NR6 - EQUIPAMENTODE PROTE��O INDIVIDUAL - EPI
(Texto dado pela Portaria MTP n.� 2.175 de 2022)
Publica��o | D.O.U. |
Portaria MTb n.� 3.214, de 08 de junho de 1978 | 06/07/78 |
Altera��es/Atualiza��es | D.O.U. |
Portaria SSMT n.� 05, de 07 de maio de 1982 | 17/05/82 |
Portaria SSMT n.� 06, de 09 de mar�o de 1983 | 14/03/83 |
Portaria DSST n.� 05, de 28 de outubro de 1991 | 30/10/91 |
Portaria DSST n.� 03, de 20 de fevereiro de 1992 | 21/02/92 |
Portaria DSST n.� 02, de 20 de maio de 1992 | 21/05/92 |
Portaria DNSST n.� 06, de 19 de agosto de 1992 | 20/08/92 |
Portaria SSST n.� 26, de 29 de dezembro de 1994 | 30/12/94 |
Portaria SIT n.� 25, de 15 de outubro de 2001 | 17/10/01 |
Portaria SIT n.� 48, de 25 de mar�o de 2003 | 28/03/04 |
Portaria SIT n.� 108, de 30 de dezembro de 2004 | 10/12/04 |
Portaria SIT n.� 191, de 04 de dezembro de 2006 | 06/12/06 |
Portaria SIT n.� 194, de 22 de dezembro de 2006 | 22/12/06 |
Portaria SIT n.� 107, de 25 de agosto de 2009 | 27/08/09 |
Portaria SIT n.� 125, de 12 de novembro de 2009 | 13/11/09 |
Portaria SIT n.� 194, de 07 de dezembro de 2010 | 08/12/10 |
Portaria SIT n.� 292, de 08 de dezembro de 2011 | 09/12/11 |
Portaria MTE n.� 1.134, de 23 de julho de 2014 | 24/07/14 |
Portaria MTE n.� 505, de 16 de abril de 2015 | 17/04/15 |
Portaria MTb n.� 870, de 06 de julho de 2017 | 07/06/17 |
Portaria MTb n.� 877, de 24 de outubro de 2018 | Repub. 26/10/18 |
6.1 Objetivo
6.1.1 O objetivo desta Norma Regulamentadora - NR � estabelecer os requisitos para aprova��o, comercializa��o, fornecimento e utiliza��o de Equipamentos de Prote��o Individual - EPI.
6.2 Campo de aplica��o
6.2.1 As disposi��es desta NR se aplicam �s organiza��es que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI.
6.2.1.1 Para os fins de aplica��o desta NR considera-se fabricante a pessoa jur�dica estabelecida em territ�rio nacional que fabrica o EPI ou o manda projetar ou fabricar, assumindo a responsabilidade pela fabrica��o, desempenho, garantia e assist�ncia t�cnica p�s-venda, e que o comercializa sob seu nome ou marca.
6.2.1.2 Para os fins de aplica��o desta NR considera-se importador a pessoa jur�dica estabelecida em territ�rio nacional que, sob seu nome ou marca, importa e assume a responsabilidade pela comercializa��o, desempenho, garantia e assist�ncia t�cnica p�s-venda do EPI.
6.2.1.2.1 Equiparam-se a importador o adquirente da importa��o por conta e ordem de terceiro e o encomendante predeterminado da importa��o por encomenda previstos na legisla��o nacional.
6.3 Disposi��es gerais
6.3.1 Para os fins de aplica��o desta NR considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer prote��o contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I.
6.3.2 Entende-se como Equipamento Conjugado de Prote��o Individual todo aquele utilizado pelo trabalhador, composto por v�rios dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.
6.3.3 As solicita��es para que os produtos que n�o estejam relacionados no Anexo I sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, devem ser avaliadas pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho.
6.4 Comercializa��o e utiliza��o
6.4.1 O EPI, de fabrica��o nacional ou importado, s� pode ser posto � venda ou utilizado com a indica��o do Certificado de Aprova��o - CA, expedido pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho.
6.5 Responsabilidades da organiza��o
6.5.1 Cabe � organiza��o, quanto ao EPI:
a) adquirir somente o aprovado pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho;
b) orientar e treinar o empregado;
c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conserva��o e funcionamento, nas situa��es previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora n� 01 (NR-01) - Disposi��es Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de preven��o;
d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletr�nico, inclusive, por sistema biom�trico;
e) exigir seu uso;
f) responsabilizar-se pela higieniza��o e manuten��o peri�dica, quando aplic�veis esses procedimentos, em conformidade com as informa��es fornecidas pelo fabricante ou importador;
g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e
h) comunicar ao �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho qualquer irregularidade observada.
