Quais os elementos objetivos do tipo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem?

Decis�o Texto Integral: Proc. 1271/13.8PAPTM.E1Acordam, em confer�ncia, os Ju�zes que comp�em a 1.� Subsec��o Criminal do Tribunal da Rela��o de �vora:1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Sec��o Criminal, J3, correu termos o Processo Comum Singular n.� 1217/13.8PAPTM, no qual foi julgado o arguido BB (…), pela pr�tica, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo:
- de um crime de ofensa � integridade f�sica por neglig�ncia, previsto e punido nos termos dos artigos 148 n.� 1 e 69 n.� 1 al�nea a), ambos do C�digo Penal;
- de um crime de omiss�o de aux�lio, previsto e punido nos termos do artigo 200 n.�s 1 e 2 do C�digo Penal;
- de uma contra-ordena��o causal, prevista e punida nos termos dos artigos 38 n.�s 1, 2 al�nea c) e 5, 138 n.� 1, 145 n.� 1 al�nea f) e 147 n.�s 1 e 2, todos do C�digo da Estrada.
O Minist�rio P�blico, em representa��o do Estado Portugu�s, deduziu pedido de indemniza��o civil contra CC Seguros, SA, peticionando a sua condena��o no pagamento da quantia de € 9.022,34 (nove mil e vinte e dois euros e trinta e quatro c�ntimos), a t�tulo de indemniza��o pelos preju�zos causados, acrescida dos juros vencidos e vincendos, � taxa legal, at� integral pagamento.
DD constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemniza��o civil contra o arguido e CC Seguros, SA, peticionado que aqueles sejam condenados no pagamento da quantia de € 833,32 (oitocentos e trinta e tr�s euros e trinta e dois c�ntimos), a t�tulo de danos patrimoniais, e de € 5.000,00 a t�tulo de danos n�o patrimoniais, pedido que foi ampliado a fol.�s a fls. 468 contra a demandada CC Seguros, SA, sendo a amplia��o admitida por despacho de fol.�s 566.
A fls. 536 a 539 foi proferido despacho a julgar verificada a exce��o dilat�ria de ilegitimidade passiva e consequente absolvi��o do demandado/arguido BB da inst�ncia c�vel.
Posteriormente foi admitida a intervir nos presentes autos a seguradora EE, SA, em substitui��o da CC Seguradora, SA.
Nos termos do disposto no artigo 358 n.�s 1 e 3 do C�digo de Processo Penal, foi comunicada uma altera��o n�o substancial dos factos e, bem assim, uma altera��o da qualifica��o jur�dica, conforme consta da ata de audi�ncia de julgamento.
A final veio a decidir-se:
A. Julgar a pron�ncia procedente, por provada e, em consequ�ncia:
A.1. - Absolver o arguido BB da pr�tica das contra-ordena��es previstas e punidas pelos artigos 13, 145 n.� 1 al.� f) e 147 n.�s 1 e 2, todos do C�digo da Estrada;
A.2. - Condenar o arguido BB:
- pela pr�tica, em autoria mat�ria e na forma consumada, de um crime de ofensa � integridade f�sica por neglig�ncia, previsto e punido pelo 148 n.� 1 do C�digo Penal, por refer�ncia aos artigos 13, 145 n.� 1 al.� f) e 147 n.�s 1 e 2 do C�digo da Estrada, na pena de 5 (cinco) meses de pris�o;
- pela pr�tica, em autoria mat�ria e na forma consumada, de um crime de omiss�o de aux�lio, previsto e punido pelo artigo 200 n.�s 1 e 2 do C�digo Penal, na pena de 10 (dez) meses de pris�o;
- e, em c�mulo jur�dico, na pena �nica de 12 (doze) meses de pris�o, suspensa na sua execu��o por igual per�odo, com regime de prova, a elaborar pela DGRSP, onde se dever�, para al�m do mais, a frequ�ncia num curso vocacionado para a preven��o rodovi�ria/condu��o segura;
- condenar o arguido, ainda, na pena acess�ria de proibi��o de conduzir ve�culos com motor pelo per�odo de 5 (cinco) meses, advertindo-o de que tem o prazo de 10 (dez) dias, ap�s o tr�nsito em julgado desta senten�a, para entregar a sua carta de condu��o e licen�a de condu��o na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, a fim de cumprir a pena acess�ria, sob pena de, n�o o fazendo, incorrer na pr�tica de um crime de desobedi�ncia, previsto e pun�vel pelo artigo 348 n.� 1 al�nea b) do C�digo Penal, e, bem assim, de que, caso n�o cumpra a pena acess�ria agora determinada, incorre na pr�tica de um crime de viola��o de proibi��es previsto e pun�vel pelo artigo 353 do C�digo Penal.
B. Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemniza��o civil deduzido pelo Minist�rio P�blico em representa��o do Estado Portugu�s e, em consequ�ncia, condenar a demandada EE, SA, no pagamento da quantia de € 9.022,34 (nove mil e vinte e dois euros e trinta e quatro c�ntimos), a t�tulo de indemniza��o pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, � taxa legal, desde a data da notifica��o do pedido de indemniza��o civil at� integral pagamento;
C. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemniza��o civil deduzido pelo assistente DD e, consequentemente, condenar a demandada civil EE, SA, no pagamento das seguintes quantias:
- a quantia de € 872,28 (oitocentos e setenta e dois euros e vinte e oito c�ntimos), a t�tulo de indemniza��o pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, � taxa legal, desde a data da notifica��o do pedido de indemniza��o civil at� integral pagamento;
- a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a t�tulo de compensa��o por danos n�o patrimoniais, acrescida de juros de mora, � taxa legal de 4%, a contar a contar da notifica��o da presente decis�o.
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2. Recorreu o arguido desta senten�a, concluindo a motiva��o do recurso com as seguintes conclus�es:
1 - O recorrente n�o se conforma com a condena��o que sofreu pela pr�tica de um crime de omiss�o de aux�lio, p. e p. nos termos do art.� 200 n.�s 1 e 2 do C�digo Penal, porquanto, atenta a prova produzida em audi�ncia de julgamento, n�o resulta que o tenha praticado.
2 - O fundamento do dever especial ou potenciado de auxilio pressuposto no tipo qualificado do n.� 2 do art.� 200 e, logo, da agrava��o da puni��o reside na inger�ncia, mas tal inger�ncia n�o deve ser confundida com a inger�ncia fundamentadora de um dever de garante, pois caso se afirme que sobre o agente recai tal dever de garante, ent�o n�o estaremos j� perante uma omiss�o pura, mas sim perante uma eventual comiss�o por omiss�o - art.� 10 n.� 2 do C�digo Penal.
3 - Quando o comportamento omissivo do agente se sucede a uma conduta lesiva pr�via il�cita e negligente, o agente apenas cometer� o crime de omiss�o de aux�lio previsto nos termos do n.� 2 do art.� 200 do C�digo Penal se o perigo que a sua atua��o criou n�o exceder o dano produzido.
4 - S� se verificar� um concurso real ou efetivo de infra��es entre o crime de ofensa � integridade f�sica por neglig�ncia e o crime de omiss�o de aux�lio (ocorrendo este na sequ�ncia daquele) quando o perigo de les�o criado exceda a les�o efetivamente infligida pela conduta ofensiva (por exemplo, o agente produz uma les�o no corpo da v�tima, colocando-a em situa��o de perigo para a v�tima).
5 - A decis�o em crise n�o demonstrou que o ofendido tenha estado numa situa��o de perigo que excedesse o dano f�sico que sofreu em consequ�ncia do acidente ocorrido - ali�s, nem esse perigo acrescido (perigo para a vida ou perigo de agravamento do estado f�sico do ofendido) foi sequer alegado de forma concreta na acusa��o p�blica ou investigado no decurso do inqu�rito.
6 - O �nico resultado investigado e apurado foram as les�es f�sicas produzidas no corpo do ofendido, n�o se indiciando a verifica��o de um qualquer perigo que excedesse esse dano e nem sequer � poss�vel afirm�-lo em face da prova produzida.
7 - Por este motivo, o recorrente dever� ser punido somente pelo crime de ofensa � integridade f�sica por neglig�ncia, impondo-se a sua absolvi��o da pr�tica do crime de omiss�o de aux�lio que lhe era imputado.
8 - Acresce que, para haver omiss�o de aux�lio n�o basta que a vida ou a sa�de de algu�m corra perigo, � necess�rio que a v�tima n�o possa pedir ou obter socorro pelos seus pr�prios meios, pois o pressuposto do dever de realizar uma a��o salvadora e impeditiva da les�o �, desde logo, e necessariamente, a impossibilidade de quem se encontra carecido de socorros, n�o os poder obter por si.
9 - N�o foi o que se verificou no caso vertente, j� que a ofendido, apesar da queda, n�o ficou inv�lido nem impedido de levantar-se, o que fez, quase logo de imediato, at� para se deslocar para a berma da estrada.
10 - Ademais, conforme resulta da prova produzida, foi logo assistido no local por outro motard, que, inclusivamente, pediu e obteve a ajuda do 112, o que diminui drasticamente a censura e a culpa do arguido e at� poderia descaracterizar a qualifica��o jur�dico-penal dos factos e a sua ilicitude, com a decorrente absolvi��o.
