Cessão de direitos hereditários por instrumento particular validade

17 de setembro de 2013 | Por: Blog do 26

TJ|MG: Agravo de instrumento – Inventário – Habilitação – Liminar – Instrumento particular de cessão de direitos hereditários – Licitude – Ineficácia perante o juízo – ‘Fumus Boni Iuris’ – Ausência – A cessão de direitos hereditários que tem por objeto um determinado bem considerado singularmente, firmada por instrumento particular e sem autorização pelo juízo sucessório, por co-herdeiros maiores e capazes, apesar de lícita, não possui validade e eficácia perante o acervo hereditário, constituindo mera promessa de venda, após o término do inventário, com validade apenas entre os contratantes, podendo, em caso de inadimplemento, ser convertida em perdas e danos – Ausente a comprovação do ‘fumus boni iuris’, requisito necessário ao deferimento do pedido liminar, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida.

“A respeito da cessão de direitos hereditários, prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Cessão de direitos hereditários. Conceito. Cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico inter vivos celebrado, depois de aberta a sucessão (CC 1784), entre o herdeiro (cedente) e outro co-herdeiro ou terceiro (cessionários), pelo qual o cedente transfere ao cessionários, a título oneroso ou gratuito, parcial ou integralmente, a parte que lhe cabe na herança. A cessão feita antes de aberta a sucessão, isto é, antes da morte do autor da herança, é proibida pelo direito brasileiro, que não admite negócio jurídico sobre herança de pessoa viva (CC 426). Diferentemente do que ocorre com a renúncia abdicativa à herança, a cessão onerosa de direitos hereditários pressupõe a aceitação da herança (…). A cessão gratuita pura e simples da herança em favor de todos os herdeiros caracteriza renúncia abdicativa, razão pela qual referida cessão não implica aceitação da herança (CC 1805, §2º)”; “Forma. Escritura pública. A forma prescrita pela lei para que possa ser feita validamente a cessão de direitos hereditários é a escritura pública. Caso seja realizada a cessão por instrumento particular, o negócio jurídico será inválido” (in Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 827)”(Ap. Cív. n. 1.0702.09.653924-3/001, rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 20.5.2010).
Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0702.09.653924-3/001, de Uberlândia.

