Conforme o código de processo civil de 2015, não são devidos honorários advocatícios

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vigência
Veto Parcial

Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

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Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no Art. 77 .

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.

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Petições que citam Artigo 85

Cobrança de Seguro - Existência de renda e patrimônio, Ausência de vistoria da seguradora, Vigência do contrato de seguro, Competência Territorial - Não aplicabilidade do CDC, Suicídio antes do prazo de carência - ausência de premeditação, Coronavírus, Instituição Bancária, Ausência do Certificado de Registro de Veículo (CRV), Em falência ou Recuperação Judicial, Foro eleito em contrato, Quantum indenizatório, Morte por doença preexistente, Morte após o prazo de carência, Cláusula abusiva de eleição do foro em contrato de adesão, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Perda do tempo útil - Desvio produtivo, Devolução da reserva técnica, Perdas e danos - despesas, cláusula de exclusão de cobertura, Acidente de trânsito em estado de embriaguez, Suicídio, Embriaguez - alcoolemia, Domicílio do Réu, Transferência do veículo à seguradora - perda total, Nulidade da cláusula de carência, Residencial - Imóvel, Competência territorial em favor do Consumidor, Justiça Gratuita à pessoa física, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Sociedade inativa, Ausência de laudo conclusivo da causa mortis, Seguro de vida, Veículo, Ausência de notificação prévia - falta de pagamento do seguro, Celular furtado, Coronavírus, MEI - Microempreendedor Individual

Contestação - Anulação de partilha - Ausência de nulidade, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Irreversibilidade da medida, Ausência de Provas - Geral, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Partilha amigável, Ausência de documentos ou custas, Ausência do periculum in mora, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Inépcia da petição inicial, Inadequação da via eleita, Pessoa Jurídica, Pessoa Física, Decadência, Ausência de informações e elementos necessários, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ausência do fumus buni iuris, Provas a produzir (Justiça Gratuita: Sociedade inativa, Existência de renda e patrimônio, Em falência ou Recuperação Judicial, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Coronavírus, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Coronavírus, MEI - Microempreendedor Individual)

Recurso de Apelação - Desistência antes da citação, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Prescrição em face da Fazenda Pública, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Descumprimento de acordo judicial, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Valor da causa irrisório, Ausência de defesa técnica, Citação válida, Princípio da fungibilidade Recursal, Valor exorbitante, Cerceamento de defesa, Atraso ínfimo, Citação válida de um dos devedores solidários, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Justificativa apresentada, Negativa de prestação jurisdicional, Pedido pelo Réu, Interrupção do prazo prescricional, Decisão ultra ou extra petita, Direitos indisponíveis, Matéria de ordem pública, Princípio da irretroatividade da lei nova, Falha na intimação, Ausência de dolo, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Cônjuges - ausente anuência, Princípio da cooperação e boa fé processual, Início da contagem do prazo - ciência do fato, % sobre o valor da causa, Juizado Especial, Honorários em Mandado de Segurança, Ilegitimidade passiva, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Execução individual de Ação Civil Pública, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Nulidade processual - Falha na intimação, Contra Inépcia da Inicial , Ilegitimidade ativa, Documento Apócrifo , Feriado local, Não ocorrência de Prescrição , Desistência após citação, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Danos Morais - Majorar, Multa por não comparecimento em audiência, Ilegitimidade ad causam, Inviabilidade de cumprir a decisão, Comparecimento do Advogado, Prescrição, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Revelia - Réu preso, Espólio - inventariante, Justiça Gratuita em Recurso, Danos Morais - Minorar o valor, Em falência ou Recuperação Judicial, Direitos indisponíveis, Incapacidade civil, Majorar Honorários, Pessoa Física, Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa - art. 5.º, LV CF, Pessoa Jurídica, Litigância de má-fé defesa, Esgotamento dos recursos cabíveis, Falecimento do Autor, Prescrição decenal - repetição de indébito, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Princípio da não surpresa, Ausência de Provas, Inexistência ou Nulidade da citação, Desproporcionalidade da multa aplicada, Ausência de citação por falha da Justiça, Em fase de apelação, Princípio da instrumentalidade das formas, Falha na intimação, Multa pelo não comparecimento em audiência , Intimação em nome de Advogado substabelecido, Honorários recursais, Citação ou comparecimento espontâneo, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Inversão da sucumbência, Incapacidade processual, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, intimação em nome de Advogado substabelecido, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Ausência de Provas, Situações que a citação não deve ocorrer, Princípio da causalidade - sucumbência, Citação em segunda instância, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Sociedade empresária, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Citação por edital, Princípio da instrumentalidade das formas, Falha na intimação, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de citação por falha da Justiça, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Peça Apócrifa, Trato sucessivo, Nulidade - Decisão não fundamentada, Advogado sem procuração, Fato superveniente - fato novo, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Legitimidade da parte, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Pedido pelo Autor, Multa por descumprimento de decisão judicial, Multa por não comparecimento em audiência, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Revelia, Ocorrência da Prescrição

