Quando a competência no processo penal será definida pela conexão objetiva ou teleológica?

CONEXÃO.

Trata-se de crime individualmente cometido ou de dois ou mais.

O estudo dos elos entre dois ou mais crimes compete ao instituto processual da conexão.

A conexão, segundo Levy Emanuel Magno é um conjunto de regras processuais, de natureza subsidiária, que permite a um só juízo presidir o processamento e julgamento de duas ou mais infrações penais.

O vínculo entre dois ou mais crimes pode ser de natureza subjetiva, objetiva ou instrumental. [1]

O artigo 76 do CPP trata das hipóteses da conexão. 

Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

I – Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II – Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Vale ressaltar que não é possível a conexão se já houve julgamento de algum fato.

 13.6.5.1. Conexão intersubjetiva

É aquele a qual permite a reunião de julgamento de dois os mais crimes levando em conta os autores envolvidos.

  • Conexão intersubjetiva por simultaneidade: quando ocorre duas ou mais infrações praticadas no mesmo tempo e por várias pessoas reunidas.

É necessário que haja liame subjetivo entre as pessoas envolvidas.

  • Conexão intersubjetiva concursal: quando duas ou mais pessoas em concurso praticam dois ou mais crimes.

Deve ser levado em conta a existência de concurso de pessoas e a prática de dois ou mais crimes.

  • Conexão intersubjetiva por reciprocidade: quando duas ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes, umas contra as outras.

Não há necessidade de que os crimes sejam idênticos.

13.6.5.2. Conexão material ou objetiva.

É observada a relação entre os crimes. Reside no fato de que um crime decorre de outro, para facilitar, para ocultar ou para assegurar a vantagem ou impunidade um ao outro.

  • Conexão objetiva teleológica: no caso de 2 ou mais infrações, umas forem praticadas para facilitar outras.  A facilitação é o elemento unificador.
  • Conexão objetiva sequencial: quando no caso de 2 ou mais infrações, umas forem praticadas para ocultar outras. A ocultação é o elemento unificador.

13.6.5.3. Conexão instrumental. 

Ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares for relevante para repercutir na prova de outra infração.

Nesse caso, o juiz que decidir sobre o crime principal, decidirá também sobre o crime acessório.

O elemento unificador é a impunidade ou a vantagem a qualquer dos crimes.


[1] MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. ed. atlas. São Paulo, p. 350.

Versão 1 - Direito Processual Penal

48. Concomitantemente, diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras. Trata-se de

(A) continência de ações, em razão do concurso de pessoas.

(B) conexão intersubjetiva por reciprocidade.

(C) conexão intersubjetiva por simultaneidade.

(D) conexão objetiva.

NOTAS DA REDAÇÃO

A questão cuidou de um importante tema do Direito Processual Penal: a conexão e a continência. Note-se que tais institutos, no Direito Penal, em nada se assemelhamà conexão e continência do Processo Civil.

Vale lembrar que não estamos diante de critérios de fixação de competência, mas sim, de motivos ensejadores de alteração da competência.

Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis :

Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP .

Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e 74 do Código Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

Com base em todo o exposto, no caso apresentado na questão em análise - diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras - não há dúvidas de que estamos diante de hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade (ocasional).

O que é conexão objetiva teleológica?

A conexão objetiva teleológica nada mais é do que aquela na qual o agente pratica um crime visando a prática de um segundo ( v.g. homicídio do segurança para o fim de se sequestrar o seu patrão).

Quais são as hipóteses de conexão previstas no Código de Processo Penal?

De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental. Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

O que é competência por conexão ou continência?

Enquanto a conexão importa em mais de uma infração penal, a continência, em seu inciso I, ocorre quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, ou seja, há um único crime e mais de uma pessoa (concurso de pessoas).

Quanto à competência em processo penal é possível afirmar que?

Segundo o Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar que for praticado o primeiro ato de execução.