Qual a consequência do reconhecimento do grupo econômico para a relação de emprego?

            A figura do grupo econômico é regulada pelo art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.[1] Segundo tais dispositivos, empresas integrantes do mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados. Desse modo, apesar de as empresas do grupo conservarem personalidades jurídicas distintas, os respectivos débitos trabalhistas se comunicam.

            Por questão de simetria, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a solidariedade das empresas do grupo é dual – ativa e passiva simultaneamente –, de modo que a prestação de serviços, pelo empregado, a mais de uma empresa do grupo, não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho, pois todos os integrantes do grupo são credores da força de trabalho, salvo se existir ajuste contratual em sentido contrário (TST, Súmula 129).[2]

            A Lei 13.467/2017 passou a prever expressamente a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por: (i) subordinação, quando uma das empresas está sob o controle ou administração de outra; (ii) coordenação, quando, embora não existente relação de controle, haja interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. O grupo por coordenação, em geral, se caracteriza pelo fato de que as empresas realizam atividades paralelas ou complementares no mesmo processo produtivo, com exclusividade recíproca. Exemplo: uma indústria fabricante de determinado bem, uma exportadora do mesmo bem para o exterior e outra empresa transportadora do produto, todas com personalidades jurídicas e CNPJs distintos, mas todas atuando exclusivamente no processo de fabricação e comercialização do mesmo bem. Ainda que a administração de cada pessoa jurídica seja independente, há necessidade de atuação concertada entre as empresas, em prol do objetivo comum de comercializar determinado produto.

            Perceba-se que a mera existência de sócios em comum, ainda que eventualmente possa constituir indício, não configura, por si só, a existência de grupo econômico.

            O grupo econômico pode gerar litisconsórcio passivo facultativo, já que não há qualquer obrigatoriedade de inserção de todos os respectivos integrantes no polo passivo da relação processual, os quais podem, também, ingressar como assistentes litisconsorciais em causa pendente que envolva outra empresa do grupo.

            Após o cancelamento da Súmula 205 do TST[3], a Corte passou a entender que a responsabilização das empresas do grupo econômico pode ser feita na fase de execução, sem necessidade de que os corresponsáveis hajam participado da fase de conhecimento.[4] O tema merece aprofundamento, entretanto, após a entrada em vigor do art. 513, §5º, do CPC, segundo o qual o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Tal dispositivo não vem sendo abordado pela jurisprudência mais recente do TST. Além disso, o art. 50, §4º, do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019, estatui que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

            De início, cabe observar que a inclusão de responsáveis solidários (empresas do grupo econômico) na execução não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, já que este instituto tem pressupostos (= teorias maior, menor ou direta da desconsideração) e consequências diferentes: enquanto a desconsideração resulta na superação episódica do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a inclusão de responsáveis solidários mantêm reconhecida sua autonomia, mas eles passam a ser tidos como corresponsáveis pela dívida.

            O art. 513, §5º, do CPC, se fundamenta no princípio do contraditório, razão pela qual seria possível sustentar o entendimento de que as empresas do grupo somente poderiam ser responsabilizadas pelos débitos trabalhistas caso houvessem participado da fase de conhecimento e constassem do título executivo, tal como previsto pela cancelada Súmula 205 do TST.

            Contudo, a situação do grupo econômico apresenta particularidade digna de nota: por se tratar de empregador único, é razoável concluir que o contraditório concernente à existência da dívida pode ser exercido na fase de conhecimento, ampla e satisfatoriamente, por uma das empresas do grupo (em geral, aquela que anotou a CTPS ou contratou diretamente o trabalhador). Deve-se considerar, ainda, que, não raramente, novas pessoas jurídicas passam a integrar o grupo após o ajuizamento da petição inicial, o que torna logicamente inviável, em tais casos, incluir nela os responsáveis solidários.

            Dessa forma, é possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico na execução, desde que se assegure contraditório e ampla defesa no que tange à existência, ou não, do grupo, inclusive com a possibilidade de produção de provas, caso necessário. Não será possível à empresa do grupo, entretanto, rediscutir a existência da dívida, o que já terá sido definido pelo título executivo formado na fase de conhecimento. Mutatis mutandis, o raciocínio deve ser o mesmo aplicável ao sócio que não participou da fase de conhecimento: é possível incluí-lo na fase de cumprimento de sentença, assegurando-se amplo contraditório no que tange à sua responsabilização, mas não quanto à existência da dívida.

