É permitido ao devedor desistir do pedido de recuperação judicial?

Pedir a desistência de um processo é direito previsto em lei, algo que para muitos pode até não ser novidade. É possível afirmar, categoricamente, que este direito pode ser exercitado a qualquer tempo por aquele que pediu uma recuperação judicial?

Antes de responder a esta pergunta, precisamos buscar entender o que levaria a empresa recuperanda requerer a desistência, já que teria sido necessário elaborar estudo concreto capaz de identificar as causas da insolvência, reunir vários documentos, contratar o advogado de confiança, e o principal, apresentar o plano de soerguimento propriamente dito.

Empreender ajustes extrajudiciais com os credores em relação aos créditos em discussão no processo de recuperação judicial pode ser o motivo para tal desistência, ou, ainda, o fato de a empresa ter conseguido obter, a exemplo do empréstimo bancário, o dinheiro que lhe permitirá pagar a dívida sem maiores riscos.

Feito este adendo elucidativo, precisamos dizer que sim, é possível realizar o pedido de desistência do processo de recuperação judicial. Tal pedido deve ser formal, através do advogado habilitado no caso, e deverá conter os esclarecimentos ao juiz a seu respeito, porque por vezes processos desta natureza decorrem de complicados e milionários endividamentos.

Contudo, este pedido tem de ser feito no tempo adequado. A lei brasileira diz que se o devedor entrar com o pedido de recuperação judicial perante o Poder Judiciário, poderá pedir a desistência desde que o juiz não o tenha deferido. Por deferimento do pedido, deve-se entender a decisão que atesta a sua regularidade, ocasião em que, dentre outras coisas, ocorre a suspensão das ações e execuções contra o devedor, é nomeado Administrador Judicial, ouvido o Ministério Público e é expedido edital para cientificar os credores.

Então, se o pedido de desistência foi feito antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, o juiz o homologará e o processo deixará de existir. Entretanto, feito o pedido de desistência depois do deferimento da recuperação judicial, a sua aceitação ficará condicionada à vontade da maioria dos credores que deverão votar o pedido em Assembleia Geral de Credores a ser designada para esta finalidade.

Sem aprovação pelos credores, o pedido de desistência é indeferido, e o processo de recuperação deverá seguir, tendo o devedor toda a responsabilidade legal pelo seu bom andamento, sob pena até mesmo de ser decretada sua falência. A opção do legislador de regular isso de forma expressa na norma – artigos 52, § 4º, 35, I, “d”, da Lei nº 11.101/2005 – visou trazer mais seriedade ao sistema falimentar brasileiro, corrigindo impropriedades de legislações passadas.

Desse modo, é extremamente importante ao empreendedor não só ter o direito de pedir a recuperação judicial para poder “dar a volta por cima” e superar a crise econômico-financeira em que se metera, outrossim, saber como e quando poderá desistir sem maiores complicações.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

O meio pelo qual se realiza um pedido de recupera��o judicial � atrav�s de um documento denominado na linguagem jur�dica de peti��o inicial, tamb�m conhecida como:  pe�a vestibular, pe�a autoral, pe�a prefacial, pe�a preambular, pe�a exordial, pe�a isag�gica, pe�a introdut�ria, petit�rio inaugural, pe�a p�rtica.

A peti��o inicial � a pe�a processual que instaura o processo jur�dico, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos do direito, tamb�m chamados de causa de pedir, os fundamentos jur�dicos e o pedido.

Al�m dos fatos e fundamentos jur�dicos do pedido, constar�o: o Juiz ou Tribunal a que se dirige o Autor; os nomes, prenomes, estado civil, profiss�o, domic�lio e resid�ncia do autor e do r�u; requerer a presta��o jurisdicional, detalhando o pedido e declinar o valor da causa; e, por fim, deve requerer a cita��o do r�u para que, n�o apresentando defesa, ocorram os efeitos da revelia, o que a mesma ocorre quando o r�u n�o venha a se manifestar no processo que est� sendo proposto contra ele.

PETI��O INICIAL NA RECUPERA��O JUDICIAL

Al�m de ser observado e cumprido com as regras gerais que est�o definidas no C�digo de Processo Civil, na Lei de Recupera��o Empresarial, a peti��o inicial de recupera��o judicial ser� instru�da com:

a) a exposi��o das causas concretas da situa��o patrimonial do devedor e das raz�es da crise econ�mico-financeira;

b) as demonstra��es cont�beis relativas aos 3 (tr�s) �ltimos exerc�cios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observ�ncia da legisla��o societ�ria aplic�vel e compostas obrigatoriamente de:

        a) balan�o patrimonial;

        b) demonstra��o de resultados acumulados;

        c) demonstra��o do resultado desde o �ltimo exerc�cio social;

        d) relat�rio gerencial de fluxo de caixa e de sua proje��o.

