Processo licitatório ou procedimentos de dispensa de licitação e inexigibilidade concluídos com sucesso, de acordo com os ditames legais. E agora, como a Administração Pública deverá proceder? E o que o particular deve esperar? Bem, após a realização dos procedimentos citados acima, deverá a Administração tomar as providências necessárias
para que o contrato seja celebrado entre as partes, definindo-se então, de forma clara e objetiva, os direitos, obrigações e responsabilidades atinentes a cada parte envolvida na relação. Entenda mais a seguir! Conceito e regulamentação Segundo o artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 é considerado contrato “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Ademais, de acordo com o artigo 54 da mesma lei, os contratos administrativos propriamente ditos definidos acima serão regulados por meio dos seguintes elementos:
No entanto, por mais possam ser regulados de forma complementar pelos princípios e normas do direito privado, convém destacar que, diferentemente da relação contratual estabelecida entre particulares, na qual há o predomínio da autonomia das vontades, quando a Administração Pública está presente em um dos polos de um contrato, deve-se preservar a plena realização do interesse público, assumindo essa uma posição de supremacia na relação existente. Principais contratos celebrados pela Administração De acordo com o Manual de Licitações e Contratos disponibilizado pelo TCU, os contratos administrativos celebrados com mais frequência pela Administração Pública são:
Elementos básicos dos contratos administrativos Tendo-se em vista que o instrumento de contrato visa estabelecer direitos, obrigações e as responsabilidades de cada uma das partes, é importante destacar que a Lei de Licitações, em seu artigo 55, estabelece quais são as cláusulas básicas – e indispensáveis – aos contratos administrativos. Sendo assim, ao formular a minuta de contrato para anexá-la ao edital de licitação, a Administração deverá observar obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
Ademais, além das cláusulas essenciais, todos os contratos deverão conter informações básicas, tais como:
Frise-se que além das cláusulas essenciais mencionadas acima, a Administração – a depender da peculiaridade de cada objeto contratado – também incluirá outras cláusulas que sejam necessárias para uma boa execução do contrato, evitando-se assim problemas futuros e danos aos cofres públicos. Em quaisquer das hipóteses, as cláusulas de um contrato deverão estar consonantes aos termos da licitação e proposta a que estiver vinculado. Cláusulas exorbitantes Uma vez que nos contratos administrativos propriamente ditos há a prevalência dos interesses coletivos sobre os particulares, pode-se observar nesses instrumentos uma patente relação de desequilíbrio entre as partes, o que os distingue muito dos contratos privados, como já salientado anteriormente. É com base nisso que a Lei de Licitações, em seu artigo 58, prevê as cláusulas exorbitantes, as quais recebem esse nome exatamente por estabelecerem algumas condições “anormais”, as chamadas prerrogativas especiais da Administração Pública. São elas:
A cautela é palavra de ordem às partes Veja que em todos os aspectos aqui trazidos, é essencial que ambas as partes estejam atentas aos aspectos contratuais delimitados pela Lei de Licitações, como caminho para atender um único objetivo: o interesse público e coletivo. Por um lado, à Administração Pública e aos gestores envolvidos cabem a cautela de prever todas as cláusulas essenciais, bem como acompanhar atentamente todas as fases de uma contratação, sob pena de incorrer em ilegalidades e prejuízos aos cofres públicos e à população; já aos particulares cabe à atenção a todas as condições de edital, proposta e cláusulas contratuais às quais está submetido, sob pena de sofrerem sanções. Veja mais: Gestão Pública | Faturamento Hospitalar Curso | Direito Administrativo Quais são os elementos do contrato administrativo?Ademais, além das cláusulas essenciais, todos os contratos deverão conter informações básicas, tais como:. Nome do órgão/entidade e seu respectivo representante;. Nome do particular contratado;. Finalidade do contrato;. Ato autorizador da lavratura do contrato;. Número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;. Quais são as características do contrato administrativo?O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato.
O que deve constar no contrato?O contrato deve apresentar a qualificação das partes envolvidas, de forma que possam ser individualizadas e encontradas em seus respectivos domicílios. Deve, também, especificar o objeto do acordo, que pode ser um serviço, uma coisa móvel ou imóvel, a entrega de algum valor, etc.
São princípios do contrato administrativo?São características gerais dos contratos administrativos, então: a consensualidade, formalidade, onerosidade, comutatividade, aspecto sinalagmático, feitio de contrato de adesão (haja vista as cláusulas exorbitantes) e personalíssimo.
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