            Também há controvérsia quanto ao mecanismo de defesa utilizável pela empresa do grupo incluída apenas na fase de execução. Em doutrina[5], há posicionamentos no sentido de que a empresa deveria valer-se dos embargos de terceiro, com fundamento na interpretação sistemática do art. 674, §2º, III, do CPC.[6] A essa tese poder-se-ia objetar que, uma vez que a empresa do grupo seja incluída na execução, torna-se parte e, nessa qualidade, deveria valer-se dos embargos à execução. A jurisprudência do TST registra acórdãos afirmando expressamente o cabimento dos embargos à execução[7], enquanto outras decisões da mesma Corte mencionam indistintamente os dois mecanismos – embargos de terceiro e embargos à execução.[8]

            A vantagem de admitir o cabimento dos embargos de terceiro é a ampliação do contraditório, já que o ajuizamento de tal ação incidental, ao contrário dos embargos à execução, não pressupõe garantia do juízo. Ainda que o tema possa ser discutido em exceção de pré-executividade, a rejeição da exceção deságua no mesmo problema, diante da inexistência de recurso de imediato contra a decisão que a rejeita, com a consequente necessidade de suscitar o tema novamente em sede de embargos à execução.

            De outro lado, a inclusão do responsável solidário na execução efetivamente faz com que se transforme em parte do processo, sendo inviável, do ponto de vista dogmático, enquadrar a situação no art. 674, §2º, III, do CPC, para fins de justificar o cabimento de embargos de terceiro.

            A solução ideal, de lege ferenda, e que pode ser adotada enquanto não sobrevier regramento específico, consiste em aplicar, por analogia, o regramento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, antes de praticar atos de constrição (com a ressalvas das situações de natureza cautelar, que autorizam a prática de arresto ou sequestro de bens), o Juiz do Trabalho deve intimar a empresa do grupo econômico para que se manifeste em 15 (quinze) dias, admitindo-se a produção de provas, quando pertinente. Após a manifestação – ou decorrido in albis o prazo – e eventual instrução, será proferida decisão que comportará agravo de petição independentemente de garantia do juízo, por aplicação analógica do art. 855-A, §2º, II, da CLT.[9]

[1] § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        

  • 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

[2] TST, Súmula 129: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

[3] GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

[4] Por exemplo: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N° 266 DO TST. INCIDÊNCIA . (...). 2. INCLUSÃO DA PARTE AGRAVANTE NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenham integrado a fase de conhecimento, não implica em ofensa aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que é possível a inclusão da parte ora agravante no polo passivo da execução, por participar do mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenha integrado a fase de conhecimento, proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior a respeito do tema. (...). Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10672-52.2016.5.03.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019).

[5] Nesse sentido, CLAUS, BEN-HUR SILVEIRA. O Grupo Econômico Trabalhista após a Lei nº 13.467/2017. In Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 22, n. 2, 2018 , p.32.

[6] § 2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...) III – quem sofre constrição de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

[7] RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO E JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2/TST. O mandado de segurança foi impetrado contra ato praticado pela Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo impetrante. No caso, a controvérsia que envolve a rejeição de exceção de pré-executividade e a inclusão do recorrente no polo passivo da execução trabalhista, em face do reconhecimento de grupo econômico, deve ser analisada em embargos à execução (art. 884 da CLT), com possibilidade de interposição, posteriormente, de agravo de petição (artigo 897, ‘a’, da CLT). Não há dúvida de que a situação dos autos atrai a aplicação do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, segundo a qual ‘não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’. No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, a qual propugna que ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-RO-21446-33.2017.5.04.0000, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/5/2018)

[8] RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL EM QUE RECONHECIDA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A IMPETRANTE E A EXECUTADA PRINCIPAL. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 267 DO STF. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial em que incluída a Impetrante no polo passivo da execução fiscal, ante o reconhecimento de formação de grupo econômico com a empresa executada. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). 3. A controvérsia que envolve a inclusão da Impetrante no polo passivo da execução fiscal, em razão do reconhecimento de grupo econômico com a empresa devedora, deve ser solucionada em embargos de terceiro ou embargos à execução, de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-10527-58.2018.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2019).

[9] Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

  • 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...)

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo (...).

Quais as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico?

A consequência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência da responsabilidade solidária entre as empresas, ou seja, se uma delas não quitar os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela dívida (responsabilidade solidária passiva).

Quais os efeitos da formação do grupo econômico no que tange a responsabilidade trabalhista?

Para efeitos trabalhistas, a caracterização do grupo econômico diz respeito à existência de nexo relacional entre as empresas, ou seja, de uma relação de coordenação ou elo interempresarial, concentrando-se a atividade empresarial num mesmo empreendimento, independentemente da diversidade das pessoas jurídicas.

Qual a finalidade do grupo econômico?

Sendo assim, grupos econômicos funcionam como uma espécie de conglomerado, no qual uma delas — a principal — visa a expandir seus lucros diversificando atividades.

O que é grupo econômico para o direito do trabalho?

Grupo econômico se configura quando duas ou mais empresas atuam de forma coordenada, com objetivos comuns, ou desde que exista uma relação de subordinação entre elas. Veja de forma mais detalhada os requisitos para a formação de grupo econômico. Tal conceito está assentado na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.