Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade?

Cabimento

Art. 516.

Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;

c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;

d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;

f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;

i) conceder ou negar a menagem;

j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;
n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;
o) decidir sôbre a unificação das penas;
p) decretar, ou não, a medida de segurança;
q) não receber a apelação ou recurso.

Recursos sem efeito suspensivo

Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.

Recurso nos próprios autos

Art. 517.

Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior.

Prazo de interposição

Art. 518.

Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.

Prazo para extração de traslado

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e dêle constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua intimação, se por outra forma não fôr possível verificar-se a oportunidade do recurso.

Prazo para as razões

Art 519.

Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dêle tiver vista o recorrente, oferecerá êste as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.

Parágrafo único. Se o recorrido fôr o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.

Reforma ou sustentação

Art 520.

Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão secorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela.

Recurso da parte prejudicada

Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o têrmo de recurso independentemente de novas razões.

Prorrogação de prazo

Art 521.

Não sendo possível ao escrivão extrair o traslado no prazo legal, poderá o auditor prorrogá-lo até o dôbro.

Prazo para a sustentação

Art 522.

O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustentação da decisão.

Julgamento na instância

Art 523.

Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao relator que, no intervalo de duas sessões, o colocará em pauta para o julgamento.

Decisão

Art 524.

Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final.

Devolução para cumprimento do acórdão

Art 525.

Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão.

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13 outubro, 2019

Atualizado em: 26/09/2022

Capítulo II – Do Recurso Em Sentido Estrito

Embora comportem similitudes e conexões, sendo o Novo CPC aplicável subsidiariamente às regras do CPP, o processo penal e o processo civil também comportam várias diferenças. E sem dúvidas, uma das diferenças que mais se destacam é a figura do recurso em sentido estrito, para o processo penal.

De modo geral, as decisões interlocutórias, no processo civil, são impugnáveis por agravo de instrumento.. Existem, é claro, exceções, e a discussão sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC é longa. Contudo, o agravo de instrumento é uma figura puramente civil. Ou seja, não se fala de agravo de instrumento no processo penal. Do mesmo modo, a sentença é impugnável por apelação.

No processo penal, embora haja também a figura da apelação, esta coexiste com a figura do recurso em sentido estrito (também conhecido como rese), cuja aplicabilidade será vista a seguir.

Art. 581 do CPP: hipóteses de recurso em sentido estrito

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:que não receber a denúncia ou a queixa;

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;          

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;          

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.     

Art. 581, caput e incisos

(1) O art. 581 do CPP prevê, então, as hipóteses em que a parte poderá opor recurso em sentido estrito. É importante observar, desse modo, que o rese poderá ser oferecido tanto contra despacho e decisões interlocutórias, quanto contra a sentença. Ou seja, a sentença no processo penal não é impugnável apenas por apelação, a qual, por si, também poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito, quando denegada ou declarada deserta.

(2) Cabe mencionar, entretanto, que a apelação penal é um recurso previsto no art. 593 do CPP. E poderá se oposta, dessa maneira, a:

  • sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
  • decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
  • decisões do Tribunal do Júri, dentro das hipóteses previstas no artigo.

Art. 582 do CPP: tribunal de apelação

Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos nºs. V, X e XIV.

Parágrafo único. O recurso, no caso do nºs. XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Art. 582, caput e parágrafo único, do CPP

(1) De acordo com o art. 582 do CPP, o recurso em sentido estrito será dirigido, de modo geral, ao Tribunal ou Corte de Apelação. Contudo, prevê também como exceções os casos em que o rese seja interposto contra despacho, decisão ou sentença que:

  • conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
  • conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
  • incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, caso em que o recurso deverá ser dirigido ao presidente do tribunal.

Art. 583 do CPP: recurso nos próprios autos

Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:

I. quando interpostos de ofício;

II. nos casos do artigo 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III. quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Art. 583, caput e parágrafo único, do CPP

(1) O recurso em sentido estrito deverá ou não subir nos próprios autos da ação penal conforme o estabelecido no art. 583 do CPP e seus incisos.

Art. 584 do CPP

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do artigo 581.

§ 1º. Ao recurso interposto de sentença de impronuncia ou no caso do nº VIII do artigo 581, aplicar-se-á o disposto nos artigos 596 e 598.

§ 2º. O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3º. O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Art. 584, caput, do CPP

(1) É importante observar que o recurso em sentido estrito, no Código de Processo Penal, não possui efeito suspensivo automático para todas as suas hipóteses. Percebe-se, contudo, que a concessão do efeito suspensivo do recurso afeta, sobremaneira, hipóteses que envolvam a prisão do réu.

(2) Ademais, os artigos mencionados no parágrafo 1º do art. 584 do CPP remetem, então, aos efeitos da apelação, sendo que o inciso VIII dispõe acerca da prescrição e da extinção de punibilidade.

Art. 585 do CPP: recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia

Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Art. 585, caput, do CPP

(1) O art. 585 do CPP fala sobre o caso de decisão de pronúncia nos procedimentos do júri. Conforme o art. 413 do CPP, a pronúncia é a decisão que acolhe indícios acusatórios que configuram os requisitos para a instauração do procedimento de júri. E pela redação do artigo 585, portanto, o réu somente pode recorrer dessa decisão após a sua prisão. A exceção fica, assim, por conta do pagamento de fiança para os crimes afiançáveis.

Art. 586 do CPP

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. No caso do artigo 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Art. 586, caput e parágrafo único, do CPP

(1) Antes de comentar o art. 586 do CPP é necessário diferenciar o recurso voluntário e o recurso obrigatório. O primeiro, refere-se a hipóteses recursais em que o possível recursante tem a escolha de seguir ou não com a oposição. Há situações, contudo, em que o recurso possui natureza vinculativa. Ou seja, obriga o ente à sua oposição, por isso chamado de recurso obrigatório. Esses casos são, assim, aqueles que o juiz deva interpor recurso de ofício. A lista de procedimentos voluntários é melhor explorada, dessa maneira, no art. 574 do CPP.

(2) Para os recursos voluntários, portanto, o prazo será de 5 dias (corridos, conforme as disposições sobre os prazos processuais penais). E para a hipótese do inciso XIV do art. 581 do CPP, enfim, o prazo será de 20 dias.

Art. 587 do CPP

Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele contarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

Art. 588 do CPP

Art. 588. Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

Art. 589 do CPP

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Art. 590 do CPP

Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

Art. 591 do CPP

Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Art. 592 do CPP

Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo.

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O que quer dizer extinta punibilidade por prescrição?

Significa que o Estado perdeu o direito de punir o autor do crime, porque o passou o prazo que tinha para condenar ou para fazer o réu cumprir a pena a que foi condenado.

Qual a decisão cabível do juiz que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva?

É irretocável a decisão que indefere o pedido de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição executória quando, entre a data da fuga do agravante e a atualidade, não transcorreram o lapso exigido pelo artigo 109 , do Código Penal , acrescidos de 1/3 na hipótese de reincidência. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Qual o recurso cabível da decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade?

Portanto, a decisão que decretar a prescrição ou, por outro modo, extinguir a punibilidade do réu se for lançada ao longo da ação penal desafiará o recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal. No entanto, se for na fase da execução penal, o agravo será o recurso cabível.

Quando ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição?

Para decretar a extinção da punibilidade em razão de prescrição ou decadência, deve haver o transcurso de um prazo legal que impede a conduta do Estado ou da vítima. Já na perempção, deve ser verificada a inércia do ofendido.