11 - Acresce que n�o estamos perante um caso de grave necessidade, a que se refere o tipo legal, uma vez que, caso de grave necessidade, para efeitos do art.� 200, � a situa��o de emerg�ncia em que se encontra um ser humano, carecendo em absoluto de uma interven��o alheia, adequada a afastar o perigo encontra um ser humano, carecendo em absoluto de uma interven��o alheia, adequada a afastar o perigo que amea�a bens jur�dicos pessoais, que por si s� � incapaz de superar.
12 - O requisito da grave necessidade - diga-se, da indispensabilidade do aux�lio - est� aqui em crise na medida em que ficou provado que o pr�prio ofendido foi capaz de se levantar e deslocar para a berma da estrada a fim de se proteger dos autom�veis que circulavam naquela via e nunca ficou inv�lido nem na impossibilidade de telefonar para o n�mero nacional de urg�ncia 112; n�o obstante, o ofendido foi logo socorrido e conduzido por uma ambul�ncia ao Hospital a fim de ser medicamente assistido.
13 - Comete o crime de omiss�o de aux�lio “quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade p�blica ou situa��o de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade f�sica ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o aux�lio necess�rio ao afastamento do perigo, seja por ac��o pessoal, seja promovendo o socorro... “, mas, conforme ensina o Coment�rio Conimbricense (tomo I, pago 849) que “o conceito de grave necessidade significa e exige que se trate de um risco ou perigo iminente de les�o substancial (grave) dos referidos bens jur�dicos. Assim, caem fora do �mbito deste tipo de crime as situa��es de perigo de les�o n�o iminente e as situa��es de perigo de leves les�es corporais ou da liberdade (mesmo que iminentes)”.
14 - � um crime que exige o dolo, ainda que na forma de dolo eventual. Sendo um crime de perigo concreto, exige-se o dolo do perigo concreto, pelo que, “n�o se tratando de um crime de perigo abstracto, mas sim de perigo concreto, naturalmente que o erro sobre qualquer um dos elementos integrantes do tipo objectivo do il�cito de omiss�o de aux�lio excluir� o dolo e, consequentemente, a punibilidade. Assim, n�o existir� dolo (...) quando o omitente erroneamente pensou que o perigo n�o era iminente e, portanto, n�o prestou imediatamente o aux�lio necess�rio, embora estivesse na disposi��o de o vir a prestar, se tal se tornasse indispens�vel” (pags.853/854).
15 - Ou seja, no caso destes autos, independentemente do facto das les�es apresentadas pelo ofendido, poderem ser qualificadas at� como substanciais, era necess�rio que se tivesse, primeiro alegado e depois provado, que o recorrente, logo ap�s o acidente e antes de abandonar o local, teve consci�ncia da natureza e extens�o das les�es que causara ou, ao menos, que �representou� que podia ter causado les�es substanciais, conformando-se com essa eventualidade (dolo eventual).
16 - A prova desse elemento subjetivo do crime (o qual n�o foi sequer alegado pela acusa��o) dependeria da exist�ncia de sinais exteriores que revelassem que o ofendido necessitava de ser socorrido, sob pena das consequ�ncias serem graves.
17 - O choque do motociclo do ofendido ocorreu na traseira do ve�culo autom�vel do recorrente, n�o tendo este percebido a gravidade do acidente para o condutor do outro ve�culo.
18 - Por isso, salvo melhor opini�o, � que o tribunal a quo considerou o facto 11, ao admitir que o recorrente “n�o previu, mas podia e devia ter previsto, a possibilidade de, com a sua conduta, poder vir a atentar contra a integridade f�sica e/ou vida dos motociclistas ou outros utentes que circulassem na estrada”.
19 - O recorrente atuou de forma imprudente e negligente, � verdade, mas o dolo que o tipo de omiss�o de aux�lio exige encontra-�se afastado, uma vez que o acidente se deu pelo risco da circula��o rodovi�ria.
20 - O recorrente n�o se arredou das consequ�ncias da sua conduta estradal, embora imprudente, uma vez que nem sequer se apercebeu no embate entre os dois ve�culos (entre o pneum�tico dianteiro do motociclo do ofendido e o p�ra-choques traseiro do autom�vel do recorrente).
21 - O recorrente n�o pediu socorro porque, importa diz�-lo, no caso n�o se lhe afigurou necess�rio. E tal se pode afirmar, porque o ofendido, aparentemente, n�o possu�a les�es corporais, pois at� se levantou e depressa se deslocou para a berma da estrada, a fim de evitar o embate com outros ve�culos que ali podiam circular.
