Qual é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida durante um recurso especial no STJ?

CAOP Informa

15/12/2021

O agravo interno é recurso cabível de decisões monocráticas de relator em Tribunal e está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do teor das teses verifica-se uma mitigação dos princípios da instrumentalidade do processo e consolidação de uma  tendência à jurisprudência defensiva, de modo de garantir maior uniformidade na interpretação do artigo 1.021 do CPC. 

São dez teses sobre o agravo interno e seu cabimento no âmbito dos Tribunais, das quais, a equipe do STJ destacou duas: 

“a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro; portanto, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". 

"é permitida a interposição simultânea de agravo interno (artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC) contra decisão negativa do juízo de admissibilidade na origem, por sua dupla fundamentação, o que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade".

Ainda, destaca-se a tese nº 1 que versa sobre o cabimento de agravo interno com o objetivo de esgotar a discussão sobre lei federal e permitir que eventual Recurso Especial seja conhecido: 

“O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 434)”. 

Juristas e demais aplicadores do direito devem estar atentos à jurisprudência sobre o tema a fim de obter êxito no conhecimento de recursos interpostos e evitar que eventuais erros de formalidade impeçam a análise do mérito.  

A íntegra da edição 182 do Jurisprudência em Teses pode ser acessada aqui.  

Recomendar esta not�cia via e-mail:

O Agravo Interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Estabelecido no art. 1021 do Código de Processo Civil, o objetivo principal desse recurso é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra.

Ou seja, é a forma de reanalisar a decisão tomada monocraticamente por um grupo, o colegiado.

Inicialmente, cumpre destacar que no segundo grau de jurisdição, o relator tem como papel fundamental preparar ações de competência originária e dos recursos gerais, sendo certo que suas decisões desafiam impugnações. Sendo assim, as decisões por estes proferidas deve atender ao princípio da colegialidade dos tribunais.

Qual é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida durante um recurso especial no STJ?

Dessa forma, analisaremos esse recurso, suas hipóteses de cabimento, prazos, requisitos acerca desse tipo de agravo.

O que é Agravo Interno?

Conforme visto acima, o recurso objetiva o “colegiamento” da decisão monocrática do relator. Assim, é possível pedir a reanálise daquela decisão pelo colegiado competente para o julgamento da ação originária ou do recurso. Está no rol previsto pelo Art. 994 do Novo CPC e é um dos tipos de agravo cabível em nosso ordenamento jurídico:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.

Nesse sentido, qualquer que seja o conteúdo da decisão do relator, pode ser atacada por meio desse recurso. O prazo para interposição é de 15 dias, a partir da intimação do ato decisório proferido pelo relator, em consonância com o art. 1070 do CPC:

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Por exemplo, ao interpor um recurso de apelação e o relator considerá-lo intempestivo e não o conhecer, é possível submeter ao órgão colegiado.

Hipóteses de cabimento referentes ao Agravo Interno

As hipóteses de cabimento referentes ao recurso de Agravo Interno, estão disciplinadas no art. 1021 do Novo CPC:


Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Nesse sentido, o Agravo Interno nada mais é que o direito de solicitar a decisão colegiada. Por ser de segundo grau, qualquer decisão deveria ser colegiada, mas por questões de celeridade no procedimento, é incumbido ao relator decidir temporariamente pelo órgão colegiado.

Então, é de suma importância que se dê o direito de o jurisdicionado não concordar com a decisão do relator e pronunciar-se diante o órgão respectivo. Isto é, apesar de a lei dispensar o órgão colegiado em alguns casos, é essencial lembrar que este é o competente legítimo e qualquer limitação de acesso é inconstitucional.

Qual é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida durante um recurso especial no STJ?

Qual é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida durante um recurso especial no STJ?

Prazo para interposição do recurso do Agravo Interno

O prazo para interpor o recurso do Agravo Interno é de 15 dias úteis, segundo redação do art. 994 do Novo CPC:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

(…)

III – agravo interno;

(…)

Art. 1.003, § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

No caso em tela, contabiliza-se o prazo a partir da decisão monocrática do relator.

Processamento

Primeiramente, após a decisão proferida pelo relator, deve ser elaborada petição dirigida ao próprio relator. Ainda assim, caso tenha sido proferida pro Presidente ou Vice-presidente de Tribunal é a este que a petição deverá ser encaminhada.

Nessa petição devem ser impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, assim como qualquer outro recurso.

O prazo, como visto anteriormente, é de 15 dias úteis, em conformidade com o art. 1003, §5° do Novo CPC e art. 219 do Novo CPC, respectivamente.

Após interposto o Agravo Interno, com a fundamentação correta, abre-se prazo para que o agravado se manifeste em 15 dias, segundo art. 1021, §2° do Novo CPC.  Caso não tenham sido oferecidas contrarrazões, os autos serão conclusos, a fim de que o relator decida se mantém ou se retrata da decisão. Na hipótese de manter, o recurso será levado a julgamento, com inclusão em pauta.

O julgamento do Agravo Interno se faz pelo órgão colegiado integrado pelo prolator da decisão agravada. Não se admite o julgamento monocrático pelo relator, até porque tornaria o recurso inócuo.

Na sessão de julgamento serão proferidos os votos, iniciados pelo do relator. Neste caso, então, o relator não pode limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso.

Caso o Agravo Interno seja declarado por unanimidade inadmissível ou improcedente, deverá o órgão colegiado, em decisão fundamentada condenar o agravante a pagar ao agravado multa, de acordo com o art. 1021, §4° do Novo CPC. Cabe lembrar que o depósito dessa multa é requisito de admissibilidade a qualquer outro recurso que a parte venha a interpor.


Entretanto, se o recurso for provido, a decisão monocrática será anulada ou reformada. Nesse sentido, a decisão colegiada substituirá a monocrática recorrida, nos termos do art. 1008 do Novo CPC.

Agravo interno e Agravo de Instrumento

Conforme visto acima, o Agravo Interno é o recurso cabível para impugnar as decisões monocráticas e submetê-las ao órgão respectivo.

Já o Agravo de Instrumento é o recurso que está pautado no art. 1015 a 1020 do Novo CPC. É um recurso interposto contra as decisões interlocutórias e entenda-se, aquelas que não são enquadradas como sentença, conforme a redação do art. 1015 do Novo CPC:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Cumpre destacar que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença, ou seja, que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.

Além disso, cabe esclarecer que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente por meio de petição com os requisitos trazidos pelo art. 1016 do Novo CPC.

Por fim, cumpre destacar que os prazos de ambos agravos são de 15 (quinze) dias.

O que é então o agravo interno no novo CPC

Em suma, vimos que o Agravo Interno é o meio pelo qual a lei assegura a parte prejudicada por decisão monocrática que sua pretensão será analisada pelo colegiado competente.  Além disso, os advogados devem estar atentos para fundamentar bem a peça e não correr o risco de o recurso ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

Esperamos ter contribuído de alguma forma a fim de entender mais sobre esse recurso e sua utilização no direito brasileiro.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o Novo CPC? Faça abaixo seu cadastro e receba os materiais do SAJ ADV em seu email.

Qual o recurso cabível contra decisão monocrática do relator STJ?

O recurso cabível de decisão monocrática do relator é o agravo regimental, cujo prazo é de cinco dias (art. 258 RISTJ).

Qual o recurso cabível contra decisão monocrática?

O agravo interno é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.

Quando é cabível o agravo interno no STJ?

259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.

O que diz a Súmula 182 do STJ?

Fundamentação. I - É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada.