Pode ensejar alteração da Constituição em relação a matéria constante de proposta de emenda rejeitada no mesmo ano em que se deu a rejeição?

Última Atualização 5 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: O poder de emenda da Constituição Federal: pode ensejar alteração da Constituição em relação à matéria constante de proposta de emenda rejeitada, no mesmo ano em que se deu a rejeição.

É possível que ocorra no MESMO ANO em que se deu a rejeição. Basta que a rejeição tenha ocorrido, por exemplo, na sessão legislativa ORDINÁRIA de 2015 (atividade normal do CN = de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro), tendo a nova proposta sido lançada em sessão legislativa EXTRAORDINÁRIA (realizada durante o recesso, mediante provocação) de 2015.

Assim, a nova proposta, em que pese ter ocorrido no mesmo ano, não foi lançada na mesma sessão legislativa; não contrariando, assim, o disposto no artigo 60, § 2º, da CF.

A questão diz que pode surgir uma emenda à constituição com o intuito de permitir que uma emenda constitucional rejeitada ou que perdeu a eficácia seja reeditada na mesma sessão em que ocorreu os eventos de rejeição ou perda de eficácia.

O princípio da irrepetibilidade na mesma sessão legislativa é absoluto em relação à PEC (proposta de emenda constitucional) e à MP (medida provisória).

MP: Art. 62, §10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

EC: Art. 60, § 5º, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

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Medida provisória sobre licitação foi rejeita. Cabe propor outra medida provisória sobre licitação? Na mesma sessão legislativa (ano) não.

Proposta de emenda sobre licitação foi rejeitada. Cabe propor outra proposta de emenda à Constituição sobre licitação na mesma sessão legislativa? Na mesma sessão legislativa (ano) não.

Proposta de emenda sobre licitação foi rejeitada. Cabe propor medida provisória sobre licitação na mesma sessão legislativa? Não. Independente do instrumento de processo legislativo. Só na próxima.

Medida provisória sobre licitação foi rejeitada.  Cabe propor proposta de emenda à Constituição sobre licitação na mesma sessão legislativa? Sim. Pois a Constituição Federal apenas veda que seja utilizada nova medida provisória (não proíbe nova tentativa por meio de outros instrumentos do processo legislativo).

QUESTÃO CERTA: O princípio da irrepetibilidade é aplicável ao processo de edição de medidas provisórias, já que é vedada a reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa em que tenha sido rejeitada ou perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Pode ensejar alteração da Constituição em relação à matéria constante de proposta de emenda rejeitada no mesmo ano em que se deu a rejeição?

pode ensejar alteração da Constituição em relação à matéria constante de proposta de emenda rejeitada, no mesmo ano em que se deu a rejeição. não pode ser exercido durante o estado de sítio, o estado de defesa e as intervenções federais e estaduais.

Pode ser objeto de nova proposta de emenda à Constituição na mesma sessão legislativa matéria de proposta que foi rejeitada ou prejudicada *?

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Na constituição atual vigente não há limite temporal para ser emendada.

Em quais situações a Constituição Federal não poderá ser emendada?

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

O que é uma emenda prejudicada?

Emenda prejudicada Será considerada prejudicada a emenda de proposição que for rejeitada na votação. No processo orçamentário, ficará prejudicada a emenda que estiver em sentido contrário ao de outra já aprovada, ou de dispositivo já aprovado. RICD, Art. 191.