22 - Este facto � revelador, para qualquer um, que o ofendido estava em condi��es de se poder deslocar sozinho e, que o acidente, afinal, n�o tinha produzido les�es � integridade f�sica que reclamassem a presta��o dum efectivo e necess�rio socorro.
23 - N�o obstante as les�es descritas em 9 dos factos provados, a verdade � que as mesmas n�o foram impeditivas de o ofendido se levantar do asfalto e rapidamente deslocar-se para a berma da estrada.
24 - Consequentemente, tamb�m por este motivo o recorrente tem que ser absolvido pelo crime de omiss�o de aux�lio.
(…)
36 - Nestes termos, deve ser revogada a douta senten�a condenat�ria aqui recorrida e substitu�da por outra que absolva o recorrente pela pr�tica de um crime de omiss�o de aux�lio e o condene somente pela pr�tica de um crime de ofensa � integridade f�sica por neglic�ncia, em pena de multa.

3. Respondeu o Minist�rio P�blico ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 - Do elenco dos factos dados como provados na senten�a, que n�o foram impugnados, resultam preenchidos os elementos t�picos do crime de omiss�o de aux�lio, p. e p. pelo art.� 200 n.�s 1 e 2 do CP, sendo, ali�s, a situa��o t�pica para a qual o crime foi pensado.
2 - No caso concreto, verificou-se um concreto perigo para a vida ou integridade f�sica que excedeu as les�es f�sicas infligidas, j� que o ofendido sofreu, por for�a do embate sofrido, les�es f�sicas significativas e correu perigo para a vida ou integridade f�sica ap�s o embate, j� que caiu ao ch�o em via de tr�nsito intensa, tendo corrido risco de ser atropelado, e teve necessidade de ser assistido imediatamente por terceiros e receber assist�ncia m�dica e tratamento m�dico posterior.
3 - Tamb�m se verificou, no caso concreto, o requisito da grave necessidade, j� que o ofendido caiu ao solo em via de tr�nsito intensa ap�s o embate, sofreu les�es f�sicas consider�veis e teve de ser socorrido por terceiros e de receber assist�ncia m�dica, n�o se exigindo que tivesse ficado impossibilitado de reagir ou que n�o tivesse possibilidade de ser socorrido por terceiros.
4 - Quanto ao preenchimento dos elementos subjetivos, o crime de omiss�o de aux�lio exige apenas o dolo do perigo concreto dos bens jur�dicos da vida ou integridade f�sica, e n�o o dolo do resultado, bastando que o agente tenha representado, como consequ�ncia da sua conduta, que o ofendido enfrentou perigo para a vida ou integridade f�sica (conforme resulta do elenco dos factos dados como provados, sobretudo, do ponto 12), n�o se exigindo que ao abandonar o local tivesse consci�ncia da extens�o das les�es que causara atrav�s de sinais exteriores.
(…)
11 - Os argumentos apresentados no recurso n�o t�m qualquer viabilidade de proced�ncia, pelo que se mostra o recurso manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado, por manifesta improced�ncia, nos termos do disposto no art.� 420 n.�s 1 al.� a) e 3 do CPP.
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4. O Minist�rio P�blico junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improced�ncia do recurso (fol.�s 881).
5. Cumprido o disposto no art.� 417 n.� 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em confer�ncia (art.� 419 n.� 3 al.� c) do CPP).
6. Foram dados como provado na decis�o recorrida os seguintes factos:
1. No dia 29 de agosto de 2013, pelas 09:00 horas, o arguido BB circulava pela Estrada Nacional 125, em …, Faro, conduzindo o ve�culo ligeiro de passageiros de matr�cula …, sua perten�a, no sentido Loul�/Faro.
2. Nas mesmas circunst�ncias de tempo e lugar, e no mesmo sentido de marcha, circulava o motociclista DD, agente principal da Pol�cia de Seguran�a P�blica, conduzindo o motociclo de matr�cula …, perten�a do Estado Portugu�s, afeta ao servi�o da Pol�cia de Seguran�a P�blica e devidamente caracterizada como tal.
3. Sensivelmente ao quil�metro 102,500 da referida estrada, a faixa de rodagem descreve uma ligeira curva para a esquerda, atento o referido sentido de marcha, � composta por duas vias de tr�nsito reservadas ao sentido Loul�/Faro, separadas entre si por um tra�o longitudinal descont�nuo, tendo estas a largura total de 7,10 metros, e � ladeada por uma berma pavimentada com 2,20 metros de largura.
4. Antes do in�cio daquela curva, a referida faixa de rodagem � ladeada, � direita, por uma via de acelera��o, denominada EN 125-10, que desemboca e d� acesso � EN 125.