6.5.1.1 O sistema eletr�nico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve permitir a extra��o de relat�rios.
6.5.1.2 Quando invi�vel o registro de fornecimento de EPI descart�vel e creme de prote��o, cabe � organiza��o garantir sua disponibiliza��o, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposi��o.
6.5.1.2.1 Caso n�o seja mantida a embalagem original, deve-se disponibilizar no local de fornecimento as informa��es de identifica��o do produto, nome do fabricante ou importador, lote de fabrica��o, data de validade e CA do EPI.
6.5.1.3 A organiza��o pode estabelecer procedimentos espec�ficos para a higieniza��o, manuten��o peri�dica e substitui��o de EPI, referidas nas al�neas "f" e "g" do item 6.5.1, com a correspondente informa��o aos empregados envolvidos, nos termos do cap�tulo 6.7.
6.5.2 A organiza��o deve selecionar os EPI, considerando:
a) a atividade exercida;
b) as medidas de preven��o em fun��o dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
c) o disposto no Anexo I;
d) a efic�cia necess�ria para o controle da exposi��o ao risco;
e) as exig�ncias estabelecidas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais;
f) a adequa��o do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avalia��o do conjunto de empregados; e
g) a compatibilidade, em casos que exijam a utiliza��o simult�nea de v�rios EPI, de maneira a assegurar as respectivas efic�cias para prote��o contra os riscos existentes.
6.5.2.1 A sele��o do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
6.5.2.1.1 Para as organiza��es dispensadas de elabora��o do PGR, deve ser mantido registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI.
6.5.2.2 A sele��o do EPI deve ser realizada pela organiza��o com a participa��o do Servi�o Especializado em Engenharia de Seguran�a e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, ap�s ouvidos empregados usu�rios e a Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA ou nomeado.
6.5.2.3 A sele��o do EPI deve ser revista nas situa��es previstas no subitem 1.5.4.4.6 da NR-01, quando couber.
6.5.3 A sele��o, uso e manuten��o de EPI deve, ainda, considerar os programas e regulamenta��es relacionados a EPI.
6.5.4 A sele��o do EPI deve considerar o uso de �culos de seguran�a de sobrepor em conjunto com lentes corretivas ou a adapta��o do EPI, sem �nus para o empregado, quando for necess�ria a utiliza��o de corre��o visual pelo empregado no desempenho de suas fun��es.
6.6 Responsabilidades do trabalhador
6.6.1 Cabe ao trabalhador, quanto ao EPI:
a) usar o fornecido pela organiza��o, observado o disposto no item 6.5.2;
b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conserva��o;
d) comunicar � organiza��o quando extraviado, danificado ou qualquer altera��o que o torne impr�prio para uso; e
e) cumprir as determina��es da organiza��o sobre o uso adequado.
6.7 Treinamentos e informa��es em seguran�a e sa�de no trabalho
6.7.1 As informa��es e treinamentos referidos nesta NR devem atender �s disposi��es da NR-01.
6.7.2 Quando do fornecimento de EPI, a organiza��o deve assegurar a presta��o de informa��es, observadas as recomenda��es do manual de instru��es fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre:
a) descri��o do equipamento e seus componentes;
b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece prote��o;
c) restri��es e limita��es de prote��o;
d) forma adequada de uso e ajuste;
e) manuten��o e substitui��o; e
f) cuidados de limpeza, higieniza��o, guarda e conserva��o.
6.7.2.1 A organiza��o deve realizar treinamento acerca do EPI a ser fornecido, quando as caracter�sticas do EPI requeiram, observada a atividade realizada e as exig�ncias estabelecidas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e importadores
6.8.1 Cabe ao fabricante e ao importador de EPI:
a) comercializar ou colocar � venda somente o EPI portador de CA, emitido pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho;
b) comercializar o EPI com manual de instru��es em l�ngua portuguesa, orientando sua utiliza��o, manuten��o, processos de limpeza e higieniza��o, restri��o e demais refer�ncias ao seu uso;
c) comercializar o EPI com as marca��es previstas nesta norma;
d) responsabilizar-se pela manuten��o da qualidade do EPI que deu origem ao CA; e
e) promover, quando solicitado e se tecnicamente poss�vel, a adapta��o do EPI detentor de CA para pessoas com defici�ncia, preservando a sua efic�cia.