E ainda:

a)  a rela��o nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obriga��o de fazer ou de dar, com a indica��o do endere�o de cada um, a natureza, a classifica��o e o valor atualizado do cr�dito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indica��o dos registros cont�beis de cada transa��o pendente;

b) a rela��o integral dos empregados, em que constem as respectivas fun��es, sal�rios, indeniza��es e outras parcelas a que t�m direito, com o correspondente m�s de compet�ncia, e a discrimina��o dos valores pendentes de pagamento;

c) certid�o de regularidade do devedor no Registro P�blico de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomea��o dos atuais administradores;

d)  a rela��o dos bens particulares dos s�cios controladores e dos administradores do devedor;

e)  os extratos atualizados das contas banc�rias do devedor e de suas eventuais aplica��es financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas institui��es financeiras;

f) certid�es dos cart�rios de protestos situados na comarca do domic�lio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

g) a rela��o, subscrita pelo devedor, de todas as a��es judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Destaque-se que os documentos de escritura��o cont�bil e demais relat�rios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecer�o � disposi��o do ju�zo, do administrador judicial e, mediante autoriza��o judicial, de qualquer interessado.

No caso das microempresas e empresas de pequeno porte na peti��o inicial, poder�o apresentar livros e escritura��o cont�bil simplificados nos termos da legisla��o espec�fica. Veja tamb�m: Plano de Recupera��o Judicial - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O Juiz poder� determinar o dep�sito em cart�rio os documentos ou de c�pia destes, de escritura��o cont�bil e demais relat�rios, bem como os livros e escritura��o cont�bil simplificada apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

PROCESSAMENTO

Estando a peti��o inicial devidamente instru�da com a documenta��o ora exigida, o juiz deferir� o processamento da recupera��o judicial e, no mesmo ato: a) nomear� o administrador judicial, b) determinar� a dispensa da apresenta��o de certid�es negativas para que o devedor exer�a suas atividades, exceto para contrata��o com o Poder P�blico ou para recebimento de benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios,  c) ordenar� a suspens�o de todas as a��es ou execu��es contra o devedor,  permanecendo os respectivos autos no ju�zo onde se processam, ressalvadas as a��es a��o que demandar quantia il�quida, a��es de natureza trabalhista, a��es de natureza de execu��o fiscal n�o s�o suspensas pelo deferimento da recupera��o judicial, e as relativas a cr�ditos; d) determinar� ao devedor a apresenta��o de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recupera��o judicial, sob pena de destitui��o de seus administradores; e) ordenar� a intima��o do Minist�rio P�blico e a comunica��o por carta �s Fazendas P�blicas Federal e de todos os Estados e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento.

EXPEDI��O DE EDITAL

O juiz ordenar� a expedi��o de edital, para publica��o no �rg�o oficial, que conter�:

a) o resumo do pedido do devedor e da decis�o que defere o processamento da recupera��o judicial;

b) a rela��o nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classifica��o de cada cr�dito;

c) a advert�ncia acerca dos prazos para habilita��o dos cr�ditos, (os credores ter�o o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilita��es ou suas diverg�ncias quanto aos cr�ditos relacionados). e para que os credores apresentem obje��o ao plano de recupera��o judicial apresentado pelo devedor, o que ter�o o prazo de 30 (trinta) dias para fazer isto.

DEFERIMENTO DA RECUPERA��O JUDICIAL

Deferido o processamento da recupera��o judicial, os credores poder�o, a qualquer tempo, requerer a convoca��o de assembleia-geral para a constitui��o do Comit� de Credores ou substitui��o de seus membros, e ainda  o que se houver credores que representem no m�nimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos cr�ditos de uma determinada classe poder�o requerer ao juiz a convoca��o de assembleia-geral.

No caso da suspens�o de todas as a��es ou execu��es contra o devedor,  caber� ao devedor comunicar a suspens�o aos ju�zos competentes.

DESIST�NCIA DO PEDIDO DE RECUPERA��O JUDICIAL

O devedor n�o poder� desistir do pedido de recupera��o judicial ap�s o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprova��o da desist�ncia na assembleia-geral de credores.

APRESENTA��O DO PLANO DE RECUPERA��O JUDICIAL

O plano de recupera��o ser� apresentado pelo devedor em ju�zo no prazo improrrog�vel de 60 (sessenta) dias da publica��o da decis�o que deferir o processamento da recupera��o judicial, sob pena de convola��o em fal�ncia. Veja detalhes no t�pico Plano de Recupera��o Judicial.

É possível desistir do pedido de recuperação judicial?

§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

Quais as consequências para o devedor que não cumpre o plano de recuperação judicial?

Caso o devedor não apresente devidamente o plano de recuperação dentro do prazo de 30 (dias) conforme definido no artigo 53 da Lei de Recuperação Empresarial - Lei 11.101/2005, em razão do não cumprimento, durante o processo de recuperação judicial, o juiz decretará a falência do devedor.

Para que o devedor possa requerer a recuperação judicial?

Mas somente poderá requerer o benefício da recuperação judicial o empresário devedor que exerça regularmente as suas atividades há mais de 02 anos, além de atender aos seguintes requisitos: (i) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí ...

É possível a homologação do plano de recuperação extrajudicial ainda que pendente pedido de recuperação judicial anterior?

O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.