IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JUR�DICA
S�o contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jur�dica (IRPJ):
I � as pessoas jur�dicas;
II � as empresas individuais.
As disposi��es tribut�rias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou n�o.
As entidades submetidas aos regimes de liquida��o extrajudicial e de fal�ncia sujeitam-se �s normas de incid�ncia do imposto aplic�veis �s pessoas jur�dicas, em rela��o �s opera��es praticadas durante o per�odo em que perdurarem os procedimentos para a realiza��o de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, artigo 60).
As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidi�rias, s�o contribuintes nas mesmas condi��es das demais pessoas jur�dicas (Constitui��o Federal, artigo 173 � 1�).
FORMAS DE TRIBUTA��O DAS PESSOAS JUR�DICAS
As Pessoas Jur�dicas, por op��o ou por determina��o legal, s�o tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real.
d) Lucro Arbitrado.
BASE DE C�LCULO
A base de c�lculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorr�ncia do fato gerador, � o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao per�odo de apura��o.
Como regra geral, integram a base de c�lculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denomina��o que lhes seja dada, independentemente da natureza, da esp�cie ou da exist�ncia de t�tulo ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou neg�cio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma espec�fica de incid�ncia do imposto.
PER�ODO DE APURA��O
O imposto ser� determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por per�odos de apura��o trimestrais, encerrados nos dias 31 de mar�o, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calend�rio. � op��o do contribuinte, o lucro real tamb�m pode ser apurado por per�odo anual.
Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o, a apura��o da base de c�lculo e do imposto devido ser� efetuada na data do evento.
Na extin��o da pessoa jur�dica, pelo encerramento da liquida��o, a apura��o da base de c�lculo e do imposto devido ser� efetuada na data desse evento.
AL�QUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jur�dica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagar� o imposto � al�quota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.
O disposto neste item aplica-se, inclusive, � pessoa jur�dica que explore atividade rural.
ADICIONAL
A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplica��o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo n�mero de meses do respectivo per�odo de apura��o, sujeita-se � incid�ncia de adicional de imposto � al�quota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o e de extin��o da pessoa jur�dica pelo encerramento da liquida��o.
O disposto neste item aplica-se, igualmente, � pessoa jur�dica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item ser� pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplica��o da al�quota geral de 15%.
LUCROS DISTRIBU�DOS
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do m�s de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, n�o est�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, nem integrar�o a base de c�lculo do imposto de renda do benefici�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, domiciliado no pa�s ou no exterior.
LUCRO REAL � OP��O � POSSIBILIDADE
As pessoas jur�dicas, mesmo se n�o obrigadas a tal, poder�o apurar seus resultados tribut�veis com base no Lucro Real.
Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo preju�zo, n�o estando obrigada a apurar o Lucro Real, poder� faz�-lo, visando economia tribut�ria (planejamento fiscal).
OCORR�NCIA DE SITUA��O DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALEND�RIO
A pessoa jur�dica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em rela��o ao mesmo ano calend�rio, incorrer em situa��o de obrigatoriedade de apura��o pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, dever� apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apura��o do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorr�ncia do fato.
Base: artigo 2� do Ato Declarat�rio Interpretativo 5/2001 SRF.
CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real � o lucro l�quido do per�odo de apura��o ajustado pelas adi��es, exclus�es ou compensa��es prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/1977, artigo 6�).
A determina��o do lucro real ser� precedida da apura��o do lucro l�quido de cada per�odo de apura��o com observ�ncia das disposi��es das leis comerciais (Lei 8.981/1995, artigo 37, � 1�).
O lucro l�quido do exerc�cio referido no conceito acima � a soma alg�brica do lucro operacional, dos resultados n�o operacionais e das participa��es, e dever� ser determinado com observ�ncia dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro l�quido � aquele definido no artigo 191, da Lei 6.404/1976, por�m, sem as dedu��es do artigo 189 (preju�zos cont�beis acumulados e provis�o para o imposto sobre a renda).
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