6.8.1.1 As informa��es sobre os processos de limpeza e higieniza��o do EPI devem indicar, quando for o caso, o n�mero de higieniza��es acima do qual n�o � poss�vel garantir a manuten��o da prote��o original, sendo necess�ria a substitui��o do equipamento.
6.8.1.2 Salvo disposi��o em contr�rio da norma t�cnica de avalia��o, o manual de instru��es do EPI pode ser disponibilizado em meio eletr�nico, desde que presentes na embalagem final ou no pr�prio EPI:
a) a descri��o;
b) os materiais de composi��o;
c) as instru��es de uso;
d) a indica��o de prote��o oferecida;
e) as restri��es e as limita��es do equipamento; e
f) o meio de acesso eletr�nico ao manual completo do equipamento.
6.9 Certificado de Aprova��o - CA
6.9.1 Os procedimentos para emiss�o e renova��o de CA s�o estabelecidos em regulamento emitido pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho.
6.9.2 O CA concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo da avalia��o da conformidade definida em regulamento emitido pelo �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho.
6.9.2.1 O EPI deve ser comercializado com o CA v�lido.
6.9.2.1.1 Ap�s adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condi��es de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.
6.9.3 Todo EPI deve apresentar, em caracteres indel�veis, leg�veis e vis�veis, marca��es com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabrica��o e o n�mero do CA.
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, pode ser autorizada forma alternativa de grava��o, devendo esta constar do CA.
6.9.4 � vedada a cess�o de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obten��o de CA pr�prio, ressalvados os casos de matriz e filial.
6.9.5 A adapta��o do EPI para uso por pessoa com defici�ncia feita pelo fabricante ou importador detentor do CA, prevista no item 6.8.1, n�o invalida o certificado j� emitido, sendo desnecess�ria a emiss�o de novo CA.
6.10 Compet�ncias
6.10.1 Cabe ao �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho:
a) estabelecer os regulamentos para aprova��o de EPI;
b) emitir ou renovar o CA;
c) fiscalizar a qualidade do EPI;
d) solicitar o recolhimento de amostras de EPI ao �rg�o regional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho; e
e) suspender e cancelar o CA.
6.10.1.1 Caso seja identificada alguma irregularidade ou em caso de den�ncia fundamentada, o �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho pode requisitar amostras de EPI ao fabricante ou importador.
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTE��O INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTE��O DA CABE�A
A.1 - Capacete:
a) capacete para prote��o contra impactos de objetos sobre o cr�nio;
b) capacete para prote��o contra choques el�tricos; e
c) capacete para prote��o do cr�nio e face contra agentes t�rmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava:
a) capuz para prote��o do cr�nio e pesco�o contra agentes t�rmicos;
b) capuz para prote��o do cr�nio, face e pesco�o contra agentes qu�micos;
c) capuz para prote��o do cr�nio e pesco�o contra agentes abrasivos e escoriantes; e
d) capuz para prote��o do cr�nio e pesco�o contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua.
B - EPI PARA PROTE��O DOS OLHOS E FACE
B.1 - �culos:
a) �culos para prote��o dos olhos contra impactos de part�culas volantes;
b) �culos para prote��o dos olhos contra luminosidade intensa;
c) �culos para prote��o dos olhos contra radia��o ultravioleta;
d) �culos para prote��o dos olhos contra radia��o infravermelha; e
e) �culos de tela para prote��o limitada dos olhos contra impactos de part�culas volantes (em cumprimento � decis�o judicial proferida nos autos 2008.38.11.001984-6, em tr�mite na 2� Vara do Juizado Especial Federal da Subse��o Judici�ria de Divin�polis/MG).
B.2 - Protetor facial:
a) protetor facial para prote��o da face contra impactos de part�culas volantes;
b) protetor facial para prote��o dos olhos contra luminosidade intensa;
c) protetor facial para prote��o da face contra radia��o infravermelha;
d) protetor facial para prote��o da face contra radia��o ultravioleta; e
e) protetor facial para prote��o da face contra agentes t�rmicos.
B.3 - M�scara de solda para prote��o dos olhos e face contra impactos de part�culas volantes, radia��o ultravioleta, radia��o infravermelha e luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTE��O AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo:
a) protetor auditivo circum-auricular para prote��o do sistema auditivo contra n�veis de press�o sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n� 1 e 2;
b) protetor auditivo de inser��o para prote��o do sistema auditivo contra n�veis de press�o sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n� 1 e 2; e
c) protetor auditivo semiauricular para prote��o do sistema auditivo contra n�veis de press�o sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n� 1 e 2.