Relator: Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto.
Data da decisão: 20.05.2010.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – HABILITAÇÃO – LIMINAR – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – LICITUDE – INEFICÁCIA PERANTE O JUÍZO – ‘FUMUS BONI IURIS’ – AUSÊNCIA. ‘A Cessão de Direitos Hereditários que tem por objeto um determinado bem considerado singularmente, firmada por instrumento particular e sem autorização pelo juízo sucessório, por co-herdeiros maiores e capazes, apesar de lícita, não possui validade e eficácia perante o acervo hereditário, constituindo mera promessa de venda, após o término do Inventário, com validade apenas entre os contratantes, podendo, em caso de inadimplemento, ser convertida em perdas e danos.’ Ausente a comprovação do ‘fumus boni iuris’, requisito necessário ao deferimento do pedido liminar, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0702.09.653924-3/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – AGRAVANTE(S): JOSÉ ALCIDES BARBOSA E OUTRO(A)(S) – AGRAVADO(A)(S): LAMARTINE GOMES PEIXOTO ESPÓLIO DE – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2010.
DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
VOTO
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por José Alcides Barbosa e Mirza Aparecida de Queiroz Barbosa contra decisão de fl.30 que, nos autos da “Ação de Habilitação de Inventário com pedido de Tutela Antecipada”, indeferiu o pedido liminar.
Sustentaram os recorrentes que “não há porque negar aos Agravantes o direito de depositar em juízo o restante do valor da dívida pela aquisição do imóvel vendido pelos herdeiros aos Agravantes, até porque eles mesmos já concordaram com a transferência do bem aos recorrentes na petição de formal de partilha de fls. 81/99 dos autos do processo de inventário”, fl. 04, pugnando pelo provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 67/68).
O MM. Juiz de primeiro grau prestou informações à fl. 91.
Não foi apresentada contraminuta.
Revelam os autos que José Alcides Barbosa e Mirza Aparecida de Queiroz Barbosa ajuizaram “Habilitação no Inventário com pedido de Tutela Antecipada”, alegando que, em 25 de abril de 2008, adquiriram um imóvel da meeira e dos herdeiros do Espólio de Lamartine Gomes Peixoto, através de Instrumento Particular de Promessa Cessão de Direitos Hereditários, tendo sido pago, no ato do contrato, R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo que o valor restante de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) seria pago no ato da lavratura da escritura pública.
Afirmaram que “diante do fato de que, na época em que os Autores compraram o bem os requeridos afirmaram aos autores que o inventário seria concluído no prazo máximo de seis meses, e, após a abertura do inventário apareceu nova herdeira, inclusive já tendo ela sido habilitada no inventário em anexo; não tendo o inventário previsão para conclusão, uma vez que não fora recolhido o ITCD assim como alguns imóveis inventariados dependem de regularização”, fl. 11, pretenderam a concessão da liminar para efetuar o depósito do valor de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) em juízo, e a procedência do pedido, com a transferência do imóvel para o nome dos adquirentes.
O magistrado singular inferiu o pedido liminar (fl. 30), ao entendimento de ausente o periculum in mora e o fumus boni iuris, já que os autores assumiram o risco do negócio com a realização de contrato particular após o falecimento do proprietário, o que motivou o presente recurso.
Inicialmente cumpre estabelecer que apesar de guardar semelhança com a medida cautelar, a antecipação de tutela desta se difere, pois os objetivos de cada um destes institutos são distintos, se prestando a cautelar a garantir e dar segurança ao provimento final do processo dando-se, desta forma a efetividade do exercício do poder jurisdicional.
Veja a respeito o pronunciamento de Reis Friede:
“Neste diapasão, deve ser registrado, de forma condundente, procurando restabelecer o parâmetro do necessário rigor técnico, que a denominada tutela antecipada, em nenhuma hipótese, se coaduna com as características e os objetivos próprios e específicos (e, em certo aspecto, limitados) da tutela cautelar, restritos, em última análise, a uma forma jurisdicional extensiva que visa assegurar a plena efetividade da tutela jurisdicional de conhecimento (antecipada ou não).” (Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar, Editora Del Rey, 4ª Edição, pg. 38).
Certo é que após a entrada em vigor da Lei 10.444/2002 que acrescentou ao artigo 273 do CPC o parágrafo 7º, passou-se a permitir que “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presente os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”, vez que, como cediço, o nosso sistema processual civil pauta-se no princípio da instrumentalidade das formas.
Destarte, o processo não é um fim em si mesmo, sendo apenas um meio utilizado pelo direito vigente para que esse tenha curso e aplicação justa – quando este escopo não é cumprido espontaneamente pelas partes – servindo, portanto, como um instrumento para fazer valer o direito. Assim, não se justifica a superposição das formas sob a finalidade do processo, cabendo sempre adaptações nos procedimentos quando não restarem desnaturados os institutos envolvidos.
Nesse mister, releva anotar que para a concessão da medida liminar deve a parte requerente comprovar os requisitos previstos pelo artigo 798 do Código de Processo Civil, esclarecendo NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“Requisitos para a cautelar. Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo: RT, p. 943).
Essa a abalizada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
“Assim, o Código, em seu art. 798, ao instituir o poder geral de cautela, já o destinou apenas aos casos em que alguma medida provisória for necessária para coibir risco de lesão grave e de difícil reparação, que ameace o direito de uma das partes, antes do julgamento de mérito ou solução do processo principal. Vê-se, pois, que, ao mesmo tempo em que o poder discricionário foi criado, recebeu também destinação e condicionamentos que o limitam estritamente dentro da função cautelar e de seus pressupostos tradicionais (…). Pelo texto do art. 798 do CPC, fácil é concluir que os requisitos das medidas atípicas são os mesmos das medidas cautelares típicas, isto é, para obter-se a proteção do poder geral de cautela é preciso que concorram: a) um interesse em jogo num processo principal (direito plausível ou fumus boni iures); e o b) fundado receio de dano, que há de ser grave e de difícil reparação, e que se tema possa ocorrer antes da solução definitiva da lide, a ser encontrada no processo principal (periculum in mora)” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 377).
Verifica-se, portanto, que para a concessão da medida é imprescindível que a parte evidencie ambos os requisitos previstos pelo mencionado artigo 798 do Digesto Processual, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Posto isto, no tocante à Cessão de Direitos Hereditários, estabelece o artigo 1.793 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