5. O arguido, que circulava inicialmente pela EN 125-10, acedeu � via direita da EN 125 e, escassos metros depois, dirigiu o seu ve�culo para a via esquerda.
6. Porque iniciou tal manobra sem que prestasse a devida e necess�ria aten��o ao demais tr�nsito, nomeadamente, verificando previamente a tal manobra se por aquela via esquerda circulava qualquer outro utente da via, embateu com o lado esquerdo traseiro do seu ve�culo na roda da frente do motociclo conduzido por DD, provocando a sua queda e arrastamento pelo solo.
7. O embate ficou a dever-se � circunst�ncia do arguido, em momento anterior ao in�cio da mudan�a de circula��o da via direita para a esquerda, n�o ter tomada as precau��es adequadas a evitar embater noutro ve�culo que por ali circulasse.
8. O arguido sabia que devia circular pelo lado direito da faixa de rodagem e que antes de sair da via de acelera��o para entrar na via principal deveria certificar-se que podia realizar a referida manobra sem perigo de colidir com outro ve�culo que circulasse naquela via, nomeadamente um motociclista, como sucedeu.
9. De tal embate resultaram no motociclista DD, nomeadamente, as seguintes les�es no seu corpo e sa�de, as quais foram causa direta e necess�ria de 120 dias de doen�a, todos com afeta��o da capacidade geral e profissional:
i) traumatismo do ombro esquerdo e escoria��es no membro inferior esquerdo, antebra�o esquerdo e regi�o do mento;
ii) entorse do tornozelo direito, contus�o do joelho esquerdo e luxa��o acromioclavicular esquerda de grau I.
10. Atuando da forma descrita, o arguido agiu com falta de cuidado, que podia e devia ter observado, omitiu cautelas exig�veis e indispens�veis para quem conduz ve�culos autom�veis, e causou, por inconsidera��o, um resultado que podia e devia prever.
11. O arguido n�o previu, mas podia e devia ter previsto, a possibilidade de, com a sua conduta, poder vir a atentar contra a integridade f�sica e/ou vida dos motociclistas ou outros utentes que circulassem na estrada.
12. O arguido, n�o obstante se ter apercebido que o embate do seu ve�culo no motociclo, conduzido pelo DD, provocou a sua queda, nomeadamente, por for�a do barulho gerado pela queda do motociclo e derrapagem no solo, e que o estado de sa�de deste inspirava cuidados pela forma como foi projetado ao ch�o, n�o imobilizou o seu ve�culo e prosseguiu a sua marcha, n�o prestando ao DD qualquer tipo de ajuda, nem nada tendo feito para que fosse socorrido, designadamente acionando os meios de emerg�ncia.
13. Atuou o arguido deliberada, livre e conscientemente, ao abandonar o local do embate sem providenciar pelo aux�lio m�dico necess�rio, tendo representado como poss�vel o agravamento do estado de sa�de da v�tima, ou mesmo a sua morte, pela falta de assist�ncia imediata, circunst�ncia com a qual se conformou.
14. O arguido sabia que estas suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que o faziam incorrer em responsabilidade criminal e contra-ordenacional.
(…)
33. O arguido n�o assumiu a autoria dos factos objeto dos presentes autos nem manifestou arrependimento pela sua pr�tica.
(…)
60. No momento do acidente, e em consequ�ncia direta e necess�ria do mesmo, o assistente temeu pela sua vida, tendo ficado apreensivo e cabisbaixo durante v�rios dias.
61. O facto de o arguido ter abandonado o local do acidente sem ter prestado qualquer assist�ncia ou aux�lio ao aqui assistente provocou neste sentimentos de indigna��o, revolta, perturba��o e inc�modo.
(…)

7. E n�o se provou, designadamente, que:
(…)
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8. � sabido, mas n�o ser� demais recordar, que as conclus�es do recurso delimitam o �mbito do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais raz�es de discord�ncia do recorrente em rela��o � decis�o recorrida (art.�s 402, 403 e 142 n.� 1, todos do CPP).
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das quest�es que o recorrente pretende ver apreciadas pelo tribunal superior.
Como escreve Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 350, elas “s�o extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado… devem ser concisas, precisas e claras, porque s�o as quest�es nelas sumariadas que h�o-de ser objecto de decis�o”.
Feitas estas considera��es, e atentas as conclus�es do recurso apresentado, delas se retiram as seguintes as quest�es colocadas pelo recorrente � aprecia��o deste tribunal:
1.� – Se, em face da factualidade dada como provada na senten�a recorrida, n�o devia o arguido ter sido condenado pela pr�tica do crime de omiss�o de aux�lio, por aquela n�o preencher os elementos integrantes do mesmo;
2.� – (…).
