Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, os princípios do processo administrativo. Show
Fala-se, em verdade, em princípios informadores do processo administrativo. A lei 9.784 disciplina o tema, tratando-se de uma lei federal. Há leis estaduais e municipais que podem disciplinar o tema, contudo, como regra, repetem muitos pontos da lei 9.784. Antes de iniciar o tema, é preciso compreender o que é processo. Já estudamos o tema de forma bastante aprofundada quando falamos em processo e procedimento no curso de Processo Civil Desenhado. O processo é uma sequência lógica de atos processuais. Mapas Mentais de Direito AdministrativoO Direito Desenhado apresenta a melhor solução para quem precisa potencializar o estudo de Direito. São mais de 70 Mapas Mentais de Direito Administrativo. E o melhor.. Cada mapa mental é desenhado na sua frente durante a aula. Por isso, você entende cada mapa mental Trata-se, em verdade, de um instrumento. O procedimento, por sua vez, é o modo pelo qual os atos processuais devem ser cumpridos. Portanto, se por um lado o processo é o instrumento (formado pela sequência lógica de atos processuais), o procedimento será o modo pelo qual os atos devem ser cumpridos. É curioso observar que, com base nessa ideia, parte da doutrina sustenta que a licitação é, em verdade, um procedimento administrativo (e não um processo). Isso porque a licitação é apenas uma parte (um ato coordenado) que, junto ao contrato administrativo, cria um processo de contratação por parte da administração pública. A lei 9.784 vai regulamentar o processo administrativo no âmbito da administração direta e indireta inclusive perante o Poder Legislativo e Poder Judiciário da União (e das demais entidades federativas na hipótese de omissão legislativa). Isso, contudo, ocorre na hipótese do Poder Legislativo ou o Poder Judiciário exercer, de forma atípica, funções típicas do Poder Executivo, ou seja, exercer a função administrativa propriamente dita. Por isso, no exercício das funções atípicas, aplica-se a lei 9.784/99. Observe o que dispõe o ar
Além disso, diante da omissão legal, a lei 9.784 aplica-se subsidiariamente aos processos da União que possuem normas próprias. São objetivos da lei 9.784 a proteção dos administrados, bem como o melhor cumprimento dos fins da Administração. Aliás, tais objetivos constam, inclusive, no art. 1 da lei 9.784:
Princípios do Processo AdministrativoHá princípios explícitos e implícitos. Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 2 da lei 9.784:
Há outros princípios que não estão no supracitado dispositivo, mas que também merecem destaque. De forma bastante suscinta, são princípios informadores do Processo Administrativo:
Vou falar, a partir de agora, de cada um deles. LegalidadeSegundo o Princípio da Legalidade, deve a Administração Pública atuar conforme a lei e o Direito. Alguns doutrinadores preferem chamar de Princípio da Juridicidade. Isso porque, segundo essa doutrina, a Administração deve atuar conforme a lei e o Direito. Atuar conforme a lei e o direito é diferente de atuar segundo a lei (princípio da legalidade). A juridicidade é, em verdade, atuar com a forma definida pela lei e pelo Direito, motivo pelo qual alguns doutrinadores preferem utilizar essa expressão. Além disso, Hely Lopes Meirelles diferencia Legalidade Privada e de Legalidade Pública.
MoralidadeA moralidade é diferente de probidade. A probidade guarda relação com a ideia de honestidade. A moralidade, em verdade, é o dever de atuação respeitando a ética, a probidade, a lealdade e a boa-fé. A moralidade no âmbito administrativo surge vinculada à ideia de desvio de poder. Neste contexto, o agente público, utilizando meios lícitos, alcançaria uma finalidade irregular. Por estar no campo da consciência (intenção do agente), o Poder Judiciário nada poderia fazer a respeito. Para que esse tipo de conduta pudesse ser controlado pelo Poder Judiciário, o desvio de poder passou a ser visto como hipótese de ilegalidade. Um exemplo deste Princípio bastante cobrado em concursos públicos é a súmula vinculante nº 13 que proíbe o nepotismo (nomeação de parentes para cargos públicos).