A respeito da cessão de direitos hereditários, prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“Cessão de direitos hereditários. Conceito. Cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico inter vivos celebrado, depois de aberta a sucessão (CC 1784), entre o herdeiro (cedente) e outro co-herdeiro ou terceiro (cessionários), pelo qual o cedente transfere ao cessionários, a título oneroso ou gratuito, parcial ou integralmente, a parte que lhe cabe na herança. A cessão feita antes de aberta a sucessão, isto é, antes da morte do autor da herança, é proibida pelo direito brasileiro, que não admite negócio jurídico sobre herança de pessoa viva (CC 426). Diferentemente do que ocorre com a renúncia abdicativa à herança, a cessão onerosa de direitos hereditários pressupõe a aceitação da herança (…). A cessão gratuita pura e simples da herança em favor de todos os herdeiros caracteriza renúncia abdicativa, razão pela qual referida cessão não implica aceitação da herança (CC 1805, §2º)”;
“Forma. Escritura pública. A forma prescrita pela lei para que possa ser feita validamente a cessão de direitos hereditários é a escritura pública. Caso seja realizada a cessão por instrumento particular, o negócio jurídico será inválido” (in Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 827).
Deste modo, ainda que possa ocorrer de forma onerosa ou gratuita a cessão de direitos hereditários, após aberta a sucessão, o que, efetivamente, importaria na alteração do valor dos quinhões dos herdeiros, imprescindível a observância de formalidade especial e solene para a sua validade, consistente na escritura pública, justificada no fato de ser o direito à sucessão aberta tido por lei, por ficção, como bem imóvel, haja vista o disposto pelo artigo 80, II, do CC/02.
Ainda, na forma dos citados §§2º e 3º, do art. 1.793, do Código Civil, para que a cessão de direitos hereditários que tem por objeto qualquer bem da herança considerado singularmente seja eficaz, necessária a autorização do juiz da sucessão.
Assim, a Cessão de Direitos Hereditários que tem por objeto um determinado bem considerado singularmente, firmada por instrumento particular e sem autorização pelo juízo sucessório, por co-herdeiros maiores e capazes, apesar de lícita, não possui validade e eficácia perante o acervo hereditário, constituindo mera promessa de venda, após o término do Inventário, com validade apenas entre os contratantes, podendo, em caso de inadimplemento, ser convertida em perdas e danos.
Essa a lição a lição de Silvio de Salva Venosa:
“O objeto da cessão da herança é a universalidade que foi transferida ao herdeiro. Destarte, não podia o herdeiros individualizar bens dentro dessa universalidade. Se houvesse essa individualização (e isso ocorre ordinariamente), não poderia o herdeiro, nesse negócio, garantir que esse determinado bem fosse atribuído na partilha ao cessionário, a não ser que todos os herdeiros e interessados concordassem, mas nem por isso se desvirtuaria o caráter da cessão, para a venda de um bem determinado. Nesse caso, haveria uma promessa de venda. O corrente Código afasta dúvidas doravante, como dissemos, ao estabelecer a possibilidade no §3º do art. 1.793. Se, contudo, for efetuada a venda de bem certo e determinado da herança, sem a prévia autorização judicial e antes de terminada a indivisibilidade com a partilha, essa disposição será ineficaz, na dicção legal. Essa ineficácia, na realidade, é com relação à herança, mas poderá ter a função de promessa de venda e ser assim considerada entre as partes, como se reconhecia no passado” (p. 42)
Nesse sentido a jurisprudência dessa Corte Revisora:
INVENTÁRIO – CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO – IMÓVEL ÚNICO – ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS – POSSIBILIDADE. O § 3º do art. 1.793 do Código Civil, ao dispor que ‘Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade’ se refere apenas à disposição do bem, enquanto componente do acervo hereditário, não proibindo a cessão do direito hereditário por herdeiros maiores e capazes, que constitui direito pessoal, mormente se todos anuem com a cessão. Eventual direito pessoal de terceiro, que não integra a relação de herdeiros e que tem crédito em relação a um deles, deve ser dirimido pelas vias adequadas, não interferindo no inventário e partilha. A cessão de direito hereditários, feita através de instrumento particular, constitui apenas uma promessa de fazer, ou ato condição, que se converte, em caso, de inadimplemento, em perdas e danos, não onerando em nada o espólio, mas apenas o cedente em face do cessionário. (AGRAVO N° 1.0024.04.192769-0/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE(S): HERCULANO DE FARIAS ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE PAULO FERNANDO DE FARIAS – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, j. 26/09/2006)
Com efeito, a despeito de não ter sido colacionado aos autos o Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários firmado entre os autores e Maria de Lourdes Peixoto, Oneire Peixoto Ferreira, Osmar Fernandes Peixoto e Linda Márcia Gomes de Souza em sua inteireza, faltando-lhe a(s) página(s) que contém as clausulas 3 a 9 no pacto (fls. 35/37), certo é que o fato de os contratantes requererem perante o juízo do Inventário a expedição de Carta de Adjudicação do imóvel objeto do acordo (fl. 58) não comprova o fumus boni iures, requisito necessário ao deferimento da medida, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso.
Custas, pelos agravantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei n.º 1060/50.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VIEIRA DE BRITO e BITENCOURT MARCONDES.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Qual a validade da cessão de direitos hereditários?

Destaque-se que a cessão deve ser precedida de exercício do direito de preferência dos co-herdeiros, que decairá no prazo de 180 dias após a transmissão, nos artigos 1.794 e 1.795, do Código Civil.

É válida a cessão de direitos hereditários por instrumento particular?

Nos termos dos arts. 1.793 e seguintes do Código Civil , a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, sendo ineficaz, portanto, se realizada por instrumento particular.

É válido o contrato particular de cessão de direito à herança?

O instrumento particular firmado para a cessão de direitos hereditários é inválido por não se revestir da forma prescrita em lei, qual seja a escritura pública, podendo no muito resolver-se em perdas e danos face a relação de cunho obrigacional advinda. Inteligência do art. 104 , III c/c art. 1.793 do Código Civil .

O que é instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel?

O instrumento particular de cessão de direitos é utilizado para transmitir os direitos sobre um bem móvel ou imóvel para outra pessoa, o presente artigo versa sobre a transferência de cessão de direitos sobre bem imóvel.