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8.1. - 1.� quest�o
Disp�e o art.� 200 n.�s 1 e 2 do CP:
1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade p�blica ou situa��o de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade f�sica a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o aux�lio necess�rio ao afastamento do perigo, seja por a��o pessoal, seja promovendo socorro, � punido com pena de pris�o at� um ano ou com pena de multa at� 120 dias.
2. Se a situa��o referida no n�mero anterior tiver sido criada por aquele que omite o aux�lio devido, o omitente � punido com penas de pris�o at� dois anos ou com pena de multa at� 240 dias”.
Na senten�a recorrida, a este prop�sito, escreveu-se:
Estamos perante um crime de dolo, indiretamente de perigo concreto para a “vida, sa�de, integridade f�sica e liberdade de outrem”, e cujo bem jur�dico protegido � a solidariedade social como o direito natural de socorro que assiste a toda a pessoa v�tima de acidente.
� um crime de omiss�o pura, inclu�do na categoria dos delitos formais, n�o existindo, por conseguinte um dever jur�dico que obriga a evitar um qualquer resultado (cfr. ac�rd�o do Supremo Tribunal de Justi�a datado de 01.03.1990, BMJ n.� 395, p�g. 230).
… para que fique preenchido tal delito basta que, voluntariamente, o agente omita o dever de solidariedade social de, por a��o pessoal sua ou promovendo a de outrem, deixe de prestar socorro � v�tima, cuja vida est� em perigo, sendo irrelevante a circunst�ncia de o sinistrado ter morrido ou n�o imediatamente e de a v�tima poder, no momento, dispor de aux�lio de outras pessoas que n�o o criador do perigo (vide, neste sentido, aresto do Tribunal da Rela��o de Coimbra, datado de 12.10.1995, C.J., Tomo IV, p�g. 53).
Acresce que, e no que concerne ao n.� 2 do citado normativo legal, “quem cria, contra o dever, um perigo para bens jur�dicos protegidos, constitui-se no dever – e na verdade um dever jur�dico – penalmente fundado e relevante – de o remover antes que ele se transforme numa les�o definitiva dos valores ou interesse que amea�a” (Figueiredo Dias, in Revista de Legisla��o e Jurisprud�ncia, Ano 116, n.� 3707, p�g. 54).

“� irrelevante, em termos de afastar o il�cito, no crime de omiss�o de aux�lio, a exist�ncia de v�rias pessoas no local, dado que o normativo penal atribui o dever de presta��o de socorro ao pr�prio arguido, n�o valorando a sua permuta com terceiro, em modo desculpante” (cfr., neste sentido, ac�rd�o do Tribunal da Rela��o do Porto, datado de 18.06.1996, e dispon�vel in www.dgsi.pt).
De real�ar, ainda, o firmado no aresto do Tribunal da Rela��o de �vora datado de 03.03.2003 e dispon�vel no s�tio da internet www.dgsi.pt, segundo o qual “comete o crime de omiss�o de aux�lio qualificada, p. e p. no art.� 200 n.� 2 do CP, com dolo eventual, o condutor de um ve�culo que, consciente do acidente que provocara e bem assim de que no ve�culo embatido seguiam pessoas, abandona o local, alheando-se por completo da situa��o de grave necessidade em que as mesmas poderiam encontrar-se e que representou como poss�vel, n�o cuidando de se certificar do seu real estado de sa�de nem lhe prestando o aux�lio necess�rio ao afastamento da situa��o de perigo”.
Ora, no caso dos autos, afigura-se, com clareza, dos factos provados que tal dever de aux�lio surgiu para o arguido desde o momento em que, e n�o obstante se tenha apercebido que o embate do seu ve�culo no motociclo, conduzido pelo assistente provocou a sua queda, nomeadamente por for�a do barulho gerado pela queda do motociclo e derrapagem no solo, e que o estado de sa�de deste inspirava cuidados pela forma como foi projetado ao ch�o, n�o imobilizou o seu ve�culo e prosseguiu a sua marcha n�o prestando ao assistente qualquer tipo de ajuda, nem nada tendo feito para que fosse socorrido, designadamente acionando os meios de emerg�ncia.
