Quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu Admitem

O recurso cab�vel � o de Embargos Infringentes previsto no artigo 609 do CPP.

Art. 609. Os recursos, apela��es e embargos ser�o julgados pelos Tribunais de Justi�a, c�maras ou turmas criminais, de acordo com a compet�ncia estabelecida nas leis de organiza��o judici�ria. 

        Par�grafo �nico.  Quando n�o for un�nime a decis�o de segunda inst�ncia, desfavor�vel ao r�u, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poder�o ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publica��o de ac�rd�o, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos ser�o restritos � mat�ria objeto de diverg�ncia


Os conte�dos do site podem ser citados na �ntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando dispon�vel) e inclu�do um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta p�gina �til? Ent�o....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:


Esse é um tema que não costuma ser muito acolhido em provas, então analisaremos rapidamente os artigos 609 a 618 do CPP que tratam do assunto. Vejamos:

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Assim, percebemos três requisitos para os Embargos Infringentes e de Nulidade: decisão não unânime, em segunda instância e desfavorável ao réu.

O art. 610 do CPP realmente não costuma ser objeto de questionamento em provas, mas basicamente informa o papel do Procurador-Geral, que é o chefe do Ministério
Público. Assim, é válida sua leitura, mas não existem maiores observações quanto ao assunto:

Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

No art. 612, temos uma exceção a esse capítulo, vez que ele é, de fato, importante para o nosso estudo, vez que trata do habeas corpus e do direito de liberdade de locomoção. Segundo esse dispositivo, temos que o HC, após designação do relator, deverá ser julgado logo na primeira sessão:

Art. 612.  Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão

Seguindo a ordem no nosso estudo desta parte do Código de Processo Penal, vejamos o disposto no art. 613 do CPP:

Art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatórionos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o examedo processo e pedirá designaçãode dia para o julgamento;
II - os prazosserão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debatesserá de um quarto de hora.

Destarte, possível compreender que as apelações de crimes com previsão de reclusão deverão ser julgadas de forma similar ao supramencionado art. 610, que trata do procurador-geral, ou seja, os autos irão imediatamente com vista ao procurador pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Todavia, diante da maior gravidade dos crimes, surgem algumas modificações, que podem ser verificadas nos incisos acima. Contudo, ressaltamos que essas observações não costumam ser objeto de questionamento em prova mas, sendo parte da matéria, é essencial que a apresentemos.

Art. 614.  No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.

Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§2º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

Os artigos 614 e 615 são bem simples e autoexplicativos. O art. 614 diz respeito ao princípio da razoável duração do processo, implicando aos julgadores e ao MP a necessidade de explicação diante de atraso de suas funções.

O art. 615 diz respeito ao procedimento decisório, sendo certo que será determinada a procedência ou improcedência de acordo com a maioria simples de votos, sendo o empate decidido pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, se este não tiver participado da votação. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

Por fim, temos os arts. 616 a 618 do CPP:

Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Art. 618.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

Esses artigos também não apresentam maiores problemas interpretativos. O mais importante deles é o art. 616, que prevê a possibilidade de, em âmbito de apelação, realizar-se novo interrogatório do acusado, testemunhas, e determinarem-se novas diligências.

Tem cabimento se a decisão desfavorável ao réu de segunda instância não for unânime?

têm cabimento se a decisão desfavorável ao réu de segunda instância não for unânime. não são cabíveis se a divergência constante do acórdão for parcial. têm efeito devolutivo pleno, portanto sua interposição redunda em renúncia a interposição de recursos extraordinários, em caso de rejeição.

É cabível contra decisão desfavorável ao réu não unânime em apelação recurso em sentido estrito e agravo em execução?

Assim, os embargos infringentes e de nulidade são um recurso ordinário (no sentido de comum), exclusivo da defesa, cabível contra decisões desfavoráveis ao réu, não unânimes, ou seja, quando houver voto vencido, em segunda instância, do julgamento de apelação, RESE ou agravo em execução.

Quando cabem embargos de nulidade?

Os embargos infringentes e de nulidade são recursos manejados exclusivamente pelo réu a fim de desafiar acórdão de segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução) desfavorável a seu interesse, que julgou o feito de forma não unânime.

O que é embargos infringentes e de nulidade?

São recursos oponíveis contra a decisão não unânime de órgão de segunda instância, desde que desfavorável ao réu.