É necessário efetuar o pagamento de custas na tutela provisória incidental?

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Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, houveram algumas alterações na previsão legal dos tipos de tutelas de urgência (antecipada e acautelatória) e na forma pela qual estas devem ser requeridas dentro do processo, o que consolidou a figura da tutela pleiteada em caráter incidental.

A tutela de urgência incidental pode ser definida, em síntese, como toda tutela provisória pleiteada em qualquer momento do processo, seja em conjunto com a petição ou durante o transcurso da lide, sendo uma questão paralela que caminha ao lado do pedido principal da ação. É tratada como provisória, porque seus efeitos não são obrigatoriamente “duradouros”, de modo que o magistrado pode suspender a sua eficácia em determinados contextos.

Assim, a tutela provisória é a maneira pela qual o juiz concede um provimento de mérito (antecipada), ou para assegurar algum direito (cautelar), antes de pronunciar a decisão final no caso, tendo em vista a possibilidade do direito em questão ou a urgência da causa.

Abaixo, o quadro ilustrativo resume as espécies de tutelas provisóriasexistentes, indicando a forma pela qual podem ser pleiteadas durante o processo.

É necessário efetuar o pagamento de custas na tutela provisória incidental?

Neste sentido, o objeto do presente artigo é explanar como as tutelas provisórias utilizadas na forma incidental podem ser uma excelente opção de atuação estratégica no contencioso das empresas e, como exemplo, trazer a experiência proporcionada por um caso prático.

Recentemente, em atendimento a um cliente que figurava no polo passivo de uma ação de busca e apreensão de caminhões e carretas, a banca empresarial do LG&P conseguiu a concessão de uma medida liminar com base no pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental.

Com base na demonstração de urgência e fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, interpusemos a tutela provisória no formato incidental para que o cliente pudesse pleitear a antecipação do mérito, sem a necessidade de que a parte contrária sequer fosse ouvida nos autos, conseguindo celeridade e resultado num único ato.

A ação em questão envolvia a busca e apreensão dos bens dados em garantia a 5 contratos de alienação fiduciária. Em razão da inadimplência do cliente, situação que foi ocasionada pela queda de faturamento em razão da pandemia global da covid-19, o banco credor ingressou com o pedido de busca e apreensão para tomar para si os bens que foram dados em garantias aos contratos, quais sejam, caminhões e carretas.

Devidamente instruído o processo, o Juízo autorizou a medida liminar de apreensão dos bens garantidores dos contratos, com a consequente retomada pelo banco credor de toda a frota de caminhões objetos de contratos de alienação fiduciária.

Ante a impossibilidade de o cliente quitar o valor integral devido, sabendo da importância dos caminhões para o exercício de sua atividade profissional, foram oferecidas inúmeras propostas de acordo para a instituição financeira, seja por meio do parcelamento da dívida ou até mesmo envolvendo a dação de alguns dos veículos para quitação integral dos contratos, mas nenhuma foi bem sucedida. A parte contrária sempre se manteve irredutível quanto à negociação da dívida e somente aceitaria o pagamento do valor integral do débito.

Diante deste cenário, a estratégia adotada no caso foi formular um pedido de tutela de urgência em caráter incidental, visando a possibilidade de promover o pagamento dos contratos de maneira individualizada, ou seja, um por um, para ir conseguindo a liberação dos veículos que garantiam os mesmos.

Diante da argumentação formulada e informando ao Juízo que a parte contrária se valia de subterfúgios de morosidade do próprio sistema eletrônico onde tramitava o processo, mantendo-se inerte e não se manifestando sobre o pedido sem que fosse formalizada a intimação dos seus patronos, foi concedida a tutela de urgência antecipada em favor do nosso cliente, sendo esta deferida pela possibilidade imediata de liberação dos caminhões conforme fossem quitados os respectivos contratos onde os mesmos figuravam como garantia.

Sendo assim, tal decisão obtida por meio de um pedido incidental permitiu que fossem liberados os caminhões mediante o pagamento do respectivo contrato inadimplente e o valor total da dívida foi sendo reduzido aos poucos, nos termos condizentes com o fluxo de caixa do cliente, sem a necessidade de formalização da intimação dos patronos do banco credor.

No caso, foram quitados dois contratos, o que permitiu a liberação de 30 caminhões que garantiam os dois instrumentos. Com a comprovação dos pagamentos, foi expedida ordem para retomada dos bens, devidamente cumprida por oficial de justiça, possibilitando ao cliente reaver os seus instrumentos de trabalho, ainda que a parte contrária não tenha colaborado em nada com o deslinde saudável do processo.

Em suma, a tutela pleiteada em caráter incidental se mostra como uma ferramenta importante para obtenção de resultados rápidos como no caso acima narrado, onde a decisão trouxe resultados práticos ao cliente que, demonstrando o interesse em cumprir com sua obrigação, ainda que parcialmente, conseguiu retomar parte dos bens que são fundamentais para o exercício de sua profissão.

Em que momento se procede com o pagamento de custas processuais nos casos de tutela provisória de urgência antecedente ou incidental?

A tutela provisória de evidência jamais ensejará o pagamento de custas processuais, vez que ela só pode ser pleiteada em caráter incidente; enquanto a tutela provisória de urgência só ensejará o pagamento de custas processuais quando ela for pleiteada em caráter antecedente, uma vez que neste caso estará sendo iniciado ...

Quando requerida em caráter incidental a tutela provisória necessitará do pagamento de custas para seu deferimento?

Uma vez requerida a tutela provisória em caráter incidental, esta não exigirá o pagamento de custas (art. 295 do CPC/2015). Para efetivação da tutela provisória, serão observadas, no que couberem, as regras que regem o cumprimento provisório da sentença, consoante aponta o parágrafo único do art.

O que é tutela provisória em caráter incidental?

A tutela de urgência incidental pode ser definida, em síntese, como toda tutela provisória pleiteada em qualquer momento do processo, seja em conjunto com a petição ou durante o transcurso da lide, sendo uma questão paralela que caminha ao lado do pedido principal da ação.

Quais são os requisitos da tutela provisória antecipada incidental?

“I - Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.