EficiênciaTambém com previsão constitucional (art. 37, caput, da CF). Como já observamos no estudo do terceiro setor, o princípio da eficiência nasce no âmbito da administração gerencial. Introduzido pela EC 19, este princípio obriga a administração a atingir os melhores resultados. Há quem diga que atuar com eficiência seria equivalente a atuar com o máximo de celeridade, produzindo maior quantidade, e ainda, com a maior qualidade possível. Ao analisar o princípio sob este prisma, acabamos associando o Estado à uma empresa. É interessante observar que o princípio da eficiência apenas positivou algo que já existia no cenário jurídico. É evidente que não se pode afirmar que antes do Princípio da Eficiência, a Administração Pública poderia atuar de forma ineficiente. Não faz sentido pensar dessa forma… Por isso, a doutrina entende que o princípio da eficiência sempre existiu e apenas foi introduzido/ positivado na Constituição com a EC 19. Mapas Mentais de Direito AdministrativoO Direito Desenhado apresenta a melhor solução para quem precisa potencializar o estudo de Direito. São mais de 70 Mapas Mentais de Direito Administrativo. E o melhor.. Cada mapa mental é desenhado na sua frente durante a aula. Por isso, você entende cada mapa mental FinalidadeA finalidade é o objetivo a ser alcançado pela Administração Pública e traduz o atendimento a fins de interesse geral. Neste contexto, é muito importante destacar que é vedado a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, exceto se houver expressa autorização da lei. Obrigatória MotivaçãoTodos os atos devem ser motivados pela Administração Público, exceto nomeação e exoneração de cargos de confiança. Segundo esse princípio, a Administração Pública deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão. Sobre a motivação, o art. 50, § 1°, da lei 9.784, dispõe o seguinte:
Observe que o dispositivo autoriza a motivação per relationem, quando fala que a motivação pode consistir “em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas“. Aliás, a decisão poderá, inclusive, utilizar processo mecânico (por exemplo, um carimbo/ copia e cola), desde que não prejudique direito dos interessados, É o que disciplina o § 2° do art. 50 da lei 9.784:
ImpessoalidadeA impessoalidade traduz a ideia de objetividade no atendimento do interesse público. É, por isso, vedada atuação com a finalidade específica de prejudicar ou promover agente público. Segundo este princípio, deve a Administração atuar sem conceder privilégios ou prejuízos a qualquer administrado, ou seja, deve atuar de forma imparcial. Portanto, a Administração deve ser objetiva quando atua na defesa do interesse público. Para alguns doutrinadores, esse princípio traduz a ideia principal de que “a Administração Pública não tem rosto”. Essa frase, em verdade, levanta 2 sentidos possíveis:
PublicidadeSegundo o princípio da publicidade, deve ocorrer a divulgação oficial dos atos administrativos, exceto hipótese de sigilo delimitada pela Constituição Federal. No âmbito do processo administrativo, é o dispõe o art. 2°, parágrafo único, V, da lei 9.784:
Trata-se de princípio imprescindível para garantia do livre acesso dos indivíduos às informações, bem como garantia da transparência. Razoabilidade ou proporcionalidadeNo exercício da função público, é imprescindível atuação moderada e racional do agente público. Pode ser compreendido, também, como um limite imposto dentro do Estado Democrático de Direito aquele que assume posição dotada de inúmeras prerrogativas. O agente público deve atuar com bom senso e coerência. A razoabilidade e proporcionalidade aplicam-se, inclusive, em relação a pena a ser aplicada. Isso significa que são princípios bastante aplicados no âmbito do Poder de Política e Poder Administrativo Sancionador. Contraditório e Ampla DefesaO princípio do contraditório e ampla defesa são estudados de forma bastante aprofundada no âmbito do processo civil.
