O recurso cab�vel � o de Embargos Infringentes previsto no artigo 609 do CPP. Show Art. 609. Os recursos, apela��es e embargos ser�o julgados pelos Tribunais de Justi�a, c�maras ou turmas criminais, de acordo com a compet�ncia estabelecida nas leis de organiza��o judici�ria. Par�grafo �nico. Quando n�o for un�nime a decis�o de segunda inst�ncia, desfavor�vel ao r�u, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poder�o ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publica��o de ac�rd�o, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos ser�o restritos � mat�ria objeto de diverg�ncia Os conte�dos do site podem ser citados na �ntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando dispon�vel) e inclu�do um link para o site www.jurisway.org.br. Achou esta p�gina �til? Ent�o.... Curta ou Compartilhe com os amigos: Conte aos seus seguidores: Esse é um tema que não costuma ser muito acolhido em provas, então analisaremos rapidamente os artigos 609 a 618 do CPP que tratam do assunto. Vejamos:
Assim, percebemos três requisitos para os Embargos Infringentes e de Nulidade: decisão não unânime, em segunda instância e desfavorável ao réu. O art. 610 do CPP realmente não costuma ser objeto de questionamento em provas, mas basicamente informa o papel do Procurador-Geral, que é o chefe do Ministério
No art. 612, temos uma exceção a esse capítulo, vez que ele é, de fato, importante para o nosso estudo, vez que trata do habeas corpus e do direito de liberdade de locomoção. Segundo esse dispositivo, temos que o HC, após designação do relator, deverá ser julgado logo na primeira sessão:
Seguindo a ordem no nosso estudo desta parte do Código de Processo Penal, vejamos o disposto no art. 613 do CPP:
Destarte, possível compreender que as apelações de crimes com previsão de reclusão deverão ser julgadas de forma similar ao supramencionado art. 610, que trata do procurador-geral, ou seja, os autos irão imediatamente com vista ao procurador pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Todavia, diante da maior gravidade dos crimes, surgem algumas modificações, que podem ser verificadas nos incisos acima. Contudo, ressaltamos que essas observações não costumam ser objeto de questionamento em prova mas, sendo parte da matéria, é essencial que a apresentemos.
Os artigos 614 e 615 são bem simples e autoexplicativos. O art. 614 diz respeito ao princípio da razoável duração do processo, implicando aos julgadores e ao MP a necessidade de explicação diante de atraso de suas funções. O art. 615 diz respeito ao procedimento decisório, sendo certo que será determinada a procedência ou improcedência de acordo com a maioria simples de votos, sendo o empate decidido pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, se este não tiver participado da votação. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. Por fim, temos os arts. 616 a 618 do CPP:
Esses artigos também não apresentam maiores problemas interpretativos. O mais importante deles é o art. 616, que prevê a possibilidade de, em âmbito de apelação, realizar-se novo interrogatório do acusado, testemunhas, e determinarem-se novas diligências. Tem cabimento se a decisão desfavorável ao réu de segunda instância não for unânime?têm cabimento se a decisão desfavorável ao réu de segunda instância não for unânime. não são cabíveis se a divergência constante do acórdão for parcial. têm efeito devolutivo pleno, portanto sua interposição redunda em renúncia a interposição de recursos extraordinários, em caso de rejeição.
É cabível contra decisão desfavorável ao réu não unânime em apelação recurso em sentido estrito e agravo em execução?Assim, os embargos infringentes e de nulidade são um recurso ordinário (no sentido de comum), exclusivo da defesa, cabível contra decisões desfavoráveis ao réu, não unânimes, ou seja, quando houver voto vencido, em segunda instância, do julgamento de apelação, RESE ou agravo em execução.
Quando cabem embargos de nulidade?Os embargos infringentes e de nulidade são recursos manejados exclusivamente pelo réu a fim de desafiar acórdão de segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução) desfavorável a seu interesse, que julgou o feito de forma não unânime.
O que é embargos infringentes e de nulidade?São recursos oponíveis contra a decisão não unânime de órgão de segunda instância, desde que desfavorável ao réu.
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