Desconsiderando o dever de socorro que sobre ele impendia, temos certo que o arguido preencheu os elementos objetivos do il�cito em an�lise. Ali�s, sempre se diga que se qualquer cidad�o est� onerado com o dever geral de assist�ncia em rela��o a qualquer pessoa que se encontre em grave necessidade que ponha em perigo a sua vida, integridade f�sica ou liberdade, mesmo quando esse cidad�o n�o tenha contribu�do de qualquer forma para tal situa��o, facilmente se concluiu que sobre aquele que tiver criado ou contribu�do para criar a situa��o geradora de perigo para bens pessoais, recai um dever qualificado de aux�lio, em virtude do qual a omiss�o da conduta �, neste �ltimo caso, mais gravemente punida do que no primeiro. Atenta a mat�ria de facto tida por provada e j� exposta, facilmente se constata que sobre o arguido reca�a o especial dever jur�dico de evitar a produ��o do resultado, nos termos do n.� 2 do artigo 10 do C�digo Penal.
No mais, diga-se que, no caso, � semelhan�a da generalidade dos casos, a presta��o de aux�lio limitava-se a muito pouco: n�o se lhe exigia uma a��o pessoal de socorro, apenas providenciar por socorro da v�tima, traduzido no chamamento ou pedido a outrem que chamasse o servi�o de emerg�ncia m�dica, ou t�o s� certificar-se de que algu�m j� tinha providenciado por socorro.
O arguido podia ter cumprido facilmente com essa tarefa sem correr o m�nimo risco.
No entanto, a isso fugiu, indiferente – vide, neste sentido, entre outros, o aresto do Tribunal
da Rela��o do Porto, datado de 25.02.2004 e dispon�vel no s�tio da internet www.dgsi.pt.
… o arguido atuou deliberada, livre e conscientemente ao abandonar o local do embate sem providenciar pelo aux�lio m�dico necess�rio, tendo representado como poss�vel o agravamento do estado de sa�de da v�tima, ou mesmo a sua morte, pela falta de assist�ncia imediata, circunst�ncia com a qual se conformou, agindo, assim, com dolo eventual (artigo 14 n.� 3 do C�digo Penal).
… o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que o fazia incorrer em responsabilidade criminal…”.
Pretende o recorrente, em s�ntese, que a sua conduta n�o integra o crime de omiss�o de aux�lio, porquanto, s� se “verificar� um concurso real ou efetivo de infra��es entre o crime de ofensa � integridade f�sica por neglig�ncia e o crime de omiss�o de aux�lio… quando o perigo de les�o criado exceda a les�o efetivamente infligida pela conduta ofensiva (por exemplo, o agente produz uma les�o no corpo da v�tima, colocando-a em situa��o de perigo…)”.
Vejamos.
O arguido, para al�m das les�es f�sicas que causou ao ofendido DD, as quais foram causa direta e necess�ria de 120 dias de doen�a, todos com afeta��o da capacidade geral e profissional (les�es que consistiram em traumatismo do ombro esquerdo e escoria��es no membro inferior esquerdo, antebra�o esquerdo e regi�o do mento, em entorse do tornozelo direito, contus�o do joelho esquerdo e luxa��o acromioclavicular esquerda de grau I) - e como consta da mat�ria de facto dada como provada - n�o obstante se “ter apercebido que o embate do seu ve�culo no motociclo conduzido pelo DD provocou a sua queda, nomeadamente, por for�a do barulho gerado pela queda do motociclo e derrapagem no solo, e que o estado de sa�de deste inspirava cuidados pela forma como foi projetado ao ch�o, n�o imobilizou o seu ve�culo e prosseguiu a sua marcha, n�o prestando ao DD qualquer tipo de ajuda, nem nada tendo feito para que fosse socorrido, designadamente acionando os meios de emerg�ncia”, o que fez de modo deliberado, livre e consciente, “tendo representado como poss�vel o agravamento do estado de sa�de da v�tima, ou mesmo a sua morte, pela falta de assist�ncia imediata, circunst�ncia com a qual se conformou”.
Esta factualidade n�o vem impugnada, pelo que a mesma se tem como assente, por�m, ela n�o � suficiente para se concluir que o arguido cometeu o crime de omiss�o de aux�lio pelo qual foi condenado.
Por um lado, este crime - como bem se demonstrou na decis�o recorrida - � considerado um crime de omiss�o pura e de perigo, porquanto, “o seu elemento material se basta com a omiss�o ou falta de cumprimento de dever de presta��o de aux�lio, independentemente da verifica��o de qualquer resultado, isto �, quer os bens jur�dicos amea�ados… venham ou n�o a ser efetivamente atingidos ou venha ou n�o a ser agravada a situa��o de perigo que sobre eles impende por efeito da conduta omissiva…” (ac�rd�o da RC de 18.10.2000, Col. Jur., Ano XXV, tomo IV, 58 e seguintes, em excerto retirado do ac�rd�o da RP de 3.10.2001, inwww.dgsi.pt), em suma, n�o releva o resultado da conduta omissiva do agente, mas apenas a falta do cumprimento do dever de aux�lio adequado a afastar o perigo (concreto) - para a vida ou a integridade f�sica da v�tima - que criou, em consequ�ncia do acidente;
Por outro lado, ainda, � irrelevante que o arguido tenha sido socorrido por terceiros, pois tal n�o afasta a obriga��o de aux�lio que sobre o agente impenda em consequ�ncia do perigo criado pela produ��o do evento.
