Como devem ser aplicadas as medidas de proteção individual conforme a NR 12?

NR-12 - SEGURAN�A NO TRABALHO EM M�QUINAS E EQUIPAMENTOS

(Reda��o dada pela Portaria SEPRT n.� 916, de 30/07/19)

Publica��o

D.O.U.

Portaria MTb n.� 3.214, de 08 de junho de 1978

06/07/78

Altera��es/Atualiza��es

D.O.U.

Portaria SSST n.� 12, de 06 de junho de 1983

14/06/83

Portaria SSST n.� 13, de 24 de outubro de 1994

26/10/94

Portaria SSST n.� 25, de 28 de janeiro de 1996

05/12/96

Portaria SSST n.� 04, de 28 de janeiro de 1997

04/03/97

Portaria SIT n.� 197, de 17 de dezembro de 2010

24/12/10

Portaria SIT n.� 293, de 08 de dezembro de 2011

09/12/11

Portaria MTE n.� 1.893, de 09 de dezembro de 2013

11/12/13

Portaria MTE n.� 857, de 25 de junho de 2015

26/06/15

Portaria MTPS n.� 211, de 09 de dezembro de 2015

10/12/15

Portaria MTPS n.� 509, de 29 de abril de 2016

02/05/16

Portaria MTb n.� 1.110, de 21 de setembro de 2016

22/09/16

Portaria MTb n.� 1.111, de 21 de setembro de 2016

22/09/16

Portaria MTb n.� 873, de 06 de julho de 2017

06/07/17

Portaria MTb n.� 98, de 08 de fevereiro de 2018

09/02/18

Portaria MTb n.� 252, de 10 de abril de 2018

12/04/18

Portaria MTb n.� 326, de 14 de maio de 2018

15/05/18

Portaria MTb n.� 1.083, de 18 de dezembro de 2018

19/12/18

Portaria SEPRT n.� 916, de 30 de julho de 2019

31/07/19

Portaria MTP n.� 428, de 07 de outubro de 2021

08/10/21

Instru��es Normativas

Instru��o Normativa DSST/SIT n.� 129/2017 Instru��o Normativa SEPTR n.� 001/2019

 

Sum�rio

12.1 Princ�pios gerais

12.2 Arranjo f�sico e instala��es.

12.3 Instala��es e dispositivos el�tricos.

12.4 Dispositivos de partida, acionamento e parada.

12.5 Sistemas de seguran�a

12.6 Dispositivos de parada de emerg�ncia.

12.7 Componentes pressurizados.

12.8 Transportadores de materiais.

12.9 Aspectos ergon�micos

12.10 Riscos adicionais.

12.11 Manuten��o, inspe��o, prepara��o, ajuste, reparo e limpeza.

12.12 Sinaliza��o.

12.13 Manuais.

12.14 Procedimentos de trabalho e seguran�a.

12.15 Projeto, fabrica��o, importa��o, venda, loca��o, leil�o, cess�o a qualquer t�tulo e exposi��o.

12.16 Capacita��o.

12.17 Outros requisitos espec�ficos de seguran�a.

12.18 Disposi��es finais.

 Anexo I - Requisitos para o uso de detectores de presen�a optoeletr�nicos. 

Anexo II - Conte�do program�tico da capacita��o.

Anexo III - Meios de acesso a m�quinas e equipamentos. 

Anexo IV - Gloss�rio.

Anexo V - Motosserras.

Anexo VI - M�quinas para panifica��o e confeitaria.

Anexo VII - M�quinas para a�ougue, mercearia, bares e restaurantes. 

Anexo VIII - Prensas e similares.

Anexo IX - Injetora de materiais pl�sticos.

Anexo X - M�quinas para fabrica��o de cal�ados e afins.

Anexo XI - M�quinas e implementos para uso agr�cola e florestal.

Anexo XII - Equipamentos de guindar para eleva��o de pessoas e realiza��o de trabalho em altura.

12.1 Princ�pios Gerais.

12.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR e seus anexos definem refer�ncias t�cnicas, princ�pios fundamentais e medidas de prote��o para resguardar a sa�de e a integridade f�sica dos trabalhadores e estabelece requisitos m�nimos para a preven��o de acidentes e doen�as do trabalho nas fases de projeto e de utiliza��o de m�quinas e equipamentos, e ainda � sua fabrica��o, importa��o, comercializa��o, exposi��o e cess�o a qualquer t�tulo, em todas as atividades econ�micas, sem preju�zo da observ�ncia do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.� 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas t�cnicas oficiais ou nas normas internacionais aplic�veis e, na aus�ncia ou omiss�o destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo �C� harmonizadas.

12.1.1.1 Entende-se como fase de utiliza��o o transporte, montagem, instala��o, ajuste, opera��o, limpeza, manuten��o, inspe��o, desativa��o e desmonte da m�quina ou equipamento.

12.1.2 As disposi��es desta NR referem-se a m�quinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver men��o espec�fica quanto � sua aplicabilidade.

12.1.3 As m�quinas e equipamentos comprovadamente destinados � exporta��o est�o isentos do atendimento dos requisitos t�cnicos de seguran�a previstos nesta NR.

12.1.4 Esta NR n�o se aplica:

    a) �s m�quinas e equipamentos movidos ou impulsionados por for�a humana ou animal; 
    b) �s m�quinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins hist�ricos ou que sejam considerados como antiguidades e n�o sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preserva��o da integridade f�sica dos visitantes e expositores; 
    c) �s m�quinas e equipamentos classificados como eletrodom�sticos; 
    d) aos equipamentos est�ticos;
    e) �s ferramentas port�teis e ferramentas transport�veis (semiestacion�rias), operadas eletricamente, que atendam aos princ�pios construtivos estabelecidos em norma t�cnica tipo �C� (parte geral e espec�fica) nacional ou, na aus�ncia desta, em norma t�cnica internacional aplic�vel; 
    f) �s m�quinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos t�cnicos de constru��o relacionados � seguran�a da m�quina.

12.1.4.1. Aplicam-se as disposi��es da NR-12 �s m�quinas existentes nos equipamentos est�ticos.

12.1.5 � permitida a movimenta��o segura de m�quinas e equipamentos fora das instala��es f�sicas da empresa para reparos, adequa��es, moderniza��o tecnol�gica, desativa��o, desmonte e descarte.

12.1.6 � permitida a segrega��o, o bloqueio e a sinaliza��o que impe�am a utiliza��o de m�quinas e equipamentos, enquanto estiverem aguardando reparos, adequa��es de seguran�a, atualiza��o tecnol�gica, desativa��o, desmonte e descarte.

12.1.7 O empregador deve adotar medidas de prote��o para o trabalho em m�quinas e equipamentos, capazes de resguardar a sa�de e a integridade f�sica dos trabalhadores.

12.1.8 S�o consideradas medidas de prote��o, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:

    a) medidas de prote��o coletiva; 
    b) medidas administrativas ou de organiza��o do trabalho; e 
    c) medidas de prote��o individual.

12.1.9 Na aplica��o desta NR e de seus anexos, devem-se considerar as caracter�sticas das m�quinas e equipamentos, do processo, a aprecia��o de riscos e o estado da t�cnica.

12.1.9.1 A ado��o de sistemas de seguran�a nas zonas de perigo deve considerar as caracter�sticas t�cnicas da m�quina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas t�cnicas existentes, de modo a atingir o n�vel necess�rio de seguran�a previsto nesta NR.

12.1.9.1.1 Entende-se por alternativas t�cnicas existentes as previstas nesta NR e em seus Anexos, bem como nas normas t�cnicas oficiais ou nas normas internacionais aplic�veis e, na aus�ncia ou omiss�o destas, nas normas Europeias tipo �C� harmonizadas.

12.1.9.2 N�o � obrigat�ria a observa��o de novas exig�ncias advindas de normas t�cnicas publicadas posteriormente � data de fabrica��o, importa��o ou adequa��o das m�quinas e equipamentos, desde que atendam a Norma Regulamentadora n.� 12, publicada pela Portaria SIT n.� 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, seus anexos e suas altera��es posteriores, bem como �s normas t�cnicas vigentes � �poca de sua fabrica��o, importa��o ou adequa��o.

12.1.10 Cabe aos trabalhadores:

    a) cumprir todas as orienta��es relativas aos procedimentos seguros de opera��o, alimenta��o, abastecimento, limpeza, manuten��o, inspe��o, transporte, desativa��o, desmonte e descarte das m�quinas e equipamentos; 
    b) n�o realizar qualquer tipo de altera��o nas prote��es mec�nicas ou dispositivos de seguran�a de m�quinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua sa�de e integridade f�sica ou de terceiros; 
    c) comunicar seu superior imediato se uma prote��o ou dispositivo de seguran�a foi removido, danificado ou se perdeu sua fun��o; 
    d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender �s exig�ncias/requisitos descritos nesta NR; 
    e) colaborar com o empregador na implementa��o das disposi��es contidas nesta NR.

