O IRDR E O REQUISITO DA EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS (OU CAUSAS PENDENTES) QUE DEPENDAM DA SOLUÇÃO DA QUESTÃO COMUM DE DIREITO A SER UNIFORMIZADA
Resumo
O presente texto discorre sobre a discussão em torno de um dos requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o da efetiva repetição de processos que dependam da solução da questão comum de direito a ser dirimida e que constitui o objeto do procedimento padrão. Para tanto, o autor estrutura o trabalho em duas partes. A primeira parte, relacionada ao processo legislativo, procura levantar o debate e a vontade final do legislador. A segunda parte trata da interpretação das normas legais pertinentes, cotejando-as também com o sistema, o propósito, a natureza jurídica e a lógica do novel instituto
Palavras-chave
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Processo legislativo. Requisitos. Causas pendentes
DOI: //doi.org/10.12957/redp.2021.59552
Direitos autorais 2021 Aluisio Gonçalves de Castro Mendes
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Em 20/02/2020, foi publicado acórdão de inadmissibilidade pela Turma Especial da Seção de Direito Público, conforme ementa: "IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pedido de instauração do incidente objetivando a uniformização da jurisprudência em razão
do elevado número de processos na Comarca de Caraguatatuba com decisões de nulidade das CDA's - Pretensão do requerente em estabelecer tese sobre a validade ou não dos títulos executivos - Inexistência de processo pendente de julgamento em grau de recurso, remessa necessária ou de processo de competência originária do qual o presente incidente se originou - Recurso de apelação nº 0523585-59.2008.8.26.0126 já julgado em 27/8/2018 pela 18ª Câmara de Direito Público - Amplitude do tema da nulidade
ou validade dos títulos executivos oriundo de matéria de fato - Juízo de admissibilidade para instauração do incidente - Descumprimento dos requisitos previstos nos artigos 976 e seguintes do CPC/2015 - IRDR NÃO ADMITIDO."NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS
Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas – Juízo de admissibilidade. Questão relacionada aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa e a consequência processual da sua inobservância. Decisões deste E. Tribunal que divergem entre a possibilidade de emenda/substituição da CDA ou reconhecimento da nulidade do título. Matéria unicamente de direito, efetiva repetição de processos e risco à isonomia e segurança jurídica. Presentes os pressupostos de admissibilidade do incidente do artigo 976 do CPC. IRDR
ADMITIDO, sem suspensão dos processos.
Artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da LEF
Foi determinada pelo C. 7º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público, em 27/06/2019, a anulação do acórdão de admissibilidade de 27/09/2018, bem como a devolução dos autos para julgamento da C. Turma Especial
de Direito Público, conforme a ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Incidente originalmente distribuído à Turma Especial da Seção de Direito Público – Superveniência do Assentamento Regimental nº 568/2018, que alterou a redação do art. 32, § 4º, do RITJSP - Retirada do processo de pauta, para ser redistribuído ao 7º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público - Nulidade – Necessidade de manifestação, por acórdão, dos componentes da Turma Especial, declarando a
sua incompetência - Impossibilidade de alterar o órgão julgador mediante retirada do processo de pauta - Equívoco, ademais, quanto à interpretação dada ao art. 32, § 4º, do RITJSP, em sua atual redação - Matéria do IRDR (requisitos da CDA) que não se limita às matérias de competência recursal das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, nos termos do art. 3º, II, da Resolução TJSP nº 623/13 - Declaração de incompetência do 7º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público para o
julgamento do IRDR - Acórdão de admissibilidade ANULADO, redistribuição CANCELADA, determinando-se a DEVOLUÇÃO dos autos à Turma Especial da Seção de Direito Público” (grifo nosso).