Por�m, atento o disposto no disposto no art.� 200 n.� 1do CP, este crime exige a concretiza��o do perigo, que h�-de resultar demonstrado das circunst�ncias concretas do caso, pois que n�o basta a exist�ncia de um perigo abstrato ou presumido (como se escreveu no ac�rd�o da RP de 25.02.2004, Col. Jur., Ano 2004, tomo I, 219, “a produ��o do perigo tem de ser constatada pelo Juiz. Por perigo deve entende-se um estado desacostumado e anormal no qual para o observador atento pode aparecer como prov�vel � vista das concretas circunst�ncias atuais a produ��o de um dano cuja possibilidade resulta evidente”.
Por outro lado, a obriga��o de aux�lio que recai sobre o agente s� existe em caso de “grave necessidade” - “Quem, em caso de grave necessidade... deixar de… prestar o aux�lio necess�rio ao afastamento do perigo…” - ou seja:
- quando, tratando-se de les�o da integridade f�sica, esse perigo (concreto) seja iminente e configure uma “les�o substancial”, grave (onde n�o cabem, portanto, “as situa��es de perigo de les�o n�o iminente e as situa��es de perigo de leves les�es corporais”, conforme escreve Am�rico Taipa de Carvalho, in Coment�rio Conimbricense, Parte Especial, Tomo I, 849);
- quando essa necessidade - de aux�lio - se apresente como grave, o que pressup�e, por um lado, a impossibilidade do agente, por si s�, afastar o perigo que amea�a bens jur�dicos pessoais, isto �, a incapacidade de desenvolver a atividade de defesa adequada �s circunst�ncias, por outro, a exist�ncia de consider�veis sinais exteriores, facilmente percecionados por qualquer pessoa, reveladores da premente necessidade de aux�lio, ou seja - como se escreve no ac�rd�o do STJ de 29.01.2003, inwww.dgsi.pt -“… a urg�ncia da atua��o, atentas as graves consequ�ncias que desse estado poder�o advir para o necessitado. Caso de grave necessidade… � a situa��o de emerg�ncia em que se encontra um ser humano, carecendo em absoluto de uma interven��o alheia, adequada a afastar o perigo que amea�a bens jur�dicos pessoais que por si s� � incapaz de superar” (neste mesmo sentido se pronuncia Maria Leonor Assun��o, inContributo para a interpreta��o do artigo 219 do C�digo Penal (O crime de omiss�o de aux�lio)”, em excerto transcrito pelo recorrente.
No caso em apre�o, e sendo certo que nem o recorrente nem o Minist�rio P�blico impugnaram a mat�ria de facto - que, por isso, se tem como assente, sendo irrelevantes as considera��es que um e outro fazem acerca de factos que n�o constam da mat�ria de facto dada como provada (referimo-nos, concretamente, �s circunst�ncias em que a v�tima, depois da queda, � socorrida) - a grave necessidade a que se reporta o art.� 200 n.� 1 do CP, entendida nos termos supra expostos, n�o se encontra demonstrada em face dos factos dados como provados, designadamente, das circunst�ncias da queda do ofendido, do seu arrastamento pelo solo e das les�es provocadas, pois que da� n�o se infere:
- por um lado, que o ofendido tivesse ficado numa situa��o de perigo iminente de les�o grave da sua integridade f�sica (para al�m das les�es concretas que sofreu em consequ�ncia do acidente);
- por outro, que do embate tivesse resultado um grave perigo para a vida do ofendido (da mat�ria de facto dada como provada tal perigo n�o resulta demonstrado).
E sendo assim, como �, n�o estamos perante um caso de grave necessidade da presta��o de aux�lio para afastar tais perigos, n�o demonstrados.
Procede, por isso, a primeira quest�o suscitada pelo recorrente.
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8.2. - 2.� quest�o
(…)
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9. Assim, em face do exposto, acordam os Ju�zes que comp�em a 1.� Subsec��o Criminal deste tribunal em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente:
- em revogar a senten�a recorrida no que respeita ao crime de omiss�o de aux�lio - dele absolvendo o arguido - e, consequentemente, no que respeita ao c�mulo jur�dico efetuado;
- em manter, quanto ao mais, a senten�a recorrida.
Sem tributa��o.
(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)�vora, 09/01/2018
Alberto Jo�o Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma