotadas de maiores recursos.

36. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o importante e construtivo papel desempenhado pelas institui��es nacionais na promo��o e protec��o dos direitos do homem, em particular na sua qualidade de org�os de assessoria das autoridades competentes, bem como o seu papel na repara��o de viola��es dos direitos humanos, na dissemina��o de informa��o sobre direitos humanos e na educa��o sobre Direitos do homem.

A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem encoraja a cria��o e o refor�o de institui��es nacionais, considerando os �Princ�pios relativos ao estatuto de istitui��es nacionais� e reconhecendo que cada Estado tem o direito de optar pelo enquadramento que melhor se adeque �s suas necessidades espec�ficas a n�vel nacional.

37. Os acordos regionais desempenham um papel fundamental na promo��o e na protec��o dos direitos do homem. Dever�o refor�ar as normas universais de direitos humanos, conforme constam de instrumentos internacionais sobre direitos do homem, e a respectiva protec��o. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem aprova os esfor�os em curso no sentido de refor�ar tais acordos e aumentar a sua efic�cia, sublinhado, simult�neamente, a import�ncia da coopera��o com as actividades das Na��es Unidas no dom�nio dos direitos humanos.

A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reitera a necessidade de se considerar a possibilidade de serem estabelecidos acordos regionais e subregionais para a promo��o e a protec��o dos Direitos do homem, sempre que se verifique a sua inexist�ncia.

38. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reconhece o importante papel desempenhado pelas organiza��es n�o governamentais na promo��o de todos os Direitos do homem e actividades humanit�rias a n�vel nacional, regional e internacional. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem agradece a contribui��o das mesmas para uma crescente consciencializa��o p�blica sobre as quest�es dos direitos do homem, para a orienta��o da educa��o, da forma��o e da pesquisa neste dom�nio e para o fomento e a protec��o de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Embora reconhecendo que a responsabilidade prim�ria pela defini��o de normas repousa nos Estados, a confer�ncia agradece, igualmente, a contribui��o de organiza��es n�o governamentais para este processo. Neste dom�nio, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem real�a a import�ncia do di�logo cont�nuo e da coopera��o entre Governos e organiza��es n�o governamentais. As organiza��es n�o governamentais e seus membros sinceramente envolvidos no campo dos direitos humanos dever�o gozar dos direitos e liberdades consignados na Declara��o Universal dos Direitos do homem e da protec��o do direito interno. Estes direitos e liberdades n�o podem ser exercidos com viola��o dos objectivos e princ�pios das Na��es Unidas. As organiza��es n�o governamentais dever�o desempenhar livremente as suas actividades no campo dos direitos humanos, sem interfer�ncias, nos termos do direito interno e da Declara��o Universal dos Direitos do homem.

39. Sublinhando a import�ncia de uma informa��o objectiva, respons�vel e imparcial sobre direitos humanos e quest�es humanit�rias, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem encoraja o crescente envolvimento dos meios de comunica��o, aos quais dever�o ser garantidas liberdade e protec��o no quadro do direito interno.

II

A. Maior coordena��o no dom�nio dos direitos humanos  no seio do sistema das Na��es Unidas

1. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda uma maior coordena��o no apoio aos Direitos do homem e �s librdades fundamentais no seio do sistema das Na��es Unidas. Para esse fim, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta todos os org�os, organismos e ag�ncias especializadas das Na��es Unidas, cujas actividades se relacionam com os direitos humanos, a cooperar entre si, por forma a fortalecer, racionalizar e tornar mais eficientes as suas actividades tendo em conta a necessidade de se evitarem duplica��es in�teis. A Confer�ncia Mundial sobre os Direitos do Homem recomenda, igualmente, ao Secret�rio-Geral que, por ocasi�o da sua reuni�o anual, os funcion�rios superiores dos organismos e institui��es especializadas relevantes das Na��es Unidas coordenem as suas actividades e avaliem o impacto das suas estrat�gias e pol�ticas no gozo de todos os direitos humanos.

2. Al�m disso, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela �s organiza��es regionais e �s institui��es internacionais e regionais proeminentes dedicadas ao financiamento e ao desenvolvimento para que avaliem, igualmente, o impacto das suas pol�ticas e dos seus programas sobre o gozo dos Direitos do homem.

3. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reconhece que as institui��es especializadas e os organismos relevantes do sistema das Na��es Unidas, bem como outras organiza��es intergovernamentais relevantes, cujas actividades se relacionem com os direitos humanos, desempenham um papel fundamental na formula��o, na promo��o e na implementa��o de normas sobre direitos do homem, no �mbito dos respectivos mandatos, e dever�o ter em considera��o as conclus�es da Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem no �mbito das respectivas �reas de compet�ncia.

4. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda veementemente que sejam envidados esfor�os concertados no sentido de encorajar e facilitar a ratifica��o e a ades�o ou sequ�ncia de tratados e protocolos internacionais de direitos do homem adoptados no �mbito do sistema das Na��es Unidas com vista � sua aceita��o universal. O Secret�rio-Geral, coordenado com organismos previstos dos tratados, dever� considerar o alargamento do di�logo a Estados que n�o tenham aderido a tais tratados sobre direitos humanos, por forma a identificar os obst�culos e a procurar formas de os ultrapassar.

5. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem encoraja os Estados a ponderarem a limita��o de quaisquer reservas por eles formuladas relativamente a instrumentos internacionais de direitos humanos, a formularem quaisquer reservas da forma mais precisa e concisa poss�vel, a garantirem que nenhuma dessa reservas seja incompat�vel com o objecto e a finalidade do tratado em quest�o e a reverem regularemente quaisquer reservas, com vista � sua retirada.

6. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem, reconhecendo a necessidade de manter o alto n�vel de qualidade das normas internacionais em vigor e de evitar a prolifera��o de instrumentos de direitos humanos, reafirma as directrizes relativas � elabora��o de novos instrumentos internacionais contidas na resolu��o 41/120, de 4 de Dezembro de 1986, da Assembleia Geral e apela aos organismos das Na��es Unidas que tratam dos direitos do homem para que tenham presentes tais directrizes ao considerarem a elabora��o de novas normas internacionais, consultem os organismos referentes a direitos humanos previstos nos tratados sobre a necessidade de se elaborarem projectos de novas medidas e solicitem ao Secretariado que efectue revis�es t�cnicas de novos instrumentos que tenham sido propostos.

7. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que sejam adstritos funcion�rios que exer�am fun��es na �rea dos direitos humanos, se e quando necess�rio, a departamentos regionais da Organiza��o das Na��es Unidas, com o objectivo de divulgar informa��es e oferecer forma��o e outra assist�ncia t�cnica no dom�nio dos direitos humanos, a pedido de Estados Membros interessados. Dever� preparar-se a forma��o em direitos humanos de funcion�rios p�blicos internacionais que sejam adstritos a trabalhos relacionados com esta �rea.

8. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com a convoca��o de sess�es de emerg�ncia da Comiss�o de Direitos do Homem, considerando-a uma iniciativa positiva, e com o facto de os org�os relevantes do sistema das Na��es Unidas considerem outras formas de resposta a viola��es graves dos direitos humanos.

Recursos

9. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem, preocupada com a crescente disparidade entre as actividades do Centro para os Direitos do Homem e os recursos humanos, finaneiros e outros de que o mesmo disp�e para as levar a efeito, e tendo presentes os recursos necess�rios para outros programas importantes das Na��es Unidas, solicita ao Secret�rio-Geral e � Assembleia Geral que tomem medidas imediatas com vista a aumentar substancialmente os recursos do programa de direitos humanos a partir do actual e dos futuros or�amentos das Na��es Unidas, bem como medidas urgentes no sentido da obten��o de recursos acrescidos extra-or�amentais.

10. Neste �mbito, dever� ser consignada uma quota-parte crescente do or�amento regular directamente ao Centro para os Direitos do Homem, para cobertura de todas as despesas incorridas pelo Centro, incluindo as despesas relacionadas com os organismos de direitos humanos das Na��es Unidas. O financiamento volunt�rio das actividades de coopera��o t�cnica do Centro dever� refor�ar este or�amento; a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela �s contribui��es generosas a favor dos fundos fiduci�rios existentes.

11. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem solicita ao Secret�rio Geral e � Assembleia Geral que providenciem pela atribui��o de recursos humanos, financeiros e outros suficientes que permitam ao Centro para os Direitos do Homem executar as suas actividades de forma efectiva, eficiente e c�lere.

12. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem, constatando a necessidade de assegurar a disponibiliza��o de recursos humanos e financeiros necess�rios � prossecu��o de actividades no dom�nio dos direitos humanos, conforme mandato dos org�os intergovernamentais, insta o Secret�rio-Geral, em conformidade com o artigo 101� da Carta das Na��es Unidas, bem como os Estados Membros,a adoptarem uma abordagem coerente com o prop�sito de garantir a atribui��o ao secretariado de recursos � altura dos mandatos crescentes que lhe s�o atribu�dos. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem convida o Secret�rio-Geral a considerar a necessidade ou a utilidade de se proceder a quaisquer ajustamentos relativamente aos procedimentos relacionados com o ciclo do programa or�amental por forma a garantir a prossecu��o atempada e efectiva das actividades de direitos humanos conforme mandato dos Estados Membros.

Centro para os Direitos do homem

13. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem sublinha a import�ncia do refor�o do Centro para os Direitos do Homem das Na��es Unidas.

14. O Centro para os Direitos do Homem dever� desempenhar um papel importante na coordena��o da aten��o dada aos direitos humanos em toda a amplitude do sistema. O papel centralizador do Centro poder� ser desempenhado de forma mais perfeita se lhe for permitido cooperar integralmenbte com outros org�os e organismos das Na��es Unidas. O papel coordenador do Centro para os Direitos do Homem implica igualmente que as instala��es do Centro para os Direitos do Homem, em Nova Iorque, ser�o refor�adas.

15. Dever�o ser postos � disposi��o do Centro para os Direitos do Homem meios adequados para o funcionamento do sistema de relatores tem�ticos e nacionais, peritos, grupos de trabalho e org�os vocacionados para os tratados. O seguimento dado �s recomenda��es dever� ser uma quest�o priorit�ria para considera��o pela omiss�o sobre Direitos do Homem.

16.O Centro para os Direitos do Homem dever� assumir um papel mais amplo na promo��o dos direitos humanos, devendo tal papel ser moldado atrav�s da coopera��o com os Estados Membros e de um programa de servi�os de consultadoria e assist�ncia t�cnica melhorado. Os fundos volunt�rios existentes ter�o de ser expandidos substancialmente para tal fim e dever�o ser geridos de forma mais eficiente e coordenada. Todas as actividades dever�o obedecer a regras de gest�o de projecto estritas e transparentes, devendo-se proceder periodicamente � aprecia��o de programas e a avalia��es de projectos. Para esse efeito, os resultados de tais exerc�cios de avalia��o e outras informa��es relevantes dever�o ser regularmente disponibilizadas. O Centro dever�, em particular, organizar reuni�es de informa��o , pelo menos uma vez por ano, abertas a todos os Estados Membros e organiza��es directamente envolvidas nestes projectos e programas.

Adapta��o e refor�o dos mecanismos das Na��es Unidas  para os Direitos do homem, incluindo a quest�o da cria��o de um  Alto Comissariado das Na��es Unidas para os Direitos do Homem.

17. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reconhece a necessidade de uma permanente adapta��o dos mecanismos das Na��es Unidas de defesa dos direitos humanos �s necessidades actuais e futuras de promo��o e protec��o dos direitos do homem, conforme reflectidas na presente Declara��o e no quadro de um desenvolvimento equilibrado e sustentado de todos os povos. Em particular, os org�os das Na��es Unidas vocacionados para os direitos humanos dever�o implementar a sua coordena��o, efici�ncia e efic�cia.

18. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda � Assembleia Geral que quando examinar o relat�rio da Confer�ncia, por ocasi�o da sua quadrag�sima oitava sess�o, pondere, com car�cter priorit�rio, sobre a quest�o da cria��o de um Alto Comissariado para os Direitos do Homem para a promo��o e a defesa de todos os direitos humanos.

B. Igualdade, dignidade e toler�ncia

1. Racismo, discrimina��o racial, xenofobia e outras formas de intoler�ncia

19. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem considera a elimina��o do racismo e da discrimina��o racial, nomeadamente nas suas formas institucionalizadas tais como o �apartheid� ou resultantes de doutrinas de superioridade ou exclusividade da ra�a ou formas e manifesta��es contempor�neas de racismo, como um objectivo primeiro para a comunidade internacional e um programa de fomento dos direitos humanos a n�vel mundial. Os org�os e as institui��es das Na��es Unidas dever�o intensificar os seus esfor�os no sentido de p�r em pr�tica tal programa de ac��o, relacionado com a terceira d�cada, para combater o racismo e a discrimina��o racial, bem como mandatos subsequentes com a mesma finalidade. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela veementemente � comundade internacional para que contribua generosamente para o Fundo Fiduci�rio para o Programa de Ac��o da D�cada para Combater o Racismo e a Discrimina��o Racial.

20. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta todos os Governos a tomarem medidas imediatas e a desenvolverem pol�ticas fortes de preven��o e combate a todas as formas e manifesta��es de racismo, xenofobia ou intoler�ncia conexa, se necess�rio atrav�s de legisla��o apropriada, incluindo medidas de car�cter penal, e atrav�s da cria��o de institui��es nacionais para o combate a tais fen�menos.

21. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com a decis�o da Comiss�o sobre Direitos do Homem em designar um Relator Especial para as formas contempor�neas de racismo, discrimina��o racial, xenofobia e intoler�ncia conexa. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela igualmente a todos os Estados partes na Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial que considerem a hip�tese de elaborarem uma declara��o nos termos do artigo 14� da Conven��o.

22. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela a todos os Governos para que tomem as medidas adequadas, em observ�ncia das obriga��es internacionais e no respeito dos respectivos sistemas jur�dicos, para fazer face � intoler�ncia e � viol�ncia conexa baseadas em religi�o ou credo, incluindo pr�ticas de discrimina��o contra mulheres e a profana��o de locais religiosos, reconhecendo que cada indiv�duo tem direito � liberdade de pensamento, consci�ncia, express�o e religi�o. A Confer�ncia convida, igualmente, todos os Estados a porem em pr�tica as disposi��es contidas na Declara��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Intoler�ncia e Discrimina��o baseadas em religi�o ou credo.

23. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem real�a que todas as pessoas que praticam ou autorizam a pr�tica de actos criminosos associados � limpeza �tnica s�o individualmente respons�veis por tais viola��es dos direitos humanos, e que a comunidade internacional dever� envidar todos os esfor�os no sentido de trazer os indiv�duos legalmente respons�veis por tais viola��es � presen�a da justi�a.

24. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela a todos os Estados para que tomem medidas imediatas, individual e colectivamente, para combater e eliminar rapidamente a pr�tica da limpeza �tnica. As v�timas da pr�tica aberrante da limpeza �tnica t�m direito a repara��es adequadas e efectivas.

2. Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou �tnicas, religiosas e lingu�sticas

25. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela � Comiss�o sobre Direitos do Homem para examinar formas e meios de fomento e protec��o efectivos dos direitos das pessoas pertencentes a minorias tal como estabelecido na Declara��o sobre os Direitos de Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou �tnicas, Religiosas e Lingu�sticas. Neste contexto, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela ao Centro para os Direitos do Homem para que providencie, a pedido dos Governos interessados e no �mbito do seu programa de servi�os de consultadoria e assist�ncia t�cnica, por uma peritagem qualificada sobre quest�es relacionadas com as minorias e os direitos humanos, bem como sobre a preven��o e a resolu��o de diferendos, para fins de assist�ncia em situa��es potenciais ou actuais envolvendo minorias.

26. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta os Estados e a comunidade internacional a fomentar e proteger os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou �tnicas, religiosas e lingu�sticas, em conformidade com a Declara��o sobre os Direitos das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou �tnicas, Religiosas e Lingu�sticas.

27. Se necess�rio, as medidas a serem tomadas dever�o incluir a possibilidade de participa��o plena dessas pessoas em todos os aspectos pol�ticos, sociais, religiosos e culturais da vida em sociedade e no progresso econ�mico e desenvolvimento dos seus pa�ses.

Povos Ind�genas

28. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela ao Grupo de Trabalho sobre as Popula��es Ind�genas, da Sub-Comiss�o para a Preven��o da Discrimina��o e Protec��o de Minorias, para que elabore um projecto de declara��o sobre os direitos dos povos ind�genas, a apresentar na sua d�cima primeira sess�o.

29. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que a Comiss�o sobre Direitos do Homem considere a renova��o e a actualiza��o do mandato do Grupo de Trabalho sobre as Popula��es Ind�genas, ap�s a elabora��o do projecto de declara��o sobre os direitos dos povos ind�genas.

30. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda, igualmente, que os servi�os de consultadoria e os programas de assist�ncia t�cnica no �mbito do sistema das Na��es Unidas respondam positivamente a pedidos formulados pelos Estados para prestar assist�ncia que beneficie directamente os povos ind�genas. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda, ainda, que os recursos humanos e financeiros adequados sejam postos � disposi��o do Centro para os Direitos do Homem, no quadro geral de intensifica��o das actividades do Centro, conforme previsto no presente documento.

31. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta os Estados a assegurarem a participa��o total e livre dos povos ind�gnas em todos os aspectos da sociedade, particularmente em quest�es que lhes digam respeito.

32. A Confer�ncia Mundial sobre os Direitos do homem recomenda que a Assembleia Geral proclame uma d�cada internacional dos povos ind�genas de todo o mundo, com in�cio em Janeiro de 1994, incluindo programas de ac��o orientada, devendo a respectiva decis�o ser tomada em conjunto com os povos ind�genas. Dever� ser criado um fundo fiduci�rio volunt�rio para esse fim. No �mbito da referida d�cada, dever� ser considerada a cria��o de um forum permanente para povos ind�genas dentro do sistema das Na��es Unidas.

Trabalhadores Migrantes

33. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta todos os Estados a garantirem a protec��o dos direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e suas fam�lias.

34. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem considera que a cria��o de condi��es que favore�am uma maior harmonia e toler�ncia entre os trabalhadores migrantes e o resto da sociedade do Estado em que residem se reveste de particular import�ncia.

35. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem convida os Estados a considerarem a possibilidade de assinarem e ratificarem, logo que poss�vel, a Conven��o sobre os Direitos Humanos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Fam�lias.

3. A igualdade de condi��o social e os Direitos do homem das mulheres

36. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta ao gozo pleno e em condi��es de igualdade de todos os direitos humanos pelas mulheres e que tal constitua uma prioridade para os Governos e para as Na��es Unidas. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem sublinha igualmente a import�ncia da integra��o e da plena participa��o das mulheres, enquanto agentes e benefici�rias, do processo de desenvolvimento, e reitera os objectivos estabelecidos sobre a ac��o global para as mulheres atrav�s do desenvolvimento sustentado e equitativo estabelecido na Declara��o do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e no cap�tulo 24 da Agenda 21, adoptada pela Confer�ncia das Na��es Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, Brasil, 3-14 de Junho de 1992).

37. A igualdade de condi��o social e os direitos humanos das mulheres dever�o ser integrados na tend�ncia dominante das actividades de �mbito geral do sistema das Na��es Unidas. Estas quest�es dever�o ser regular e sistematicamente tratadas em todos os organismos e mecanismos relevantes das Na��es Unidas. Em particular, dever�o ser tomadas medidas para aumentar a coopera��o e promover uma continuada integra��o de objectivos e prop�sitos entre a Comiss�o sobre a Condi��o Feminina, a Comiss�o dos Direitos do Homem, o Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o contra as Mulheres, o Fundo de Desenvolvimento das Na��es Unidas para as Mulheres, o Programa de Desenvolvimento das Na��es Unidas e outros organismos das Na��es Unidas. Neste contexto, a coopera��o e a coordena��o entre o Centro para os Direitos do Homem e a Divis�o para o Progresso das Mulheres dever�o ser intensificadas.

38. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos Humanos real�a a import�ncia do trabalho a desenvolver no sentido da elimina��o da viol�ncia contra as mulheres na vida p�blica e privada, a elimina��o de todas as formas de ass�dio sexual, a explora��o e o tr�fico de mulheres, a elimina��o de preconceitos contra o sexo feminino na administra��o da justi�a e a irradica��o de quaisquer conflitos que possam surgir entre os direitos das mulheres e os efeitos nocivos de certas pr�ticas tradicionais ou consuetudin�rias, preconceitos culturais e extremismos religiosos. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela � Assembleia Geral que adopte o projecto de declara��o sobre a viol�ncia contra as mulheres e insta os Estados a combaterem a viol�ncia contra as mulheres em conformidade com as suas disposi��es. As viola��es dos direitos humanos das mulheres em situa��es de conflito armado constituem viola��es dos princ�pios fundamentais dos direitos humanos internacionais e do direito humanit�rio. Todas as viola��es deste g�nero, especialmente o homic�dio, a viola��o sistem�tica, a escravatura sexual e a gravidez for�ada, requerem uma resposta particularmente eficaz.

39. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta � irradica��o de todas as formas de discrimina��o, p�blicas ou ocultas, contra as mulheres. As Na��es Unidas dever�o encorajar o objectivo da ratifica��o universal por todos os Estados, at� ao ano 2000, da Conven��o sobre a Elimina��o de todas as Formas de Discrimina��o contra as Mulheres. Dever� estimular-se a procura de formas e meios de tratar o n�mero particularmente vasto de reservas � Conven��o. Inter alia, o Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra as Mulheres dever� continuar a analisar as reservas � Conven��o. Os Estados s�o instados a retirar quaisquer reservas que sejam contr�rias ao objecto e prop�sito da Conven��o ou que, de outro modo, sejam incompat�veis com o direito internacional dos tratados.

40. Os organismos de supervis�o de tratados dever�o divulgar as informa��es necess�rias que permitam �s mulheres um uso mais efectivo dos procedimentos de implementa��o j� existentes na sua luta pelo gozo pleno e em termos de igualdade dos direitos humanos e da n�o discrimina��o. Dever�o ser adoptados novos procedimentos para refor�ar o empenhamento na igualdade e nos direitos humanos das mulheres. A Comiss�o sobre a Condi��o Feminina e o Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra as Mulheres dever� examinar rapidamente a possibilidade de introdu��o do direito de peti��o mediante a elabora��o de um protocolo opcional � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra as Mulheres. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com a decis�o da Comiss�o de Direitos do Homem em considerar a nomea��o de um relator especial sobre viol�ncia contra as mulheres, na sua quinquag�sima sess�o.

41. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reconhece a import�ncia das mulheres poderem usufruir do mais elevado padr�o de sa�de f�sica e mental ao longo da sua vida. No �mbito da Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem e da Conven��o sobre a Elimina��o de todas as Formas de Discrimina��o contra as Mulheres, bem como da Proclama��o de Teer�o de 1968, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma, com base na igualdade entre homens e mulheres, o direito da mulher a cuidados de sa�de acess�veis e adequados e ao leque o mais alargado poss�vel de servi�os de planeamento familiar, bem como igualdade de acesso � educa��o a todos os n�veis.

42. Os organismos de fiscaliza��o dos tratados dever�o incluir a condi��o feminina e os direitos humanos das mulheres nas duas delibera��es e conclus�es, fazendo uso de dados espec�ficamente relacionados com o sexo feminino. Os Estados dever�o ser encorajados a fornecer informa��es sobre a situa��o das mulheres de jure e de facto, nos seus relat�rios para os referidos organismos. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem constata, com satisfa��o, que a Comiss�o de Direitos do Homem, adoptou, na sua quadrag�sima nona sess�o, a resolu��o 1993/46, de 8 de Mar�o de 1993, na qual se afirmava que os relatores e os grupos de trabalho no dom�nio dos direitos humanos deveriam ser encorajados a proceder de igual modo. A Divis�o para o Progresso das Mulheres, em coopera��o com outros organismos das Na��es Unidas, especificamente o Centro para os Direitos do Homem, dever� igualmente tomar medidas com vista a garantir que as actividades das Na��es Unidas ligadas aos direitos humanos contemplem as viola��es dos direitos humanos das mulheres, incluindo abusos especificamente relacionados com tal sexo. Dever� ser encorajada a forma��o de pessoal das Na��es Unidas no dom�nio dos direitos humanos e do aux�lio humanit�rio, por forma a que este possa reconhecer e lidar com os abusos de direitos humanos, nomeadamente contra as mulheres, e efectuar o seu trabalho sem preconceitos sexistas.

43. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta os Governos e as organiza��es regionais e internacionais a facilitarem o acesso das mulheres a cargos com compet�ncias decis�rias e a permitirem a sua maior participa��o no processo de tomadas de decis�o. Encoraja a tomada de novas medidas no �mbito do Secretariado das Na��es Unidas no sentido de as mulheres serem nomeadas membros do pessoal, e promovidas, em conformidade com a Carta das Na��es Unidas, e encoraja outros organismos principais e subsidi�rios das Na��es Unidas a garantirem a participa��o das mulheres em condi��es de igualdade.

44. A Confer�ncia Mundial sobre os Direitos do Homem congratula-se com a Confer�ncia Mundial sobre as Mulheres, que ocorrer� em Pequim, em 1995, e insta a que os direitos humanos das mulheres desempenhem um papel importante nas suas delibera��es, em conformidade com os temas priorit�rios da Confer�ncia Mundial sobre Mulheres versando a igualdade, o desenvolvimento e a paz.

4. Os direitos da crian�a

45. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reitera o princ�pio segundo o qual �Tratemos primeiro das crian�as� e, neste dom�nio, sublinha a import�ncia dos esfor�os significativos, desenvolvidos quer a n�vel nacional quer a n�vel internacional, especialmente os do Fundo das Na��es Unidas para a Inf�ncia, com vista � promo��o do respeito pelos direitos da crian�a � sobreviv�ncia, � protec��o, ao desenvolvimento e � participa��o.

46. Dever�o ser tomadas medidas para se alcan�ar a ratifica��o universal da Conven��o sobre os Direitos da Crian�a at� 1995 e a assinatura universal da Declara��o Mundial sobre a Sobreviv�ncia, a Protec��o e o Desenvolvimento das Crian�as e o Plano de Ac��o, adoptados pela Cimeira Mundial para as Crian�as, bem como a sua efectiva implementa��o. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta os Estados a retirarem as reservas � Conven��o sobre os Direitos da Crian�a que sejam contr�rias ao objecto e ao prop�sito da Conven��o ou ao direito internacional dos tratados.

47. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta todas as na��es a tomarem o m�ximo de medidas compat�veis com os respectivos recursos, com o apoio da coopera��o internacional, para atingir os objectivos previstos no Plano de Ac��o da Cimeira Mundial. A Confer�ncia apela aos Estados para que incluam a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a nos seus planos de ac��o nacionais. Dever� ser dada particular prioridade, atrav�s de tais planos nacionais e de esfor�os internacionais, � redu��o das taxas de mortalidade infantil e materna, � redu��o de taxas de m� nutri��o e analfabetismo, ao acesso a �gua pot�vel e ao ensino b�sico. Sempre que necess�rio, os planos nacionais de ac��o dever�o ser perspectivados para o combate a emerg�ncias devastadoras causadas por desastres naturais e conflitos armados e pelo problema igualmente grave de crian�as em extrema pobreza.

48. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta todos os Estados a abordarem, com o apoio da coopera��o internacional, o grav�ssimo problema das crian�as que vivem em circunst�ncia especialmente dif�ceis. A explora��o e o abuso de crian�as dever�o ser activamente combatidos, analisando-se as suas causas mais remotas. Imp�em-se medidas efectivas contra o infantic�dio feminino, o trabalho infantil perigoso, a venda de crian�as e de org�os, a prostitui��o infantil, a pornografia infantil e outras formas de abuso sexual.

49. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apoia todas as medidas tomadas pelas Na��es Unidas e os seus organismos especializados que visam garantir a protec��o efectiva e a promo��o dos direitos humanos da crian�a do sexo feminino. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta os Estados a revogarem quaisquer leis e regulamentos em vigor e quaisquer pr�ticas e costumes que descriminem e prejudiquem as crian�as do sexo feminino.

50. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apoia fortemente a proposta de que o Secret�rio-Geral d� in�cio a um estudo sobre mecanismos para melhorar a protec��o das crian�as em conflitos armados. Dever�o ser postas em pr�tica normas humanit�rias e medidas tendentes a proteger e facilitar a assist�ncia a crian�as em zonas de guerra. As medidas dever�o incluir a protec��o a crian�as face ao uso indiscriminado de todos os tipos de armas de guerra, especialmente as minas anti-pessoais. Deve ser urgentemente abordada a necessidade de presta��o de cuidados posteriores e de reabilita��o de crian�as traumatizadas pela guerra. A Confer�ncia apela ao Comit� dos Direitos da Crian�a para que estude a quest�o de aumentar a idade m�nima de recrutamento nas for�as armadas.

51. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que as quest�es relacionadas com os direitos humanos e a situa��o de crian�as sejam regularmente revistas e supervisionadas por todos os organismos e mecanismos relevantes do sistema das Na��es Unidas e pelos organismos de fiscaliza��o dos organismos especializados, em conformidade com os respectivos mandatos.

52. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reconhece a import�ncia do papel desempenhado por organiza��es n�o governamentais na implementa��o efectiva de todos os instrumentos relacionados com os direitos humanos e, em particular, da Conven��o sobre os Direitos da Crian�a.

53. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que o Comit� dos Direitos da Crian�a seja habilitado, de forma r�pida e efectiva e mediante o apoio do Centro para os Direitos do Homem, a desempenhar o seu mandato, nomeadamente tendo em vista o n�mero sem precedente de ratifica��es e subsequente apresenta��o de relat�rio nacionais.

5. N�o sujei��o � tortura

54. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com a ratifica��o da Conven��o contra a Tortura e outros Tratamentos ou Puni��es Cru�is, Desumanos ou Degradantes por um elevado n�mero de Estados Membros e encoraja a sua r�pida ratifica��o por todos os restantes Estados Membros.

55. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem sublinha que uma das mais atrozes viola��es da dignidade humana consiste no acto da tortura, em consequ�ncia do qual a dignidade � destru�da e a capacidade das v�timas de continuarem as suas vidas e as suas actividades fica prejudicada.

56. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que, nos termos da legisla��o sobre direitos humanos e do direito humanit�rio, a n�o sujei��o a actos de tortura � um direito que deve ser protegido em quaisquer circunst�ncias, incluindo �pocas de perturba��o interna e internacional ou de conflitos armados.

57. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta, portanto, todos os Estados a porem imediatamente termo � pr�tica da tortura e a irradicar definitivamente este mal atrav�s da plena implementa��o da Declara��o Universal dos Direitos do Homem, bem como das conven��es relevantes, refor�ando, se necess�rio, os mecanismos j� existentes. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela a todos os Estados para que cooperem plenamente com o Relator Especial sobre a quest�o da tortura, no cumprimento do seu mandato.

58. Dever� ser dada aten��o especial � garantia do respeito universal e � efectiva implementa��o dos Princ�pios de Deontologia M�dica relevantes para o Papel do Pessoal de Sa�de, particularmente dos Cl�nicos Gerais, na Protec��o de Prisioneiros e Detidos contra a Tortura e outros Tratamentos Cru�is, Desumanos ou Degradantes, adoptados pela Assembleia Geral das Na��es Unidas.

59. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem sublinha a import�ncia de uma ac��o concreta continuada no �mbito das Na��es Unidas, com vista a providenciar assist�ncia �s v�timas de tortura e garantir meios mais efectivos para a sua reabilita��o social, f�sica e psicol�gica. Dever� conceder-se prioridade � concess�o dos recursos necess�rios para este fim, inter alia, mediante contribui��es adicionais para o Fundo Volunt�rio das Na��es Unidas a favor das V�timas de Tortura.

60. Os Estados dever�o revogar qualquer legisla��o que conduza � impunidade dos respons�veis por graves viola��es dos direitos humanos, tais como a tortura, devendo igualmente instaurar procedimentos por tais viola��es, fazendo assim prevalecer o Estado de direito.

61. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que os esfor�os para irradicar a tortura dever�o, antes de tudo, concentrar-se na preven��o, pelo que apela � adop��o pr�via de um protocolo opcional � Conven��o contra a Tortura e Outros Tratamentos Cru�is, Desumanos e Degradantes, que se destina a criar um sistema de visitas regulares aos locais de deten��o.

Desaparecimentos for�ados

62. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem, congratulando-se com a adop��o, pela Assembleia Geral, da Declara��o sobre a Protec��o de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos For�ados, apela a todos os Estados para que tomem medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras por forma a prevenir, fazer cessar e punir actos de desaparecimentos for�ados. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma ser dever de todos os Estados, em quaisquer circunst�ncias, proceder a investiga��es sempre que houver raz�es para crer que ocorreu um desaparecimento for�ado num territ�rio sob a sua jurisdic��o e, a confirmarem-se as suspeitas, punir os seus autores.

6. Direitos das Pessoas Incapacitadas

63. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais s�o universais e que, por conseguinte, incluem, sem reversas, as pessoas incapacitadas. Todas as pessoas nascem iguais e com os mesmos direitos � vida e ao bem-estar, � educa��o e ao trabalho, a viverem com independ�ncia e a participarem activamente em todos os aspectos da sociedade. Qualquer discrimina��o directa ou outro tratamento discriminat�rio negativo de um pessoa incapacitada constitui, portanto, uma viola��o dos seus direitos. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela aos Governos para que, se necess�rio, adoptem ou adaptem a legisla��o j� existente por forma a garantir o acesso das pessoas incapacitadas a estes e outros direitos.

64.O lugar das pessoas incapacitadas � em todo o lado. Dever� ser garantida a igualdade de oportunidades �s pessoas incapacitadas atrav�s da elimina��o de todas as barreiras socialmente impostas, quer estas sejam f�sicas, financeiras, sociais  ou psicol�gicas, que excluam ou limitem a sua participa��o plena na sociedade.

65.Relembrando o Programa de Ac��o Mundial relativo �s Pessoas Incapacitadas, adoptado pela Assembleia Geral na sua trig�sima s�tima sess�o, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela � Assembleia Geral e ao Conselho Econ�mico e Social para que adoptem, nas suas reuni�es de 1995, o projecto de normas-modelo sobre a igualdade de oportunidades para pessoas incapacitadas.

C. Coopera��o, desenvolvimento e refor�o dos direitos humanos

66. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que seja dada prioridade a iniciativas de �mbito nacional e internacional que visem promover a democracia, o desenvolvimento e os direitos humanos.

67. Dever� ser dada �nfase especial a medidas tendentes ao refor�o e � cria��o de institui��es relacionadas com os direitos humanos, ao refor�o de uma sociedade civil pluralista e � protec��o de grupos que se tenham tornado vulner�veis.Neste contexto, o apoio prestado, a pedido de Governos, para condu��o de elei��es livres e justas, incluindo o apoio em aspectos de direitos humanos das elei��es e a informa��o ao p�blico sobre o processo eleitoral, reveste-se de particular import�ncia. Igualmente importante � o apoio a ser prestado ao refor�o do Estado de direito, � promo��o da liberdade de express�o e � administra��o da justi�a, bem como o apoio � participa��o efectiva dos povos nos processos de tomadas de decis�o.

68. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem sublinha a necessidade de o Centro para os Direitos do Homem incrementar a presta��o de servi�os de consultadoria e actividades de apoio t�cnico. O Centro dever� prestar apoio aos Estados, a pedido destes, em quest�es espec�ficas sobre direitos do homem, incluindo a prepara��o de relat�rios nos termos dos tratados sobre direitos humanos, bem como apoio para a implementa��o de planos de ac��o coerentes e completos com vista � promo��o e � protec��o dos direitos do homem. A consolida��o das institui��es de direitos humanos e da democracia, a protec��o jur�dica dos direitos do homem, a forma��o de altos funcion�rios e outro pessoal, a educa��o alargada e a informa��o ao p�blico destinada a fomentar o respeito pelos direitos humanos, dever�o ser disponiblizados enquanto componentes destes programas.

69. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda vivamente que seja criado, no �mbito das Na��es Unidas, um programa detalhado e completo para ajudar os Estados na tarefa da constru��o e do refor�ar das estruturas nacionais adequadas com impacto directo na observ�ncia generalizada dos direitos humanos e na manuten��o do Estado de direito. Tal programa, a ser coordenado pelo Centro para os Direitos do Homem, dever� poder providenciar, a pedido do Governo interessado, apoio t�cnico e financeiro a projectos nacionais destinados a reformar estabelecimentos penais e correccionais, o ensino e a forma��o de advogados, ju�zes e agentes de seguran�a p�blica no dom�nio dos direitos humanos, e qualquer outra esfera de actividade relevante para o bom funcionamento do estado de direito. Tal programa dever� providenciar aos Estados o apoio para a implementa��o de planos de ac��o com vista � promo��o e � protec��o dos direitos humanos.

70. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem solicita ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas que submeta propostas � Assembleia Geral das Na��es Unidas contendo alternativas para a cria��o, a estrutura, as modalidades operacionais e o financiamento do programa proposto.

71. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que cada Estado pondere se ser� desej�vel a elabora��o de um plano de ac��o nacional que identifique os passos atrav�s dos quais esse Estado poderia melhorar a promo��o e a protec��o dos direitos humanos.

72. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que o direito universal e inalien�vel ao desenvolvimento, conforme consignado na Declara��o sobre o Direito ao Desenvolvimento, deve ser implementado e realizado. Neste contexto, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com a a nomea��o, pela Comiss�o dos Direitos do Homem, de um grupo de trabalho tem�tico sobre o direito ao desenvolvimento e insta o Grupo de Trabalho, em consulta e coopera��o com outros org�os e ag�ncias do sistema das Na��es Unidas, a formular de imediato, para considera��o pr�via pela Assembleia Geral das Na��es Unidas, medidas efectivas e abrangentes com vista � elimina��o de obst�culos � implementa��o e � concretiza��o da Declara��o sobre o Direito ao Desenvolvimento, recomendando formas e meios que permitam a concretiza��o do direito ao desenvolvimento por todos os Estados.

73. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que as organiza��es n�o-governamentais e outras organiza��es populares activas no campo do desenvolvimento e/ou direitos humanos, deviam ser habilitadas desempenhar um papel mais significativo a n�vel nacional e internacional no debate, nas actividades e na implementa��o relacionados com o direito ao desenvolvimento e, em coopera��o com os Governos, em todos os aspectos relevantes da coopera��o para o desenvolvimento.

74. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela aos Governos, aos organismos e institui��es competentes, que aumentem consideravelmente os recursos atribu�dos � cria��o de sistemas jur�dicos operativos que sejam capazes de proteger os direitos humanos, bem como a institui��es nacionais que trabalhem nessa �rea. Os intervenientes no dom�nio da coopera��o para o desenvolvimento dever�o ter presente a inter-rela��o de refor�o m�tuo entre o desenvolvimento, a democracia e os direitos humanos. A coopera��o dever� basear-se no di�logo e na transpar�ncia. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela igualmente � cria��o de programas completos, incluindo bancos de informa��o e pessoal especializado, relacionados com o refor�o do Estado de direito e das institui��es democr�ticas.

75. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem encoraja a Comiss�o dos Direitos do Homem, em coopera��o com o Comit� sobre os Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, a prosseguir na an�lise de protocolos opcionais ao Pacto Internacional sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais.

76. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que sejam disponibilizados mais recursos para o refor�o ou a cria��o de acordos regionais com vista � promo��o ou � protec��o dos direitos humanos nos termos dos programas de servi�os de consultadoria e apoio t�cnico do Centro para os Direitos do Homem. Os Estados s�o encorajados a solicitar apoio para sess�es de trabalho regionais e sub-regionais, semin�rios e trocas de informa��o destinados a refor�ar os acordos regionais para a promo��o e a protec��o dos direitos humanos em conson�ncia com os padr�es universais de direitos humanos consignados nos instrumentos internacionais sobre direitos do homem.

77. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apoia todas as medidas tomadas pelas Na��es Unidas e seus organismos especializados relevantes com vista a assegurar a promo��o e a protec��o efectivas dos direitos dos sindicatos, conforme determinado no Pacto Internacional sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais e outros instrumentos internacionais relevantes. A Confer�ncia apela a todos os Estados para que observem rigorosamente as suas obriga��es neste dom�nio, conforme consignadas nos intstrumentos internacionais.

D. Ensino dos Direitos Humanos

78. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem considera o ensino, a forma��o e a informa��o ao p�blico sobre direitos humanos tarefa essencial para a promo��o e a obten��o de rela��es harmoniosas e est�veis entre as comunidades, bem como para o favorecimento da compreens�o m�tua, da toler�ncia e da paz.

79. Os Estados dever�o lutar pela irradica��o do analfabetismo e dever�o direccionar o ensino para o desenvolvimento pleno da personalidade humana e para o refor�o do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela a todos os Estados e institui��es que incluam os direitos humanos, o direito humanit�rio, a democracia e o sistema do Estado de direito como disciplinas curriculares em todos os estabelecimentos de ensino, em moldes formais e n�o formais.

80. A educa��o sobre direitos do homem dever� incluir a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justi�a social, conforme definido nos instrumentos internacionais e regionais sobre direitos humanos, por forma a alcan�ar-se um entendimento comum e a consci�ncia que permitam refor�ar o compromisso universal com os direitos humanos.

81. Considerando o Plano Mundial de Ac��o para a Educa��o sobre Direitos Humanos e Democracia, adoptado em Mar�o de 1993 pelo Congresso Internacional para a Educa��o sobre Direitos do Homem e Democracia da Organiza��o Educacional, Cient�fica e Cultural das Na��es Unidas, bem como outros instrumentos sobre direitos humanos, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que os Estados desenvolvam programas cient�ficos e estrat�gias que assegurem uma educa��o sobre direitos humanos o mais ampla poss�vel e a divulga��o de informa��o ao p�blico, com particular incid�ncia sobre as necessidades das mulheres no campo dos direitos humanos.

82. Os Governos, com o apoio das organiza��es intergovernamentais, das institui��es nacionais e das organiza��es n�o-governamentais, dever�o promover uma maior consciencializa��o dos direitos humanos e da toler�ncia m�tua. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem sublinha a import�ncia do refor�o da Campanha Mundial de Informa��o ao P�blico sobre Direitos do Homem levada a efeito pelas Na��es Unidas. Tais Estados dever�o empreender e apoiar a educa��o sobre direitos humanos e encarregar-se da efectiva divulga��o da informa��o neste dom�nio. Os servi�os de consultadoria e os programas de apoio t�cnico do sistema das Na��es Unidas dever�o ter capacidade para responder imediatamente a pedidos emanados dos Estados relativamente a actividades educacionais e de forma��o no dom�nio dos direitos humanos, bem como � educa��o especial sobre normas contidas em instrumentos internacionais sobre direitos humanos e no direito humanit�rio e sua aplica��o a grupos especiais tais como as for�as armadas, autoridades judici�rias, pol�cia e profiss�es ligadas � sa�de. A proclama��o de uma d�cada das Na��es Unidas para a educa��o sobre direitos humanos, por forma a promover, encorajar e concentrar estas actividades educacionais, dever� ser considerada.

E. M�todos de implementa��o e supervis�o

83. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem insta os Governos a incluirem no seu direito interno as normas consignadas nos instrumentos internacionais sobre direitos humanos e a refor�ar as estruturas, as institui��es e os org�os nacionais que desempenham um papel na promo��o e na salvaguarda dos direitos humanos.

84. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda o refor�o das actividades e dos programas das Na��es Unidas por for�a a responderem a pedidos de apoio de Estados que queiram criar e refor�ar as suas pr�prias instituti��es nacionais com vista � promo��o e � protec��o dos direitos humanos.

85. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem encoraja igualmente o refor�o da coopera��o entre as institui��es nacionais para a promo��o e a protec��o dos direitos humanos, particularmente atrav�s de trocas de informa��es e experi�ncias, bem como a coopera��o com organiza��es regionais e as Na��es Unidas.

86. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda vivamente, neste �mbito,que os representantes das institui��es nacionais para a promo��o e a protec��o dos direitos humanos se re�nam periodicamente sob os ausp�cios do Centro para os Direitos do Homem, a fim de examinarem formas e meios de melhorar os seus mecanismos e partilhar experi�ncias.

87. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda aos org�os previstos em tratados sobre direitos humanos, �s reuni�es de presidentes dos org�os previstos em tratados e �s reuni�es dos Estados partes que continuem a tomar medidas que visem a coordena��o dos m�ltiplos requisitos e directrizes necess�rios � prepara��o dos relat�rios dos Estados, ao abrigo das respectivas conven��es sobre direitos humanos, e que estudem a sugest�o de que a apresenta��o de um relat�rio conjunto sobre obriga��es decorrentes de tratados por cada Estado tornaria estes procedimentos mais efectivos e aumentaria o respectivo impacto.

88. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que os Estados partes nos instrumentos internacionais sobre direitos humanos, a Assembleia Geral e o Conselho Econ�mico e Social considerem o estudo dos org�os previstos em tratados sobre direitos humanos e dos v�rios mecanismos e procedimentos tem�ticos existentes, com vista � promo��o de uma maior efici�ncia e efectividade atrav�s de uma melhor coordena��o dos diversos org�os, mecanismos e procedimentos, considerando a necessidade de evitar duplica��es desnecess�rias e a sobreposi��es dos respectivos mandatos e tarefas.

89. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que se proceda a um trabalho cont�nuo sobre a melhoria do funcionamento, incluindo as tarefas de fiscaliza��o, dos org�os previstos em tratados, considerando as propostas m�ltiplas apresentadas neste dom�nio, em particular as apresentadas pelos org�os contemplados em tratados e pelas reuni�es dos presidentes dos org�os previstos nesses tratados. A abordagem global nacional feita pelo Comit� dos Direitos da Crian�a dever� igualmente ser encorajada.

90. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que os Estados partes nos tratados sobre direitos humanos considerem a aceita��o de todos os procedimentos de comunica��o opcionais ao seu dispor.

91. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem v� com preocupa��o a quest�o da impunidade de autores de viola��es dos direitos humanos e apoia os esfor�os desenvolvidos pela Comiss�o dos Direitos do Homem e pela Sub Comiss�o para a Preven��o da Discrimina��o e Protec��o das Minorias na an�lise de todos os aspectos da quest�o.

92. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que a Comiss�o de Direitos do Homem analise a possibilidade de uma melhor implementa��o dos instrumentos de Direitos do homem existentes a n�vel internacional e regional e encoraja a Comiss�o de Direito Internacional a prosseguir os seus trabalhos sobre a cria��o de um tribunal criminal internacional.

93. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem apela aos Estados que ainda o n�o tenham feito, para que adiram �s Conven��es de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e aos respectivos protocolos e que tomem todas as medidas adequadas a n�vel nacional, incluindo medidas legislativas, para a sua total implementa��o.

94. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda a conclus�o c�lere e a adop��o do projecto de declara��o sobre o direito e a responsabilidade dos indiv�duos, grupos e org�os da sociedade na promo��o e na protec��o dos direitos humanos e das liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.

95. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem sublinha a import�ncia em se proteger e refor�ar o sistema de procedimentos especiais, os relatores, representantes, peritos e grupos de trabalho da Comsiss�o de Direitos do Homem e da Sub-Comiss�o para a Preven��o da Discrimina��o e da Protec��o das Minorias, por forma a que possam cumprir os seus mandatos em todos os pa�ses do mundo, providenciando-lhes os recursos humanos e financeiros necess�rios. Os procedimentos e os mecanismos dever�o ser habilitados, para se poder harmonizar e racionalizar os seus trabalhos atrav�s de reuni�es peri�dicas. Todos os Estados s�o solicitados a cooperar com tais procedimentos e mecanismos.

96. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que as Na��es Unidas assumam um papel mais activo na promo��o e na protec��o dos direitos humanos, assegurando o respeito total pelo direito humanit�rio internacional em todas as situa��es de conflito armado, em conformidade com os objectivos e os princ�pios consignados na Carta das Na��es Unidas.

97. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem, reconhecendo o importante papel das componentes de direitos humanos em acordos espec�ficos respeitantes a determinadas opera��es das Na��es Unidas para a manuten��o da paz, recomenda que o Secret�rio-Geral tome em considera��o os relat�rios, a experi�ncia e as capacidades do Centro para os Direitos do Homem e dos mecanismos de direitos humanos, em conformidade com a Carta das Na��es Unidas.

98. Por forma a refor�ar o gozo de direitos econ�micos, sociais e culturais, dever�o ser consideradas abordagens adicionais, tais como um sistema de indicadores para avalia��o dos progressos na implementa��o dos direitos estabelecidos no Pacto Internacional sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais. Deve ser efectuado um esfor�o concertado que garanta o reconhecimento dos direitos econ�micos, sociais e culturais a n�vel nacional, regional e internacional.

F. Continuidade da Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem

99. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que a Assembleia Geral, a Comiss�o sobre Direitos do Homem e outros org�os e organismos do sistema das Na��es Unidas relacionados com os direitos humanos, considerem formas e meios para uma total e imediata implementa��o das recomenda��es contidas na presente Declara��o, incluindo a possibilidade de proclama��o da d�cada das Na��es Unidas para os direitos humanos. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem recomenda ainda que a Comiss�o dos Direitos do Homem reveja anualmente os progressos feitos nesse sentido.

100. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos do Homem solicita ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas que, por ocasi�o do quinquag�simo anivers�rio da Declara��o Universal dos Direitos do Homem, convide todos os Estados, org�os e organismos do sistema das Na��es Unidas relacionados com os direitos humanos, a enviarem-lhe relat�rios sobre os progressos obtidos na implementa��o da presente Declara��o e que apresente um relat�rio � Assembleia Geral, na sua quinquag�sima terceira sess�o, por interm�dio da Comiss�o dos Direitos do Homem e do Conselho Econ�mico e Social. Do mesmo modo, as institui��es regionais e, se apropriado, as institui��es nacionais sobre direitos humanos, bem como as organiza��es n�o governamentais, podem apresentar as suas opini�es ao Secret�rio-Geral sobre os progressos da implementa��o da presente Declara��o. Dever� ser dada especial aten��o � avalia��o dos progressos com vista � ratifica��o universal dos tratados e protocolos internacionais sobre direitos humanos adoptados no �mbito do sistema das Na��es Unidas.

É possível afirmar que a Declaração Universal dos direitos humanos é uma resposta à intolerância?

I- É possível afirmar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma resposta à intolerância étnica e racial vivenciada na primeira metade do século XX. VERDADEIRO.

Qual a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos, é possível afirmar que: I. Foi criada para dar resposta à comunidade internacional da intolerância étnica e racial que se verificou nos fins dos anos 1930 e 1940. II.

Qual a relação da Declaração Universal dos direitos humanos com a Segunda Guerra Mundial?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem relação com a Primeira e Segunda Guerra Mundiais. A própria data dos eventos já expõe: A Guerra Fria aconteceu apenas após as duas grandes guerras, já na segunda metade do século XX, terminando, oficialmente em 1991.

Quais são os direitos humanos?

Letra D está correta. Os direitos humanos consagram vários direitos aos seres humanos, só por terem a condição de seres humanos, sendo eles aplicáveis independentemente de nacionalidade, de credo, de etnia, cor da pele, sexualidade. Afirmação da dignidade da pessoa humana; liberdade; igualdade e fraternidade

É possível afirmar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma resposta à intolerância étnica?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é, em grande parte, resposta da comunidade internacional à intolerância étnica e racial verificada no final dos anos 1930 e ao longo dos anos 1940, na Europa.

É possível afirmar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma resposta à intolerância étnica racial vivenciada na primeira metade do século 20?

É possível afirmar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma resposta à intolerância étnica e racial vivenciada na primeira metade do século XX. Visto que em dezembro de 1948, ela foi aprovada pela ONU instituindo os direitos humanos como um valor global.

O que podemos afirmar sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Esse documento foi fundamental no estabelecimento de direitos essenciais a todos os seres humanos, lutando contra quaisquer discriminações por raça, cor, gênero, idioma, nacionalidade ou outra razão.

O que a Declaração Universal dos Direitos Humanos defende sobre a liberdade de religião Brainly?

O artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) afirma que “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em ...