12.1.11 As m�quinas nacionais ou importadas fabricadas de acordo com a NBR ISO 13849, Partes 1 e 2, s�o consideradas em conformidade com os requisitos de seguran�a previstos nesta NR, com rela��o �s partes de sistemas de comando relacionadas � seguran�a.

12.1.12 Os sistemas rob�ticos que obede�am �s prescri��es das normas ABNT ISO 10218-1, ABNT ISO 10218-2, da ISO/TS 15066 e demais normas t�cnicas oficiais ou, na aus�ncia ou omiss�o destas, nas normas internacionais aplic�veis, est�o em conformidade com os requisitos de seguran�a previstos nessa NR.

12.2 Arranjo f�sico e instala��es.

12.2.1 Nos locais de instala��o de m�quinas e equipamentos, as �reas de circula��o devem ser devidamente demarcadas em conformidade com as normas t�cnicas oficiais.

12.2.1.1 � permitida a demarca��o das �reas de circula��o utilizando-se marcos, balizas ou outros meios f�sicos.

12.2.1.2 As �reas de circula��o devem ser mantidas desobstru�das.

12.2.2 A dist�ncia m�nima entre m�quinas, em conformidade com suas caracter�sticas e aplica��es, deve resguardar a seguran�a dos trabalhadores durante sua opera��o, manuten��o, ajuste, limpeza e inspe��o, e permitir a movimenta��o dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.

12.2.3 As �reas de circula��o e armazenamento de materiais e os espa�os em torno de m�quinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com seguran�a.

12.2.4 O piso do local de trabalho onde se instalam m�quinas e equipamentos e das �reas de circula��o devem ser resistentes �s cargas a que est�o sujeitos e n�o devem oferecer riscos de acidentes

12.2.5 As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais espec�ficos para essa finalidade.

12.2.6 As m�quinas estacion�rias devem possuir medidas preventivas quanto � sua estabilidade, de modo que n�o basculem e n�o se desloquem intempestivamente por vibra��es, choques, for�as externas previs�veis, for�as din�micas internas ou qualquer outro motivo acidental.

12.2.6.1 As m�quinas estacion�rias instaladas a partir da Portaria SIT n.� 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, devem respeitar os requisitos necess�rios fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado quanto � funda��o, fixa��o, amortecimento, nivelamento.

12.2.7 Nas m�quinas m�veis que possuem rod�zios, pelo menos dois deles devem possuir travas.

12.2.8 As m�quinas, as �reas de circula��o, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados de modo que n�o ocorra transporte e movimenta��o a�rea de materiais sobre os trabalhadores.

12.2.8.1 � permitido o transporte de cargas em telef�rico nas �reas internas e externas � edifica��o fabril, desde que n�o haja postos de trabalho sob o seu percurso, exceto os indispens�veis para sua inspe��o e manuten��o, que devem ser programadas e realizadas de acordo com esta NR e a Norma Regulamentadora n.� 35 - Trabalho em Altura.

12.2.9 Nos casos em que houver regulamenta��o espec�fica ou NR setorial estabelecendo requisitos para sinaliza��o, arranjos f�sicos, circula��o, armazenamento prevalecer� a regulamenta��o espec�fica ou a NR setorial.

12.3 Instala��es e dispositivos el�tricos.

12.3.1 Os circuitos el�tricos de comando e pot�ncia das m�quinas e equipamentos devem ser projetados e mantidos de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque el�trico, inc�ndio, explos�o e outros tipos de acidentes, conforme previsto nas normas t�cnicas oficiais e, na falta dessas, nas normas internacionais aplic�veis.

12.3.2 Devem ser aterradas, conforme as normas t�cnicas oficiais vigentes, as carca�as, inv�lucros, blindagens ou partes condutoras das m�quinas e equipamentos que n�o fa�am parte dos circuitos el�tricos, mas que possam ficar sob tens�o.

12.3.3 Os circuitos el�tricos de comando e pot�ncia das m�quinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com �gua ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorr�ncia de acidentes.

12.3.4 Os condutores de alimenta��o el�trica das m�quinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos m�nimos de seguran�a:

    a) oferecer resist�ncia mec�nica compat�vel com a sua utiliza��o; 
    b) possuir prote��o contra a possibilidade de rompimento mec�nico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combust�veis e calor; 
    c) localiza��o de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes m�veis ou cantos vivos; 
    d) n�o dificultar o tr�nsito de pessoas e materiais ou a opera��o das m�quinas; 
    e) n�o oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localiza��o; e 
    f) ser constitu�dos de materiais que n�o propaguem o fogo.

12.3.5 Os quadros ou pain�is de comando e pot�ncia das m�quinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos m�nimos de seguran�a:

    a) possuir porta de acesso mantida permanentemente fechada, exceto nas situa��es de manuten��o, pesquisa de defeitos e outras interven��es, devendo ser observadas as condi��es previstas nas normas t�cnicas oficiais ou nas normas internacionais aplic�veis; 
    b) possuir sinaliza��o quanto ao perigo de choque el�trico e restri��o de acesso por pessoas n�o autorizadas; 
    c) ser mantidos em bom estado de conserva��o, limpos e livres de objetos e ferramentas; 
    d) possuir prote��o e identifica��o dos circuitos; e
    e) observar ao grau de prote��o adequado em fun��o do ambiente de uso.

12.3.6 As liga��es e deriva��es dos condutores el�tricos das m�quinas e equipamentos devem ser feitas mediante dispositivos apropriados e conforme as normas t�cnicas oficiais vigentes, de modo a assegurar resist�ncia mec�nica e contato el�trico adequado, com caracter�sticas equivalentes aos condutores el�tricos utilizados e prote��o contra riscos.

12.3.7 As instala��es el�tricas das m�quinas e equipamentos que utilizem energia el�trica fornecida por fonte externa devem possuir dispositivo protetor contra sobrecorrente, dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito.

12.3.7.1 As m�quinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretens�o quando a eleva��o da tens�o puder ocasionar risco de acidentes.

12.3.7.2 Nas m�quinas e equipamentos em que a falta ou a invers�o de fases da alimenta��o el�trica puder ocasionar riscos, deve haver dispositivo que impe�a a ocorr�ncia de acidentes.

12.3.8 S�o proibidas nas m�quinas e equipamentos:

    a) a utiliza��o de chave geral como dispositivo de partida e parada; 
    b) a utiliza��o de chaves tipo faca nos circuitos el�tricos; e 
    c) a exist�ncia de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia el�trica.

12.3.9 As baterias devem atender aos seguintes requisitos m�nimos de seguran�a:

    a) localiza��o de modo que sua manuten��o e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma plataforma de apoio; 
    b) constitui��o e fixa��o de forma a n�o haver deslocamento acidental; e 
    c) prote��o do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.

12.3.10 Os servi�os e substitui��es de baterias devem ser realizados conforme indica��o constante do manual de opera��o.

12.4 Dispositivos de partida, acionamento e parada.

12.4.1 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das m�quinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:

    a) n�o se localizem em suas zonas perigosas; b) possam ser acionados ou desligados em caso de emerg�ncia por outra pessoa que n�o seja o operador; 
    c) impe�am acionamento ou desligamento involunt�rio pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; d) n�o acarretem riscos adicionais; e
    e) dificulte-se a burla.

12.4.2 Os comandos de partida ou acionamento das m�quinas devem possuir dispositivos que impe�am seu funcionamento autom�tico ao serem energizadas.

12.4.3 Quando forem utilizados dispositivos de acionamento bimanual, visando a manter as m�os do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos m�nimos do comando:

    a) possuir atua��o s�ncrona, ou seja, um sinal de sa�da deve ser gerado somente quando os dois dispositivos de atua��o do comando - bot�es - forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (meio segundo); 
    b) estar sob monitoramento autom�tico por interface de seguran�a, se indicado pela aprecia��o de risco; 
    c) ter rela��o entre os sinais de entrada e sa�da, de modo que os sinais de entrada aplicados a cada um dos dois dispositivos de atua��o devem juntos se iniciar e manter o sinal de sa�da somente durante a aplica��o dos dois sinais; 
    d) o sinal de sa�da deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos dispositivos de atua��o; 
    e) possuir dispositivos de atua��o que exijam inten��o do operador em acion�-los a fim de minimizar a probabilidade de acionamento acidental;
     f) possuir distanciamento, barreiras ou outra solu��o prevista nas normas t�cnicas oficiais ou nas normas internacionais aplic�veis entre os dispositivos de atua��o para dificultar a burla do efeito de prote��o; e 
    g) tornar poss�vel o rein�cio do sinal de sa�da somente ap�s a desativa��o dos dois dispositivos de atua��o.

