Tema de relevante importância ao operador do direito penal e que tem gerado discussões na doutrina e jurisprudência diz respeito as principais distinções entre os crimes de Associação Criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, e de Organização Criminosa, previsto na Lei 12.850/13. Show O tipo penal de Associação Criminosa inserido pelo artigo 288, caput, do Código Penal, não se confunde com o crime de Organização Criminosa previsto na Lei nº 12.850/13, apesar de ser espécie de crime contra a paz pública. Vejamos: A Organização Criminosa exige a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, ao contrário da Associação Criminosa que pressupõe a presença de 3 (três) ou mais agentes. A Organização Criminosa deve possuir estrutura ordenada, ou seja, exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados), não sendo concebido uma organização criminosa caso inexista um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados; e caracterizada pela divisão de tarefas (é a partição de trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto), ainda que informalmente, ao passo que o crime de Associação Criminosa dispensa a organização, sendo indiferente a posição ocupada por cada associado. A Organização Criminosa tem como finalidade – elemento subjetivo específico - a obtenção de vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional (caso transponha as fronteiras do Brasil). Já a Associação Criminosa tem como finalidade a prática de uma série indeterminada de crimes, que pode ser de igual natureza (ou homogênea) ou de natureza diversa (ou heterogênea), pouco importando a quantidade de pena a eles cominada. Por fim, é importante salientar outra importante diferença na quantidade de penas previstas nos crimes de Associação Criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, e de Promover, Constituir, Financiar ou Integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, consignado no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, conforme segue abaixo: Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Lei 12.850/13 Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. § 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. § 5o Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual. § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. § 7o Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. Qual a diferença de associação e organização criminosa?Finalmente, quanto ao número de pessoas, pode-se assim sintetizar: Organização criminosa: mínimo de 4 participantes; Associação criminosa: mínimo de 3 participantes; Associação para o tráfico: mínimo de 2 participantes.
O que e associação criminosa?Trata-se das condutas de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”. A pena é de “reclusão, de três a oito anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.”
Quando se configura associação criminosa?O crime de associação criminosa consiste no fato de "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes" (CP, art. 288, caput). São dois os elementos que integram o delito: (1) a conduta de associarem três ou mais pessoas; (2) para o fim específico de cometer crimes.
O que e organização criminosa exemplos?Dessa forma, compreende-se como organização criminosa um determinado grupo de pessoas, dotadas de interesses comuns, que visam união objetivando a prática de crime. A exemplo das pessoas que se unem a fim de praticar crimes para obter grande volume de dinheiro ao assaltar um banco.
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