Qual a diferença entre trabalhador rural e urbano

Inicialmente, importante tecer algumas considera��es gerais acerca do tema, pois somente com a promulga��o da Lei Maior de 1988, � que os direitos trabalhistas dos empregados rurais equipararam-se aos empregados urbanos (art. 7� CF/88). Por�m, h� algumas peculiaridades importantes que n�o se pode deixar de ressaltar, tendo em vista, principalmente, a natureza das atividades aqui estudadas.

As ressalvas aqui citadas est�o contidas na lei 5.889/73, que disp�e sobre as normas reguladoras do trabalho rural. Nota-se, que os requisitos ensejadores da Rela��o de Emprego permanecem os mesmos, quais sejam, pessoalidade, subordina��o, habitualidade e onerosidade. A diferen�a encontra-se, t�o somente, no aumento ou diminui��o de alguns dos direitos equiparados pela Constitui��o Federal.

A primeiro ponto a destacar ser� no tocante a identifica��o da figura do empregado e empregador rural.

 A lei 5.889/73, em seu artigo 2�, destaca que o “Empregado rural � toda pessoa f�sica que, em propriedade rural ou pr�dio r�stico, presta servi�os de natureza n�o eventual a empregador rural, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio”. Logo, o primeiro ponto a destacar neste artigo � que o empregado rural ser� aquele que prestar servi�os ao empregador rural.

Assim, para melhor entendimento do conceito acima, deve-se, antes de tudo, entender que � o empregador rural. Nessa linha de racioc�nio, o artigo 3� da referida lei destaca com precis�o. Veja-se:

Art. 3� - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa f�sica ou jur�dica, propriet�rio ou n�o, que explore atividade agroecon�mica, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou atrav�s de prepostos e com aux�lio de empregados.

                       Diante de tal conceito, cabe aqui frisar que mesmo que o pr�dio seja localizado em �rea urbana, o empregado ser� rural, se sua destina��o envolver explora��o agr�cola ou pecu�ria. Sendo assim, o empregado que presta servi�o ao empregador rural no �mbito residencial ser� considerado empregado dom�stico, haja vista o fim n�o lucrativo.

Visto o conceito de empregado rural a algumas considera��es iniciais, cabe aqui tecer as principais diferen�as no tocante aos direitos do empregado rural.

Primeiro ponto a destacar � no tocante ao intervalo intrajornada. Veja-se que no artigo 5� da lei espec�fica, o legislador determina que: “Em qualquer trabalho cont�nuo de dura��o superior a seis horas, ser� obrigat�ria a concess�o de um intervalo para repouso ou alimenta��o observados os usos e costumes da regi�o, n�o se computando este intervalo na dura��o do trabalho (...)”.

De uma simples an�lise, percebe-se que o legislador n�o estabelece dura��o m�nima para o intervalo intrajornada, ficando a crit�rio e em conforme os usos e costumes da regi�o. Por�m, recentemente, o TST por meio da s�mula 437, estabeleceu intervalo de no m�nimo 1 (uma) hora para jornadas superiores a 6 (seis) horas de labor, sob pena de pagamento de horas extras, equiparando assim, com os empregados urbanos.

J� em rela��o ao aviso pr�vio, uma pequena diferen�a coexiste entre os empregados urbanos e rurais. Como sabido, o aviso tem por escopo auxiliar o empregado na busca de um novo emprego, caso o aviso tenha sido dado pelo empregador. Nesse interim, o empregado rural ter� direito, caso dispensado sem justa causa, � redu��o de um dia de trabalho por semana, conforme assim disp�e o artigo 15 da lei estudada, enquanto o empregado urbano ter� direito a redu��o de duas horas di�rias ou sete dias corridos.

“Art. 15 da lei 5.889/73. Durante o prazo do aviso pr�vio, se a rescis�o tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural ter� direito a um dia por semana, sem preju�zo do sal�rio integral, para procurar outro trabalho”.

Outra diferen�a bastante peculiar � no tocante a hora noturna, pois a lei 5.889/73 estabelece em seu artigo 7� que “considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecu�ria”, enquanto para o empregado urbano, o hor�rio noturno se inicia �s 22 horas at� �s 5 horas do dia seguinte, conforme artigo 73 da CLT.

N�o obstante a diferen�a em rela��o aos hor�rios noturnos dos respectivos empregados, o legislador estabeleceu outra diferen�a marcante, qual seja, o valor do adicional noturno, pois enquanto para o empregado urbano o valor equivale a 20% (vinte por cento), para o empregado rural a porcentagem � de 25% (vinte e cinco por cento).

Ainda em conformidade com a lei 5.889/73, outra diferen�a existente entre os direitos dos empregados urbanos e rurais � no tocante ao sal�rio utilidade, pois enquanto a legisla��o prev� a possibilidade de desconto do sal�rio m�nimo para pagamento das utilidades em at� 25% para habita��o e 20% para alimenta��o para o empregado urbano, o empregado rural prev� a possibilidade de desconto de 20% para moradia e 25% pelo fornecimento de alimenta��o sadia e farta, atendidos os pre�os vigentes da regi�o, conforme assim estabelece o artigo 9� da lei em tela.

Por fim, n�o se pode deixar de citar o contrato tempor�rio rural vez que houve, recentemente, uma pequena altera��o, sendo, portanto, de suma import�ncia para o presente estudo.

Conforme o artigo 14-A da lei em estudo, o produtor rural pessoa f�sica poder� realizar contrata��o de trabalhador rural por pequeno prazo para o exerc�cio de atividades de natureza tempor�ria.  A contrata��o ser� limitada ao per�odo m�ximo de 2 (dois) meses dentro do per�odo de 1 (um) ano, sob pena do contrato ser convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado, assim determina a lei.

Observa-se que o artigo aqui mencionado vaticina que tal contrato dever� ser celebrado entre o trabalhador rural e o produtor rural (pessoa f�sica). Pois do contr�rio, produtor rural (pessoa jur�dica), ter� contrato regido nos moldes dos artigos 12 a 14 da referida lei.

Logo, com base nos institutos aqui estudados, not�ria as conquistas recentes dos empregados rurais, equiparando-se seus direitos aos dos empregados urbanos, principalmente, ap�s a promulga��o da atual Constitui��o Federal, que buscou acima de tudo, direcionar estes direitos � realidade dos trabalhadores.

Bibliografia:

MIESSA, �lisson; CORREIA, Henrique. 5a ed.: Rev., amp. e atual: COLE��O TRIBUNAIS E MPU - PROCESSO DO TRABALHO, 2016.

Qual é a diferença entre trabalhador urbano e rural?

A diferença entre o empregado urbano e rural é que este trabalha no campo e o primeiro, no perímetro da cidade considerado urbano.

O que é um trabalhador urbano?

Considera-se trabalhador urbano toda pessoa física que exerce atividade econômica a um tomador de serviços de caráter urbano, dentro do perímetro da cidade.

Quem é o trabalhador rural?

Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Qual é a diferença entre trabalhadores urbanos e trabalhadores?

Por definição, trabalhadores urbanos e rurais já são diferentes por residirem e produzirem em regiões diferentes (os urbanos nas cidades e os rurais na zona do campo), mas além desta diferença por definição, geralmente aquilo que produzem, como produzem e por que produzem também varia e tem muito a ver com a região ...