12.4.4 Nas m�quinas e equipamentos operados por dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual, a atua��o s�ncrona � requerida somente para cada um dos dispositivos de acionamento bimanual e n�o entre dispositivos diferentes, que devem manter simultaneidade entre si.

12.4.5 Os dispositivos de acionamento bimanual devem ser posicionados a uma dist�ncia segura da zona de perigo, levando em considera��o:

    a) a forma, a disposi��o e o tempo de resposta do dispositivo de acionamento bimanual; 
    b) o tempo m�ximo necess�rio para a paralisa��o da m�quina ou para a remo��o do perigo, ap�s o t�rmino do sinal de sa�da do dispositivo de acionamento bimanual; e 
    c) a utiliza��o projetada para a m�quina.

12.4.6 Os dispositivos de acionamento bimanual m�veis instalados em pedestais devem:

    a) manter-se est�veis em sua posi��o de trabalho; e 
    b) possuir altura compat�vel com o alcance do operador em sua posi��o de trabalho.

12.4.7 Nas m�quinas e equipamentos cuja opera��o requeira a participa��o de mais de uma pessoa, o n�mero de dispositivos de acionamento bimanual simult�neos deve corresponder ao n�mero de operadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, de modo que o n�vel de prote��o seja o mesmo para cada trabalhador.

12.4.7.1 Deve haver seletor do n�mero de dispositivos de acionamento em utiliza��o, com bloqueio que impe�a a sua sele��o por pessoas n�o autorizadas.

12.4.7.2 O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos dispositivos de acionamento bimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais dispositivos de acionamento bimanuais n�o habilitados n�o forem desconectados.

12.4.7.3 Quando utilizados dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual simult�neos, devem possuir sinal luminoso que indique seu funcionamento.

12.4.8 As m�quinas ou equipamentos concebidos e fabricados para permitir a utiliza��o de v�rios modos de comando ou de funcionamento que apresentem n�veis de seguran�a diferentes devem possuir um seletor que atenda aos seguintes requisitos:

    a) possibilidade de bloqueio em cada posi��o, impedindo a sua mudan�a por pessoas n�o autorizadas;
    b) correspond�ncia de cada posi��o a um �nico modo de comando ou de funcionamento; 
    c) modo de comando selecionado com prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exce��o da parada de emerg�ncia; e 
    d) a sele��o deve ser vis�vel, clara e facilmente identific�vel.

12.4.9 As m�quinas e equipamentos, cujo acionamento por pessoas n�o autorizadas possam oferecer risco � sa�de ou integridade f�sica de qualquer pessoa, devem possuir sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento.

12.4.10 O acionamento e o desligamento simult�neo por um �nico comando de um conjunto de m�quinas e equipamentos ou de m�quinas e equipamentos de grande dimens�o devem ser precedidos da emiss�o de sinal sonoro ou visual.

12.4.11 Devem ser adotadas, quando necess�rias, medidas adicionais de alerta, como sinal visual e dispositivos de telecomunica��o, considerando as caracter�sticas do processo produtivo e dos trabalhadores.

12.4.12 As m�quinas e equipamentos comandados por radiofrequ�ncia devem possuir prote��o contra interfer�ncias eletromagn�ticas acidentais.

12.4.13 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que comp�em a interface de opera��o das m�quinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de mar�o de 2012 devem:

    a) possibilitar a instala��o e funcionamento do sistema de parada de emerg�ncia, quando aplic�vel, conforme itens e subitens do cap�tulo sobre dispositivos de parada de emerg�ncia, desta NR; e 
    b) operar em extrabaixa tens�o de at� 25VCA (vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de at� 60VCC (sessenta volts em corrente cont�nua).

12.4.13.1 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que comp�em a interface de opera��o das m�quinas e equipamentos fabricados at� 24 de mar�o de 2012 devem:

    a) possibilitar a instala��o e funcionamento do sistema de parada de emerg�ncia, quando aplic�vel, conforme itens e subitens do cap�tulo dispositivos de parada de emerg�ncia, desta NR; e
    b) quando a aprecia��o de risco indicar a necessidade de prote��es contra choques el�tricos, operar em extrabaixa tens�o de at� 25VCA (vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de at� 60VCC (sessenta volts em corrente cont�nua).

12.4.13.1.1 Poder� ser adotada outra medida de prote��o contra choques el�tricos, conforme normas t�cnicas oficiais vigentes em alternativa as al�neas "b" dos respectivos subitens 12.4.13 e 12.4.13.1 desta NR.

12.4.14 Se indicada pela aprecia��o de riscos a necessidade de redund�ncia dos dispositivos respons�veis pela preven��o de partida inesperada ou pela fun��o de parada relacionada � seguran�a, conforme a categoria de seguran�a requerida, o circuito el�trico da chave de partida de motores de m�quinas e equipamentos deve:

    a) possuir estrutura redundante; 
    b) permitir que as falhas que comprometem a fun��o de seguran�a sejam monitoradas; e
     c) ser adequadamente dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas t�cnicas oficiais ou pelas normas internacionais aplic�veis.

12.4.14.1 � permitida a parada controlada do motor, desde que n�o haja riscos decorrentes de sua parada n�o instant�nea.

12.5 Sistemas de seguran�a.

12.5.1 As zonas de perigo das m�quinas e equipamentos devem possuir sistemas de seguran�a, caracterizados por prote��es fixas, prote��es m�veis e dispositivos de seguran�a interligados, que resguardem prote��o � sa�de e � integridade f�sica dos trabalhadores.

12.5.1.1 Quando utilizadas prote��es que restringem o acesso do corpo ou parte dele, devem ser observadas as dist�ncias m�nimas conforme normas t�cnicas oficiais ou normas internacionais aplic�veis.

12.5.2 Os sistemas de seguran�a devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:

    a) ter categoria de seguran�a conforme aprecia��o de riscos prevista nas normas t�cnicas oficiais; 
    b) estar sob a responsabilidade t�cnica de profissional legalmente habilitado; 
    c) possuir conformidade t�cnica com o sistema de comando a que s�o integrados; 
    d) instala��o de modo que dificulte a sua burla; 
    e) manterem-se sob vigil�ncia autom�tica, ou seja, monitoramento, se indicado pela aprecia��o de risco, de acordo com a categoria de seguran�a requerida, exceto para dispositivos de seguran�a exclusivamente mec�nicos; e 
    f) paralisa��o dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situa��es anormais de trabalho.

12.5.2.1 A instala��o de sistemas de seguran�a deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, quando autorizados pela empresa.

12.5.3 Os sistemas de seguran�a, se indicado pela aprecia��o de riscos, devem exigir rearme (�reset�) manual.

12.5.3.1 Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de seguran�a, a condi��o de parada deve ser mantida at� que existam condi��es seguras para o rearme.

12.5.4 Para fins de aplica��o desta NR, considera-se prote��o o elemento especificamente utilizado para prover seguran�a por meio de barreira f�sica, podendo ser:

    a) prote��o fixa, que deve ser mantida em sua posi��o de maneira permanente ou por meio de elementos de fixa��o que s� permitam sua remo��o ou abertura com o uso de ferramentas; 
    b) prote��o m�vel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mec�nicos � estrutura da m�quina ou a um elemento fixo pr�ximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.

12.5.5 Os componentes relacionados aos sistemas de seguran�a e comandos de acionamento e parada das m�quinas, inclusive de emerg�ncia, devem garantir a manuten��o do estado seguro da m�quina ou equipamento quando ocorrerem flutua��es no n�vel de energia al�m dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia.

12.5.6 A prote��o deve ser m�vel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho, observando-se que:

    a) a prote��o deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura n�o possibilitar o acesso � zona de perigo antes da elimina��o do risco; e 
    b) a prote��o deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso � zona de perigo antes da elimina��o do risco.

12.5.6.1 � permitida a liga��o em s�rie, na mesma interface de seguran�a, de dispositivos de intertravamento de diferentes prote��es m�veis, desde que observado o disposto na ISO/TR 24.119.

12.5.7 As m�quinas e equipamentos dotados de prote��es m�veis associadas a dispositivos de intertravamento devem:

    a) operar somente quando as prote��es estiverem fechadas;
    b) paralisar suas fun��es perigosas quando as prote��es forem abertas durante a opera��o; e
    c) garantir que o fechamento das prote��es por si s� n�o possa dar in�cio �s fun��es perigosas.

12.5.7.1 A utiliza��o de prote��es intertravadas com comando de partida, como exce��o ao previsto na al�nea �c� do subitem 12.5.7, deve ser limitada e aplicada conforme as exig�ncias espec�ficas previstas em normas t�cnicas oficiais.

12.5.8 Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados �s prote��es m�veis das m�quinas e equipamentos devem:

    a) permitir a opera��o somente enquanto a prote��o estiver fechada e bloqueada; 
    b) manter a prote��o fechada e bloqueada at� que tenha sido eliminado o risco de les�o devido �s fun��es perigosas da m�quina ou do equipamento; e 
    c) garantir que o fechamento e bloqueio da prote��o por si s� n�o possa dar in�cio �s fun��es perigosas da m�quina ou do equipamento.

12.5.8.1 A utiliza��o de prote��es intertravadas com comando de partida, como exce��o ao previsto na al�nea �c� do subitem 12.5.8, deve ser limitada e aplicada conforme as exig�ncias espec�ficas previstas em normas t�cnicas oficiais.

12.5.9 As transmiss�es de for�a e os componentes m�veis a elas interligados, acess�veis ou expostos, desde que ofere�am risco, devem possuir prote��es fixas, ou m�veis com dispositivos de intertravamento, que impe�am o acesso por todos os lados.

12.5.9.1 Quando utilizadas prote��es m�veis para o enclausuramento de transmiss�es de for�a que possuam in�rcia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio.

12.5.9.2 O eixo card� deve possuir prote��o adequada, em toda a sua extens�o, fixada na tomada de for�a da m�quina, desde a cruzeta at� o acoplamento do implemento ou equipamento.

12.5.10 As m�quinas e equipamentos que ofere�am risco de ruptura de suas partes, proje��o de materiais, part�culas ou subst�ncias, devem possuir prote��es que garantam a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores.

12.5.11 As prote��es devem ser projetadas e constru�das de modo a atender aos seguintes requisitos de seguran�a:

    a) cumprir suas fun��es apropriadamente durante a vida �til da m�quina ou possibilitar a reposi��o de partes deterioradas ou danificadas; 
    b) ser constitu�das de materiais resistentes e adequados � conten��o de proje��o de pe�as, materiais e part�culas; 
    c) fixa��o firme e garantia de estabilidade e resist�ncia mec�nica compat�veis com os esfor�os requeridos; 
    d) n�o criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da m�quina ou com outras prote��es; 
    e) n�o possuir extremidades e arestas cortantes ou outras sali�ncias perigosas; f) resistir �s condi��es ambientais do local onde est�o instaladas;
    g) dificulte-se a burla; 
    h) proporcionar condi��es de higiene e limpeza; 
    i) impedir o acesso � zona de perigo; 
    j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corros�o, se necess�rio;
    k) ter a��o positiva, ou seja, atua��o de modo positivo; e
    l) n�o acarretar riscos adicionais.

12.5.12 Quando a prote��o for confeccionada com material descont�nuo, devem ser observadas as dist�ncias de seguran�a para impedir o acesso �s zonas de perigo, conforme previsto nas normas t�cnicas oficiais ou nas normas internacionais aplic�veis.

12.5.13 Sempre que forem utilizados sistemas de seguran�a, inclusive prote��es distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de prote��o coletiva para impedir a partida da m�quina enquanto houver pessoas nessa zona:

    a) sensoriamento da presen�a de pessoas; 
    b) prote��es m�veis ou sensores de seguran�a na entrada ou acesso � zona de perigo, associadas a rearme (�reset�) manual.

12.5.13.1 A localiza��o dos atuadores de rearme (�reset�) manual deve permitir uma vis�o completa da zona protegida pelo sistema.

12.5.13.2 Quando n�o for poss�vel o cumprimento da exig�ncia do subitem 12.5.13.1, deve ser adotado o sensoriamento da presen�a de pessoas nas zonas de perigo com a visualiza��o obstru�da, ou a ado��o de sistema que exija a ida � zona de perigo n�o visualizada, como, por exemplo, duplo rearme (�reset�).

12.5.13.3 Deve haver dispositivos de parada de emerg�ncia localizados no interior da zona protegida pelo sistema, bem como meios de liberar pessoas presas dentro dela.

12.5.14 As prote��es tamb�m utilizadas como meio de acesso por exig�ncia das caracter�sticas da m�quina ou do equipamento devem atender aos requisitos de resist�ncia e seguran�a adequados a ambas as finalidades.

12.5.15 Deve haver prote��o no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos, sempre que uma parte saliente do p� ou da m�o possa contatar uma zona perigosa.

12.5.16 As prote��es, dispositivos e sistemas de seguran�a s�o partes integrantes das m�quinas e equipamentos e n�o podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.

12.5.17 Em fun��o do risco, poder� ser exigido projeto, diagrama ou representa��o esquem�tica dos sistemas de seguran�a de m�quinas, com respectivas especifica��es t�cnicas em l�ngua portuguesa, elaborado por profissional legalmente habilitado.

12.6 Dispositivos de parada de emerg�ncia.

12.6.1 As m�quinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emerg�ncia, por meio dos quais possam ser evitadas situa��es de perigo latentes e existentes.

12.6.1.1 Os dispositivos de parada de emerg�ncia n�o devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento.

12.6.1.2 Excetuam-se da obriga��o do subitem 12.6.1:

    a) as m�quinas autopropelidas; e 
    b) as m�quinas e equipamentos nas quais o dispositivo de parada de emerg�ncia n�o possibilita a redu��o do risco.

12.6.2 Os dispositivos de parada de emerg�ncia devem ser posicionados em locais de f�cil acesso e visualiza��o pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstru�dos.

12.6.3 Os dispositivos de parada de emerg�ncia devem:

    a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condi��es de opera��o previstas, bem como as influ�ncias do meio;
    b) ser usados como medida auxiliar, n�o podendo ser alternativa a medidas adequadas de prote��o ou a sistemas autom�ticos de seguran�a; 
    c) possuir acionadores projetados para f�cil atua��o do operador ou outros que possam necessitar da sua utiliza��o; 
    d) prevalecer sobre todos os outros comandos; 
    e) provocar a parada da opera��o ou processo perigoso em per�odo de tempo t�o reduzido quanto tecnicamente poss�vel, sem provocar riscos suplementares; e 
    f) ter sua fun��o dispon�vel e operacional a qualquer tempo, independentemente do modo de opera��o;

12.6.4 A fun��o parada de emerg�ncia n�o deve:

    a) prejudicar a efici�ncia de sistemas de seguran�a ou dispositivos com fun��es relacionadas com a seguran�a; 
    b) prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e 
    c) gerar risco adicional.

12.6.5 O acionamento do dispositivo de parada de emerg�ncia deve tamb�m resultar na reten��o do acionador, de tal forma que, quando a a��o no acionador for descontinuada, este se mantenha retido at� que seja desacionado.

12.6.5.1 O desacionamento deve ser poss�vel apenas como resultado de uma a��o manual intencionada sobre o acionador, por meio de manobra apropriada.

12.6.6 Quando usados acionadores do tipo cabo, deve-se:

    a) utilizar chaves de parada de emerg�ncia que trabalhem tracionadas, de modo a cessarem automaticamente as fun��es perigosas da m�quina em caso de ruptura ou afrouxamento dos cabos; 
    b) considerar o deslocamento e a for�a aplicada nos acionadores, necess�rios para a atua��o das chaves de parada de emerg�ncia; e 
    c) obedecer � dist�ncia m�xima entre as chaves de parada de emerg�ncia recomendada pelo fabricante.

12.6.7 As chaves de parada de emerg�ncia devem ser localizadas de tal forma que todo o cabo de acionamento seja vis�vel a partir da posi��o de desacionamento da parada de emerg�ncia.

12.6.7.1 Se n�o for poss�vel o cumprimento da exig�ncia do subitem 12.6.7, deve-se garantir que, ap�s a atua��o e antes do desacionamento, a m�quina ou equipamento seja inspecionado em toda a extens�o do cabo.

12.6.8 A parada de emerg�ncia deve exigir rearme ou reset manual a ser realizado somente ap�s a corre��o do evento que motivou o acionamento da parada de emerg�ncia.

12.6.8.1 A localiza��o dos acionadores de rearme deve permitir uma visualiza��o completa da �rea protegida pelo cabo.

12.7 Componentes pressurizados.

12.7.1 Devem ser adotadas medidas adicionais de prote��o das mangueiras, tubula��es e demais componentes pressurizados sujeitos a eventuais impactos mec�nicos e outros agentes agressivos, quando houver risco.

12.7.2 As mangueiras, tubula��es e demais componentes pressurizados devem ser localizados ou protegidos de tal forma que uma situa��o de ruptura destes componentes e vazamentos de fluidos n�o possa ocasionar acidentes de trabalho.

12.7.3 As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indica��o da press�o m�xima de trabalho admiss�vel especificada pelo fabricante.

12.7.4 Os sistemas pressurizados das m�quinas devem possuir meios ou dispositivos destinados a garantir que:

    a) a press�o m�xima de trabalho admiss�vel nos circuitos n�o possa ser excedida; e b) quedas de press�o progressivas ou bruscas e perdas de v�cuo n�o possam gerar perigo.

12.7.5 Quando as fontes de energia da m�quina forem isoladas, a press�o residual dos reservat�rios e de dep�sitos similares, como os acumuladores hidropneum�ticos, n�o pode gerar risco de acidentes.

12.7.6 Os recipientes contendo gases comprimidos utilizados em m�quinas e equipamentos devem permanecer em perfeito estado de conserva��o e funcionamento e ser armazenados em dep�sitos bem ventilados, protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais.

12.7.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de pneum�ticos das rodas das m�quinas e equipamentos n�o estacion�rios, que ofere�am riscos de acidentes, devem ser observadas as seguintes condi��es:

    a) os pneum�ticos devem ser completamente despressurizados, removendo o n�cleo da v�lvula de calibragem antes da desmontagem e de qualquer interven��o que possa acarretar acidentes; e 
    b) o enchimento de pneum�ticos s� poder� ser executado dentro de dispositivo de clausura ou gaiola adequadamente dimensionada, at� que seja alcan�ada uma press�o suficiente para for�ar o tal�o sobre o aro e criar uma veda��o pneum�tica.

12.7.8 Para fins de aplica��o desta NR, consideram-se seguras, n�o suficientes para provocar danos � integridade f�sica dos trabalhadores, a limita��o da for�a das partes m�veis at� 150 N (cento e cinquenta Newtons), da press�o de contato at� 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por cent�metro quadrado) e da energia at� 10 J (dez Joules), exceto nos casos em que haja previs�o de outros valores em normas t�cnicas oficiais espec�ficas.

12.7.8.1 Em sistemas pneum�ticos e hidr�ulicos que utilizam dois ou mais est�gios com diferentes press�es como medida de prote��o, a for�a exercida no percurso inicial ou circuito de seguran�a - aproxima��o -, a press�o de contato e a energia devem respeitar os limites estabelecidos no subitem 12.7.8, exceto nos casos em que haja previs�o de outros valores em normas t�cnicas oficiais espec�ficas.

12.8 Transportadores de materiais.

12.8.1 Os movimentos perigosos dos transportadores cont�nuos de materiais, acess�veis durante a opera��o normal, devem ser protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento.

12.8.1.1 Os transportadores cont�nuos de correia cuja altura da borda da correia que transporta a carga esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta cent�metros) do piso est�o dispensados da observ�ncia do subitem 12.8.1, desde que n�o haja circula��o nem perman�ncia de pessoas nas zonas de perigo.

12.8.1.2 Os transportadores cont�nuos de correia em que haja prote��o fixa distante, associada a prote��o m�vel intertravada que restrinja o acesso a pessoal especializado para a realiza��o de inspe��es, manuten��es e outras interven��es necess�rias, est�o dispensados da observ�ncia do subitem 12.8.1, desde que atendido o disposto no subitem 12.5.13.

12.8.2 Os transportadores cont�nuos de correia, cuja altura da borda da correia que transporta a carga esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta cent�metros) do piso, devem possuir, em toda a sua extens�o, passarelas em ambos os lados, atendidos os requisitos do item 3 do Anexo III desta NR.

12.8.2.1 Os transportadores cuja correia tenha largura de at� 762 mm (setecentos e sessenta e dois mil�metros) ou 30 (trinta) polegadas podem possuir passarela em apenas um dos lados, devendo-se adotar o uso de plataformas m�veis ou elevat�rias para quaisquer interven��es e inspe��es.

12.8.2.2 Os transportadores m�veis articulados em que haja possibilidade de realiza��o de quaisquer interven��es e inspe��es a partir do solo ficam dispensados da exig�ncia do subitem 12.8.2.

12.8.2.3 Ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos subitens 12.8.2 e

12.8.2.1 os transportadores cont�nuos de correia cuja manuten��o e/ou inspe��o seja realizada por meio de plataformas m�veis ou elevat�rias, atendidos os requisitos do item 4 do Anexo III desta NR.

12.8.3 Os transportadores de materiais somente devem ser utilizados para o tipo e capacidade de carga para os quais foram projetados.

12.8.4 Os cabos de a�o, correntes, eslingas, ganchos e outros elementos de suspens�o ou tra��o e suas conex�es devem ser adequados ao tipo de material e dimensionados para suportar os esfor�os solicitantes.

12.8.5 Nos transportadores cont�nuos de materiais que necessitem de parada durante o processo � proibida a revers�o de movimento para esta finalidade.

12.8.6 � proibida a perman�ncia e a circula��o de pessoas sobre partes em movimento, ou que possam ficar em movimento, dos transportadores de materiais, quando n�o projetadas para essas finalidades.

12.8.6.1 Nas situa��es em que haja inviabilidade t�cnica do cumprimento do disposto no subitem 12.8.6, devem ser adotadas medidas que garantam a paralisa��o e o bloqueio dos movimentos de risco, conforme o disposto nos subitens 12.11.3 e 12.11.3.1.

12.8.6.2 A perman�ncia e a circula��o de pessoas sobre os transportadores cont�nuos devem ser realizadas por meio de passarelas com sistema de prote��o contra quedas, conforme item 7 do Anexo III desta NR.

12.8.7 Os transportadores cont�nuos acess�veis aos trabalhadores devem dispor, ao longo de sua extens�o, de dispositivos de parada de emerg�ncia, de modo que possam ser acionados em todas as posi��es de trabalho.

12.8.7.1 Os transportadores cont�nuos acess�veis aos trabalhadores ficam dispensados do cumprimento da exig�ncia do subitem 12.8.7 se a an�lise de risco assim indicar.

12.8.8 Nos transportadores cont�nuos de correia cujo desalinhamento anormal da correia ou sobrecarga de materiais ofere�am riscos de acidentes, devem existir dispositivos que garantam a seguran�a em caso de falha durante sua opera��o normal e interrompam seu funcionamento quando forem ultrapassados os limites de seguran�a, conforme especificado em projeto.

12.8.9 Durante o transporte de materiais suspensos, devem ser adotadas medidas de seguran�a visando a garantir que n�o haja pessoas sob a carga.

12.8.9.1 As medidas de seguran�a previstas no subitem 12.8.9 devem priorizar a exist�ncia de �reas exclusivas para a circula��o de cargas suspensas devidamente delimitadas e sinalizadas.

12.8.9.2 � permitida a perman�ncia e a circula��o de pessoas sob os transportadores cont�nuos somente em locais protegidos que ofere�am resist�ncia e dimens�es adequadas contra quedas de materiais.

12.8.9.2.1 No transporte de materiais por meio de telef�rico dentro da unidade fabril, � permitida a circula��o de pessoas, devendo ser adotadas medidas de seguran�a que garantam a n�o perman�ncia de trabalhadores sob a carga.

12.8.9.3 No transporte de materiais por meio de telef�rico em �rea que n�o seja de propriedade ou dom�nio da empresa, fica dispensada a obriga��o dos subitens 12.8.9,

12.8.9.1 e 12.8.9.2, desde que garantida a sinaliza��o de advert�ncia e sem preju�zo da observ�ncia do disposto nas legisla��es pertinentes nas esferas federal, estadual e municipal.

12.9 Aspectos ergon�micos.

12.9.1 Para o trabalho em m�quinas e equipamentos devem ser respeitadas as disposi��es contidas na Norma Regulamentadora n.� 17 - Ergonomia.

12.9.2 Com rela��o aos aspectos ergon�micos, as m�quinas e equipamentos nacionais ou importadas fabricadas a partir da vig�ncia deste item devem ser projetadas e constru�das de modo a atender �s disposi��es das normas t�cnicas oficiais ou normas t�cnicas internacionais aplic�veis.

12.10 Riscos adicionais.

12.10.1 Para fins de aplica��o desta NR, devem ser considerados os seguintes riscos adicionais:

    a) subst�ncias perigosas quaisquer, sejam agentes biol�gicos ou agentes qu�micos em estado s�lido, l�quido ou gasoso, que apresentem riscos � sa�de ou integridade f�sica dos trabalhadores por meio de inala��o, ingest�o ou contato com a pele, olhos ou mucosas; 
    b) radia��es ionizantes geradas pelas m�quinas e equipamentos ou provenientes de subst�ncias radiativas por eles utilizadas, processadas ou produzidas;
    c) radia��es n�o ionizantes com potencial de causar danos � sa�de ou integridade f�sica dos trabalhadores; 
    d) vibra��es; 
    e) ru�do;
    f) calor; 
    g) combust�veis, inflam�veis, explosivos e subst�ncias que reagem perigosamente; e
    h) superf�cies aquecidas acess�veis que apresentem risco de queimaduras causadas pelo contato com a pele.

12.10.2 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emiss�o ou libera��o de agentes qu�micos, f�sicos e biol�gicos pelas m�quinas e equipamentos, com prioridade � sua elimina��o, redu��o de sua emiss�o ou libera��o e redu��o da exposi��o dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora n.� 9 - Programa de Preven��o de Riscos Ambientais - PPRA.

12.10.3 As m�quinas e equipamentos que utilizem, processem ou produzam combust�veis, inflam�veis, explosivos ou subst�ncias que reagem perigosamente devem oferecer medidas de prote��o contra sua emiss�o, libera��o, combust�o, explos�o e rea��o acidentais, bem como a ocorr�ncia de inc�ndio.

12.10.4 Devem ser adotadas medidas de prote��o contra queimaduras causadas pelo contato da pele com superf�cies aquecidas de m�quinas e equipamentos, tais como a redu��o da temperatura superficial, isola��o com materiais apropriados e barreiras, sempre que a temperatura da superf�cie for maior do que o limiar de queimaduras do material do qual � constitu�da, para um determinado per�odo de contato.

12.11 Manuten��o, inspe��o, prepara��o, ajuste, reparo e limpeza.

12.11.1 As m�quinas e equipamentos devem ser submetidos a manuten��es na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, por profissional legalmente habilitado ou por profissional qualificado, conforme as normas t�cnicas oficiais ou normas t�cnicas internacionais aplic�veis.

12.11.2 As manuten��es devem ser registradas em livro pr�prio, ficha ou sistema informatizado interno da empresa, com os seguintes dados:

    a) interven��es realizadas; 
    b) data da realiza��o de cada interven��o; 
    c) servi�o realizado;
    d) pe�as reparadas ou substitu�das; 
    e) condi��es de seguran�a do equipamento; 
    f) indica��o conclusiva quanto �s condi��es de seguran�a da m�quina; e 
    g) nome do respons�vel pela execu��o das interven��es.

12.11.2.1 O registro das manuten��es deve ficar dispon�vel aos trabalhadores envolvidos na opera��o, manuten��o e reparos, bem como � Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA, ao Servi�o de Seguran�a e Medicina do Trabalho - SESMT e � Auditoria Fiscal do Trabalho.

12.11.2.2 As manuten��es de itens que influenciem na seguran�a devem:

    a) no caso de preventivas, possuir cronograma de execu��o; 
    b) no caso de preditivas, possuir descri��o das t�cnicas de an�lise e meios de supervis�o centralizados ou de amostragem.

12.11.3 A manuten��o, inspe��o, reparos, limpeza, ajuste e outras interven��es que se fizerem necess�rias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as m�quinas e equipamentos parados e ado��o dos seguintes procedimentos:

    a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das m�quinas e equipamentos, de modo vis�vel ou facilmente identific�vel por meio dos dispositivos de comando;
    b) bloqueio mec�nico e el�trico na posi��o �desligado� ou �fechado� de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergiza��o, e sinaliza��o com cart�o ou etiqueta de bloqueio contendo o hor�rio e a data do bloqueio, o motivo da manuten��o e o nome do respons�vel; 
    c) medidas que garantam que � jusante dos pontos de corte de energia n�o exista possibilidade de gerar risco de acidentes; 
    d) medidas adicionais de seguran�a, quando for realizada manuten��o, inspe��o e reparos de m�quinas ou equipamentos sustentadas somente por sistemas hidr�ulicos e pneum�ticos; e 
    e) sistemas de reten��o com trava mec�nica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das m�quinas e equipamentos.

12.11.3.1 Para situa��es especiais de manuten��o, regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades, em que n�o seja poss�vel o cumprimento das condi��es estabelecidas no subitem 12.11.3, e em outras situa��es que impliquem a redu��o do n�vel de seguran�a das m�quinas e equipamentos e houver necessidade de acesso �s zonas de perigo, deve ser poss�vel selecionar um modo de opera��o que:

    a) torne inoperante o modo de comando autom�tico; b) permita a realiza��o dos servi�os com o uso de dispositivo de acionamento de a��o continuada associado � redu��o da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado; c) impe�a a mudan�a por trabalhadores n�o autorizados; d) a sele��o corresponda a um �nico modo de comando ou de funcionamento; e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exce��o da parada de emerg�ncia; e f) torne a sele��o vis�vel, clara e facilmente identific�vel.

12.11.3.2 Ficam dispensadas do atendimento dos subitens 12.11.3 e 12.11.3.1, as situa��es especiais de manuten��o, regulagem, ajuste, pesquisa de defeitos e inconformidades que n�o ofere�am riscos �s pessoas envolvidas na realiza��o destas atividades, que n�o impliquem na redu��o do n�vel de seguran�a e que n�o necessitem de acesso �s zonas de perigo, desde que executadas sob supervis�o do empregador ou pessoa por ele designada.

12.11.3.3 Na impossibilidade t�cnica da aplica��o das medidas dos subitens 12.11.3 e 12.11.3.1, em fun��o de in�rcia t�rmica do processo, podem ser adotadas outras medidas de seguran�a, desde que sejam planejadas e gerenciadas por profissional legalmente habilitado e resguardem a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores.

12.11.4 A manuten��o de m�quinas e equipamentos contemplar�, quando indicado pelo fabricante, dentre outros itens, a realiza��o de Ensaios N�o Destrutivos - ENDs, nas estruturas e componentes submetidos a solicita��es de for�a e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes.

12.11.4.1 Os ENDs, quando realizados, devem atender �s normas t�cnicas oficiais ou normas t�cnicas internacionais aplic�veis.

12.11.5 Nas manuten��es das m�quinas e equipamentos, sempre que detectado qualquer defeito em pe�a ou componente que comprometa a seguran�a, deve ser providenciada sua repara��o ou substitui��o imediata por outra pe�a ou componente original ou equivalente, de modo a garantir as mesmas caracter�sticas e condi��es seguras de uso.

12.12 Sinaliza��o.

12.12.1 As m�quinas e equipamentos, bem como as instala��es em que se encontram, devem possuir sinaliza��o de seguran�a para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que est�o expostos, as instru��es de opera��o e manuten��o e outras informa��es necess�rias para garantir a integridade f�sica e a sa�de dos trabalhadores.

12.12.1.1 A sinaliza��o de seguran�a compreende a utiliza��o de cores, s�mbolos, inscri��es, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunica��o de mesma efic�cia.

12.12.1.2 A sinaliza��o, inclusive cores, das m�quinas e equipamentos utilizados nos setores aliment�cios, m�dico e farmac�utico deve respeitar a legisla��o sanit�ria vigente, sem preju�zo da seguran�a e sa�de dos trabalhadores ou terceiros.

12.12.1.3 A sinaliza��o de seguran�a deve ser adotada em todas as fases de utiliza��o e vida �til das m�quinas e equipamentos.

12.12.2 A sinaliza��o de seguran�a deve:

    a) ficar destacada na m�quina ou equipamento; 
    b) ficar em localiza��o claramente vis�vel; e 
    c) ser de f�cil compreens�o.

12.12.3 Os s�mbolos, inscri��es e sinais luminosos e sonoros devem seguir os padr�es estabelecidos pelas normas t�cnicas oficiais ou pelas normas t�cnicas internacionais aplic�veis.

12.12.4 As inscri��es das m�quinas e equipamentos devem:

    a) ser escritas na l�ngua portuguesa (Brasil); e
    b) ser leg�veis.

12.12.4.1 As inscri��es devem indicar claramente o risco e a parte da m�quina ou equipamento a que se referem, e n�o deve ser utilizada somente a inscri��o de �perigo�.

12.12.5 As inscri��es e s�mbolos devem ser utilizados nas m�quinas e equipamentos para indicar as suas especifica��es e limita��es t�cnicas fundamentais � seguran�a.

12.12.6 Devem ser adotados, sempre que necess�rio, sinais ativos de aviso ou de alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a imin�ncia ou a ocorr�ncia de um evento perigoso, como a partida, a parada ou a velocidade excessiva de uma m�quina ou equipamento, de modo que:

    a) n�o sejam amb�guos; e
    b) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores.

12.12.7 As m�quinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de dezembro de 2011 devem possuir em local vis�vel as seguintes informa��es indel�veis:

    a) raz�o social, CNPJ e endere�o do fabricante ou importador;
    b) informa��o sobre tipo, modelo e capacidade; 
    c) n�mero de s�rie ou identifica��o, e ano de fabrica��o;
    d) n�mero de registro do fabricante/importador ou do profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA; e
    e) peso da m�quina ou equipamento.

12.12.7.1 As m�quinas e equipamentos fabricados antes de 24 de dezembro de 2011 devem possuir em local vis�vel as seguintes informa��es:

    a) informa��o sobre tipo, modelo e capacidade;
    b) n�mero de s�rie ou, quando inexistente, identifica��o atribu�da pela empresa.

12.12.8 Para advertir os trabalhadores sobre os poss�veis perigos, devem ser instalados dispositivos indicadores, se necess�ria a leitura qualitativa ou quantitativa para o controle de seguran�a.