Podemos compreender o contraditório e a ampla defesa como instrumentos de garantia democrática no processo administrativo. Todo processo (administrativo ou jurisdicional) deve ter contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade. Trata-se de um direito fundamental com previsão expressa na Constituição Federal:
Em um primeiro momento, é preciso observar que contraditório é diferente de ampla defesa. Aliás, o próprio texto constitucional esclarece esse ponto, já que coloca ambos como coisas diferentes ao dizer “contraditório E ampla defesa”. Afinal, fosse a mesma coisa, bastaria apontar um deles no texto constitucional. Em verdade, o contraditório e a ampla defesa decorrem do devido processo legal. O contraditório pode ser:
Enquanto o primeiro consagra o direito de ser informado cumulado com a possibilidade de reagir, o segundo implica na possibilidade de efetivamente influir na decisão. Portanto, o contraditório envolve duas garantias:
Garantir a ampla defesa, por sua vez, é garantir que a parte possa, por todos os meios legais e legítimos, apresentar sua defesa/ argumentos. Observe, por exemplo, o que dispõe o art. 38 da lei 9.784:
O art. 38 consagra um desdobramento da ampla defesa. Por fim, é muito importante lembrar que, segundo a súmula vinculante n. 5 do STF, “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição“. Isso significa que a participação do advogado é dispensável/ prescindível no âmbito do processo administrativo disciplinar. Segurança JurídicaA segurança jurídica traduz a necessária observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. Constitui, em verdade, um mecanismo de estabilização da ordem jurídica. Isso porque o princípio da segurança jurídica limita a eficácia retroativa de leis e atos administrativos. Mapas Mentais de Direito AdministrativoO Direito Desenhado apresenta a melhor solução para quem precisa potencializar o estudo de Direito. São mais de 70 Mapas Mentais de Direito Administrativo. E o melhor.. Cada mapa mental é desenhado na sua frente durante a aula. Por isso, você entende cada mapa mental Como isso, eventuais modificações (inclusive na interpretação) não podem prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF). Também em razão do princípio da segurança jurídica, a interpretação da norma administrativa deve estar pautada na garantia de atendimento ao fim público a que se dirige. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a aplicação retroativa da nova interpretação. Interesse PúblicoO princípio do interesse público, em verdade, é o próprio princípio da supremacia do interesse público (estudado na parte geral de Direito Administrativo). Portanto, quando o art. 2° da lei 9.784 dispõe que deve-se respeitar o princípio do interesse público está dizendo, em verdade, que deve-se respeitar o princípio da supremacia do interesse público. Trata-se, aliás, de princípio geral do Direito Administrativo. Neste cenário, a Administração Pública, como gestora do interesse público, possui prerrogativas especiais, pois gere um interesse mais importante do que o interesse de determinado indivíduo considerado isoladamente. Entretanto, como todo e qualquer princípio, este também é relativizado. Para entender o tema, é importante diferenciar o interesse público primário do interesse público secundário.
Portanto, no processo administrativo, a atuação do Estado caminha na defesa do interesse público propriamente dito (interesse público primário) Não guarda relação com a defesa de interesse patrimonial da administração (interesse público secundário); Formalismo Relativo (ou informalismo)Segundo o princípio do formalismo relativo (ou informalismo), deve a Administração Pública adotar, no processo administrativo, forma simples apta, contudo, a resguardar a segurança do direito dos administrados e um grau de certeza adequado. GratuidadeEm razão do princípio da gratuidade, é vedado a cobrança de despesas processuais, salvo previsão legal. Aliás, foi em razão desse princípio que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 21, cumpre citar:
Oficialidade (ou impulso oficial)É a própria Administração Pública dar andamento ao processo. Trata-se da impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. A oficialidade decorre do devido processo legal. Verdade MaterialÉ dever da Administração Pública buscar a verdade dos fatos. Isso significa que a Administração Pública não fica adstrita ao que as partes apresentam no processo. Pouco importa, por exemplo, se a parte aceita como verdadeiro algo que não é. Independente daquilo que está nos autos, é dever da Administração Pública buscar a verdade. Resumo Completo de Direito AdministrativoVocê conhece o nosso resumo turbinado de Direito Administrativo? O resumo de Direito Administrativo:
Acesse agora esse resumo e muitos outros clicando no botão abaixo. Qual é o princípio da legalidade na Administração Pública?Princípio da legalidade: o que não é proibido é permitido
Explicou que foi a partir desta formação de regras pelo parlamento que a ideia de liberdade provinha das leis. “A ideia do princípio da legalidade do ponto de vista do cidadão é a garantia de que não haverá nenhuma regra, nenhuma obrigação sem que haja uma lei.
Como o princípio da legalidade deve ser observado sob a ótica do particular e do poder público?Os agentes públicos de forma geral não têm a liberdade que o princípio da legalidade conferiu aos particulares, devendo a sua conduta, além de estar pautada na lei, ser respeitadora dos diversos princípios que regem as atividades administrativas.
Qual o sentido do princípio da legalidade para os particulares?PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM SENTIDO AMPLO
“Para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (aqui em sentido amplo ou material, referindo-se a qualquer espécie normativa), diante da sua autonomia da vontade.” (Flavia Bahia.
Como se exprime o princípio da legalidade em relação ao administrador público?O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim””.
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