São exemplos de instrumento de participação popular na democracia semidireta?

A Constituição Federal, já em seu Preâmbulo, lança as premissas sobre as quais se assentará a estrutura do Estado brasileiro e define os princípios cuja consecução ele deverá assegurar, elencando dentre outros a liberdade e a igualdade como “valores supremos” a serem defendidos por um Estado que se propõe Democrático de Direito.

Destaca-se, desta forma, a importância delegada pelo legislador constituinte originário, no exercício de seu poder pré-constitucional, ao governo democrático, que, fundado em valores como liberdade e igualdade, elevados à categoria de “supremos”, deve se destinar à participação livre e igualitária do povo nas decisões da vida política nacional.

Nesse sentido de integração popular à vida política do país, vêm, ademais, as palavras do artigo primeiro da Carta Constitucional que estabelecem como emanado da população o poder cujo exercício é levado a cabo por meio de representantes eleitos ou de forma direta.

É preciso, dessa forma, incentivar a democracia participativa ou semidireta, que, como uma das maneiras de expressão da forma de governo democrática, diferencia-se dos modelos direto e representativo por possibilitar que, mesmo em um Estado moderno de população e dimensões como as brasileiras, seja aferida a vontade soberana do povo por consulta direta. Parte-se, portanto, para a compreensão, à luz do texto constitucional, dos instrumentos participativos, quais sejam: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

Plebiscito.

Dentre as maneiras de aferição da vontade popular de forma direta, inscreve-se o plebiscito como uma consulta que visa a definição de políticas públicas e institucionais previamente a suas elaborações legislativas, de forma que se proponha um tema de interesse público e o submeta à aprovação popular.

O que se objetiva pelo uso deste instrumento é manifestação acerca de um tema ainda não provido de forma jurídica, a qual será fornecida pelo legislador, em caso de matéria legal ou constitucional, ou pela Administração Pública, quando a consulta se tratar de matéria administrativa.

Exemplo notável de plebiscito foi aquele por meio do qual, em 1993, o povo decidiu sobre duas matérias precípuas à organização do Estado brasileiro e sua forma de governo, optando à época pela República e o Presidencialismo. Tem seu exercício regulamentado no artigo 14, I, no 18, §§ 3° e 4°, e no 49, XV.

Referendo.

Constitui-se, assim como o plebiscito, de uma consulta direta à população acerca de interesses entendidos como relevantes em matéria pública. Diferem-se, no entanto, pelo fato de que na aferição pelo referendo aprova-se ou não um projeto legislativo ou administrativo já elaborado, sendo apenas a constatação de sua aceitação pelo eleitorado, enquanto que no plebiscito o que se verifica é a legitimação para a elaboração jurídica da matéria submetida a votação. Divergem, portanto, quanto ao momento da aferição, sendo o referendo ex post e o plebiscito ex ante. É regulado pelos artigos 14, II e 49, XV.

Iniciativa popular.

Consiste na apresentação de projeto de lei por parte da população, tendo como requisitos: um por cento do eleitorado nacional, distribuído por, no mínimo, cinco entes federativos, com número não inferior a 0,3 % do eleitorado de cada um deles. Por ser a propositura de lei por parte do próprio povo, a iniciativa popular pode ser considerada a mais legítima das formas de manifestação da democracia semidireta. É regulada no artigo 14, III, no 27, § 4°, no 29, XIII e no 61, § 2°.

Considerações finais.

Assentadas as características fundamentais de cada um dos supracitados instrumentos participativos, percebe-se o quão importantes se apresentam para a consolidação do princípio democrático por meio da manifestação direta da soberania popular, fundamentadora do exercício de poder por parte do aparato estatal. Faz-se necessária uma mais ampla divulgação do tema e um uso que se faça mais frequente de tais instrumentos.

Referências. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. ALARCÓN, Pietro de Jesus Lora. A Democracia Semidireta na Constituição de 1988. Revista de Direito Constitucional e Internacional. n. 33 p. 141 – 173, out./dez., 2000.

Créditos da Imagem: http://www.mobilizadores.org.br/ponto-de-vista/pela-democracia/ 540 x 351.

Quais são os instrumentos de democracia semidireta?

Junto a chamada democracia representativa, encontramos instrumentos da democracia semidireta, que se reduzem, de forma substancial, a quatro; o plebiscito, o referendum, a iniciativa popular e o recall.

Quais os instrumentos de democracia semidireta o Brasil adota?

I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

O que caracteriza a democracia semidireta?

Democracia semidireta ou representativa Acontece por meio de representação de políticos em mandatos, mas também pode contar com a participação da população em certos momentos. O Brasil é adepto desse tipo de sistema democrático, apesar de as consultas populares serem muito raras hoje em dia.

Quais as modalidades da democracia semidireta utilizadas pelo Brasil?

No Brasil, a Constituição de 1988 intro- duziu três mecanismos de democracia se- midireta: referendo, plebiscito e iniciativa popular (art. 14).