12.12.8.1 Os indicadores devem ser de f�cil leitura e distingu�veis uns dos outros.

12.13 Manuais.

12.13.1 As m�quinas e equipamentos devem possuir manual de instru��es fornecido pelo fabricante ou importador, com informa��es relativas � seguran�a em todas as fases de utiliza��o.

12.13.2 Os manuais devem:

    a) ser escritos na l�ngua portuguesa (Brasil), com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade poss�vel, acompanhado das ilustra��es explicativas; 
    b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de f�cil compreens�o; 
    c) ter sinais ou avisos referentes � seguran�a real�ados; e
    d) permanecer dispon�veis a todos os usu�rios nos locais de trabalho.

12.13.3 Os manuais de m�quinas e equipamentos, nacionais ou importados, fabricadas a partir da vig�ncia deste item, devem seguir as normas t�cnicas oficiais ou internacionais aplic�veis.

12.13.4 Os manuais das m�quinas e equipamentos fabricados ou importados entre 24 de junho de 2012 e a data de entrada em vigor deste item devem conter, no m�nimo, as seguintes informa��es:

    a) raz�o social, CNPJ e endere�o do fabricante ou importador;
    b) tipo, modelo e capacidade;
    c) n�mero de s�rie ou n�mero de identifica��o e ano de fabrica��o; 
    d) normas observadas para o projeto e constru��o da m�quina ou equipamento; 
    e) descri��o detalhada da m�quina ou equipamento e seus acess�rios; 
    f) diagramas, inclusive circuitos el�tricos, em especial a representa��o esquem�tica das fun��es de seguran�a; 
    g) defini��o da utiliza��o prevista para a m�quina ou equipamento; 
    h) riscos a que est�o expostos os usu�rios, com as respectivas avalia��es quantitativas de emiss�es geradas pela m�quina ou equipamento em sua capacidade m�xima de utiliza��o; 
    i) defini��o das medidas de seguran�a existentes e daquelas a serem adotadas pelos usu�rios; 
    j) especifica��es e limita��es t�cnicas para a sua utiliza��o com seguran�a; 
    k) riscos que podem resultar de adultera��o ou supress�o de prote��es e dispositivos de seguran�a; 
    l) riscos que podem resultar de utiliza��es diferentes daquelas previstas no projeto; 
    m) informa��es t�cnicas para subsidiar a elabora��o dos procedimentos de trabalho e seguran�a durante todas as fases de utiliza��o;
    n) procedimentos e periodicidade para inspe��es e manuten��o; 
    o) procedimentos a serem adotados em situa��es de emerg�ncia; e 
    p) indica��o da vida �til da m�quina ou equipamento e/ou dos componentes relacionados com a seguran�a.

12.13.5 Quando inexistente ou extraviado, o manual de m�quinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstitu�do pelo empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.

12.13.5.1 Em caso de manuais reconstitu�dos, estes devem conter as informa��es previstas nas al�neas �b�, �e�, �g�, �i�, �j�, �k�, �m�, �n� e �o� do subitem 12.13.4, bem como diagramas de sistemas de seguran�a e diagrama unifilar ou trifilar do sistema el�trico, conforme o caso.

12.13.5.2 No caso de m�quinas e equipamentos cujos fabricantes n�o est�o mais em atividade, a al�nea �j� do subitem 12.13.4 poder� ser substitu�da pelo procedimento previsto no subitem 12.14.1, contemplados os limites da m�quina.

12.13.5.3 As microempresas e empresas de pequeno porte que n�o disponham de manual de instru��es de m�quinas e equipamentos fabricados antes de 24 de junho de 2012 devem elaborar ficha de informa��o contendo os seguintes itens:

    a) tipo, modelo e capacidade; 
    b) descri��o da utiliza��o prevista para a m�quina ou equipamento; 
    c) indica��o das medidas de seguran�a existentes; 
    d) instru��es para utiliza��o segura da m�quina ou equipamento; e) periodicidade e instru��es quanto �s inspe��es e manuten��o;

    f) procedimentos a serem adotados em situa��es de emerg�ncia, quando aplic�vel.


12.13.5.3.1 A ficha de informa��o indicada no subitem 12.13.5.3 pode ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada por este.

12.14 Procedimentos de trabalho e seguran�a.

12.14.1 Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e seguran�a para m�quinas e equipamentos, espec�ficos e padronizados, a partir da aprecia��o de riscos.

12.14.1.1 Os procedimentos de trabalho e seguran�a n�o podem ser as �nicas medidas de prote��o adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e n�o substitutos das medidas de prote��o coletivas necess�rias para a garantia da seguran�a e sa�de dos trabalhadores.

12.14.2 Ao in�cio de cada turno de trabalho ou ap�s nova prepara��o da m�quina ou equipamento, o operador deve efetuar inspe��o rotineira das condi��es de operacionalidade e seguran�a e, se constatadas anormalidades que afetem a seguran�a, as atividades devem ser interrompidas, com a comunica��o ao superior hier�rquico.

12.14.2.1 N�o � obrigat�rio o registro em livro pr�prio, ficha ou sistema informatizado da inspe��o rotineira realizada pelo operador prevista no subitem 12.14.2.

12.14.3 Os servi�os que envolvam risco de acidentes de trabalho em m�quinas e equipamentos, exceto opera��o, devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e seguran�a, sob supervis�o e anu�ncia expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados.

12.14.3.1 As empresas que n�o possuem servi�o pr�prio de manuten��o de suas m�quinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e seguran�a para essa finalidade.

12.15 Projeto, fabrica��o, importa��o, venda, loca��o, leil�o, cess�o a qualquer t�tulo e exposi��o.

12.15.1 O projeto das m�quinas e equipamentos fabricados a partir da publica��o da Portaria SIT n.� 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, deve levar em conta a seguran�a intr�nseca da m�quina ou equipamento durante as fases de constru��o, transporte, montagem, instala��o, ajuste, opera��o, limpeza, manuten��o, inspe��o, desativa��o, desmonte e sucateamento por meio das refer�ncias t�cnicas, a serem observadas para resguardar a sa�de e a integridade f�sica dos trabalhadores.

12.15.1.1 O projeto da m�quina ou equipamento n�o deve permitir erros na montagem ou remontagem de determinadas pe�as ou elementos que possam gerar riscos durante seu funcionamento, especialmente quanto ao sentido de rota��o ou deslocamento.

12.15.1.2 O projeto das m�quinas ou equipamentos fabricados ou importados ap�s a vig�ncia desta NR deve prever meios adequados para o seu levantamento, carregamento, instala��o, remo��o e transporte.

12.15.1.3 Devem ser previstos meios seguros para as atividades de instala��o, remo��o, desmonte ou transporte, mesmo que em partes, de m�quinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vig�ncia desta NR.

12.15.2 � proibida a fabrica��o, importa��o, comercializa��o, leil�o, loca��o, cess�o a qualquer t�tulo e exposi��o de m�quinas e equipamentos que n�o atendam ao disposto nesta NR.

12.16 Capacita��o.

12.16.1 A opera��o, manuten��o, inspe��o e demais interven��es em m�quinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou capacitados, e autorizados para este fim.

12.16.2 Os trabalhadores envolvidos na opera��o, manuten��o, inspe��o e demais interven��es em m�quinas e equipamentos devem receber capacita��o providenciada pelo empregador e compat�vel com suas fun��es, que aborde os riscos a que est�o expostos e as medidas de prote��o existentes e necess�rias, nos termos desta NR, para a preven��o de acidentes e doen�as.

12.16.3 A capacita��o deve:

    a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua fun��o; 
    b) ser realizada sem �nus para o trabalhador;
    c) ter carga hor�ria m�nima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com seguran�a, sendo realizada durante a jornada de trabalho; 
    d) ter conte�do program�tico conforme o estabelecido no Anexo II desta NR; e 
    e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com supervis�o de profissional legalmente habilitado que se responsabilizar� pela adequa��o do conte�do, forma, carga hor�ria, qualifica��o dos instrutores e avalia��o dos capacitados.

12.16.3.1 A capacita��o dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poder� ser ministrada por trabalhador da pr�pria empresa que tenha sido capacitado nos termos do subitem 12.16.3 em entidade oficial de ensino de educa��o profissional.

12.16.3.1.1 O empregador � respons�vel pela capacita��o realizada nos termos do subitem 12.16.3.1.

12.16.3.1.2 A capacita��o dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no subitem 12.16.3.1, deve contemplar o disposto no subitem 12.16.3, exceto a al�nea �e�.

12.16.3.2 � considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte que apresentar declara��o ou certificado emitido por entidade oficial de ensino de educa��o profissional, desde que atenda o disposto no subitem 12.16.3.

12.16.4 O material did�tico escrito ou audiovisual utilizado no treinamento, fornecido aos participantes, deve ser produzido em linguagem adequada aos trabalhadores.