D - EPI PARA PROTE��O RESPIRAT�RIA
D.1 - Respirador purificador de ar n�o motorizado:
a) pe�a semifacial filtrante para part�culas PFF1 para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras e n�voas;
b) pe�a semifacial filtrante para part�culas PFF2 para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras, n�voas e fumos;
c) pe�a semifacial filtrante para part�culas PFF3 para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras, n�voas, fumos e radionucl�deos;
d) pe�a um quarto facial ou semifacial com filtros para part�culas classe P1, para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras e n�voas; pe�a um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para part�culas classe P2, para prote��o das vias respirat�rias contra poeira, n�voas e fumos, ou com filtros para part�culas classe P3, para prote��o das vias respirat�rias contra poeiras, n�voas, fumos ou radionucl�deos; e
e) pe�a um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros qu�micos para prote��o das vias respirat�rias contra gases e vapores; ou com filtros combinados para prote��o das vias respirat�rias contra gases e vapores e/ou material particulado.
D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem veda��o facial tipo touca com anteparo tipo protetor facial, capuz ou capacete com filtros para part�culas para prote��o das vias respirat�rias contra material particulado; ou com filtros qu�micos para prote��o contra gases e vapores; ou com filtros combinados para prote��o contra material particulado e/ou gases e vapores; e
b) com veda��o facial tipo pe�a semifacial ou facial inteira com filtros para part�culas para prote��o das vias respirat�rias contra material particulado; ou com filtros qu�micos para prote��o contra gases e vapores; ou com filtros combinados para prote��o contra material particulado e/ou gases e vapores.
D.3 - Respirador de adu��o de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem veda��o facial de fluxo cont�nuo tipo capuz, protetor facial ou capacete, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas com concentra��o de oxig�nio maior que 12,5% ao n�vel do mar;
b) sem veda��o facial de fluxo cont�nuo tipo capuz ou capacete, para prote��o das vias respirat�rias em opera��es de jateamento e em atmosferas com concentra��o de oxig�nio maior que 12,5% ao n�vel do mar;
c) com veda��o facial de fluxo cont�nuo tipo pe�a semifacial ou facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas com concentra��o de oxig�nio maior que 12,5% ao n�vel do mar;
d) de demanda com ou sem press�o positiva, com pe�a semifacial ou facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas com concentra��o de oxig�nio maior que 12,5% ao n�vel do mar; e
e) de demanda com press�o positiva, com pe�a facial inteira, combinado com cilindro auxiliar para fuga, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas Imediatamente Perigosas � Vida e � Sa�de - IPVS.
D.4 - Respirador de adu��o de ar tipo m�scara aut�noma:
a) de circuito aberto de demanda com press�o positiva, com pe�a facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas IPVS; e
b) de circuito fechado de demanda com press�o positiva, com pe�a facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em atmosferas IPVS.
D.5 - Respirador de fuga:
a) tipo purificador de ar para fuga, com bocal e pin�a nasal, capuz ou pe�a facial, para prote��o das vias respirat�rias contra gases e vapores, quando utilizado com filtros qu�micos ou combinados, ou contra material particulado, quando utilizado com filtros para part�culas ou combinados, em condi��es de escape de atmosferas perigosas com concentra��o de oxig�nio maior que 18% ao n�vel do mar; e
b) tipo m�scara aut�noma para fuga, com bocal e pin�a nasal, capuz ou pe�a facial inteira, para prote��o das vias respirat�rias em condi��es de escape de atmosferas IPVS.
E - EPI PARA PROTE��O DO TRONCO
E.1 - Vestimentas:
a) vestimenta para prote��o do tronco contra agentes t�rmicos;
b) vestimenta para prote��o do tronco contra agentes mec�nicos;
c) vestimenta para prote��o do tronco contra agentes qu�micos;
d) vestimenta para prote��o do tronco contra radia��o ionizante;
e) vestimenta para prote��o do tronco contra umidade proveniente de precipita��o pluviom�trica; e
f) vestimenta para prote��o do tronco contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua.
E.2 - Colete � prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para prote��o do tronco contra agentes mec�nicos.
F - EPI PARA PROTE��O DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas:
a) luvas para prote��o das m�os contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para prote��o das m�os contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para prote��o das m�os contra choques el�tricos;
d) luvas para prote��o das m�os contra agentes t�rmicos;
e) luvas para prote��o das m�os contra agentes biol�gicos;
f) luvas para prote��o das m�os contra agentes qu�micos;
g) luvas para prote��o das m�os contra vibra��es;
h) luvas para prote��o contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e
i) luvas para prote��o das m�os contra radia��o ionizante.
F.2 - Creme protetor de seguran�a para prote��o dos membros superiores contra agentes qu�micos.
F.3 - Manga:
a) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra choques el�tricos;
b) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua;
e) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra agentes t�rmicos; e
f) manga para prote��o do bra�o e do antebra�o contra agentes qu�micos.
F.4 - Bra�adeira:
a) bra�adeira para prote��o do antebra�o contra agentes cortantes; e
b) bra�adeira para prote��o do antebra�o contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira para prote��o dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTE��O DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Cal�ado:
a) cal�ado para prote��o contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) cal�ado para prote��o dos p�s contra choques el�tricos;
c) cal�ado para prote��o dos p�s contra agentes t�rmicos;
d) cal�ado para prote��o dos p�s contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) cal�ado para prote��o dos p�s contra agentes cortantes e perfurantes;
f) cal�ado para prote��o dos p�s e pernas contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e
g) cal�ado para prote��o dos p�s e pernas contra agentes qu�micos.
G.2 - Meia para prote��o dos p�s contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira:
a) perneira para prote��o da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para prote��o da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
c) perneira para prote��o da perna contra agentes t�rmicos;
d) perneira para prote��o da perna contra agentes qu�micos; e
e) perneira para prote��o da perna contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua.
G.4 - Cal�a:
a) cal�a para prote��o das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) cal�a para prote��o das pernas contra agentes cortantes e perfurantes;
c) cal�a para prote��o das pernas contra agentes qu�micos;
d) cal�a para prote��o das pernas contra agentes t�rmicos;
e) cal�a para prote��o das pernas contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e
f) cal�a para prote��o das pernas contra umidade proveniente de precipita��o pluviom�trica.
H - EPI PARA PROTE��O DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macac�o:
a) macac�o para prote��o do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes t�rmicos;
b) macac�o para prote��o do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes qu�micos;
c) macac�o para prote��o do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e
d) macac�o para prote��o do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipita��o pluviom�trica.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro:
a) vestimenta para prote��o de todo o corpo contra agentes qu�micos;
b) vestimenta condutiva para prote��o de todo o corpo contra choques el�tricos;
c) vestimenta para prote��o de todo o corpo contra umidade proveniente de opera��es com utiliza��o de �gua; e
d) vestimenta para prote��o de todo o corpo contra umidade proveniente de precipita��o pluviom�trica.
I - EPI PARA PROTE��O CONTRA QUEDAS COM DIFEREN�A DE N�VEL
I.1 - Cintur�o de seguran�a com dispositivo trava-queda para prote��o do usu�rio contra quedas em opera��es com movimenta��o vertical ou horizontal.
I.2 - Cintur�o de seguran�a com talabarte:
a) cintur�o de seguran�a com talabarte para prote��o do usu�rio contra riscos de queda em trabalhos em altura; e
b) cintur�o de seguran�a com talabarte para prote��o do usu�rio contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Gloss�rio
Adquirente da importa��o por conta e ordem de terceiro: a pessoa jur�dica que realiza transa��o comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos pr�prios, e contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importa��o.
Aprova��o de EPI: emiss�o do CA pelo �rg�o nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho.
Avalia��o de conformidade: demonstra��o de que os requisitos especificados s�o atendidos.
Certificado de Aprova��o: documento emitido pelo �rg�o nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho autorizando a comercializa��o e utiliza��o do EPI no territ�rio nacional.
Encomendante predeterminado: a pessoa jur�dica que contrata o importador por encomenda para realizar a transa��o comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importa��o e a revenda ao pr�prio encomendante predeterminado.
Higieniza��o: remo��o de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos espec�ficos. Contempla os processos de descontamina��o e desinfec��o.
Limpeza: remo��o de sujidades e res�duos de forma manual ou mec�nica, utilizando produtos de uso comum, tais como �gua, detergente, sab�o ou sanitizante.
Nome comercial: Para fins desta NR, � considerada a raz�o social ou nome fantasia, que conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil, ou, ainda, marca registrada da qual o fabricante ou importador do EPI seja o detentor.
Sistema biom�trico: Para fins desta NR, � considerado o sistema que analisa caracter�sticas f�sicas para identificar de forma inequ�voca um indiv�duo, como por exemplo impress�o digital, reconhecimento facial e �ris.