Quais são os princípios diretrizes que devem reger o ensino nacional?

Page 21 - GESTÃO EDUCACIONAL

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Quais são os princípios diretrizes que devem reger o ensino nacional?

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que a educação tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e que o ensino público deve ser ministrado com base na gestão democrática. A democratização na escola se desenvolve através da participação dos representantes da comunidade escolar em todas as etapas da proposta pedagógica, metodológica e curricular da escola envolvendo o planejamento, a execução e avaliação do desempenho escolar. A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº 9394/96 defende nos artigos de 12 a 15 que: A gestão democrática do ensino público fundamental é amparada na autonomia pedagógica e administrativa das escolas, com a elaboração de ações por todos os membros envolvidos na escola, incluídas práticas sociais que possam contribuir para a consciência democrática e a participação popular no interior da escola. A gestão democrática vai planejar suas ações na área educativa propriamente dita da escola, definindo as linhas de atuação em função dos objetivos das comunidades e dos alunos, propondo metas a serem atingidas, onde o diretor é auxiliado nessa tarefa pela comunidade escolar. No artigo 22 da LDB 9.394/96 a educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Entendendo Melhor A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) trata a questão da gestão da educação quando determina os princípios que devem reger o ensino, indicando que um deles é a gestão democrática. O artigo 14 define que os sistemas de ensino devem estabelecer normas para o desenvolvimento da gestão democrática nas escolas públicas de educação básica e que essas normas devem 21

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

  • I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  • III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
  • IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
  • V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  • VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  • VII – valorização do profissional da educação escolar;
  • VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
  • IX – garantia de padrão de qualidade;
  • X – valorização da experiência extra-escolar;
  • XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
  • XII – consideração com a diversidade étnico-racial.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

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2477 palavras 10 páginas

“Princípios, fundamentos e procedimentos da Educação Básica”

ATIVIDADES 1

a) Leia o Artigo 2, do Título II, e identifique, quais os princípios que devem reger o ensino no Brasil?

Resposta :
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

b) Consulte o Título IV e verifique em relação aos sistemas de ensino, quais são as incumbências, isto é, o dever, a responsabilidade:

a) da União (Poder Público Federal);

Resposta:
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade


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