12.16.5 O material did�tico fornecido aos trabalhadores, a lista de presen�a dos participantes ou certificado, o curr�culo dos ministrantes e a avalia��o dos capacitados devem ser disponibilizados � Auditoria Fiscal do Trabalho em meio f�sico ou digital, quando solicitado.

12.16.6 A capacita��o s� ter� validade para o empregador que a realizou e nas condi��es estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado respons�vel pela supervis�o da capacita��o, exceto quanto aos trabalhadores capacitados nos termos do subitem 12.16.3.2.

12.16.6.1 Fica dispensada a exig�ncia do subitem 12.16.6 para os operadores de injetoras com curso de capacita��o conforme o previsto no subitem 12.16.11 e seus subitens.

12.16.7 At� a data da vig�ncia desta NR, ser� considerado capacitado o trabalhador que possuir comprova��o por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experi�ncia na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no subitem 12.16.8 desta NR.

12.16.8 Deve ser realizada capacita��o para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modifica��es significativas nas instala��es e na opera��o de m�quinas ou troca de m�todos, processos e organiza��o do trabalho, que impliquem em novos riscos.

12.16.8.1 O conte�do program�tico da capacita��o para reciclagem deve atender �s necessidades da situa��o que a motivou, com carga hor�ria m�nima, definida pelo empregador e dentro da jornada de trabalho.

12.16.9 A fun��o do trabalhador que opera e realiza interven��es em m�quinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletr�nico e em sua CTPS.

12.16.10 Os operadores de m�quinas autopropelidas devem portar cart�o de identifica��o, com nome, fun��o e fotografia em local vis�vel, renovado com periodicidade m�xima de um ano mediante exame m�dico, conforme disposi��es constantes da Norma Regulamentadora n.� 07 - Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO e na Norma Regulamentadora n.� 11 - Transporte, Movimenta��o, Armazenagem e Manuseio de Materiais.

12.16.11 O curso de capacita��o para operadores de m�quinas injetoras deve possuir carga hor�ria m�nima de oito horas por tipo de m�quina citada no Anexo IX desta NR.

12.16.11.1 O curso de capacita��o deve ser espec�fico para o tipo m�quina em que o operador ir� exercer suas fun��es e atender ao seguinte conte�do program�tico:

    a) hist�rico da regulamenta��o de seguran�a sobre a m�quina especificada;
    b) descri��o e funcionamento; 
    c) riscos na opera��o;

    d) principais �reas de perigo;

    e) medidas e dispositivos de seguran�a para evitar acidentes;

    f) prote��es - portas, e dist�ncias de seguran�a; 
    g) exig�ncias m�nimas de seguran�a previstas nesta NR e na Norma Regulamentadora � 10 - Seguran�a em Instala��es e Servi�os em Eletricidade; 
    h) medidas de seguran�a para injetoras el�tricas e hidr�ulicas de comando manual; e

    i) demonstra��o pr�tica dos perigos e dispositivos de seguran�a.


12.16.11.2 O instrutor do curso de capacita��o para operadores de injetora deve, no m�nimo, possuir:

    a) forma��o t�cnica em n�vel m�dio; 
    b) conhecimento t�cnico de m�quinas utilizadas na transforma��o de material pl�stico; 
    c) conhecimento da normatiza��o t�cnica de seguran�a; e
    d) capacita��o espec�fica de forma��o.

12.17 Outros requisitos espec�ficos de seguran�a.

12.17.1 As ferramentas e materiais utilizados nas interven��es em m�quinas e equipamentos devem ser adequados �s opera��es realizadas.

12.17.2 Os acess�rios e ferramental utilizados pelas m�quinas e equipamentos devem ser adequados �s opera��es realizadas.

12.17.3 � proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais n�o apropriados a essa finalidade.

12.17.4 As m�quinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate padronizado para reboque pelo sistema de tra��o, de modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento f�cil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante a utiliza��o.

12.17.4.1 A indica��o de uso dos sistemas de engate padronizado mencionados no subitem 12.17.4 deve ficar em local de f�cil visualiza��o e afixada em local pr�ximo da conex�o.

12.17.4.2 Os equipamentos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim o exija, devem possuir dispositivo de apoio que possibilite a redu��o do esfor�o e a conex�o segura ao sistema de tra��o.

12.17.4.3 A opera��o de engate deve ser feita em local apropriado e com o equipamento tracionado imobilizado de forma segura com cal�o ou similar.

12.17.5 Para fins de aplica��o desta NR, os Anexos contemplam obriga��es, disposi��es especiais ou exce��es que se aplicam a um determinado tipo de m�quina ou equipamento, em car�ter priorit�rio aos demais requisitos desta NR, sem preju�zo ao disposto em NR especifica.

12.17.5.1 Nas situa��es onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da parte geral da NR, prevalecem os requisitos do anexo.

12.17.5.2 As obriga��es dos anexos desta NR se aplicam exclusivamente �s m�quinas e equipamentos neles contidas.

12.18 Disposi��es finais.

12.18.1 O empregador deve manter � disposi��o da Auditoria-Fiscal do Trabalho rela��o atualizada das m�quinas e equipamentos.

12.18.2 Toda a documenta��o referida nesta NR deve ficar dispon�vel para CIPA ou Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes na Minera��o - CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e Auditoria Fiscal do Trabalho, apresentado em formato digital ou meio f�sico.

12.18.3 As m�quinas autopropelidas agr�colas, florestais e de constru��o em aplica��es agroflorestais e respectivos implementos devem atender ao disposto no Anexo XI desta NR.

12.18.4 As m�quinas autopropelidas n�o contempladas no item 12.18.3 devem atender ao disposto nos itens e subitens 12.1.1, 12.1.1.1, 12.1.2, 12.1.7, 12.1.8, 12.1.9, 12.1.9.1, 12.3.9, 12.3.10, 12.5.1, 12.5.9, 12.5.9.2, 12.5.10, 12.5.11, 12.5.14, 12.5.15, 12.5.16, 12.7.1, 12.7.2, 12.9.2, 12.10.2, 12.10.3, 12.11.1, 12.11.2, 12.11.5, 12.12.1, 12.12.1.3, 12.12.2, 12.12.3, 12.12.6, 12.14.1, 12.14.1.1, 12.14.2, 12.14.3, 12.15.1, 12.15.1.1, 12.15.1.2, 12.15.1.3, 12.15.2, 12.16.1, 12.16.2, 12.16.3, 12.16.4, 12.16.5, 12.16.6, 12.16.8, 12.16.8.1, 12.16.9, 12.16.10, 12.17.4, 12.17.4.1, 12.17.4.2, 12.17.4.3, itens e subitens 1, 1.4 e 3 do Anexo III, e itens e subitens 14, 14.1 e 14.2 do Anexo XI, desta NR.

ANEXOS DA NR-12

Arquivos em formato PDF. Clique no link para acessar:

 Anexo I - Requisitos para o uso de detectores de presen�a optoeletr�nicos. 

Anexo II - Conte�do program�tico da capacita��o.

Anexo III - Meios de acesso a m�quinas e equipamentos. 

Anexo IV - Gloss�rio.

Anexo V - Motosserras.

Anexo VI - M�quinas para panifica��o e confeitaria.

Anexo VII - M�quinas para a�ougue, mercearia, bares e restaurantes. 

Anexo VIII - Prensas e similares.

Anexo IX - Injetora de materiais pl�sticos.

Anexo X - M�quinas para fabrica��o de cal�ados e afins.

Anexo XI - M�quinas e implementos para uso agr�cola e florestal.

Anexo XII - Equipamentos de guindar para eleva��o de pessoas e realiza��o de trabalho em altura.

Como se aplica a NR

A NR-12 diz respeito às empresas que utilizam de máquinas e equipamentos em seus processos de fabricação de produtos, como uma marcenaria, tornearia e açougue, por exemplo. Nessas empresas, os humanos lidam diariamente com as máquinas e equipamentos, o que os coloca em risco.

Quais são as medidas de proteção da NR 12?

Quais são as medidas exigidas pela NR 12? As primeiras medidas dizem respeito à proteção coletiva, ou seja, aquelas que consistem na implantação de salvaguardas físicas permanentes em áreas de risco, como o fechamento do sistema de acionamento com correias e polias e a verificação do circuito de parada de emergência.

Quais são as medidas de proteção individual?

EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - NÃO BASTA FORNECER É PRECISO FISCALIZAR.
Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;.
Proteção respiratória: máscaras e filtro;.
Proteção visual e facial: óculos e viseiras;.
Proteção da cabeça: capacetes;.
Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;.

Quais são as principais recomendações da NR

De acordo com a norma, todas as máquinas e equipamentos devem apresentar informações completas sobre o seu ciclo de vida. Isso inclui, o seu transporte, o processo de instalação, a operação, a limpeza, manutenção, a forma de desmonte e a eliminação do maquinário ao final de sua vida útil.

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