Artigos Jurídicos sobre Artigo 85

Comentários em Petições sobre Artigo 85

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Retificação de registro imobiliário

Ação cabível exclusivamente para correção de omissões, imprecisões ou ausência de informações no registro. EMENTA: (...) ARTIGO 85, §2º E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Ação de Retificação de Registro possui cognição delimitada pelos ditames da norma contida nos artigos 212 e 213, inciso I, alíneas ‘a’ a ‘g’ e inciso II, da lei nº 6.015 de 1973, admitindo exclusivamente o debate referente a omissão, imprecisão ou ausência de expressão da verdade que recaia sobre o assento lançado no Livro Registral do Cartório do Registo de Imóveis. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1688594-6 - Cerro Azul - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 29.11.2017)

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Indenização - Assalto em estabelecimento comercial

ATENÇÃO aos precedentes que excluem a responsabilidade da empresa por configurar fortuito externo, por inexistência de dever legal de manter segurança nas lojas.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Assalto à mão armada no interior de loja de carros blindados. Improcedência. Irresignação do autor. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ocorrência do evento que ensejou o pedido de indenização que já restou comprovado pelas imagens das câmeras de segurança. Desnecessidade de dilação probatória. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Mérito. Dever de indenizar que exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 927, CC). Caso, entretanto, em que existe excludente de responsabilidade do fornecedor em consequência de culpa exclusiva de terceiro. Fortuito externo configurado. Exegese do Artigo 14, § 3º do CDC. O dever anexo de segurança, na relação de consumo, comporta enquadramento condizente com o serviço ofertado. Atividade desenvolvida pela ré que não alcança a segurança dos clientes no interior de sua loja, tão somente a qualidade e segurança da blindagem dos veículos. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não significa responsabilidade integral, porquanto a segurança pública é dever do Estado (Art. 144, Constituição Federal). Inexistência de obrigação legal de estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços de manterem aparato de segurança para evitar assaltos à mão armada. Existência de distinguishing entre as atividades desenvolvidas pelas rés com aquelas desenvolvidas pelos estabelecimentos financeiros, cujos aparatos de segurança são imposição da legislação federal (Lei nº 7.102/1983). Hipótese de crime violento, imprevisível e sem possibilidade de resistência. Ruptura do nexo de causalidade. Improcedência mantida. Honorários sucumbenciais. Redução. Cabimento. Vultoso valor dado à causa, baixa complexidade da demanda e inexistência de dilação probatória que não se coadunam à fixação no maior patamar legal (Art. 85, § 2º, CPC), qual seja, 20% sobre o valor atualizado da causa. Verba que deve ser fixada nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários reduzidos para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado equitativamente entre os patronos das duas corrés. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009764-18.2017.8.26.0577; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Exibição de documentos

CABIMENTO: Em relação à exibição de documentos, verificar a finalidade para definir adequadamente o pedido a ser proposto: Incidente de Exibição - Art. 396 CPC - cabível no curso do processo. Ação autônoma de Exibição de documentos - Arts. 396 e 497 CPC - cabível quando a exibição dos documentos possui natureza satisfativa - Via polêmica pela ausência de previsão legal expressa. Produção antecipada de provas - Art. 381 CPC - cabível quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OCORRÊNCIA. Novo Código de Processo Civil que não mais prevê a figura da ação cautelar autônoma. Tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser pleiteadas no bojo da ação principal, em caráter incidental ou antecedente. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbência carreada ao autor, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Sentença reformada. Análise do recurso prejudicada. (TJSP; Apelação Cível 1000501-67.2019.8.26.0196; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 10/01/2020)

Decisões selecionadas que citam Artigo 85

Súmulas e OJs que citam Artigo 85

Jurisprudências atuais que citam Artigo 85

Arts. 86 ... 97 ocultos » exibir Artigos

Arts.. 98 ... 102  - Seção seguinte
 Da Gratuidade da Justiça

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :

Quando os honorários advocatícios não são devidos?

Se for ajustado entre as partes honorários independente do êxito da ação, os honorários advocatícios são devidos. Agora, se for ajustado advocacia sobre o êxito e nenhum proveito for obtido, a princípio, nada seria devido a título de honorários”, explica.

São devidos honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil?

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Quando não são devidos honorários de sucumbência?

Nos processos de composição amigável: não haverá honorários de sucumbência quando o processo judicial apresentado ao juiz requerer, tão somente, a homologação de um acordo judicial. Nesses casos, as partes podem estar assistidas por advogados distintos ou pelo mesmo profissional.

Quando não são devidos honorários advocatícios nos seguintes procedimentos ou fases do processo?

No entanto, a teor do parágrafo 7º, ainda do artigo 85, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, na hipótese de expedição de precatório, mas desde que não tenha sido impugnado.

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